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Processo:
0000119-21.2024.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Sat Sep 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM NULIDADE DE PENHORA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO FAZ PARTE DA EXECUÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA ELE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, REFERENTE A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CITAÇÃO DOS EMITENTES E DOS DEMAIS GARANTIDORES, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, QUE NÃO ESTENDE EFEITOS AO RECORRENTE. PRECEDENTES. CANCELAMENTO DA HIPOTECA E DA ORDEM JUDICIAL QUE DEFERIU A PENHORA DOS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. BENS QUE TAMBÉM PERTENCEM À ESPOSA DO RECORRENTE, ESTANDO ESTA INSERIDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação em que o autor pede a declaração da prescrição e o cancelamento da hipoteca e da decisão judicial que ordenou a penhora dos bens hipotecados, sob o argumento de que, por não ter sido inserido no polo passivo da execução, o prazo prescrição não se interrompeu, estando, deste modo, consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva do recorrido está prescrita, e, em caso positivo, se é devido o cancelamento da hipoteca e a reforma da decisão do juízo da execução, que ordenou a penhora dos bens hipotecados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de Cédula de Crédito Industrial, aplicáveis são as disposições da Lei Uniforme de Genebra, que preconiza, em seu artigo 71, ser personalíssimo o ato de interrupção da prescrição. 4. Por conseguinte, não houve interrupção da prescrição contra o recorrente, que não figura no polo passivo da execução de título extrajudicial, encontrando-se, assim, consumado o prazo da pretensão executiva. 5. O cancelamento da hipoteca e a reforma da decisão judicial que ordenou a penhora dos bens hipotecados não são medidas cabíveis, pois a esposa do recorrente também é proprietária dos referidos bens, nos limites de sua meação, e ela, sim, faz parte da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: Em se tratando de Cédula de Crédito Industrial, a interrupção da prescrição é ato personalíssimo, nos termos do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, não alcançando o garantidor hipotecário que não faz parte da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, artigos 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 1466375-3, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 09.03.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 25846-83.2009.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 19.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 23.03.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 1193-26.2022.8.16.0174, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 13.11.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 2251-98.2021.8.16.0077, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 23.05.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 7535-88.2016.8.16.0004, Rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior, j. 28.11.2018.