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Acórdão
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RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 100.1) interposto em face da sentença (mov. 92.1) que, em autos de Ação Declaratória de Prescrição cumulada com Nulidade da Penhora e Cancelamento de Hipoteca ajuizada pelo Sr. Licércio de Oliveira Magalhães Filho contra Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbente, foi o autor condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, após a instrução do feito e exercida a cognição exauriente dos fatos, entendo ser o caso de correção do valor atribuído à causa, conforme autoriza o art. 292, § 3º, do CPC. Embora a parte autora alegue que a lide envolve pedidos cumulativos (“pedido declaratório de prescrição” e “cancelamento da hipoteca” – mov. 57.1), verifica-se que eventual cancelamento da hipoteca, na verdade, consiste em pedido subsidiário. Tanto que o próprio autor, na inicial, no item 3.2 dos “Pedidos”, pleiteia “ Subsidiariamente , com fundamentos no art. 1.499, do CC, reconhecida a prescrição da obrigação principal, requer o cancelamento da garantia hipotecária” (mov. 1.1, fl. 08). De rigor, portanto, a incidência da regra prevista no inciso VIII do art. 292 do CPC, segundo a qual o valor da causa será, “na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. Quanto ao pedido principal, verifica-se que o proveito econômico perseguido pelo autor com a pretendida declaração da prescrição consiste no valor atualizado da obrigação consubstanciada na Cédula de Crédito Industrial n. 40/00406-6. Nesse ponto, no mov. 55.1, o requerido indicou o valor atualizado da obrigação como R$ 2.253.646,50 (dois milhões, duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos). Intimada, a parte autora não impugnou o valor indicado (mov. 57.1). Portanto, diante da convergência entre as partes neste particular e não havendo maiores informações nos autos sobre o valor dos imóveis hipotecados a ensejar avaliação diversa do conteúdo patrimonial em discussão, arbitro o valor da causa em R$ 2.253.646,50 (dois milhões, duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos). Proceda a z. Secretaria às retificações necessárias no cadastro processual . No mais, as outras questões preliminares suscitadas pelo réu já foram afastadas na decisão saneadora, encontrando-se o feito pronto para julgamento. Adentrando o mérito, depreende-se dos autos que o requerente Licério de Oliveira Magalhães Filho ofereceu, na Cédula de Crédito Industrial nº 40/00406-6, emitida no valor de R$ 838.260,00, com vencimento final em 15/10/2012, dois imóveis de sua propriedade como garantia hipotecária: a) imóvel descrito como “Fazenda São Pedro”, fração “D” 69,09 ha, registrado na matrícula nº 5077 do Registro de Imóveis de Mundo Novo/MS e imóvel descrito como lote nº 33, Gleba 06, fração “A”, 63,04 ha, b) registrado na matrícula nº 5079 do Registro de Imóveis de Mundo Novo/MS. Em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito, o banco aqui demandado, em 11/02/2010, ajuizou a execução de título extrajudicial em apenso (autos nº 0000129-56.2010.8.16.0091) em face de Incolage ; LTDA ME Iverson Donizete Soares de Magalhães Licério Salvador Soares de Magalhães ; ; ; Perpétua de Oliveira Magalhães Geraldino Soares de Magalhães Nancy Aparecida Magalhães ; e Mércia dos Anjos Silva Silvana Del Pintor Magalhães ; . A primeira executada figurou como a emitente da cédula de crédito e os demais, como garantidores do débito (mov. 1.4 dos autos da execução em apenso). Percebe-se que o requerente Licércio de Oliveira Magalhães Filho, que figurou no negócio jurídico objeto da Cédula de Crédito tão somente como garantidor hipotecário, não foi incluído no polo passivo da mencionada execução.
Em 25/01/2021, foi proferida decisão que deferiu a penhora dos imóveis de propriedade do ora autor que haviam sido oferecidos em garantia hipotecária (mov. 165.1 dos autos da execução em apenso). Até o momento, todavia, não houve a formalização da penhora porque, logo após a prolação da decisão, o feito foi suspenso em razão da notícia de falecimento de um dos executados (movs. 189.1 e 224.1 dos autos apensos). Nesse contexto, o autor ingressou com a presente demanda alegando a nulidade da decisão que determinou a penhora dos imóveis porque ele não integra o polo passivo da execução. E, como consequência da alegada ausência de executividade, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, já que não houve a sua citação nos autos da execução dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos a contar da data do vencimento do título. Pois bem. De início, cumpre destacar que o autor figura na relação jurídica em análise apenas como garantidor hipotecário (e não como devedor solidário/codevedor). Embora o garantidor hipotecário possa figurar como demandado em uma ação executiva, ele não deve obrigatoriamente da execução. Com efeito, conforme prescreve o §3º do art. 835 do CPC, quando a execução recai sobre bens dados em garantia real, basta a intimação do garantidor para que este tenha ciência da penhora, não havendo necessidade de que o garantidor integre formalmente o polo passivo da execução. Por sua vez, o inciso V do art. 779 do CPC estabelece que a execução pode ser direcionada contra o devedor ou contra terceiros garantidores, sem, todavia, obrigar a inclusão destes últimos no polo passivo.
Veja-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial: (...) Logo, o fato de não ter havido, até o momento, a citação do demandante nos autos da execução em apenso, por si só, não implica o reconhecimento da pretendida nulidade, uma vez que sequer era exigido que, na condição de garantidor hipotecário, ele integrasse o polo passivo e, com isso, fosse citado da demanda executiva.
O que se exige, para a garantia do efetivo contraditório, é que o garantidor hipotecário (que não integra o polo passivo) seja intimado sobre a penhora do bem dado em garantia. E, no caso em análise, até o momento, sequer foi formalizada a penhora sobre os imóveis hipotecados. O que ocorreu foi tão somente a prolação de decisão que deferiu a penhora sobre os imóveis (mov. 165.1 dos autos em apenso). Logo na sequência, todavia, foi determinada a suspensão da execução em razão da notícia de falecimento de um dos executados (movs. 189.1 e 224.1 dos autos apensos). Assim, pelo o que se extrai dos autos, não houve a efetivação de nenhuma medida constritiva ou expropriatória em desfavor do ora autor que pudesse eivar de nulidade o feito executivo por suposta violação ao contraditório. Caso a penhora efetivamente recaia sobre os imóveis dados em garantia, o terceiro garantidor será devidamente intimado da constrição para que possa exercer o contraditório, conforme prescreve o art. 835, § 3º, do CPC. Não há, contudo, como se reconhecer a nulidade aventada pelo autor porque, como exposto, sequer houve a formalização da penhora dos imóveis até o momento. Portanto, não houve nenhum prejuízo ao autor. Quanto à alegação da prescrição, de fato, aplica-se ao caso o prazo de prescrição trienal, a teor do que dispõe o art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, cumulado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), a contar da data do vencimento do título (no caso, 15/10/2012). Ocorre que, como exposto acima, a execução do título extrajudicial foi ajuizada em 11/02/2010, ou seja, antes mesmo da data de vencimento do título e, consequentemente, antes do decurso do prazo prescricional. Na sequência, os executados foram citados e o feito executivo prosseguiu normalmente, procedendo-se às buscas de bens penhoráveis. Logo, não há se falar em prescrição da pretensão executória a beneficiar o autor, que, frise-se, figura na relação jurídica apenas como garantidor hipotecário (e não como devedor solidário/codevedor). Ressalte-se neste ponto que, por ser obrigação acessória, a garantia hipotecária deve seguir a principal. Assim, não há como se admitir a prescrição apenas da pretensão relacionada à hipoteca, porquanto ela não existe de maneira isolada. A sua extinção, na hipótese, somente ocorreria em caso de extinção da obrigação principal (conforme prescreve o art. 1.499, I, do CC), o que não se verifica, ao menos por ora, no caso em exame. Nesse sentido, inclusive, caminha o entendimento jurisprudencial: (...) Portanto, não se encontrando prescrita a obrigação principal, não há se falar em prescrição a beneficiar os garantidores hipotecários. Em consequência, permanece plenamente válida e existente a garantia hipotecária oferecida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, a serem atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento. Inconformados com a decisão, recorreram os autores aduzindo, em suma, que: (a) deram em garantia hipotecária os imóveis registrados nas matrículas de números 5.077 e 5.079 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Mundo/MS, na Cédula de Crédito Industrial, contrato n. 40/00406-6; (b) são apenas garantidores, e não devedores, como reconhecido pelo “juízo a quo”; (c) em nenhum momento o recorrente foi incluído no polo passivo da lide, tampouco citado e/ou intimado, questões que interrompem/suspendem a prescrição da cédula; (d) nos termos da Lei Uniforme de Genebra, artigo 70, a prescrição no caso concreto é de 3 (três) anos, e, dessa forma, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da violação do direito, ou seja, 15.10.2012, consumando-se em 16.10.2015; (e) a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, segundo o artigo 71 da LUG; (f) é evidente que desde o vencimento do título não houve atos que interrompessem e/ou suspendessem a prescrição para o garantidor hipotecário; (g) reconhecida a prescrição, nula será a decisão do mov. 165.1 dos autos da execução, impondo-se o cancelamento da hipoteca.
Franqueado o contraditório, o requerido ofertou as suas contrarrazões recursais (mov. 103.1).
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso. Pela presente Ação Declaratória de Prescrição cumulada com Nulidade da Penhora e Cancelamento da Hipoteca, o Sr. Licércio de Oliveira Magalhães Filho afirma que a pretensão executória do Banco do Brasil, que deu origem aos autos de n. 129-56.2010.8.16.0091 e está alicerçada na Cédula de Crédito Industrial n. 40/00406-6, se encontra prescrita em relação a ele, avalista/garantidor hipotecário que não faz parte da execução. Por consequência, pretende ele o cancelamento da penhora deferida no mov. 165.1 dos autos da execução.
Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, firmada a compreensão de que, se a prescrição foi interrompida em relação ao devedor principal, emitente do título executivo, então a interrupção se estende aos garantidores/avalistas, uma vez que o acessório segue a sorte do principal, não se concebendo a existência de 2 (dois) prazos diferenciados para tratar sobre a prescrição. Neste sentido, foram citados precedentes da 6ª e da 16ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, além de um precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
A sentença, no entanto, admite reforma parcial.
É que, em se tratando de Cédula de Crédito Industrial, as disposições da Lei Uniforme de Genebra, por serem mais específicas, devem prevalecer sobre as normas gerais. Cuida-se do critério da especialidade, estudado no campo das antinomias jurídicas.
Sobre a incidência da LUG, ela decorrente da aplicação conjunta do artigo 52 do DL 413/69 com o artigo 70 do Decreto 57.663/66. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I - INTERVENIENTE GARANTIDORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. TESE RECHAÇADA.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXEGESE DO ARTIGO 239, § 1º DO CPC/15. II - PRESCRIÇÃO.PRAZO TRIENAL. ARTIGO 52 DO DECRETO LEI N.º 413/1969 C/C ART. 70 DA LUG. TERMO INICIAL.VENCIMENTO DA CÉDULA, INDEPENDENTEMENTE DE VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DOS ARTIGOS 11 E 18 DO DECRETO LEI N.º 413/1969. Agravo de Instrumento nº 1466375-3 (crn/s)PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSAGRADOS TAMBÉM PELA DOUTRINA.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. III - INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. FORÇA EXECUTIVA DECORRENTE DE LEI. ARTIGO 784, XII, do NCPC E ART. 10, CAPUT, DO DECRETO LEI N.º 413/1969. IV - DESVIO DE FINALIDADE DO TÍTULO.INOCORRÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL LIMITADO A MODIFICAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS GARANTIAS.MERA RETIFICAÇÃO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS AVALISTAS. V - DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS DA CÉDULA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIOS ADEQUADOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E DA DEMANDA EXECUTIVA EM CURSO.I. O comparecimento espontâneo do interveniente garantidor supre a ausência de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC/15.II. "Por expressa previsão do art. 52 do Decreto- Agravo de Instrumento nº 1466375-3 (crn/s)Lei n. 413/1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. No caso, o prazo prescricional para ação cambial de execução é o trienal previsto no art.70 da Lei Uniforme de Genebra (...). A teor do art.11 c/c o art. 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, o inadimplemento de qualquer prestação importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula ou nota de crédito industrial, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Todavia, embora o inadimplemento de uma prestação importe o vencimento antecipado, em vista das características desse negócio consubstanciado em título de crédito (...), passível de circular mediante endosso, e que se submete aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade e cartularidade, é entendimento assente desta Agravo de Instrumento nº 1466375-3 (crn/s)Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação." (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Felipe Salomão, REsp 1183598/RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0041499-5, j. 19/11/2015, DJe 15/12/2015) III. A força executiva da cédula de crédito industrial decorre de lei, de acordo com o artigo 784, XII, do Novo Código de Processo Civil e artigo 10, caput, do Decreto Lei n.º 413/1969, sendo desnecessário o preenchimento de outros requisitos, como por exemplo a assinatura de duas testemunhas ou a juntada de cálculo de demonstrativo de débito.IV. Constatado que o aditivo contratual se limitou a alterar o orçamento e os bens dados em garantia, bem como houve concordância expressa dos avalistas, não há que se falar na perda da força executiva da cédula.V. A via adequada para discutir a existência de eventuais vícios na cédula de crédito industrial são os embargos à execução ou a exceção de pré-executividade. Nesse sentido, se a parte opta pelo ingresso com o incidente de exceção de pré- executivo deve-se atentar as limitações deste, discutindo apenas sobre matérias que independem de dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1466375-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.03.2016) Admitida a incidência da Lei Uniforme de Genebra, o seu artigo 71 é bastante claro quando afirma que a interrupção da prescrição tem efeitos personalíssimos, vejamos: Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. Deste modo, a interrupção da prescrição, em razão da citação de um devedor, não se estende a outro devedor que não tenha sido citado, de modo que coexiste a contagem diferenciada de prazos prescricionais mesmo para devedores principais e garantidores, ainda que a garantia seja acessória em relação ao principal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos jurisprudenciais:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS AVALISTAS, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DESTAS. (A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM FACE DOS AVALISTAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL (LEI 10.981/2004, ART. 44). INCIDÊNCIA DA LEI GERAL AFASTADA PELA LEI ESPECIAL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO VIII, E ART. 903). PRAZOS E MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO REGIDOS PELA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG). PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (LUG, ART. 70) CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE PRODUZ EFEITOS PERSONALÍSSIMOS (LUG, ART. 71) E NÃO APROVEITA AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) CITAÇÃO DOS AVALISTAS REALIZADAS CERCA DE UMA DÉCADA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (NOVE ANOS NO PRIMEIRO CASO, ONZE ANOS NO SEGUNDO). MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL À INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS A ESTA FINALIDADE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO (CPC, ART. 240, § 3º). CITAÇÕES DESPROVIDAS DE EFICÁCIA PARA RETROAGIR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 240, § 2º). PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA.(C) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (IAC 01/STJ, RESP 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (RESP 1.340.553/RS, TEMA 568/STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.(D) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO TOTAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (RESP 1.134.186/RS, TEMA 410/STJ). PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM BENEFÍCIO DOS AVALISTAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.195/2021. (D.1) VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE ATRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE, EM RAZÃO DE SUA DESÍDIA PARA PROMOVER A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. VOTO VENCEDOR QUE IMPUTA AOS EXECUTADOS AVALISTAS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025846-83.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.03.2024) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SÓ PRODUZ EFEITO COM RELAÇÃO A PESSOA PARA QUEM A INTERRUPÇÃO FOI FEITA. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 802 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053513-95.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.03.2020) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 355, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE AFERIR A NECESSIDADE OU NÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 370 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS COOBRIGADOS. ATO PERSONALÍSSIMO. ARTIGO 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 903 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO QUE SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO COOBRIGADO/EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001193-26.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.11.2023) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA PELA PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL GARANTIDA POR IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA POR TERCEIRO GARANTIDOR. POSTERIOR EXECUÇÃO DO TÍTULO E PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO GARANTIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PRESCREVE DE FORMA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO GARANTE NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DA PRETENSÃO DO BANCO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL HIPOTECADO. O exequente possui pretensão autônoma para a execução da hipoteca na hipótese do inadimplemento da dívida principal, o que justifica a inclusão do garante no polo passivo da demanda executiva e impõe a contagem de prazo prescricional autônomo em relação a ele, que não se interrompe com a citação do devedor principal (art. 71 /LUG). Apelação Cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002251-98.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.05.2022) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INSURGÊNCIA DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA DEVIDAMENTE EFETIVADA. IRRESIGNAÇÃO AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A RELAÇÃO JURÍDICA COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. CITAÇÃO DOS DEVEDORES PRINCIPAIS QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO CITADO TARDIAMENTE. RECONHECIMENTO DA PERDA DA PRETENSÃO DO BANCO REFERENTE AO BEM HIPOTECADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA E NÃO EVIDENCIADA EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007535-88.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 28.11.2018) (grifou-se).
Assim, sendo incontroverso que o recorrente não ocupa o polo passivo da execução, tem-se que a pretensão executiva do banco, contra ele, consumou-se no ano de 2015, isto é, 03 (três) anos após o vencimento da obrigação inadimplida, que remete ao ano de 2012, sendo importante reforçar que a citação do devedor principal e dos demais avalistas não interrompe o prazo prescricional em relação a ele, por se tratar de ato personalíssimo, nos termos do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. Por outro lado, o pedido de declaração de nulidade da decisão do mov. 165.1 dos autos da execução, que deferiu a penhora dos imóveis das matrículas n. 5077 (mov. 1.13) e 5079 (mov. 1.14), e o pedido de cancelamento das hipotecas não prosperam, considerando que a esposa do recorrente, Sra. Silvana Del Pintor Magalhães, figura no polo passivo da execução e os referidos imóveis também lhe pertencem. Veja-se que ela assinou o contrato declarando consentimento quanto à constituição das garantias, as quais abrangem a totalidade dos bens, sem exclusão da parte que integra a sua meação (mov. 1.5, fl. 13):
As matrículas n. 5077 (mov. 1.13) e 5079 (mov. 1.14) confirmam que os bens foram aquiridos pelos recorrentes e estão inseridos na comunhão:
Dessarte, cabível é a penhora dos bens que integram o patrimônio da executada, remanescendo ao cônjuge alheio à execução a adoção das medidas jurídicas necessárias à salvaguarda dos seus direitos. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, para o fim de declarar a prescrição da pretensão executiva em face do recorrente. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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