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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 105009-56.2025.8.16.0000, por ela interposto em face de MATEUS SANCHEZ DA SILVA (mov. 44.1/AI).Sustenta omissão no julgado, ao argumento de que, conquanto o v. acórdão tenha reconhecido que a quitação do contrato se operou mediante negociação extrajudicial, deixou de apreciar a repercussão jurídica do desconto concedido pela instituição financeira na apuração do montante sujeito à repetição do indébito. Obtempera que a controvérsia não gravita em torno da compensação de créditos, mas, sim, da necessidade de análise global da operação contratual, considerada a forma pela qual se deu a liquidação da avença, a fim de que a restituição observe exclusivamente os valores efetivamente desembolsados pelo consumidor, em prestígio à vedação do enriquecimento sem causa. Aduz que apenas as 23 (vinte e três) primeiras parcelas foram regularmente adimplidas, ao passo que as remanescentes foram objeto de quitação mediante acordo celebrado após a constituição da mora, ocasião em que concedeu expressivo desconto para extinção da obrigação – circunstância que, a seu sentir, deveria repercutir na elaboração dos cálculos executivos. Invoca, para tanto, o disposto no CPC, arts. 489, § 1º, IV, 525, § 1º, 1.022, II, e parágrafo único, II, bem assim no CC, art. 884.Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da alegada omissão e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Intimada às contrarrazões, a Embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, sob argumento de que as razões recursais revelam mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada (mov. 10.1/ED). Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOCumpre delinear-se que o único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade.Nessa razão, porque satisfatoriamente observado o prazo previsto no CPC, art. 1.023, hei por bem conhecer do recurso.Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material.Nada obstante, desservem, para além dessas hipóteses legalmente previstas, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão jurisdicional.Da nossa boa doutrina é a preleção: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Pois bem.A Embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão porquanto, embora tenha reconhecido que a quitação do contrato decorreu de negociação extrajudicial, deixou de apreciar a repercussão jurídica do desconto concedido pela instituição financeira na apuração do montante efetivamente sujeito à restituição.Sem razão, contudo.É bem de ver-se que o v. acórdão enfrentou precisamente a tese ora renovada, concluindo que a restituição do indébito deveria limitar-se às parcelas efetivamente adimplidas pelo consumidor, justamente para evitar enriquecimento sem causa. Paralelamente, consignou que a quitação contratual promovida pela instituição financeira decorreu de mera liberalidade, circunstância incompatível com a ulterior pretensão de compensação dos valores objeto do desconto concedido na renegociação extrajudicial.Confira-se:"A própria Executada afirma que deu quitação ao contrato por mera liberalidade, o que não se coaduna com a pretensão de compensação de dívidas. O lapso entre a quitação do contrato de financiamento e o reconhecimento do direito do autor à restituição dos valores pagos indevidamente evidencia a ausência de contemporaneidade entre as dívidas recíprocas".Ademais, o próprio acórdão embargado assentou, de forma igualmente expressa, que a restituição dos juros deveria incidir tão somente sobre as parcelas efetivamente pagas pelo Autor, precisamente porque inexistia fundamento jurídico para estender a repetição às prestações jamais desembolsadas.Nesse contexto, não procede a alegação de que teria permanecido sem apreciação a tese relativa ao denominado "desconto" concedido na quitação extrajudicial.Ora, conquanto procure distinguir compensação do alegado "abatimento do desconto", verifica-se que ambas as construções conduzem, em essência, ao mesmo resultado prático perseguido pela Embargante: impedir que a restituição observe apenas as parcelas efetivamente adimplidas e reduzir o montante devido ao Exequente mediante consideração do benefício econômico decorrente da quitação extrajudicial.Essa linha argumentativa, entretanto, foi suficientemente examinada no julgamento do Agravo de Instrumento.Com efeito, restou expressamente consignado que a liberalidade manifestada pela instituição financeira ao conferir quitação integral ao contrato não autoriza posterior pretensão de recuperar, por via indireta, parcela do benefício voluntariamente concedido ao devedor, tampouco afasta a ausência do requisito da contemporaneidade entre os créditos recíprocos, indispensável à incidência da compensação.Não há, portanto, qualquer omissão apta a justificar a integração do julgado.O que se verifica, tão somente, é o inconformismo da Embargante com a solução jurídica adotada por esta c. Câmara, circunstância manifestamente insuficiente ao manejo dos aclaratórios.A propósito, reiteradamente tem decidido este c. Órgão Fracionário: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGANTES QUE BUSCAM REDISCUTIR A VALORAÇÃO DAS PROVAS E A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DELIBEROU SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS. VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INEXISTENTES. EMBARGANTES QUE PLEITEIAM A REANÁLISE DA MATÉRIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS TESES APRESENTADAS E REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR – 7ª Câmara Cível – Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0031574-41.2024.8.16.0014 – Londrina – Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo – j. 20.09.2024). Tocantemente ao prequestionamento, sobreleva considerar que, à luz do CPC, art. 1.025[2], afigura-se desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados: basta, com efeito, a apreciação da matéria debatida. A Ministra Maria Isabel Gallotti, a esse respeito, já destacou que “para o atendimento do requisito do prequestionamento não é necessária a menção expressa dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem”[3]. Aliás, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual “admite-se o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados”[4]. Assim, o afastamento da pretensão de prequestionamento, aqui, é medida que se impõe.Isso posto, não há qualquer vício a ser sanado no v. acórdão.Pelo exposto, voto por rejeitar os presentes Embargos de Declaração, conforme fundamentação.
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