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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou medida liminar anteriormente concedida.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar a (i)legalidade da decisão que revogou a tutela de urgência.III. Razões de decidir3. As tutelas provisórias possuem natureza precária e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme art. 296 do CPC.4. A revogação da tutela de urgência sem a prévia oitiva das partes não configura violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.5. A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que oriunda de processo regular e assegurado o contraditório.6.
Diante da alteração do contexto fático-probatório, que afasta os pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), não se justifica a manutenção da medida liminar.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada, diante da alteração do quadro fático-probatório (art. 296 do CPC).2. Não há violação ao contraditório ou julgamento extra petita quando a revogação da liminar se fundamenta em fatos supervenientes e prova emprestada oriunda de processo conexo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 10, 296, 300 e 1.015, I; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 1567602-1, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 05.10.2016; TJPR, AI nº 0038269-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª C.Cível, j. 13.09.2024; STJ, EREsp n. 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ - AgInt no AREsp: 1.691.642/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, j. 12/09/2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083702-46.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Kelly Negri em face da decisão de mov. 34.1, dos autos da ação de obrigação de fazer C/C indenização por danos morais sob nº 0010153-32.2024.8.16.0034, que revogou a medida liminar que havia determinado que a agravada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da agravante, nos seguintes termos: A parte autora nos autos 0002262-91.2023.8.16.0034 solicita revisão da decisão liminar concedida nestes autos, ao argumento de que há conexão entre os autos de Reintegração de Posse (0002262-91.2023.8.16.0034), ação de Busca e Apreensão (0003502 18.2023.8.16.0034, já julgado em favor do autor), e ação de obrigação de Fazer c/c Danos Morais (0010153-32.2024.8.16.0034, estes autos), visto que se trata do mesmo imóvel, nos quais discute-se a posse de João Carlos Negri em desfavor de sua filha, Kelly Negri, da empresa Usinegri, e de Marcio José Fabrin, os quais se utilizam do processo a fim de obter a posse de forma clandestina, nos termos da petição do mov. 130 dos autos 0002262 91.2023.8.16.0034, havendo reconhecimento da posse dos maquinários em favor de João Carlos Negri, além da revelia de Marcio José Fabrin, nos autos em que é requerido.Argumenta o peticionante daqueles autos que o imóvel foi adquirido e edificado por João Carlos Negri, sendo que imóvel encontra-se sem saneamento básico e energia elétrica desde abril de 2024. Nestes autos, os documentos juntados pela própria parte autora demonstram a propriedade do imóvel por João Carlos Negri (mov. 1.8), sendo que o documento que busca demonstrar o exercício da empresa pela Usinegri data de 07/01/2019 (mov. 1,11), cujo fornecimento de energia se deu até 26/04/2023, conforme documento do mov. 19.1. Em que pese haja informação de que o desligamento se deu por pedido do proprietário do imóvel, João Carlos Negri, é de se verificar que, nos autos 0003502-18.2023.8.16.0034, foi reconhecida a propriedade dos equipamentos e maquinário em favor de João Carlos Negri, com sentença transitada em julgado, e informação de que os bens não mais se encontram no local, havendo apenas bens de família/casa (mov. 42.1 dos autos 0003502 18.2023.8.16.0034).Assim, não é possível verificar a presença da verossimilhança das alegações, de que a empresa encontra-se com as atividades paralisadas em razão da ausência de fornecimento de energia, na medida em que não há qualquer empresa em atividade, sequer os equipamentos foram encontrados na empresa (mov. 42.1 dos autos 0003502- 18.2023.8.16.0034), tratando-se de uma residência, conforme certidão do oficial de justiça no mov. 42.2 dos autos 0003502-18.2023.8.16.0034, com o seguinte teor: “Saliento que no local constatei que existem bens próprios de residência, não havendo quaisquer indícios que no local funciona alguma indústria ou comercio.” As fotografias que acompanharam a certidão do oficial de justiça demonstram que, no local, há uma residência, e não uma empresa.Desta forma, revogo a liminar concedida no mov. 26.1.Via de consequência, verifica-se que no caso em tela, a parte autor alterou a verdade dos fatos a fim de obter a liminar concedida, realizando pretensão destituída de fundamento, conforme documentos encontrados em outros processos, os quais não foram apresentados com a inicial, favorecendo a parte autora no seu intento. Desta forma, aplico à parte autora multa de 20% do valor da causa, dada a obtenção ilegal do intento, em favor do Estado do Paraná. (...) Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a) a revogação da tutela foi proferida de ofício, sem provocação da parte agravada (COPEL), que permanece revel; b) a decisão baseou-se em petição de terceiro estranho à lide em outro processo (autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034), configurando julgamento extra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC; c) houve afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, pois a liminar foi revogada sem prévia oitiva da agravante, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF; d) a decisão é teratológica, pois acolheu pedido de terceiro e causou prejuízo imediato à agravante, que teve suas atividades empresariais paralisadas pela falta de energia elétrica, serviço essencial à sua subsistência.Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para manter a eficácia da decisão de mov. 26.1, que determinou à agravada o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da agravante.No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de declarar a nulidade da decisão de mov. 34.1 e manter a tutela de urgência concedida anteriormente.Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ), a parte agravada deixou transcorrer o prazo para resposta (mov. 15/TJ).A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 20.1/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.2.2. Mérito A controvérsia recursal diz respeito à (i)legalidade da decisão de mov. 34.1, que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.As tutelas provisórias possuem natureza precária e, por conseguinte, são suscetíveis de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o art. 296 do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR REVOGADA. POSSIBILIDADE.ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO. DECISÃO PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRECARIEDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA POR MEIO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISSIPAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.REVOGAÇÃO MANTIDA. 1. A decisão liminar, em virtude de seu caráter provisório, pode ser modificada a qualquer tempo, sobretudo quando alterações fáticas justificam a mudança . 2. Caso em que o requisito da verossimilhança deixou de existir diante da superveniência de sentença exarada em autos distintos, cujo teor reconheceu a nulidade de escritura pública que, por sua vez, justificou anterior liminar de imissão de posse. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C .Cível - AI - 1567602-1 - Almirante Tamandaré - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 05.10 .2016)(Grifos nossos). Logo, a revisão dos requisitos da tutela de urgência independe de provocação das partes, pois decorre do poder-dever do magistrado de fiscalizar a subsistência dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, assegurando a legalidade, proporcionalidade e adequação da medida.Igualmente, não se configura violação ao contraditório, à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) ou ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), uma vez que o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC autoriza a concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva das partes, em razão do regime excepcional que lhes é próprio.AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA A QUALQUER TEMPO. PROVISORIEDADE. ART. 296, CAPUT, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ART. 9º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz, desde que haja superveniente alteração do contexto fático-probatório, nos termos do art. 296, caput, do CPC. 2. Não há violação ao contraditório decorrente da ausência de oitiva da parte contrária anteriormente à revogação ou modificação da tutela provisória, tendo em vista a precariedade e provisoriedade que regem tal instituto, conforme preceitua o art. 9º, I, do CPC. 3. Decisão mantida. (TJ-PR 00382695320248160000 Curitiba, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 13/09/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) (Grifos nossos).Por simetria, aplica-se o contraditório diferido, assegurando-se à parte a possibilidade de manifestação posterior. Neste sentido é o entendimento da Corte Superior de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para concessão da liminar, seria necessária nova análise de prova, inviável em recurso especial . 4. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula n. 735 do STF). 5 . Tratando-se de tutela provisória de urgência, o contraditório é diferido, não havendo falar em violação do contraditório ou ampla defesa neste momento processual. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1691642 SP 2020/0088835-4, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022) (Grifos nossos).No presente caso, a revogação da medida liminar decorreu de provocação formal nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0002262-91.2023.8.16.0034 (mov. 132.1), ocasião em que o juízo reconheceu conflito entre decisões e determinou a reanálise da tutela anteriormente concedida.Isso porque, naquele processo, a agravante não comprovou a existência de empresa em atividade no imóvel, sendo certo que esta permanece inapta perante a Receita Federal desde 13/11/2023, por omissão de declarações (mov. 130.2).No mais, na ação conexa de Busca e Apreensão de maquinário nº 0003502-18.2023.8.16.0034, em que a agravante figura no polo passivo, reconheceu-se a propriedade dos bens em favor de João Carlos Negri (autor/ genitor da agravante), tendo sido o desligamento da energia, discutido nestes autos, solicitado pelo referido proprietário do imóvel.Corroborando tais circunstâncias, o Oficial de Justiça certificou não haver empresa em funcionamento no local, tampouco equipamentos industriais, tratando-se de imóvel residencial, conforme certidão juntada à referida ação de busca e apreensão (mov. 42.2).Nesta linha, não se verifica a verossimilhança na alegação de prejuízo imediato à agravante, decorrente da paralisação de suas atividades empresariais por ausência de fornecimento de energia elétrica, uma vez que inexiste empresa em atividade e equipamentos no local.Por conseguinte, não há teratologia, instituto de aplicação excepcional, pois, embora o fornecimento de energia seja serviço essencial (CDC, art. 22), a tutela provisória deve refletir o quadro fático e, ausente o perigo de dano pela paralisação da produção, afasta-se os requisitos do art. 300 do CPC.Outrossim, ainda que a revogação da liminar se funde em prova emprestada, tal prática é admitida pelo ordenamento jurídico quando oriunda de processo regular, com observância do contraditório — ainda que diferido, próprio da tutela de urgência (STJ, EREsp n. 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014, DJe 17.06.2014).Neste ponto, não há que se falar em julgamento extra petita, pois a decisão não extrapolou os limites da demanda, limitando-se a reavaliar a medida de urgência diante de fatos supervenientes, concluindo pela ausência dos pressupostos para sua manutenção.Portanto, à luz do regime jurídico da tutela provisória e da perda superveniente dos seus pressupostos, o presente recurso não merece acolhimento.
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