SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0083702-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou medida liminar anteriormente concedida.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar a (i)legalidade da decisão que revogou a tutela de urgência.III. Razões de decidir3. As tutelas provisórias possuem natureza precária e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme art. 296 do CPC.4. A revogação da tutela de urgência sem a prévia oitiva das partes não configura violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.5. A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que oriunda de processo regular e assegurado o contraditório.6. Diante da alteração do contexto fático-probatório, que afasta os pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), não se justifica a manutenção da medida liminar.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada, diante da alteração do quadro fático-probatório (art. 296 do CPC).2. Não há violação ao contraditório ou julgamento extra petita quando a revogação da liminar se fundamenta em fatos supervenientes e prova emprestada oriunda de processo conexo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 10, 296, 300 e 1.015, I; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 1567602-1, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 05.10.2016; TJPR, AI nº 0038269-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª C.Cível, j. 13.09.2024; STJ, EREsp n. 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ - AgInt no AREsp: 1.691.642/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2022.