Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de veículo. Insurgência do devedor. Acolhimento. Prova da utilização do automóvel na atividade profissional de agricultor. Impenhorabilidade de bem móvel. Jurisprudência sobre impenhorabilidade de veículos. Reconhecimento da impenhorabilidade do automóvel. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor, utilizado para o exercício da atividade profissional de agricultor, sob a alegação de que o automóvel é essencial para o transporte de insumos e deslocamento até a roça, sendo o único bem disponível para tal finalidade.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado para o exercício da atividade profissional do executado, em razão de sua essencialidade para a subsistência e trabalho do agravante.III. Razões de decidir3. O automóvel utilizado para a atividade laboral do executado é considerado impenhorável, conforme o art. 833, inciso V, do CPC.4. O agravante apresentou material probatório que comprova a utilização do veículo para o trabalho rural, demonstrando sua essencialidade.5. A parte agravada não apresentou provas para desconstituir as alegações do agravante sobre a impenhorabilidade do bem.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade do automóvel.Tese de julgamento: “É impenhorável o veículo automotor comprovadamente imprescindível para o exercício da atividade profissional do devedor, conforme disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0118186-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, 0047952-56.2020.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 11.02.2022; TJPR, 0071364-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 16.05.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083705-98.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.10.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MAURO DECKER, contra a decisão de movimento 386.1, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0004035-71.2017.8.16.0103, na qual foi indeferido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor alegadamente utilizado para o exercício da atividade profissional do executado, nos seguintes termos: “(...) Preconiza o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Todavia, o devedor limitou-se a aventar argumentações genéricas quanto à impenhorabilidade do veículo Fiat Strada. Isso porque, o executado não indica de forma contundente qual a funcionalidade do veículo, isto é, qual a essencialidade do referido bem nas atividades do executado. Além disso, tampouco demonstra que o automóvel de fato é seu único bem, como aduz. A declaração de próprio punho colacionada ao mov. 381.2 e a fotografia de mov. 381.3, por si só, não se prestam a justificar a imprescindibilidade do bem móvel, ônus que incumbia ao executado.(...) Diante da ausência de prova concreta da essencialidade do veículo à subsistência do executado ou ao exercício direto da profissão de agricultor, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade.(...) REJEITO A IMPENHORABILIDADE aventada ao seq. 378.1.”. Inconformado, MAURO DECKER interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: a) que no bojo da ação originária o Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de seu automóvel; que tal bem é utilizado exclusivamente para o exercício de sua atividade profissional como agricultor, sendo essencial para o transporte de insumos e deslocamento até a roça; b) não possui outro veículo que possa substituí-lo, e que apresentou declaração de próprio punho atestando a utilização do automóvel para fins laborais; c) a jurisprudência reconhece a possibilidade de impenhorabilidade de veículos utilizados como instrumento de trabalho, inclusive em casos de agricultores; d) a ausência de documentos fiscais ou registros formais decorre da simplicidade da atividade rural exercida, não podendo ser exigida prova documental robusta em detrimento da realidade fática; a negativa da impenhorabilidade compromete sua subsistência e o exercício da profissão, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.Deste modo, requereu liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da penhora sobre o veículo até que se julgue o mérito recursal; no mérito, pleiteia a procedência do recurso para reformar a decisão vergastada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1).A parte agravada apresentou suas contrarrazões pleiteando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem, na qual foi indeferido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor alegadamente utilizado para o exercício da atividade profissional do executado. Este alega, em resumo, a impenhorabilidade do automóvel utilizado atividade laboral, requerendo o desbloqueio do bem.De fato, razão lhe assiste.Como se sabe, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, preceitua que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Numa interpretação extensiva de tal proteção legal, a jurisprudência pátria tem entendido que o automóvel que serve ao exercício da atividade laboral do executado é, da mesma forma, impenhorável.Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Basta a utilidade para que o bem seja considerado impenhorável. O automóvel de representante comercial é, portanto, impenhorável (STJ, 2ª Turma, REsp 710.716/RS, rela. Min. Eliana Calmon, j. 08.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 197)” (Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 973).No caso, a fim de comprovar que o automóvel serviria ao trabalho rural, o executado / agravante acostou declaração de próprio punho (mov. 381.2), indicando que o veículo Fiat Strada é utilizado para deslocamento diário entre a residência e o local de trabalho, bem como para transporte de insumos utilizados na atividade laboral. Ainda, trouxe fotos do veículo sendo utilizado nas referidas atividades (mov. 381.3 e mov. 1.1).Tais documentos são suficientes para comprovar a utilização do bem na atividade laboral e, consequentemente, sua impenhorabilidade. Especialmente considerando que se trata de produtor rural, cuja atividade não se poderia realizar sem um veículo para o transporte de insumos, os quais, sabidamente, têm grande volume.No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DOS EXECUTADOS DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. COMPROVADA A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE LABORAL, DE PRODUTOR RURAL. USO DO VEÍCULO NECESSÁRIO PARA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, INCISO V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118186-24.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2025 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL (ARTIGO 833, V, DO CPC). BEM INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE DEVEDORA. BEM MÓVEL UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. TÁXI. VEÍCULO NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0047952-56.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.02.2022 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. RECONHECIMENTO. AUTOMÓVEL ESTRITAMENTE ÚTIL E NECESSÁRIO PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DEVEDOR. PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. EXECUTADO QUE DEMONSTROU SER PECUARISTA E COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0071364-79.2021.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022 – grifo nosso). Assim, caberia ao credor desconstituir as provas produzidas pelo devedor / agravante, caso quisesse manter a penhora do bem. Todavia, no caso em comento, a parte agravada limitou-se a arguir que “a Associação exequente requereu a penhora de vários equipamentos utilizados na agricultura e informados pelo executado na Declaração Imposto de Renda 2021/2022 (seq. 264.5), tais como grade, trator Ford, plaina, carreta agrícola, pipa e plantadeira, sendo informado pelo executado ao Oficial de Justiça que tais bens foram vendidos anteriormente”, o que comprovaria não desenvolver atividades agrícolas – mas sem trazer aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, o que inviabiliza acolher sua alegação.Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade do automóvel Fiat/Strada Fire CE Flex, Placas AOB8817, ano de fabricação/modelo 2006/2007, chassi nº 9BD27807A72526394.
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