SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0083705-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de veículo. Insurgência do devedor. Acolhimento. Prova da utilização do automóvel na atividade profissional de agricultor. Impenhorabilidade de bem móvel. Jurisprudência sobre impenhorabilidade de veículos. Reconhecimento da impenhorabilidade do automóvel. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor, utilizado para o exercício da atividade profissional de agricultor, sob a alegação de que o automóvel é essencial para o transporte de insumos e deslocamento até a roça, sendo o único bem disponível para tal finalidade.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado para o exercício da atividade profissional do executado, em razão de sua essencialidade para a subsistência e trabalho do agravante.III. Razões de decidir3. O automóvel utilizado para a atividade laboral do executado é considerado impenhorável, conforme o art. 833, inciso V, do CPC.4. O agravante apresentou material probatório que comprova a utilização do veículo para o trabalho rural, demonstrando sua essencialidade.5. A parte agravada não apresentou provas para desconstituir as alegações do agravante sobre a impenhorabilidade do bem.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade do automóvel.Tese de julgamento: “É impenhorável o veículo automotor comprovadamente imprescindível para o exercício da atividade profissional do devedor, conforme disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0118186-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, 0047952-56.2020.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 11.02.2022; TJPR, 0071364-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 16.05.2022.