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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIO SERGIO PICOLI, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos de Ação Declaratória De Inexigibilidade E Inexistência De Débito C/C Indenização De Danos Materiais E Morais C/C Repetição Do Indébito nº 0001974-45.2025.8.16.0044, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. A decisão, ora recorrida, foi proferida pelos seguintes termos: “(...) De pronto, importa destacar que a tutela provisória de urgência tem a função constitucional de harmonizar o direito, à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional, pois o tempo necessário para a realização plena do devido processo legal e seus consectários pode ameaçar a efetividade da tutela pretendida. Para que a tutela mencionada no parágrafo anterior possa ser concedida, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais dispostos na norma processual civil em vigor, requisitos estes que se encontram expressamente dispostos no art. 300, caput, c/c § 3º, do CPC, que dispõe, in verbis:(...)Da análise do referido dispositivo legal verifica-se que são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito E o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Para fins de análise da tutela de urgência requerida pela parte autora, verifica-se que a controvérsia posta em mesa cinge-se quanto a legalidade ou não do crédito contratado. Em detida análise da exordial em cotejo com documentos que a instruem, conclui-se que, ao menos, por ora, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso porque, em que pese os argumentos no sentido de não ter anuído com a contratação, o fato é que, neste momento processual, não se evidencia provas mínimas do alegado. O que se vê é que a contratação existiu e o valor foi creditado na conta bancária do requerente. Salienta-se que, neste incipiente momento processual de cognição sumária, há que se sopesar os bens jurídicos envolvidos: de um lado, a parte autora alegando não ter contratado o crédito em discussão e, de outro, a parte ré, credora e detentora dos valores do empréstimo pessoal, até prova em contrário. Logo, o que se tem, nesta estreita sede probatória e cognitiva, é a comprovação, por ora, da existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade das cobranças realizadas ao autor, de forma que necessário se estabelecer o contraditório e realizar a instrução probatória. Ressalte-se que, os fatos e fundamentos que comprovariam a suposta ilegalidade da contratação estão calcadas em alegações unilaterais, as quais sem a necessária dilação probatória, não se prestam para o fim almejado nessa fase processual. Neste cenário, não concorrem os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora. (...)” (mov. 28.1 – autos originários) Em suas razões recursais, a parte Autora requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência “para que o Agravado pare de realizar os descontos periódicos no benefício da Agravante”, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “o primeiro Réu não permitiu ao Autor acesso prévio às condições contratuais, tampouco lhe conferiu a opção de escolher a conta bancária para o recebimento dos valores. Além disso, não houve manifestação de vontade válida e inequívoca por parte do Autor, o que evidencia a ausência de consentimento para a formalização do contrato”; b) a decisão agravada não considerou a “fragilidade financeira” do agravante, “pessoa extremamente simples, com pouca escolaridade e sem qualquer tipo de domínio de meios digitais, residindo em uma cidade de interior, sem o devido acesso à ampla e irrestrita informação”; c) “há elementos suficientes que evidenciam a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC”; d) “a contratação do suposto empréstimo se deu por meio de link encaminhado via WhatsApp por preposto da instituição ré, sem que o Autor tivesse acesso prévio aos termos contratuais e, principalmente, sem que tivesse manifestado sua vontade de forma clara e consciente”, a contratação “foi processada automaticamente apenas com o clique em um link, sem qualquer autenticação ou confirmação efetiva, o que viola frontalmente os princípios do consentimento informado e da boa-fé objetiva”; e) “os valores contratados foram depositados em conta bancária junto ao segundo Réu, que já não era mais utilizada pelo Autor, sendo automaticamente utilizados para quitação de supostas dívidas, sem ciência ou anuência do titular”, o que afasta “qualquer presunção de regularidade” e “revela indícios claros de vício no negócio jurídico”; f) “está tendo sua renda previdenciária comprometida por descontos mensais indevidos, o que impacta diretamente sua subsistência. Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de preservação do mínimo existencial e de que descontos sobre proventos de aposentadoria sem consentimento válido devem ser imediatamente suspensos, ainda que em sede de tutela provisória”; g) “a simples existência de depósito não é suficiente para comprovar a validade da contratação, principalmente quando se alega que tal valor sequer foi disponibilizado ao Autor, mas sim redirecionado automaticamente para quitação de valores que ele desconhece”; h) “apresentou documentos mínimos que dão suporte às suas alegações de que nunca solicitou referidos empréstimos junto ao Agravado”; i) “Resta evidente o periculum in mora, visto que a Agravante está sendo impedida de acessar a integralidade dos valores recebidos a título de aposentadoria e que são de fundamental importância para o custeio e manutenção do básico necessário para a sua sobrevivência, como a aquisição de remédios, alimentação, moradia e auxílio de terceiros cuidadores, para pagar por uma dívida que não solicitou, assumiu ou contraiu junto ao Agravado”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 9.1 – recurso).O Juízo singular informou a manutenção da decisão agravada (mov. 12.1 – recurso).O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou resposta ao recurso (mov. 15.1 – recurso) manifestando-se pelo seu não provimento, aduzindo, em síntese, que: a) “a parte agravante celebrou a contratação do CREDITO PESSOAL SOLUÇÕES nº 320000059590, no dia 19/07/2022, no valor de R$ 9.543,55, tendo se comprometido ao pagamento de 63 prestações”; b) “diferente do que alega a agravante em sua inicial, a mesma realizou a contratação de forma legítima, ciente do valor do crédito, haja vista que a contratação foi realizada em 2022 e a parte autora só ingresso com a presente ação em 2025 para contestar a contratação”; c) “Após o valor contratado pela parte autora junto à primeira ré ficar disponível na conta corrente em 02/08/2024, o mesmo foi utilizado para pagamento parcial da operação inadimplente, haja vista que, a conta da parte autora restou com valores inadimplentes das operações que a mesma possuía junto ao banco réu”; d) “como muito bem elucidado pelo D. Juízo a quo, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, portanto, não merece qualquer acolhimento sua alegação devendo ser aguardado a correta instrução processual para julgamento da demanda”.O SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA apresentou resposta ao recurso (mov. 17.1 – recurso) manifestando-se pelo seu não provimento, aduzindo, em síntese, que: a) “as contratações só aconteceram com a autorização da parte autora, mediante sua assinatura eletrônica”; b) “atuou em consonância com o princípio da boafé objetiva, confiando na vontade da Agravante (haja vista a sua autorização para celebrar os negócios jurídicos) para realizar os contratos”; c) “Em contratos bancários, presume-se a boa-fé nas tratativas e nos atos praticados pelas partes, razão pela qual, sem qualquer evidência ou notificação específica sobre uma possível irregularidade, não caberia a suspensão dos descontos”; d) “além de não haver probabilidade do direito, uma vez que houve a comprovação da contratação, não há risco ao resultado útil do processo. Isso porque, no caso em comento, o pedido antecipatório se confunde com o próprio mérito da ação”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Como cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo tais requisitos cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.No caso dos autos, busca a parte Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para que o Agravado pare de realizar os descontos periódicos no benefício da Agravante, com fulcro no art. 300 do CPC”.Razão não lhe assiste.Do exame perfunctório dos autos originários, não se avista a existência de probabilidade do direito alegado para autorizar o deferimento da tutela de urgência, sobretudo porque, não obstante a parte Autora sustente que a contratação foi realizada de forma automática sem o seu consentimento, entretanto, admite a sua intenção de celebrar contrato de empréstimo com o banco ao afirmar que “acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas, na realidade, foi formalizado um empréstimo pessoal, que foge completamente da modalidade que pretendia contratar” (mov. 1.1).A rigor, a apuração de eventual falha na prestação do serviço do banco de informar a parte autora sobre a modalidade de empréstimo contratado e de ofertar a escolha da conta bancária na qual seria creditado os valores do empréstimo, demandam maior instrução probatória, como bem fundamentado na decisão ora agravada, inclusive para o fim de oportunizar ao Banco provar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço.E, nesse sentido, consoante entendimento consolidado a respeito do tema “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).À propósito, mutatis mutandis: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Alegado vício de consentimento, diante da pretensão de contratação de empréstimo consignado. Necessária dilação probatória e observância ao princípio do contraditório. Probalidade do direito não evidenciada. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, onde a parte alegou ter sido induzida a erro ao contratar um empréstimo consignado, acreditando estar contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem ter recebido o cartão e enfrentando cobranças indevidas.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, considerando a alegação de vício de consentimento na contratação de um empréstimo consignado com reserva de margem consignável.III. Razões de decidir1. A Agravante não comprovou os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e a inexistência de risco de dano irreparável.2. A alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado exige prova mínima da irregularidade, não sendo suficiente a mera negativa genérica.3. Os descontos mensais são reversíveis e não comprometem a subsistência da Agravante, que não demonstrou situação de hipossuficiência agravada.4. A controvérsia exige ampla dilação probatória, sendo incabível afirmar com segurança erro substancial na contratação neste momento.IV. Dispositivo e tese1.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos termos proferidos.2. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que envolvem a alegação de vício de consentimento na contratação de serviços financeiros exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, sendo insuficiente a mera negativa da contratação para comprovar irregularidades contratuais. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005057-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.07.2025) PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONTRATANTE QUE, A PRINCÍPIO, TEVE SUFICIENTE INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS DO AJUSTE E DE SEU PAGAMENTO. MODALIDADE DE CONTRATO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ERRO ESSENCIAL NA CONTRATAÇÃO A EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONTOS QUE, ENFIM, OCORREM HÁ ANOS E EM VALOR NÃO SIGNIFICATIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CITA PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113325-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.04.2024) Por outro lado, também não se avista o preenchimento do requisito do perigo de dano a justificar o deferimento da tutela de urgência.Neste contexto, em que pese sustente no presente recurso que os “descontos indevidos que estão sendo realizados da aposentadoria da Agravante” e que “está sendo impedida de acessar a integralidade dos valores recebidos a título de aposentadoria e que são de fundamental importância para o custeio e manutenção do básico necessário para a sua sobrevivência, como a aquisição de remédios, alimentação, moradia e auxílio de terceiros cuidadores, para pagar por uma dívida que não solicitou, assumiu ou contraiu junto ao Agravado”, entretanto, as parcelas do empréstimo impugnado estão sendo exigidas através de boleto bancário (mov. 1.6 – autos originários), e, não, descontadas automaticamente no seu benefício previdenciário, o que descredibiliza a sua alegação no sentido de que está impedido de acessar a integralidade dos valores recebidos a título de aposentadoria.Ausente, dessa forma, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência postulada.
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