SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083714-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.3.1. No caso concreto, a controvérsia sobre a eventual vício de informação na contratação do empréstimo pessoal e falha na prestação do serviço do banco, demandam dilação probatória, o que impede o deferimento de medida liminar. 3.2. Havendo necessidade de instrução probatória, é incabível a concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004) e precedentes do TJPR.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2004; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0005057-07.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 14.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0113325-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 29.04.2024.