SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083721-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento que desafiou decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, que reconheceu a ilegitimidade ativa da Agravada e determinou a sua exclusão da demanda, sem fixar honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa. A Agravante requereu a reforma da decisão, pleiteando a condenação da Autora/Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da exclusão por ilegitimidade, por força do princípio da causalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão de litisconsorte ativo da demanda, por ilegitimidade ativa, e aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A Agravada não detinha legitimidade ativa para figurar no polo da demanda, o que ensejou a sua exclusão do processo.III.2. A decisão de exclusão da Agravada não impôs a condenação em honorários advocatícios, o que foi considerado um equívoco.III.3. Pelo princípio da causalidade, ônus de sucumbência devem ser atribuídos à parte que deu causa à propositura da demanda, no caso a Agravada.III.4. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos e fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 338, par. ún.).IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de exclusão de litisconsorte ativo da demanda, por ilegitimidade, no percentual de 3% a 5% do valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 338, parágrafo único, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, e 338, parágrafo único, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, REsp n. 2.098.934/RO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 5.3.24; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 930.208/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 25.10.16; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 917.238/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.9.16; TJPR, 12ª CC, AC n. 0046424-45.2024.8.16.0000, Relª. Desª. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, julgado de 24.7.24; TJPR, 10ª CC, AI n. 0100775-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, julgado de 26.2.24; Súmula n. 7 do STJ.