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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0083721-52.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, em que figuram como agravante METROPOLITANA TRATORES LTDA., como agravada NEUSA VETORELLO e como interessados MAXIMINO BRANCO VETORELLO e MEYSSON VETORELLO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 47.1, de 05.11.2024, integrada por meio daquela de mov. 69.1, de 25.06.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Gustavo Daniel Marchini, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0002889-68.2023.8.16.0140, ajuizada pela Agravada e pelos Interessados em desfavor da Agravante, que, dentre outras deliberações, saneou o feito e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da autora Neusa Vetorello, sem a fixação de honorários advocatícios, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] I.1 – A ré, ainda, alegou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores Maximino Vetorello e Neusa Vetorello, sob o argumento de que não firmaram os contratos de consórcio que fundamentam a demanda. Após análise dos autos, verifico que o Sr. Maximino é, de fato, o emitente da nota promissória no valor de R$2.592.613,00, (36.5, página 5). Ademais, o Sr. Maximino também assinou o contrato na qualidade de avalista, conferindo-lhe, assim, legitimidade ativa para pleitear os direitos decorrentes da demanda. Por outro lado, a Sra. Neusa Vetorello não figura como parte legítima para compor o polo ativo da presente ação, uma vez que não é emitente da nota promissória nem firmou o contrato em questão. A sua ilegitimidade ativa fica, portanto, evidenciada, o que enseja a necessidade de sua exclusão do feito. Diante do exposto, reconheço a legitimidade ativa do Sr. Maximino Vetorello e a ilegitimidade ativa da Sra. Neusa Vetorello e, em consequência, determino a exclusão desta última do polo ativo da demanda. [...]” (mov. 47.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela Ré no mov. 55.1 foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 69.1, de 25.06.2025. Alega a Ré/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Em 22/11/2023 Maximino Branco Vetorello, Meysson Vetorello e a Agravada Neusa Vetorello ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer nº 0002889-68.2023.8.16.0140 – mov. 1. Em 02/04/2024 a Agravante ofertou Contestação, na qual alegou, dentre outros fundamentos, a ilegitimidade passiva da Agravada Neusa Vetorello – mov. 36. Em 05/11/2024 o juízo a quo proferiu decisão de saneamento, onde reconheceu a ilegitimidade passiva da Agravada Neusa Vetorello, determinando sua exclusão do feito [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); b) “[...] a Agravada Neusa Vetorello foi declarada como parte ilegítima a figurar no polo ativo da presente ação e determinada sua exclusão no feito, sem, contudo, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência. A questão não se trata de mera liberalidade judicial, mas de imperativo legal decorrente do sistema de distribuição dos ônus processuais instituído pelo CPC/2015. As decisões agravadas incorreram em manifesto equívoco ao deixarem de aplicar o princípio da sucumbência, especificamente quanto à ausência de condenação de Neusa Vetorello em honorários advocatícios. [...]” (mov. 1.1, págs. 7/8 – destaques no original), porquanto “[...] O art. 85, caput do CPC estabelece de forma imperativa que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Tal dispositivo não comporta exceções e deve ser aplicado independentemente da natureza da decisão. Mais relevante ainda é o disposto no §6º do art. 85 do CPC, que determina expressamente: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito." [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); c) “[...] No caso específico de Neusa Vetorello, houve típica situação de sucumbência, uma vez que a parte foi formalmente excluída do processo por reconhecimento judicial de sua ilegitimidade ativa. Tal reconhecimento constitui verdadeiro julgamento desfavorável à parte ilegítima, que viu rejeitada sua pretensão de figurar no polo ativo da demanda. O fato de a exclusão ter natureza terminativa não afasta, mas sim confirma a aplicabilidade do princípio sucumbencial, conforme expressamente previsto no §6º do art. 85 do CPC. [...]” (mov. 1.1, pág. 10), sendo que “[...] a sucumbência não se baseia em critérios de benefício ou vantagem, mas sim na aplicação objetiva de princípios legais. O direito aos honorários advocatícios não nasce de eventuais "benefícios" obtidos pela parte vencedora, mas decorre automaticamente do reconhecimento judicial de que a resistência da parte adversa era descabida. Trata-se de consequência legal automática, não de liberalidade baseada em critérios subjetivos de conveniência. [...]” (mov. 1.1, págs. 10/11). Ao final, requer “[...] seja provido o Agravo de Instrumento para fins de reformar a decisão, condenando a Agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §2º do CPC. [...]” (mov. 1.1, pág. 11). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção. Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 11.1, do AI). A Agravada ofertou resposta (mov. 15.1, do AI), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, ou, quando não, pelo seu não provimento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: De início, passa-se à análise do pedido formulado pela Agravada em sua resposta de não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, “[...] limitou-se a repetir os argumentos apresentados anteriormente nos embargos de declaração, já julgados e afastados [...]” (mov. 15.1, pág. 46, do AI – destaques no original). Sem razão a Agravada nesse ponto! Ora, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. De fato, da simples leitura das razões recursais (mov. 1.1, do AI), constata-se que elas atacaram, ao menos em parte, os fundamentos da r. decisão recorrida, com pedido de provimento do agravo de instrumento e, por corolário, a reforma da r. decisão. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.016, II e III[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Dessa forma, não merece guarida essa pretensão da Agravada. Passa-se, pois, à análise da insurgência. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, verifica-se que as razões recursais são parcialmente suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida. De início, cumpre ressaltar que a jurisprudência é firme no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, os ônus sucumbenciais, devem ser imputados a quem deu causa à propositura da demanda, isso em atenção ao princípio da causalidade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.(…)3. Diante do princípio da causalidade, a jurisprudência desta Corte Superior entende que os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 930.208/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016) – destaquei e suprimi. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015). Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários
advocatícios. Ademais, inverter a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 917.238/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) – destaquei. Sobre o tema, é elucidativo o escólio de Theotonio Negrão, vejamos: “[…] A regra da sucumbência não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários. Aqui, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde pelos honorários a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade. […]” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, NEGRÃO, Theotonio, 47ª ed. Atual e reform. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 185) – destaque no original. Ainda, sobre a aplicação do princípio da causalidade, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] Como se pode notar da redação do dispositivo [art. 85, CPC] o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça [...]”[2] – destaquei. De fato, embora a Agravada afirme que “[...] Tampouco se aplica o princípio da causalidade, já que a necessidade da presente ação decorreu exclusivamente da conduta do Agravante, que descumpriu as obrigações assumidas no momento da aquisição do maquinário (mov. 1.13). Caso tivesse cumprido com o acordado, não haveria razão para o ajuizamento da demanda [...]” (mov. 15.1, pág. 49, do AI – destaques no original), certo é que, quem deu causa ao ajuizamento da ação originária em face da Ré/Agravante, foi a própria Autora/Agravada, que não teve a cautela de verificar se, a rigor, teria legitimidade ativa quando da propositura da ação originária em desfavor da Ré/Agravante. Deveras, “[...] Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15 [...]” (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Logo, deve a Ré/Agravada arcar com os ônus dessa sucumbência, haja vista que deu causa de forma indevida à atuação jurisdicional em face da Ré/Agravante e, assim, é de rigor a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios dessa sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa Plasticlinica Cirurgia Plástica e Reconstrutora Ltda., extinguindo parcialmente o feito em relação a este litisconsorte, porém sem atribuir ônus sucumbencial à parte excluída. A parte agravante requer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em razão da extinção parcial do feito em relação à ré Plasticlinica Cirurgia Plástica e Reconstrutora Ltda.III. Razões de decidir3. É devido o arbitramento da verba sucumbencial em caso de extinção parcial do feito, conforme o Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, e posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.4. O percentual da verba honorária pode ser feito por equidade, em percentual inferior àqueles limites aludidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para condenar a litisconsorte excluída ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção parcial do feito em razão da ilegitimidade de litisconsorte, podendo o percentual ser inferior ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, VII, 485, VI, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; STJ, REsp n. 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0028606-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008939-74.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025) – destaquei. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO A ELA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SE TRATAR DE LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE.MÉRITO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AUTORA EXCLUÍDA QUE ESTAVA DEFENDENDO DIREITO ALHEIO COMO PRÓPRIO, MOBILIZANDO A MÁQUINA DO JUDICIÁRIO E DANDO CAUSA A UM PROCESSO SEM QUALQUER UTILIDADE PARA SI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA FIXAÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%, OU SEJA, EM PERCENTUAL QUE FICA ABAIXO DO MÍNIMO DE 10%, EM OBSERVÂNCIA À PRESENÇA DOS DOIS LITISCONSORTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.247/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020).2. Ação de exigir contas incidental a inventário, proposta por herdeiro e sua esposa, com extinção parcial, em relação à esposa, que não detém legitimidade para sua propositura.3. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em decorrência da exclusão de um dos dois litisconsortes ativos, que decorre do contido no art. 85, § 6º, do CPC.4. Aplicação do princípio da causalidade, na fixação dos honorários, pois a litisconsorte excluída movimentou a máquina do Judiciário de maneira desnecessária, dando causa a um processo sem qualquer utilidade para si.5. “O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada” (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).6. Fixação dos honorários advocatícios, no caso, de forma proporcional ao número de litisconsortes, ou seja, em 5% sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0046424-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 24.07.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PAGAMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO DEVE SUPORTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, SENDO CERTO, NO CASO DOS AUTOS, QUE A EXEQUENTE/APELADA DETÉM RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006670-07.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 05.06.2024) – destaquei. De outro lado, não obstante a Agravante sustente a condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC, tenho que, no caso, deve incidir a disposição do art. 338, par. ún., do CPC, aplicável à espécie por analogia, que assim dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º – destaquei. Na espécie em debate, o valor da causa não se mostra irrisório e equivale a R$ 3.824.074,01, isso em 22.11.2023 (mov. 1.1, da ação originária) e, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Autora/Agravada que foi excluída da lide, deverão ser fixados entre 3% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. FIXAÇÃO, POR CRITÉRIO DE EQUIDADE, DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 338, § ÚNICO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu litisconsorte ativo de ação indenizatória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, além de fixar honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com fundamento no critério de equidade. O recorrente requer a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa, conforme o Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que fixou honorários sucumbenciais pelo critério de equidade, em vez de aplicar os percentuais estabelecidos no art. 85 §2º do Código de Processo Civil, em razão da exclusão de litisconsorte ativo da ação indenizatória.III. Razões de decidir3. O critério de equidade para fixação de honorários sucumbenciais só deve ser aplicado em casos excepcionais, conforme o art. 85 do CPC.4. No presente caso, não se aplica o critério de equidade, pois o valor da causa não é irrisório e o proveito econômico não é inestimável.5. A exclusão do litisconsorte não obriga a aplicação da regra geral de honorários, podendo ser fixados em 3% do valor da causa, conforme o art. 338, parágrafo único do CPC.6. A decisão recorrida foi reformada para fixar os honorários sucumbenciais em 3% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais em 3% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Na exclusão de litisconsorte passivo, a fixação de honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, podendo ser arbitrados entre 3% e 5% do valor da causa, independentemente da aplicação do critério de equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CPC/2015, art. 338, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo de Instrumento n.º 0028453-81.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 17.08.2023.(...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023225-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 19.05.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE CONDENOU O LITISCONSORTE ATIVO EXCLUÍDO DA LIDE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE NÃO EXCLUÍDA DA LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO DISPOSTO NO ART. 338 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 3% (TRÊS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0100775-02.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.02.2024) – destaquei. Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal nesse ponto e impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Procuradores da Ré/Agravante em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, observadas as premissas legais (CPC, art. 85, § 2º, I a IV[3]) e amparado no art. 338, par. ún., do CPC.
Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[4]), face ao entendimento de que somente serão devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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