Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007041-48.2024.8.16.0004 Recurso: 0007041-48.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): BIODENTE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Biodente Materiais Odontológicos Ltda e outras interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação: a) aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a reiterada omissão dos julgadores; b) ao artigo art. 3º da LC nº 190/2022, pois a LC nº 190/2022 teria efeito equivalente à instituição de tributo. Defendem, por isso, que o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023 e que, pela dependência em relação ao DIFAL, também não seria exigível em 2022 o adicional destinado ao FECEP. Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso. De início, o presente recurso foi sobrestado com base no Tema 1266/STF (mov. 18.1, Pet). Na sequência, os autos foram encaminhados para eventual juízo de conformidade com o referido tema (mov. 28.1, 0007042-33.2024.8.16.0004 Pet). Passo ao exame de admissibilidade recursal. II - Com efeito, na decisão, exarada em sede de juízo de retratação, constou: “Portanto, ao caso em questão é passível de ser aplicada a modulação dos efeitos do julgado trazida no julgamento do TEMA 1266, não se admitindo a exigência do DIFAL em relação ao contribuinte, parte ora Apelada, por ter ajuizado ação judicial questionando a cobrança, antes da data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), visto que o mandado de segurança foi impetrado em 04.03.2022 (mov. 1.1- origem). Diante do exposto, considerando-se especialmente a recente tese fixada no Tema 1266 da Corte Suprema, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação do ESTADO DO PARANÁ deve ser desprovido, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, que concedeu a segurança, para o fim de reconhecer o direito das impetrantes de não recolherem o DIFAL e o respectivo adicional do Fundo de Combate à Pobreza devidos ao Estado do Paraná durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando a cobrança do tributo, conforme fundamentado” (mov. 68.1, Ap). Pois bem. No julgamento do RE 1.426.271 RG/CE (Tema 1.266), a Corte Suprema consolidou as seguintes teses: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Confira-se a ementa do paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento” (RE 1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). Nesse contexto, observa-se que a orientação dos julgadores, no sentido de que “é passível de ser aplicada a modulação dos efeitos do julgado trazida no julgamento do TEMA 1266, não se admitindo a exigência do DIFAL em relação ao contribuinte, parte ora Apelada, por ter ajuizado ação judicial questionando a cobrança, antes da data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), visto que o mandado de segurança foi impetrado em 04.03.2022 (mov. 1.1- origem).”, está em consonância com o precedente vinculante. Por fim, a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, o que não se confunde com omissão ou falta de fundamentação. III – Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “a” e “b”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
|