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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação contra a decisão (mov. 26.1), proferida nos autos de ação de reconhecimento de piso salarial do magistério com pedido de cobrança (NPU 0001554-05.2024.8.16.0067), ajuizada por SILVIA LETÍCIA SIQUEIRA na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial e assim reconheceu-se o direito da autora “ao recebimento do piso salarial proporcional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 005/2017”, bem como condenou-se o MUNICÍPIO DE CERRO AZUL/PR “a complementar os vencimentos da autora, considerando sua carga horária, os coeficientes de classe e nível corretos, inclusive os reflexos sobre 13º salários, férias e adicionais de 1/3, quinquênios, gratificações e segundo turno, acrescentando os valores durante o curso desta ação, referente às diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da progressão funcional da servidora no período indicado, observada a prescrição quinquenal”. Por fim condenou-se o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.O apelante Município de Cerro Azul/PR, sustenta, em síntese, que (mov. 30.1):O entendimento manifestado na sentença é equivocado, pois a Lei Federal nº 11.738/2008 não possui eficácia vigente. Isso porque a base de cálculo para o piso do magistério deve utilizar o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494/2007, a qual foi revogada pela Lei nº 14.113/2020.Contudo, o juízo singular, compreendendo que controvérsia reside na inobservância da regra no avanço da carreira da apelada e no consequente pagamento incorreto de sua remuneração, em afronta à Lei Municipal nº 005/2017 e à Lei Federal nº 11.738/2008, entendeu erroneamente que a Lei Federal nº 11.738/2008, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, que deve ser observada por todos os entes federativos, concluindo que o piso salarial profissional nacional do magistério não deixou de existir, apenas a atualização que deve se dar com base no percentual valor-aluno estabelecido na nova lei do Fundeb (Lei nº 14.113/2020).No entanto, a partir do advento da EC nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério. Além disso, o poder constituído derivado reformador foi expresso ao exigir "lei específica" para regulamentação do piso nacional (art. 212-A, XII, CF/88).Portanto, diversamente do entendimento exarado r. sentença, não há como utilizar o percentual valor-aluno estabelecido na nova Lei do Fundeb (Lei nº 14.113/2020), sendo necessária a criação de lei específica para regulamentar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que virá para substituir à Lei n.º 11.738/2008, uma vez que a mencionada Lei está fundamentada na Lei nº 11.494/2007 que foi revogada pela Lei n.º 14.113/2020, perdendo seus efeitos.Este também é o posicionamento do próprio Ministério da Educação, conforme disposto em Nota de Esclarecimento publicada em 14 de janeiro de 2022 segundo a qual “é necessária a regulamentação da matéria por intermédio de uma lei específica, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal de 1988”.Diante disso, as Portarias editadas pelo Ministério da Educação – MEC, as quais fixaram os pisos salariais do magistério a partir do ano de 2020 são inconstitucionais, pois violam o art. 212-A da Constituição Federal.O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cerro Azul já julgou improcedente ação em caso idêntico nos autos nº 000361-57.2021.8.16.0067. Nesse mesmo processo, em sede de Recurso Inominado o Juiz Relator sobrestou a análise do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 313, IV, do CPC.Portanto, o sobrestamento dos autos é medida adequada ao caso, uma vez que é inequívoca a repercussão jurídica, ante a possibilidade de criação de perigoso precedente judicial que certamente irá embasar as várias outras ações idênticas que correm no mesmo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cerro Azul, uma vez que o objeto da ação diz respeito a mais de 100 (cem) servidores entre ativos e inativos.Outro aspecto a ser considerado é o reflexo do piso salarial do magistério. As normas citadas – Lei nº 11.738/2008 e Lei Municipal nº 005/2017 – indicam que nenhum professor pode receber abaixo do piso nacional – o que de fato não ocorre, uma vez que a apelada recebe muito acima do piso. A respeito dos reflexos a jurisprudência e a doutrina pátria são pacíficas no entendimento de que o piso não pode ser refletido em toda a carreira do magistério, conforme o Informativo STJ nº 584 e os Acórdãos nº 2270/18, nº 304137/19 e nº 1011/21 do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.Deve ser compreendido que o piso do magistério funciona como um “salário mínimo” para a categoria, onde ninguém pode receber abaixo dele, mas seus reflexos não incidem de forma automática a todos da categoria. E, tal como ocorre com o salário mínimo nacional, sua vinculação é vedada para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). Nesse contexto, cotejando com o disposto na Súmula Vinculante 163, deduz-se que não pode haver reflexo imediato para toda a carreira.Tal compreensão foi exarada pelo STJ no julgamento REsp 1.426.210-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que restou definido que “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme decido no v. Acórdão nº 2270/18 do Tribunal Pleno. Na referida decisão consignou-se que “é obrigação do Município repassar os reajustes do piso nacional”, mas “esses reajustes atingirão apenas os vencimentos básicos sem promover reflexos sobre as demais vantagens e gratificações, tampouco sobre efetivação de reescalonamento, já que estruturação é prerrogativa dos entes federativos, não estando atrelada ao piso salarial”.Tais decisões citadas são precisas e claras em afirmar que o reflexo do piso do magistério sobre as demais vantagens e gratificações e para todos os professores não pode ocorrer de forma automática, devendo o ente ter previsão legal e orçamentária para tal, o que não ocorre no Município de Cerro Azul, conforme admitido na inicial.A determinação do reajuste do vencimento da recorrida, através de incidência escalonada, mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial do magistério para atingir o piso salarial previsto na Lei Federal 11.738/2008, viola também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cristalizado no Pedido de Suspensão de Liminar 1.149-SP segundo o qual “O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006. Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal”.Disso resulta que a almejada equiparação e reajuste do vencimento da apelada deixará de constituir piso para se tornar verdadeiro reajuste geral anual do vencimento da carreira do magistério.Nesse contexto, a determinação da equiparação/reajuste do vencimento da apelada ao piso salarial do magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008 viola o artigo 2º da Constituição da República, que tipifica o princípio da independência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Por fim, em que pese o entendimento exarado na sentença, segundo o qual a Lei Municipal nº 005/2017 prevê automaticamente a aplicação do piso na carreira, os artigos 41 e 44 da mencionada lei atribuem ao apelante o dever de editar lei específica com a nova tabela dos vencimentos dos professores municipais. Diante disso, sua eficácia não é automática, tampouco existe direito líquido e certo à aplicação do piso, visto que a edição de lei nova é condição para aprovação de eventual nova tabela de vencimento dos servidores públicos. Ao final deve ser dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido, uma vez que o piso do magistério demanda edição de lei específica, conforme o art. 212-A, XII, da Constituição Federal e, o seu reflexo para toda a carreira de forma automática é flagrantemente ilegal, nos termos defendidos pelo apelante.A apelada SILVIA LETÍCIA SIQUEIRA apresentou contrarrazões (mov. 34.1), sustentando, em síntese, que: O apelante limitou-se a repetir os argumentos já apresentados em sede de contestação, como a suposta ineficácia da Lei Federal nº 11.738/2008 após a revogação da Lei nº 11.494/2007 e a inexistência de reflexos automáticos em toda a carreira, sem impugnar de forma direta e fundamentada os motivos que levaram à condenação.As razões de apelação não enfrentam os fundamentos centrais da sentença, quais sejam, a constitucionalidade e vigência do piso do magistério; a vinculação do vencimento básico ao piso nacional pela legislação municipal; e a aplicação proporcional do piso conforme jornada, nível e classe da autora. Dessa forma, a apelação padece de vício formal, pois não apresenta razões específicas contra a fundamentação adotada pela sentença recorrida, incidindo na hipótese de inépcia recursal, o que impede o seu conhecimento. Assim, requer, preliminarmente, o não conhecimento da apelação interposta pelo Município, por inobservância do requisito previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.A sentença deve ser mantida haja vista que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4167 e 4848/DF, esta última com efeito vinculante. No julgamento da ADI 4848/DF, o STF consolidou o entendimento de que o piso salarial previsto na referida norma deve ser aplicado à fixação da remuneração básica do magistério público.Embora o apelante sustente que a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o novo FUNDEB, teria revogado a Lei nº 11.738/2008, tal entendimento não encontra respaldo jurídico, bem como reconhecido pelo juízo a quo. Isso porque o art. 53 da Lei nº 14.113/2020 revogou expressamente apenas a Lei nº 11.494/2007, sem qualquer menção à Lei do Piso Nacional. Portanto, não há revogação expressa, tampouco tácita, da Lei nº 11.738/2008. O que ocorreu foi apenas a alteração na base de cálculo do valor-aluno, que passou a ser disciplinada pela nova Lei do FUNDEB. O direito ao piso nacional do magistério, no entanto, permanece hígido.Dessa forma, a Lei Federal nº 11.738/2008 permanece plenamente vigente e eficaz, sendo vedado o pagamento de vencimento inferior ao piso nacional aos profissionais do magistério da educação básica. A referência à Lei nº 11.494/2007 contida no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 deve ser compreendida como um critério de atualização, atualmente absorvido pela sistemática da nova Lei do FUNDEB, sem prejuízo da vigência do direito material ao piso. Prova disso é que o próprio MEC continua a divulgar, anualmente, os valores atualizados do piso.O apelante ainda invoca processo distinto (autos nº 000361- 57.2021.8.16.0067), no qual o recurso foi sobrestado até julgamento do Tema 1.218 do STF. Contudo, os casos não são semelhantes. Naquele processo, o pedido fundamentava-se exclusivamente na Lei Federal nº 11.738/2008 e a autora já recebia remuneração acima do piso. No presente caso, por sua vez, o fundamento é a Lei Municipal nº 005/2017, que internalizou expressamente a aplicação do piso nacional, vinculando-o ao vencimento básico da carreira.No plano local, o próprio Município de Cerro Azul internalizou o piso nacional em sua estrutura de cargos e vencimentos, por meio da Lei Municipal nº 005/2017, a qual determina expressamente que o vencimento básico do magistério será calculado com base no piso nacional (arts. 39 e 41); que a remuneração observará os coeficientes por classe e nível, fixados em lei (arts. 34 e 40); e que a proporcionalidade da carga horária será respeitada (art. 44).Há, portanto, previsão legal expressa para o cálculo proporcional do piso, com repercussão nas verbas que têm o vencimento básico como base de cálculo. A pretensão da apelada, e a sentença que a acolheu, não se baseiam em aplicação automática do piso nacional, mas sim no cumprimento do ordenamento jurídico municipal. Também não há violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), como insinua o apelante. Isso porque o Legislativo municipal aprovou norma válida e eficaz, e o Judiciário apenas reconheceu seu descumprimento pela Administração.A Lei Municipal nº 005/2017, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal de Cerro Azul/PR, estabelece expressamente em seu artigo 41 que o vencimento básico da carreira será fixado de acordo com o Piso Nacional do Magistério. Além disso, assegura a complementação salarial mensal, abrangendo o percentual destinado ao pagamento do 13º salário, do terço de férias e da contribuição patronal. Dessa forma, tendo reajustado no vencimento-base, há, consequentemente, incidência sobre os reflexos correspondentes, nos termos da legislação municipal. Isso ocorre porque a alteração na base de cálculo das vantagens e gratificações impacta diretamente o valor a ser pago nas verbas, desde que a legislação seja vinculada ao vencimento básico ou inicial, o que é exatamente o presente caso.Não se trata, portanto, de "incidência automática" vedada pela tese do STJ no julgamento do Tema 911, mas sim do cumprimento da estrutura remuneratória definida pela própria legislação municipal, que elegeu o piso nacional como base de cálculo do vencimento.A observância ao piso e aos critérios de progressão funcional não configura aumento indevido de despesa, mas mero cumprimento da legislação vigente. Não se trata de reajuste linear ou genérico, mas de correção de ilegalidade, diante do descumprimento do piso legal e da sistemática de cálculo prevista na lei local. O argumento de impacto financeiro não afasta a supremacia da legalidade e da moralidade administrativa. Ao editar norma própria vinculando o vencimento ao piso nacional, o Município assumiu a responsabilidade por sua implementação. A ausência de previsão orçamentária não justifica o descumprimento da lei.O recurso não deve ser conhecido e caso conhecido não deve ser provido, com a consequente majoração dos honorários recursais.A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer (mov. 11.1), oportunidade em que defendeu a necessidade de sobrestamento do processo, haja vista o risco de prolação de decisões judiciais conflitantes sobre matéria jurídica controvertida, cuja uniformização depende do julgamento da questão debatida no Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Em preliminar de contrarrazões a apelada alega que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna os fundamentos da decisão atacada, o que implica em afronta ao princípio da dialeticidade.Contudo, infere-se que nas razões da apelação o Município sustenta que Lei Federal nº 11.738/2008 não possui eficácia vigente, pois a base de cálculo nela prevista dependia da Lei nº 11.494/2007, revogada pela Lei nº 14.113/2020. Ainda argumenta que a atualização do piso salarial deve seguir os critérios da nova legislação do Fundeb (Lei nº 14.113/2020), e não da lei anterior. Alega também que o juízo interpretou erroneamente a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 e contrapõem-se ao fundamento de que a evolução funcional da autora foi ignorada, afirmando que a sentença incorretamente considerou a lei como plenamente eficaz. Argumenta, por fim que na sentença a magistrada singular não aplicou corretamente os dispositivos da Lei Municipal nº 005/2017, especialmente no que diz respeito à evolução funcional e ao vencimento inicial.Assim, embora não se contraponha a todos os fundamentos da decisão, constata-se que o recorrente manifestou seu inconformismo de forma fundamentada, indicando razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões de apelação.Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Na origem trata-se de cobrança de diferenças remuneratórias, cuja condenação imposta depende de liquidação. Assim, à vista do que dispõe art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, a sentença proferida está sujeita ao reexame necessário.Antes de adentrar ao mérito da controvérsia impõe-se analisar a necessidade de sobrestamento do processo arguida pelo apelante e pela d. Procuradoria Geral de Justiça.2.1 Da (in)aplicabilidade do Tema 1218/STF e (des)necessidade de sobrestamento do processo No caso concreto, discute-se a regulamentação dada pela Lei Municipal nº 005/2017 à aplicação do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 para o cálculo dos valores decorrentes do avanço na carreira (níveis e classes), assim como para o cálculo das demais verbas (adicionais/reflexos como segundo turno, quinquênio, 1/3 de férias e o 13º salário), devidas à servidora municipal, a qual foi integrante do quadro efetivo do magistério do ensino fundamental da Secretaria Municipal de Educação de Cerro Azul/PR, pelo período de fevereiro de 1995 a dezembro de 2023, tendo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.A questão referente à vinculação do piso à carreira já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1426210/RS (Tema Repetitivo 911), oportunidade em que corte analisou “se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.”Ao final, o julgamento resultou na seguinte tese:“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”Contudo, a eficácia da referida decisão encontra-se suspensa em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1326.541-RG, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.A questão jurídica discutida no Tema 1218, foi assim delimitada:“Tema 1218 - Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”Como se vê, a controvérsia objeto da discussão sob o regime da repercussão geral diz respeito a possibilidade de o piso nacional do magistério ser adotado como base de cálculo para a majoração dos vencimentos dos professores decorrentes também dos avanços na carreira funcional (classes, níveis, faixas) conquistados no percurso da vida funcional.No caso ora examinado, a parte autora pleiteia exatamente o referido direito. Contudo, o pedido decorre da alegação de descumprimento da legislação municipal que já prevê a aplicação proporcional do piso previsto na Lei Federal n.º 11.738, bem como a utilização de coeficientes vinculados ao piso nacional para cálculo dos vencimentos, conforme classe e nível previstos em lei que regulamenta o avanço na carreira do magistério municipal. A partir de tal fundamento legal a parte autora requereu a condenação do réu “a complementar o pagamento de acordo com piso salarial do magistério nacional e regulamentado pela Lei Municipal 005/2017, bem como em seus adicionais/reflexos Segundo Turno, Quinquênios, 1/3 férias e 13º Salário”.Como já destacado, a questão jurídica central do Tema 1218/STF, é definir se o piso nacional previsto na Lei Federal deve ou não produzir reflexos obrigatórios nas classes, níveis e faixas de vencimento, previstas na legislação local que trata da estrutura remuneratória da carreira.E, no caso sob exame, a legislação local já adota, expressamente, o piso nacional como base de cálculo das diferenças remuneratórias advindas do avanço na carreira.Outrossim, inexiste determinação de suspensão no RE 1326541-RG e já houve manifestação reconhecendo a natureza infraconstitucional da matéria objeto do tema repetitivo, o que indica que não haverá analise o mérito da questão constitucional suscitada, com efeitos que se estendem a casos semelhantes, em decorrência da aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral.Portanto, verifica-se que a situação fática dos autos não guarda pertinência com a questão objeto do Tema 1218/STF e, por conseguinte, deve ser afastada sua aplicação. 2.2 Do mérito do recurso do réuA controvérsia devolvida a este Tribunal pelo recorrente diz respeito ao direito da autora ao recebimento de diferenças remuneratórias, em tese advindas do descumprimento da legislação municipal que prevê a adoção do piso nacional como base de cálculo de toda a estrutura remuneratória prevista na legislação municipal, inclusive das demais verbas que compõem a remuneração do servidor, cujo cálculo está atrelado ao vencimento básico do cargo.Sustenta o apelante que os artigos 41 e 44 da Lei Municipal nº 005/2017 não tem aplicação automática, pois seus efeitos dependem da edição de lei específica que estabeleça a nova tabela dos vencimentos dos professores municipais.Alega que a determinação de adoção do piso salarial do magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008 viola o artigo 2º da Constituição da República, que insculpiu no ordenamento jurídico o princípio da independência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.Aduz também que a própria Lei Federal nº 11.738/2008 não possui eficácia vigente, pois a partir do advento da EC nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério. Além disso, o poder constituído derivado reformador foi expresso ao exigir "lei específica" para regulamentação do piso nacional (art. 212-A, XII, CF/88).Nesse contexto alegou que o fundamento adotado na sentença de que o réu não observou a regra do avanço da carreira da apelada e que o consequente pagamento incorreto de sua remuneração implica em afronta à Lei Municipal nº 005/2017 e à Lei Federal nº 11.738/2008 está equivocado e deve ser revisto.Pois bem.A Magistrada singular julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consoante os seguintes fundamentos, in verbis (mov. 26.1): "(...)As partes requereram o julgamento antecipado da lide, com base na suficiência da prova documental. De fato, as questões controvertidas são eminentemente de direito e os documentos juntados são adequados à formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I do CPC. A controvérsia reside na inobservância da evolução funcional da autora e no consequente pagamento incorreto de sua remuneração, em afronta à Lei Municipal nº 005/2017 (mov. 1.4) e à Lei Federal nº 11.738/2008. Dispõe a Lei Federal n. 11.738/08: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do Tema n. 911 de Repetitivos: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (destaquei) O precedente de obediência obrigatória estabeleceu um corolário: se o piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica impactar na menor remuneração para a Classe, fixada pelo Ente Federativo – isto é, obrigando o seu aumento – haverá reflexos sobre as progressões da carreira, se os respectivos vencimentos mantiverem relação de proporção com o valor-base, por força de Lei Local. De acordo com a Lei Municipal nº 005/2017:Art. 13. O Professor em jornada parcial, que não esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá, obedecidos os critérios legais, ter a majoração temporária da sua jornada de trabalho para prestar serviço: II.a - Ao professor que se enquadre no Item acima, a carga horária majorada, resguardará a proporção entre horas aula e horas atividade, e será remunerado pelo vencimento básico da respectiva carga horária da classe e nível que se encontre. Art. 34. O vencimento básico do profissional do magistério na tabela da matriz salarial da categoria será identificado pelo encontro da coluna da classe com a linha do nível, na respectiva carga horária. Art. 35. Se o vencimento básico, decorrente do encontro da coluna da classe com a linha do nível a que pertence o professor do magistério, na respectiva tabela de cargos e salários, no novo enquadramento no Plano de Carreira, for inferior ao vencimento básico até então recebido pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada à diferença, até que mereça a progressão ou promoção, ou até que o valor do vencimento básico recebido seja alcançado pelos sucessivos reajustes. Art. 39. O valor do vencimento básico das classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela multiplicação do coeficiente abaixo estabelecido para cada classe pelo valor do piso nacional do magistério, na proporcionalidade das cargas horárias estabelecidas nesta lei: (tabela ao mov. 1.4, pág. 23/24) Art. 40. O valor do vencimento correspondente ao nível da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela multiplicação dos respectivos coeficientes segundo a equação abaixo:a. - Nível-1 = (N1x1); b. - Nível-2 = (N1x1,10) c. - Nível-3 = (N1x1,30)Art. 41. O vencimento básico inicial da carreira será fixado de acordo com o Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, assegurada a complementação salarial mensal sobre saliência dos valores, incluindo o percentual destinado ao pagamento do 13° salário, terço de férias e contribuição patronal ao Instituto de Previdência Próprio, caso a soma venha a ultrapassar os 60% dos recursos repassados ao FUNDEB. Art. 44. O valor do Piso nacional do Magistério, corresponde ao vencimento básico da Classe “A”, Nível-1, e é estabelecido para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, devendo ser aplicada a proporcionalidade para se obter os valores da Classe “A”, Nível-1, para a carga horária semanal de 20 (vinte) horas e da Classe “A”, Nível-1, para a carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas.Os documentos anexados aos movs. 1.7 a 1.10 (recibos de pagamento, planilha de evolução funcional, cálculos) demonstram que a autora ocupava o cargo de professora e que os valores percebidos não refletiram corretamente essa evolução. No caso, o Município de Cerro Azul editou a Lei Municipal nº 005/2017, que regulamentou localmente o piso nacional, estabelecendo critérios de proporcionalidade e progressão funcional. A autora demonstrou documentalmente sua evolução, bem como a defasagem entre os valores pagos e os devidos, conforme os coeficientes previstos na legislação municipal. A Lei Federal nº 11.738/2008, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, instituiu o Piso Nacional do Magistério, que deve ser observado por todos os entes federativos, vedado o pagamento de remuneração inferior ao piso correspondente ao nível e classe alcançados, conforme a carga horária proporcional. Embora o Tema 911 do STJ disponha que o piso não se estende automaticamente a toda a carreira, tal entendimento não impede a condenação quando há norma local que vincule o vencimento básico ao piso nacional, como ocorre no presente caso. A Lei Municipal nº 005/2017 prevê expressamente a aplicação proporcional do piso e a utilização de coeficientes para cálculo dos vencimentos conforme classe e nível.O réu sustenta que o artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020), exige a edição de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional do magistério, de modo que foi revogada a legislação anterior, que versava sobre a atualização do piso salarial nacional. A legislação anterior mencionada pelo recorrente se trata da Lei Federal nº 11.738/2008, que assim dispõe sobre o piso salarial nacional do magistério:Art. 5 O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação o básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. A Lei nº 11.494/2007, referida no dispositivo acima, foi revogada pela Lei nº 14.113/2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata o artigo 212-A da Constituição Federal. Contudo, ao contrário do alegado pelo ente municipal, não é possível afirmar que a disposição do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.348 /2008, também foi revogada por fazer referência à Lei nº 11.494/2007.Isto porque o piso salarial profissional nacional do magistério não deixou de existir, apenas a atualização que deve se dar com base no percentual valor-aluno estabelecido na nova lei do Fundeb (Lei nº 14.113/2020). Por essas razões, subsiste a obrigação de fazer de aplicar o reajuste de acordo com o piso salarial profissional nacional do magistério, mesmo após março de 2020. Logo, há obrigatoriedade de observância do piso nacional pelos municípios, com reflexos em vantagens como quinquênios, férias, 13º salário e segundo turno, que devem incidir sobre a remuneração correta. O Município não apresentou prova capaz de infirmar os documentos trazidos pela autora, tampouco apresentou defesa. Desse modo, considerando a regularidade e suficiência da documentação, entendo que a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais e respectivos reflexos, a ser cálculo na fase de cumprimento de sentença.(...)”Como se vê, na decisão recorrida a Magistrada considerou plenamente válida e eficaz a norma prevista nos artigos 41 e 44 da Lei Municipal nº 005/2017.A norma em questão assim estabelece:“Art. 39. O valor do vencimento básico das classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela multiplicação do coeficiente abaixo estabelecido para cada classe pelo valor do piso nacional do magistério, na proporcionalidade das cargas horárias estabelecidas nesta lei:(...)Art. 40. O valor do vencimento correspondente ao nível da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela multiplicação dos respectivos coeficientes segundo a equação abaixo:a) Nível-1 = (N1x1);b) Nível-2 = (N1x1,10)c) Nível-3 = (N1x1,30)Art. 41. O vencimento básico inicial da carreira será fixado de acordo com o Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, assegurada a complementação salarial mensal sobre saliência dos valores, incluindo o percentual destinado ao pagamento do 13º salário, terço de férias e contribuição patronal ao Instituto de Previdência Próprio, caso a soma venha a ultrapassar os 60% dos recursos repassados ao FUNDEB.(...)Art. 44. O valor do Piso nacional do Magistério, corresponde ao vencimento básico da Classe "A", Nível-1, e é estabelecido para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, devendo ser aplicada a proporcionalidade para se obter os valores da Classe "A", Nível-1, para a carga horária semanal de 20 (vinte) horas e da Classe "A", Nível-1, para a carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas.(...)Art. 58. A presente Lei não gera direito para a cobrança retroativa, em consonância com a Convenção Coletiva de Trabalho realizada com a respectiva entidade sindical - SISMUCAZ, a respeito das classes, dos níveis e do piso nacional do magistério, objetivos desta regularização, aos professores que dela se beneficiaram.§ 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a expedir Decreto reenquadrando os 52 Professores ao Nível 2 e os 9 ao Nível 3, listados no EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 01/2015, datado de 30 de julho de 2015, com efeitos sobre os vencimentos de janeiro de 2017, também fica autorizado a expedir os Decretos para a progressão e promoção de direito aos professores que fazem jus, nas respectivas datas estabelecidas nesta Lei.§ 2º A Tabela da Matriz Salarial aplicada ao Magistério para o ano de 2017, constitui o Anexo II desta Lei, a ser implantada no salário do mês de janeiro de 2017.”Como se constata, o argumento invocado pelo réu segundo o qual a lei local não teria aplicabilidade imediata é destituído de fundamento, pois a própria lei Municipal já trouxe, em seu anexo II, a nova tabela dos vencimentos dos professores municipais. Referido documento foi inclusive anexado à petição inicial e consta no mov. 1.4.Portanto, não há falar em impossibilidade de aplicação automática da previsão contida nos artigos 41 e 44 da Lei Municipal nº 005/2017, visto que a regulamentação necessária já foi realizada mediante a edição da tabela de vencimentos que constitui o anexo II da norma em questão.E, consoante os argumentos deduzidos pela autora, o Município não aplicou as normas relativas ao Piso Salarial do Magistério, estabelecido tanto pelas Disposições Transitórias da Constituição Federal quanto pelas Leis Federal e Municipal mencionadas, que teriam eficácia plena e autoaplicável. Disso decorre a obrigação do réu de efetuar a complementação do pagamento mensal juntamente com seus adicionais/reflexos como Segundo Turno, Quinquênio, 1/3 de férias e o 13º salário, devidamente atualizados, cuja diferença, de acordo com os cálculos da autora, perfaz o valor de R$ 103.182,02.O cerne da controvérsia, portanto, é a interpretação que deve ser dada à norma local, visto que os dispositivos da Lei Municipal nº 005/2017 são claros a respeito da necessária observância do piso nacional do magistério, não apenas na fixação do valor do vencimento básico inicial da carreira, mas também sobre toda a tabela de vencimentos. Nessa perspectiva, a questão bem se amolda ao que foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210 – RS, (Tema 911) quando fixou a seguinte tese:“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (sem destaque no original)Em que pese o precedente vinculante encontrar-se atualmente sobrestado em razão do julgamento do Tema 1.218/STF, não se pode desconsiderar a orientação dele extraída para interpretação da questão jurídica sob exame. Outrossim, conforme já se analisou anteriormente, a questão discutida na demanda não será afetada pela decisão do Tema 1.218/STF, porquanto a legislação local já prevê a incidência do piso nacional profissional sobre toda a estrutura remuneratória e não apenas sobre o vencimento inicial da carreira.Nesse contexto, conforme a orientação vinculante extraída da tese fixada no Tema 911/STJ, a incidência automática do piso sobre toda a carreira, com reflexos sobre as demais vantagens e gratificações que compõem a remuneração depende da existência de previsão nesse sentido na legislação local, o que, no caso, está positivado na Lei Municipal nº 005/2017.E, de acordo com o teor dos dispositivos já citados, fica evidente a intenção do legislador local de que o vencimento básico, em todas as classes e níveis, fosse calculado de acordo com o piso nacional do magistério.É o que denota explicitamente o artigo 39 da norma citada ao dispor que “O valor do vencimento básico das classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela multiplicação do coeficiente abaixo estabelecido para cada classe pelo valor do piso nacional do magistério, na proporcionalidade das cargas horárias estabelecidas nesta lei”.Ao dispor sobre a organização da carreira a norma em análise assim estabelece:Art. 5º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - Carreira, o conjunto de níveis e classes de natureza ocupacional semelhante dispostos em ordem crescente, segundo a complexidade, considerando para as classes a formação continuada e a participação nas atividades escolares; para os níveis o grau de habilitação e para ambos o interstício do tempo de serviço e a avaliação profissional, sendo:I.a - Classe, é a posição horizontal do Profissional do Magistério na Carreira; I.b – Nível, é a posição vertical do Profissional do Magistério na Carreira;Portanto, ao estabelecer que o vencimento básico de cada classe da carreira será obtido “pela multiplicação do coeficiente abaixo estabelecido para cada classe pelo valor do piso nacional do magistério, na proporcionalidade das cargas horárias” o legislador local vinculou o valor do vencimento básico de todas as classes, proporcionalmente, ao valor do piso nacional do magistério.Ao assim proceder, a própria lei municipal atrelou o valor do vencimento básico de cada classe e nível ao valor do piso nacional do magistério. Da mesma forma, dado que a norma municipal também prevê o pagamento das demais verbas como adicionais/reflexos como quinquênio, 1/3 de férias e o 13º salário ao valor correspondente ao vencimento básico da respectiva carga horária da classe e nível em que se encontre o docente, haverá o necessário reflexo no valor das demais verbas que compõem a remuneração do servidor.Contudo, a respeito da verba correspondente ao denominado Segundo Turno, deverá ser observado o disposto no art. 13 da norma sob análise, que estabelece forma de remuneração distinta para a hipótese de “regime suplementar” e “quarenta horas semanais” dado que as horas em “regime suplementar” deverão ser remuneradas “pelo vencimento básico inicial da categoria para a respectiva carga horária”. Logo, ainda que para as demais verbas que integram a remuneração deva ser observado o valor do vencimento da classe e nível ocupados pela autora, para o cálculo do valor correspondente ao “segundo turno” deverá ser observada a regra específica prevista na lei municipal que disciplina a forma o cálculo do respectivo valor conforme “vencimento básico inicial da categoria para a respectiva carga horária”. Diante disso, em reexame necessário, merece reforma a sentença neste ponto.Superada a questão relativa às disposições contidas na norma municipal, cumpre analisar a questão deduzida no apelo a acerca da executividade da referida lei local à luz da legislação federal expressamente adotada na norma municipal.Conforme o artigo 41 acima transcrito, a legislação do município réu expressamente prevê que “O vencimento básico inicial da carreira será fixado de acordo com o Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008...”. E também prevê que o valor do vencimento básico das classes que compõem a carreira do magistério também observará, proporcionalmente, o valor do piso nacional do magistério, consoante a previsão contida no art. 39 já mencionado.Nesse contexto impõe-se examinar a alegação do réu a respeito da suposta ineficácia da norma prevista na Lei Federal nº 11.738/2008.Alega o apelante que a Lei Federal nº 11.738/2008 não possui eficácia vigente, pois a partir do advento da EC nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério. Além disso, alega que o poder constituinte derivado reformador foi expresso ao exigir "lei específica" para regulamentação do piso nacional (art. 212-A, XII, CF/88).Tal alegação, no entanto, não se sustenta. Isso porque, o inciso XII do art. 2012-A introduzido pela EC 108/2020 ao dispor que “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública” simplesmente repete norma constitucional advinda da EC 53/2006 que ensejou a edição da Lei Federal nº 11.738/2008. Referida emenda, de 19.12.2006, acrescentou o inciso VIII ao art. 206 da Constituição Federal:Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:(...)VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)Portanto, ao repetir a norma já existente a EC 108/2020 não retirou a validade da Lei Federal que regulamentou o dispositivo constitucional vigente desde 2006.Outrossim, a constitucionalidade do art. 5º Lei Federal nº 11.738/2008 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4848. Ao julgar a improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 11.738/2008, que dispõe sobre a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, o acórdão ficou assim ementado:DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO D E COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO D O PISO NACIONAL PARA O S PROFESSORES D A EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5 º, PARÁGRAFO ÚNICO, D A LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade.4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.”Como se vê, ao tratar do tema o Supremo Tribunal Federal considerou válidos os mecanismos de atualização, inclusive fazendo expressa referência aos atos normativos (portarias) editadas pelo Ministério da Educação.Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 128/2022 a questão encontra-se pacificada no âmbito do STF. Isso porque a superveniência da alteração constitucional foi observada quando aquela corte rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida na ADI 4848, oportunidade em que a corte reafirmou a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.738/2008.No que diz respeito a vigência do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, é de clareza ímpar o voto proferido no julgamento dos referidos embargos pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA, no qual assinala inclusive que a conclusão do julgamento da ADI, em 01.03.2021, ocorreu após o advento da Emenda Constitucional nº 108/2020, bem como que o julgamento dos embargos, em 12.09.2023, se deu após a superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 128/2022, in verbis:(...)7. Diante desse cenário, concluo que a modificação do texto constitucional pelas emendas listadas não ocasionou um processo de inconstitucionalização do objeto por duas razões. Primeira, remanesce válida a afirmação de que a lei federal impugnada é compatível com os princípios orçamentários e a autonomia constitucional dos entes federados. Afinal, ainda vigora complementação federal para auxiliar as unidades que não consigam ter disponibilidade financeira para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Segunda, não ocorre na espécie a transferência de encargo financeiro decorrente da prestação de serviço sem o devido amparo fiscal-federativo, especialmente em função do incremento do financiamento da educação básica previsto no novo Fundeb. 8. De toda forma, convém alertar sobre as diretrizes jurisprudenciais emanadas do julgamento da ADI nº 7.222-MC-Ref-segundo/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, pendente de publicação, na criação ou na expansão de pisos nacionais de categorias profissionais. Isso se torna ainda mais premente em relação a servidores públicos de todos os níveis federativos a partir da EC nº 128, de 2022, que assim dispõe: “A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.”(...)”Portanto, resta superada qualquer controvérsia acerca da plena vigência do aludido art. 5º da Lei nº 11.738/2008.Desse modo, também não há falar em afronta ao princípio constitucional da separação de poderes, dado que a própria constitucionalidade da norma já foi reconhecida pelo STF, tendo fixado a seguinte tese ao julgar a Adi 4848:“É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.”Para além disso, no caso sob exame, a internalização do piso nacional foi determinada pelo próprio legislador local. Nesse contexto não há lugar para discussão a respeito da suposta afronta ao princípio constitucional da separação de poderes, pois é dever do Poder Judiciário fazer cumprir as leis vigentes. De igual modo, não há falar em indexação nos moldes vedados pelo art. pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista que a vinculação ao piso nacional decorre de expressa previsão constitucional, cuja norma federal regulamentadora não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, conforme já se destacou.Também a respeito da suposta violação ao artigo 37, XIII, da CF, o STF já decidiu no julgamento da ADI 4167 que “longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.”Outrossim, a questão debatida no Tema 1228/STF diz respeito a obrigatoriedade dos demais entes estatais atualizarem o vencimento inicial atendendo ao piso nacional e também a repercutir proporcionalmente esse aumento em toda a estrutura da carreira. E, como já se analisou, no âmbito do Município réu, a norma que regulamenta o avanço na carreira do magistério já prevê tal obrigatoriedade, de modo que o pagamento a menor implica em descumprimento da norma vigente que possui efeitos imediatos.Assim, ainda que não haja equivalência entre a fixação de um piso salarial nacional e o reajuste automático de salários — conforme já reconhecido no julgamento do REsp 1426210/RS (Tema 911) — é fato que o vencimento básico (salário-base inicial) previsto na lei local que rege a carreira do magistério serve como parâmetro para o cálculo das diferentes classes e níveis salariais do cargo, seguindo a proporcionalidade estabelecida pela Lei Municipal nº 005/2017.Portanto, havendo alteração do salário básico inicial haverá, a consequente repercussão na escala de vencimentos desses servidores (artigos 39, 41 e 44 da Lei Municipal nº 005/2017).No caso em análise, no comparativo encartado à folha 07 da petição inicial a autora confronta os valores efetivamente pagos pelo réu com os valores da Tabela de Evolução Histórica do Piso Salarial do Magistério e no cálculo do mov. 1.9 apresenta as diferenças que entende devidas.Dados esses contornos, impõe-se reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças. Contudo, o cálculo deverá observar o piso salarial nacional, com incidência escalonada refletindo no nível e classe ocupados pela autora, no período objeto da pretensão. E, uma vez apurada a existência de diferenças decorrentes do pagamento a menor do valor do vencimento base, conforme nível e classe ocupados pela autora, também deverão ser recalculados os reflexos nas demais verbas que compõem a remuneração da servidora, com a consequente inclusão no cálculo do montante devido à apelada.Outrossim, deverá ser observada a norma municipal que trata das horas suplementares (segundo turno), cujo cálculo deve obedecer ao disposto no art. 13, I, e I.a da Lei Municipal nº 005/2017.No mais, resta mantida a sentença em reexame necessário.Em razão do não provimento do recurso interposto pelo Município de Cerro Azul, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte apelada (a contemplar os honorários sucumbenciais de 1ª instância, mais os honorários recursais) para 15% do valor atualizado da condenação.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e reformar parcialmente a sentença em reexame necessário.
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