SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083748-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. 1.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FINS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.2.A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § §2º e 3º do CPC/2015 reserva-se as hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos.Embargos de Declaração não acolhidos.