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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003183-71.2024.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho, que resultou em sequelas e redução da capacidade laborativa, mas o INSS sustentou a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de benefício acidentário ao autor, considerando a ausência de vínculo empregatício e a falta de nexo de causalidade entre o trabalho exercido e o acidente ocorrido.III. Razões de decidir3. O autor não possuía vínculo empregatício formal na data do acidente, mas estava no período de graça (art. 15, II, Lei 8.213/91), mantendo, portanto, a qualidade de segurado.4. Na data do evento infortunístico, o autor exercia atividade autônoma, equiparando-se, portanto, aos contribuintes individuais, categoria essa que não se enquadra no rol de segurados que possuem direito à percepção de benefício previdenciário acidentário.5. O acidente ocorrido não se enquadra no conceito legal de acidente de trabalho, pois o autor não trabalhava a serviço de empresa, não era empregado doméstico ou segurado especial – arts. 19 e 11, VII, da Lei 8.213/91, desse modo, não houve nexo de causalidade entre o trabalho exercido e o acidente sofrido.6. A sentença foi reformada devido à falta de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.7. A redistribuição da sucumbência foi determinada, mas o autor não foi condenado ao pagamento de custas ou outras verbas relativas à sucumbência, em razão do disposto na Lei nº 8.213/91.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, provida para julgar improcedente a ação, em razão da ausência dos requisitos ensejadores à concessão de quaisquer benesses de cunho acidentário; remessa necessária prejudicada.Tese de julgamento: Na data da ocorrência do evento infortunístico, o autor preservava a qualidade de segurado, pois se encontrava no período de graça, no entanto prestava serviços eventuais, sem vínculo empregatício formal, nesse viés, é vedado ao contribuinte individual pleitear a concessão de auxílio-acidente, ou qualquer benesse de natureza acidentária.