Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 66.1, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, confirmo a antecipação de tutela ora concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial proposto por MARCOS ANDRÉ MENDES, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para o fim de condenar o INSS, a conceder o benefício do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 e seguintes da Lei 8.213/91, com as prestações vencidas e vincendas, mais abonos anuais, devidos a partir da data da cessação do benefício, em data de 16 de abril de 2024.Condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais."Inconformado, o INSS apelou (mov. 70.1) e afirmou que, na data do alegado acidente (12.04.2023), o autor estava no período de graça com o encerramento do vínculo empregatício em 28.02.2023. Desse modo, inexiste o nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e o trabalho exercido.Continua declarando que ante à ausência do vínculo empregatício vigente na data do acidente, o autor se enquadrava na categoria de contribuinte individual, logo, não faz jus à percepção de benefício acidentário, razão pela qual pugna pelo julgamento de improcedência do pleito autoral.Afirmou que não há fonte de custeio para estender o auxílio-acidente aos segurados contribuintes individuais e facultativos de baixa renda, pelo que prequestionou os art. 11, I, II, VI e VII, 18, §1º e 86 da Lei 8.213/91; art. 195, §5º e 201 da Constituição Federal e pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgadas improcedentes as pretensões deduzidas inicialmente, bem como para que haja o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, o pagamento das custas e despesas processuais e a revogação de tutela em caso de ter havido o deferimento.Por fim, pela eventualidade, em caso de manutenção da procedência da ação, requereu: 1) A observância da prescrição quinquenal;2) Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”;3) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;4) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;5) O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.O apelado apresentou contrarrazões, refutou as razões expendidas, pugnou pela manutenção da sentença e “pela majoração da condenação dos honorários sucumbenciais, visto o recurso manejado pelo INSS, assim, com a condenação da Autarquia recorrente no montante de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico do recorrente”.Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça afirmou que não devem ser conhecidos os pedidos subsidiários do INSS, porque se encontram em oposição ao art. 1.010 II e III do CPC (exposição do fato e do direito e razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade); em relação ao mérito, pronunciou-se pelo provimento para o fim de afastar a condenação à implantação do auxílio-acidente, na medida em que não há o necessário nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o labor desempenhado (mov. 15.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo do INSS no tocante à pretensão recursal de intimação da parte autora para “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”, pois, não houve a discussão (ou menção) sobre tais questões no decorrer da instrução processual, tampouco consta da decisão apelada, de modo que sua apreciação por esta Corte de Justiça configuraria supressão de instância, ademais, o anexo I da Portaria INSS n. 450 se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso daquele que está sendo aqui analisado.De igual modo, não deve ser conhecido o apelo relativamente ao pedido para que sejam aplicados os termos da Súmula 111 do STJ; e, ainda para que haja a declaração de isenção do recolhimento das custas e outras taxas judiciárias, uma vez que se trata de pleitos convergentes com o quanto foi decidido na r. sentença, inexistindo interesse recursal a esse respeito.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Ainda, por se tratar de sentença ilíquida (Súmula 490/STJ) e que se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, inc. I, do CPC), está sujeita à remessa necessária.Trata-se, na origem, de ação previdenciária, ajuizada por Marcos Andre Mendes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requereu a concessão do auxílio-acidente.Para tanto, afirmou que sofreu acidente de trânsito, que culminou em sequelas que causaram limitação da sua capacidade laboral, assim recebeu administrativamente benefício de auxílio-doença. Dos autos se extrai que no dia 12.04.2023, o autor sofreu acidente consistente em colisão com árvores na beira da estrada (boletim de ocorrência – mov. 1.10); que na data do infortúnio ostentava a qualidade de segurado pois estava desempregado em período de graça; que antes do acidente trabalhou como vendedor em comércio atacadista na empresa ECP Bertogna Ltda. no período compreendido entre 21.09.2020 até 28.02.2023 (CNIS – mov. 1.6).Recebeu administrativamente benefício de auxílio-doença NB/31 646.154.522-4 de 20.10.2023 até 16.04.2024 (dossiês previdenciário e médico – mov. 24.2/24.3).Protocolou requerimento administrativo para a percepção de auxílio-acidente NB/36 213.351.810-4 em 11.08.2023, que restou indeferido em 22.11.2023 e percepção de auxílio-doença NB/31 649.068.200-5 em 18.04.2024, indeferido em 04.06.2024 (dossiê previdenciário – mov. 24.2, p. 11).Assim, em razão das sequelas apresentadas e por apresentar incapacidade ou redução/limitação laboral, afirmou que faz jus à percepção do benefício acidentário.Após a realização de perícia judicial, o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, inconformado, o INSS pleiteia a reforma da sentença. Benefícios previdenciáriosO regramento dos benefícios previdenciários encontra previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, os quais dispõem, respectivamente:"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."''Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.''''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.''Portanto, a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e, ainda, o auxílio-acidente exige que o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não), angariando, com o sinistro, lesões que se consolidem e reduzam sua capacidade laborativa.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos.Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não possuía registro de emprego junto à sua CTPS na data do acidente que, em tese, deu origem à sua incapacidade (dossiê previdenciário – mov. 24.2).Segundo as informações obtidas da perícia administrativa (mov. 24.3), na data do evento infortunístico o autor estava desempregado; o vínculo anterior era de vendedor de produto de limpeza; sofreu acidente de trânsito (carro x árvore) em 12.04.2023, “cursando com fratura do colo femural a direita e diafisária femural a direita, com comprovação radiográfica (...) operado na época com redução + fixação do colo femural com 02 parafusos canulados e fixação femural com haste intramedular”.Em relação ao requisito da qualidade de segurado, em que pese não haver vínculo empregatício ativo na data do infortúnio, é possível verificar que o autor se encontrava no período de graça.Explico.Nos termos do art. 15, II, Lei 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independente de contribuições:''II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;''Assim, tendo-se em conta que o vínculo de emprego com a empresa ECP Bertogna Ltda., perdurou de 21.09.2020 até 28.02.2023 (CNIS – mov. 1.6), e o acidente ocorreu em 12.04.2023 (boletim de ocorrência – mov. 1.10), resta demonstrado que o autor se encontrava no período de graça, portanto, ostentava a qualidade de segurado.O mesmo não pode se afirmar em relação ao nexo de causalidade.Nos termos do art. 19[1]
caput da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Ainda, o art. 20, da mesma Lei, prescreve que:''Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.''Assim, para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício perquirido pelo autor, deve haver a comprovação do acidente de trabalho ou a ele equiparado (doenças ocupacionais).Diante desse contexto, após a análise dos elementos que compõem o presente caso, a controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de se conceder ao autor o benefício na modalidade acidentária.Pois bem.Na perícia administrativa, acerca do acidente, o autor narrou que (mov. 24.3 – com destaques naquilo que interessa):''HISTÓRICO: 04/06/2024 AX1 COM O PROCESSO NÃO FORNECIDO...REQUERENTE DESEMPREGADO, VÍNCULO PRÉVIO COMO VENDEDOR DE PRODUTOS DE LIMPEZA, 31 ANOS, DESTRO, ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. RELATA COLISÃO CARRO X ARVORE EM VIA PÚBLICA DIA 12/04/2023 (DID) CURSANDO COM FRATURA DO COLO FEMURAL A DIREITA E DIAFISÁRIA FEMURAL A DIREITA, COM COMPROVAÇÃO RADIOGRÁFICA. RECEBEU BENEFÍCIO VIA DOCMED, SEM PERÍCIA PRESENCIAL DE 20/10/2023 A 16/04/2024 (???). OPERADO NA EPOCA COM REDUÇÃO + FIXAÇÃO DO COLO FEMURAL COM 02 PARAFUSOS CANULADOS E FIXAÇÃO FEMURAL COM HASTE INTRAMEDULAR. EVOLUÇÃO COM RETARDO DE CONSOLIDAÇÃO. APRESENTA ESTUDO RADIOGRÁFICO ATUAL DATADO DE 24/04/2024 COM CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA DO COLO FEMURAL E DIAFISÁRIA FEMURAL A DIREITA. RELATA QUE FEZ FISIOTERAPIAS, SEM COMPROVAÇÕES. NEGA NOVOS TRAUMAS, CIRURGIAS OU SIMILARES. NÃO HÁ RELATOS DE NOVOS AGRAVOS OU SIMILARES. NÃO HÁ RELATOS DE SEQUELAS OU SIMILARES. EM TTO COM DR. DIEGO SANTANA, CRM 25773 COM USO DE ANALGÉSICOS.EXAME FÍSICO: LÚCIDO E ORIENTADO DESTRO BOM ESTADO GERAL, ATIVO MARCHA SIMÉTRICA, SEM USO DE ANTEPAROS CICATRIZES NO QUADRIL DIREITO, COXA DIREITA, JOELHO DIREITO, LATERAIS, ANTIGAS, COM BOM ASPECTO MOBILIDADE DO QUADRIL DIREITO E DO JOELHO DIREITO AMPLAS, COM BOM ARCO DE MOVIMENTO SEM DÉFICIT NEURO VASCULAR SEM USO DE MULETAS OU SIMILARES SEM RELATOS DE AGRAVOS AGUDOS OU SIMILARES.CONSIDERAÇÕES: PELO JÁ EXPOSTO NA ANAMNESE, EXAME FÍSICO PERICIAL, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL ALEGADA, VISTO QUE NÃO APRESENTA COMPONENTES E/OU DETERMINAÇÕES SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE LABORAL PRETENDIDA.RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.AC. DO TRABALHO. AUX-ACIDENTE.NÃO.''Ainda, na perícia judicial (22.02.2025), a jurisperita atestou teceu as seguintes considerações (mov. 41.1 – com destaques naquilo que interessa):''Profissão: vendedor. Atualmente está trabalhando.4. Exame clínico e considerações médico periciais sobre a patologiaAutor informa que em março de 2023 sofreu acidente de carro com colisão de árvore vindo a fraturar fêmur e quadril direito. Foi submetido a tratamento em fêmur direito. Está em acompanhamento com ortopedista do município de Toledo – PR.(...)QUESITOS:1. Qual o diagnóstico/CID?CID S72.2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique.2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) (x)Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data):Vide resposta corpo do laudo, mas não há CAT.3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.O acidente ocorreu em 12/04/2023 conforme laudo administrativo.''Desse modo, em que pese o entendimento do sentenciante, é preciso observar que, de fato, o acidente sofrido se deu no período de graça (no período dos doze meses subsequentes ao término do contrato de trabalho), no entanto, dos dispositivos legais aplicados à quaestio não é possível reconhecer que o infortúnio seja considerado acidente de trabalho, uma vez que na data do sinistro (12.04.2023), o autor não trabalhava a serviço de empresa suprindo a demanda de quem o contratou, não era considerado empregado doméstico, tampouco trabalhava como segurado especial, senão, veja-se o dossiê previdenciário (mov. 24.2):Assim, em que pesem as alegações do apelante, embora tenha havido a referência à ocorrência de acidente de trabalho, na hipótese não há possibilidade de concessão do benefício acidentário, pois, ao prestar serviços sem vínculo empregatício formal, o autor se equipara aos contribuintes individuais.Diante desse contexto, saliento que o contribuinte individual não faz jus ao recebimento de benefícios previdenciários por acidente do trabalho, uma vez que se trata de categoria de segurado que assume o risco de sua atividade (empresário autônomo, equiparado a autônomo e trabalhadores cooperados) e não recolhe contribuições para custear o recebimento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.É o que se extrai dos artigos 11 e 18 da Lei n. 8.213/91:''Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I - como empregado: (...)II - como empregado doméstico: (...)V - como contribuinte individual:VI – como trabalhador avulso: (...)VII – como segurado especial: (...)''''Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...)§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.''Acerca do tema, confira-se o posicionamento firmado pelo STJ e seguido por essa c. Câmara Cível:"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 2. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.825/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.). sem grifos no original)"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO: CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: CATEGORIA DE SEGURADO EXCLUÍDA, POR LEI, DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS (ART.18, § 1º E ART.19, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91). RECURSO QUE DESAFIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE COLEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A DEMANDA, EIS QUE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR ESTÃO ASSOCIADOS A ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, considerando que o autor, na condição de contribuinte individual, não se enquadra entre os segurados aptos a receber o benefício acidentário, conforme art. 18, §1º e art.19, ambos da Lei nº 8.213/91. Pedido subsidiário de remessa à Justiça Federal para análise de eventual direito a outros benefícios previdenciários. Sentença de improcedência mantida, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para a demanda, com base na causa de pedir e no pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual; e (ii) possibilidade de remessa do feito à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é benefício restrito aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Contribuintes individuais não têm cobertura acidentária, sendo inaplicável a concessão do benefício no caso concreto. A competência da Justiça Estadual é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. Sendo a demanda de natureza acidentária, conforme art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não cabe a remessa do feito à Justiça Federal. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam que contribuintes individuais, por assumirem os riscos de sua atividade, não fazem jus ao auxílio-acidente, restringindo-se sua cobertura à esfera previdenciária comum, de competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida, com manutenção da improcedência do pedido e fixação da competência da Justiça Estadual. Tese de julgamento: "O contribuinte individual não possui direito à concessão de auxílio-acidente, benefício restrito aos segurados indicados no art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. A competência para demandas de natureza acidentária é da Justiça Estadual, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir."" (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000826-08.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 03.02.2025) (sem grifos no original)
Assim, imperioso concluir que, no presente caso, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária, o que enseja o provimento do apelo autárquico com a necessária reforma da sentença, restando prejudicada a análise da remessa necessária.Somente para elucidar, a competência jurisdicional é fixada com base no pedido e na causa de pedir, e, na inicial, o autor narra expressamente a ocorrência de evento infortunístico laboral, o que define a competência para o julgamento da presente demanda.Como se sabe, nos termos do art. 109, inc. I da Constituição Federal[2] e das súmulas das Cortes Superiores[3], a Justiça Comum Estadual é competente para o conhecimento e julgamento das demandas previdenciárias em que o segurado do INSS busca a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho ou doença equiparada a acidente de trabalho (originada ou agravada pelo labor) e/ou a conversão para a modalidade acidentária.Em razão disso, em demandas onde se pretende a percepção de benefícios acidentários, em caso de não preenchimento dos requisitos legais, o julgamento deve resultar na improcedência da ação.Nesse sentido é o precedente dessa relatoria:"APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão da alegação autoral de ocorrência de acidente de trabalho em 19.07.2020, resultando em fratura bilateral de calcâneos e tornozelos, argumentando que preenchia os requisitos legais para a obtenção dos benefícios. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência da qualidade de segurado e na inexistência de redução, limitação ou incapacidade laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual a competência para o julgamento da ação; (ii) se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente em razão da alegação de acidente de trabalho e da qualidade de segurado durante o período de graça; (iii) se o autor tem direito à concessão de benefícios previdenciários acidentários, considerando sua condição de contribuinte individual e a inexistência de vínculo empregatício formal no momento do acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. A competência para o julgamento das ações é fixada com base no pedido e na causa de pedir, que, no presente caso, fundamenta-se na ocorrência de acidente de trabalho durante o exercício das atividades laborais. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam acidentes de trabalho, conforme art. 109, I, da CF e as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, logo, em demandas onde se pretende a percepção de benefícios acidentários, o julgamento deve resultar na improcedência da ação e não no deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O autor não possuía vínculo empregatício formal na data do acidente, mas estava no período de graça (art. 15, II, Lei 8.213/91), mantendo, portanto, a qualidade de segurado. 6. O acidente sofrido ocorreu durante o exercício das atividades laborais, contudo, à época, o autor foi contratado para atender necessidade específica para a execução de atividade certa, com prazo de duração preestabelecido, por curto período, sem continuidade do trabalho ou subordinação ao empregador, equiparando-se, portanto, aos contribuintes individuais, categoria essa que não se enquadra no rol de segurados que possuem direito à percepção de benefício previdenciário acidentário. 6. A sentença de improcedência foi mantida, pois não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios solicitados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações previdenciárias que envolvam pedidos de benefícios acidentários, mesmo que a parte requerida seja uma autarquia federal, desde que a pretensão se fundamente na ocorrência de acidente de trabalho; na data da ocorrência do evento infortunístico, o autor preservava a qualidade de segurado, pois se encontrava no período de graça, no entanto prestava serviços eventuais, sem vínculo empregatício formal, consoante os termos da sentença exarada na reclamatória trabalhista ATOrd 0000280-43.2021.5.09.0653. Nesse viés, é vedado ao contribuinte individual pleitear a concessão de auxílio-acidente, uma vez que esse benefício é restrito aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme disposto no art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91._Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 15, II, 18, § 1º, 19, 20, 26, 42, 59, 86 e 129, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.825/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0000826-08.2023.8.16.0096, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; Súmula nº 15/STJ; Enunciado nº 501/STF. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008780-35.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.07.2025) (sem grifos no original)Nesse contexto, esta c. Câmara Cível não pode analisar o feito como pedido de benefício de caráter previdenciário puro, no entanto, não há óbice quanto ao ajuizamento de nova ação perante o Juízo especializado, quando a causa de pedir estiver fundamentada em evento não acidentário. SucumbênciaDiante da reforma da sentença, cabível a redistribuição da sucumbência. Entretanto, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas ou outras verbas relativas à sucumbência. Honorários periciaisAnte à sucumbência do autor e em atenção ao decidido nos recursos especiais repetitivos n. 1.823.402 e 1.824.823 (Tema 1044), os valores adiantados pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a título de honorários periciais, deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.Contudo, a restituição deve observar o limite previsto na Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, inc. II do Código de Processo Civil.Ademais, em razão das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, o valor deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o IPCA-E. E, ainda, considerando o disposto no artigo 3º da EC 113/21, publicada em 09.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, deve ser a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamentoDo que precede, encaminha-se o voto para conhecer parcialmente o recurso interposto pelo INSS, e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, o que resulta na improcedência da ação, em razão da ausência dos requisitos ensejadores à concessão de quaisquer benesses de cunho acidentário, e, ainda, julgar prejudicada a remessa necessária.
|