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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTAS. SÚMULA 581 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob a alegação de que o crédito está sujeito à recuperação judicial. Os agravantes requereram a suspensão da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender a execução em face de avalistas em razão da recuperação judicial da devedora principal.III. Razões de decidir3. A recuperação judicial da empresa devedora não impede a continuidade das demandas movidas contra coobrigados, conforme a Súmula 581 do STJ.4. O stay period da recuperação judicial não se aplica aos avalistas, que permanecem responsáveis pela integralidade da dívida.5. O plano de recuperação judicial não foi homologado, não sendo possível concluir que os agravantes serão desobrigados do débito em discussão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49, § 1º; CC/2002, art. 899.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024; TJPR, AI 0054821-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; Súmula 581/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083782-10.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 12.12.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Didomenico e Rodrigo Vinicius Civiero D’Agostini contra decisão de mov. 66.1, integrada pela sentença de embargos de declaração de mov. 77.1, que rejeitou exceção de pré-executividade proferida na execução de título extrajudicial nº 0003397- 55.2024.8.16.0115, movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ.Nas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) a decisão deve ser reformada, uma vez que o crédito demandado na execução está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora, devendo ser pago nos termos do plano de recuperação; b) a decisão desconsidera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de cláusulas de plano de recuperação que suprimem garantias, vinculando indistintamente todos os credores e devedores ao que foi decidido em assembleia; c) a manutenção da execução pode acarretar danos irreparáveis aos agravantes, especialmente ao sócio avalista, configurando o perigo de dano iminente que justifica a antecipação dos efeitos da tutela recursal; d) a concessão de gratuidade da justiça é necessária, pois os recorrentes não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Requereram antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a execução até o julgamento, e que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida.Benesse da gratuidade da justiça indeferida (mov. 15.1/TJ).Preparo recolhido (mov. 18/TJ). Recurso recebido sem efeito suspensivo (mov. 21.1/TJ).Contrarrazões apresentadas (mov. 28.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os devedores apresentaram exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão da execução, sob o argumento de que o crédito perseguido está sujeito à recuperação judicial da empresa D&D Logística e Transporte Ltda. Alegaram, ainda, que não podem ser responsabilizados por dívida da pessoa jurídica da qual são sócios (mov. 52.1/origem).A decisão recorrida rejeitou a objeção nos seguintes termos (mov. 66,1/origem): “Acerca da suspensão da execução, inicialmente, importa registrar que a decretação da recuperação judicial de uma empresa, leva a suspensão das ações de execução em desfavor desta, conforme prevê a lei n. 11.101/05, em seu artigo 6º, a fim de proporcionar ao devedor o fôlego necessário para o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial. A legislação prevê que a suspensão, nestes casos, tenha o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da decisão que decreta a recuperação judicial, período este, necessário para a apresentação do plano de recuperação. Após a apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial, os créditos que tiverem suas condições de exigibilidades alteradas, estarão sujeitos ao Juízo da recuperação judicial, mostrando-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. 2.2. É cediço que a suspensão (stay period) não afeta os coexecutados.Isso porque, à luz do Artigo 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005 os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Tal conclusão deve ser mantida.No caso, a execução de título extrajudicial tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº C3D530226-2, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (mov. 1.8/origem), e foi ajuizada apenas em face dos avalistas da operação, os quais respondem solidariamente pelo crédito.A esse respeito, o artigo 899 do Código Civil dispõe que “o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final”. A solidariedade também foi estipulada no contrato firmado entre as partes: “Todos os EMITENTES qualificados nesta cédula são devedores integrais e solidários das obrigações principais e acessórias aqui pactuadas”.É certo que a decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial implica na suspensão das ações e execuções em face da pessoa jurídica, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. Todavia, o stay period determinado em favor da empresa D&D Logística e Transporte Ltda. não obsta o prosseguimento das demandas relacionadas aos demais coobrigados do débito.O artigo 49, §1º, da referida lei determina expressamente que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.No mesmo sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.Logo, não há que se se falar em suspensão da execução em face dos avalistas. Sobre o tema, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadrogeral de credores. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). 4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576 /ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016). 5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. 6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor. Doutrina. Precedente. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024) (gn). Também já decidiu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DO EXECUTADO/AVALISTA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. ADEQUAÇÃO. DEVEDOR QUE FIGURA COMO FIADOR DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 581 DO STJ. SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível 0054821-30.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 23.02.2024) (gn). Quanto à discussão acerca da possibilidade de extensão da novação em favor dos avalistas, verifica-se que o plano de recuperação judicial sequer foi homologado, não sendo possível concluir, neste momento, que os agravantes serão desobrigados do débito em discussão. Ademais, pontua-se que eventuais valores adimplidos na demanda executiva poderão ser abatidos do saldo devedor.Portanto, a decisão deve ser mantida. III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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