SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083782-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTAS. SÚMULA 581 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob a alegação de que o crédito está sujeito à recuperação judicial. Os agravantes requereram a suspensão da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender a execução em face de avalistas em razão da recuperação judicial da devedora principal.III. Razões de decidir3. A recuperação judicial da empresa devedora não impede a continuidade das demandas movidas contra coobrigados, conforme a Súmula 581 do STJ.4. O stay period da recuperação judicial não se aplica aos avalistas, que permanecem responsáveis pela integralidade da dívida.5. O plano de recuperação judicial não foi homologado, não sendo possível concluir que os agravantes serão desobrigados do débito em discussão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49, § 1º; CC/2002, art. 899.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024; TJPR, AI 0054821-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; Súmula 581/STJ.