SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083785-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO SEM EXIGÊNCIA DE CURSO TECNOLÓGICO E REGISTRO EM CONSELHO DE CLASSE. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que negou liminar em mandado de segurança, visando dispensar a exigência de graduação em curso tecnológico e registro em conselho profissional para credenciamento no DETRAN/PR como despachante documentalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de formação em curso tecnológico de despachante documentalista e registro em conselho de classe profissional para o credenciamento do agravante junto ao DETRAN/PR é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da liminar postulada no mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao paciente se o direito só vier a ser reconhecido na decisão final. 4. Preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, ou seja, demonstrada a probabilidade do direito invocado e comprovado o risco de dano grave ou impossível reparação. 5. Mediante juízo de cognição sumária, a exigência de formação em curso tecnológico de despachante documentalista aparenta ser inconstitucional, pois a atividade de despachante demonstra baixo grau de risco à coletividade e não é razoável ao desempenho da profissão. 5. Em análise meramente perfuntória, a necessidade de inscrição no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas tem sinais de inconstitucionalidade. A Constituição Federal garante o direito de não associação, e não há nenhuma regra que determine essa exigência para a atuação como despachante. O artigo 4º da Lei nº 10.602/2002, mencionado pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.282/2021, foi vetado pelo Presidente da República. 6. O risco de dano irreparável está caracterizado, uma vez que, sem a concessão da tutela jurisdicional, o impetrante ficará impedido de obter o credenciamento como despachante de trânsito, prejudicando o livre exercício de sua atividade profissional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo a liminar para determinar que o pedido administrativo de credenciamento do impetrante como despachante junto ao DETRAN/PR seja apreciado independentemente da inscrição em conselho de classe profissional ou de formação em curso tecnológico de despachante documentalista. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XIII e XX; Lei nº 14.282/2021, arts. 1º, p.u., 5º, II e III, e 12, p.u.; Lei nº 10.602/2002, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.09.2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009265-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 11.11.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0123513-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 29.04.2025.