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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINÍCIUS GUILHERME SEQUINEL em face da decisão de mov. 18.1 proferida nos Autos n.º 0003228-76.2025.8.16.0004, de Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo e determinação judicial para credenciamento como despachante de trânsito.Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) impetrou mandado de segurança contra ato ilegal praticado pelo Diretor Geral do DETRAN/PR, objetivando a nulidade do ato administrativo que negou seu credenciamento como despachante, exigindo curso técnico na área e a obrigatoriedade de associação ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD); b) os conselhos, como pessoas jurídicas de direito privado, não podem exercer fiscalização sobre as atividades dos despachantes, razão pela qual os artigos 1º, 2º e 7º da Lei n.º 10.602/2002 e os artigos 1º, parágrafo único, 5º, inciso III e parágrafo único, e 12 da Lei n.º 14.282/2021 são inconstitucionais, conforme exegese da ADI n.º 1.717/DF do STF; c) as atividades desenvolvidas pelo despachante de trânsito são distintas da desenvolvida no curso tecnólogo de despachante documentalista; d) não se pode impor as exigências de inscrição em conselho de classe (de natureza privada) e graduação em curso de nível tecnológico de despachante documentalista (matérias que não se aplicam à atividade de despachante de trânsito e não homologado pelo MEC).Pugnou pela concessão de liminar, no sentido de possibilitar o início do processo administrativo de credenciamento do agravante perante o DETRAN/PR ou atribuir o efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de determinar que a decisão exarada pelo Juízo a quo tenha sua exigibilidade suspensa. Alega que a probabilidade do direito consiste na impropriedade técnica-legal de exigir inscrição em conselho de classe e graduação em curso tecnológico de despachante documentalista, e o perigo de dano existe em razão do impedimento do agravante em exercer licitamente a profissão, subtraindo-lhe a possibilidade de perceber a justa remuneração correspondente, a qual possui natureza alimentar.Ao final, postula pelo provimento do recurso, para declarar que os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 1460/2023-DP e nas Leis n.º 10.601/2002 e n.º 14.282/2021, no que tocam à inscrição em conselho de classe e graduação em curso de nível tecnológico de despachante documentalista, não podem ser aplicados ao caso concreto (mov. 1.1).Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1).Em contraminuta, o agravado DETRAN/PR requereu o total desprovimento do agravo (mov. 12.1). Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, por entender estar presente somente o fumus boni iuris, não havendo periculum in mora para a concessão da medida liminar (mov. 21.1).Em síntese, é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar, para que os agravados deixem de exigir, para fins de credenciamento do agravante como despachante junto ao DETRAN/PR, a graduação em curso tecnológico e a inscrição em conselho de classe.Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança, mediante juízo de cognição sumária, exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).Nessa mesma linha de compreensão, Cassio Scarpinella Bueno assinala que “ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido” (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).A Lei Federal n.º 14.282/2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista, estabelece em seu art. 1º, parágrafo único, e art. 5º, incisos II e III e parágrafo único, como requisitos para o desempenho da referida atividade profissional, a graduação em curso tecnológico de despachante documentalista e o registro em conselho de classe profissional. Confira-se:Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional.Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.(...)Art. 5º. São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:(...)II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. Já a Portaria n.º 1.460/2023, publicada pelo Diretor Presidente do DETRAN /PR, prevê em seus artigos 1º e 10, resumidamente, que para atuar como despachante documentalista, o profissional deve cumprir todos os requisitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 14.282/2021. Veja-se:Art. 1º. O profissional interessado em habilitar-se para desempenho de atividades enquanto Despachante Documentalista de Veículos Terrestres junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná deverá atender todas as exigências previstas na Lei Federal nº 14.282, de 29 de dezembro de 2021, dando cumprimento ao disposto no Decreto Estadual 1.887, de 10 de maio de 2023 e, ainda, ao disposto na Lei Estadual n.º 21.590, de 07 de agosto de 2023.(...)Art. 10º. Os Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres já vinculados ao DETRAN/PR anteriormente à publicação desta Portaria, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do presente ato, para comprovarem o atendimento aos termos e exigências contidos na hodierna regulamentação.§1º. Os Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres que tiveram seus atos de vinculação ao DETRAN/PR publicados até a data de 29 de dezembro de 2021, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de 02 de janeiro de 2024, para atendimento ao disposto no Item “5” do Artigo 3º do Anexo I, correlata ao registro profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Brasil.§2º. Os Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres que tiveram seus atos de vinculação ao DETRAN/PR publicados após a data de 29 de dezembro de 2021, deverão comprovar o atendimento ao disposto no Item “5” do Artigo 3º do Anexo I, correlato ao registro profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Brasil, a partir da primeira renovação da habilitação profissional perante o DETRAN/PR.§3º. Transcorridos os prazos ora estabelecidos, não comprovado o atendimento das exigências regulamentadas ao presente ato, os referidos profissionais serão automaticamente inabilitados.O ato impugnado neste mandado de segurança, notadamente nos itens 5 e 7, exigiu a comprovação destes requisitos previstos na Portaria n.º 1.460/2023, conforme as orientações da Lei Federal n.º 14.282/2021. Observe-se:Em análise sumária que o momento comporta, compreendo que as mencionadas exigências apresentam indícios do vício da inconstitucionalidade.Não se pode olvidar que o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, ao estabelecer a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, autorizou o legislador a proceder à limitação da liberdade de trabalho. No entanto, como bem adverte Fábio Rodrigues Gomes, “não basta que a restrição seja inserida no mundo jurídico através de lei formal, mas também que ela (a lei) guarde pertinência temática com a finalidade contida na norma constitucional” (Direito fundamental ao trabalho: perspectivas histórica, filosófica e dogmático-analítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 181).Sobre a finalidade prevista na norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n.º 183, concluiu que: “As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade (...)”.Eis o teor da ementa do referido leading case:CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) (Destaques acrescidos)Assim, podemos concluir que é necessário que as limitações legais se restrinjam à exigência de qualificação para o exercício da profissão, o que, certamente, também se destina ao atendimento de um interesse público, qual seja, o de evitar danos à coletividade.Embora seja possível a restrição à liberdade profissional, é certo que o Legislativo não tem poder ilimitado para exigir toda e qualquer “qualificação” para o exercício de um ofício ou profissão.No caso analisado, as atribuições e funções do despachante documentalista estão descritas no art. 3º da Lei Federal n.º 14.282/2021. Elas são:Art. 3º. As atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades.Como se vê, cabe ao referido profissional, em resumo, representar e mediar seus comitentes em atos e procedimentos legais exigidos, para determinado fim, por órgãos e entidades públicas.A atividade demonstra baixo grau de risco à coletividade, o que, em princípio, não justifica, em tese, a exigência de formação superior para seu exercício.Para melhor elucidar a questão dos riscos de alguém se propor a exercer uma profissão sem conhecimentos técnicos para tanto, cito as profissões de médico e engenheiro. Um médico sem conhecimento técnico específico inegavelmente causará danos à saúde do seu paciente; da mesma forma, um engenheiro desqualificado irá se responsabilizar por obras e construções que, se defeituosas, colocarão em risco a vida de um número indefinido de pessoas.A exigência de aprovação em curso superior não parece, em análise não exauriente da causa, ser razoável ao desempenho da atividade de despachante de trânsito.Em reforço, a própria Lei Federal n.º 14.282/2021, no parágrafo único do seu art. 12, assegura o título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso tecnológico (exigência do mencionado inciso II do art. 5º):Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei. (Destaques acrescidos)Por tais razões, constato, de forma preliminar, ser relevante o fundamento invocado (fumus boni iuris) de que não é possível exigir do agravante o referido curso como condição para seu credenciamento como despachante junto ao DETRAN/PR.De igual modo, em uma análise meramente perfuntória, entendo pertinente o fundamento (fumus boni iuris) de que não se mostra imprescindível o registro em conselho de classe profissional para a atuação como despachante.Isso porque, além do direito de não associar-se estar assegurado pelo inciso XX do art. 5º da Constituição Federal (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”), inexiste norma que imponha esta condição ao exercício da aludida profissão.Veja-se que o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n.º 14.282/2021 delimita que “O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002”.E o art. 4º da Lei n.º 10.602/2002, que dispunha que “O exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal” foi vetado pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.A existência de risco de dano irreparável (periculum in mora) também está configurada, pois, na ausência de provimento jurisdicional, o impetrante ficará impossibilitado de obter o credenciamento como despachante de trânsito, impedindo-o de exercer livremente sua atividade profissional (CF, art. 5º, XIII).Assim entende esta Câmara:DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR COM EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL E FORMAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI N.º 12.016/09 (FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA). CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar postulada na exordial do mandado de segurança de origem, que objetiva o credenciamento do impetrante como despachante de trânsito, independentemente de registro em conselho de classe profissional e de formação em curso tecnológico. (...) 3.3. A Lei Federal n.º 14.282/21 e a Portaria n.º 1.460/23-DP impõem como requisitos para o exercício da atividade de despachante a formação em curso tecnológico específico e o registro em conselho de classe profissional. 3.4. Ocorre que, interpretando o artigo 5º., inciso XIII da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n.º 183/DF, concluiu que as “(...) limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade (...)”. 3.5. Neste contexto, considerando que a atividade de despachante aparenta ser de baixo risco, não se mostra – em cognição sumária – razoável e adequada a exigência de um curso superior para o exercício da profissão. 3.6. Além disso, o processo de registro junto ao Ministério da Educação do curso tecnológico apontado pelo recorrido não se encontra, em princípio, devidamente concluído; diante disso, aplica-se o artigo 12, parágrafo único da Lei Federal n.º 14.282/21, que assegura o título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o respectivo curso. 3.7. Igualmente, o requisito pertinente ao registro em conselho de classe profissional deve ser afastado, em sede liminar. Primeiro, porque, além de a Constituição Federal assegurar o livre exercício profissional, seu artigo 5º., inciso XX também garante que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Segundo, porque ao prever tal exigência, o artigo 1º., parágrafo único da Lei Federal n.º 14.282/21 faz expressa alusão à Lei Federal n.º 10.602/02 – esta que na redação original de seu artigo 4º. possuía idêntico requisito. Contudo, o artigo 4º. da Lei n.º 10.602/02 foi expressamente vetado pelo Presidente da República, o que lhe impediu de ser integrado ao ordenamento jurídico. 3.8. Diante destes fundamentos, resta identificada a probabilidade do direito postulado. 3.9. Igualmente, encontra-se caracterizado o periculum in mora, eis que – sem o provimento jurisdicional – o impetrante não poderá obter o credenciamento como despachante de trânsito e exercer livremente a atividade profissional. 3.10. Portanto, preenchidos os requisitos legais (artigo 7º., inciso III da Lei n.º 12.016/09), deve ser concedida a medida liminar, para que o pedido administrativo de credenciamento do impetrante como despachante de trânsito seja apreciado independentemente das referidas exigências. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: Credenciamento de despachante de trânsito em que é exigido o registro em conselho de classe profissional e de formação em curso tecnológico. Requisito afastado, segundo exegese do artigo 5º., incisos XIII e XX da Constituição Federal e do artigo 12, parágrafo único da Lei n.º 14.282/21. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009265-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.11.2024) (Destaques acrescidos)DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA SEM EXIGÊNCIA DE CURSO TECNOLÓGICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, AFASTANDO A EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, no qual se busca a dispensa da exigência de graduação em curso tecnológico de despachante documentalista para o credenciamento junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, em razão de novas exigências surgidas após a concessão de segurança em sede liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de formação em curso tecnológico de despachante documentalista e registro em conselho de classe profissional para o credenciamento do agravante junto ao DETRAN/PR é válida, considerando a legislação vigente e a situação do agravante. III. Razões de decidir 3. A exigência de formação em curso tecnológico de despachante documentalista é considerada inconstitucional, pois a atividade de despachante é de baixo risco e não justifica tal exigência. 4. A Lei Federal nº 14.282/21 assegura o título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o respectivo curso tecnológico. 5. O curso tecnológico exigido ainda não está reconhecido pelo MEC, o que impede a exigência de formação para o credenciamento. 6. A Constituição Federal garante o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações estabelecidas por lei. (...) Tese de julgamento: A exigência de formação em curso tecnológico de despachante documentalista e registro em conselho de classe profissional para o credenciamento junto ao DETRAN/PR não pode ser imposta enquanto o respectivo curso não estiver regulamentado pelo Ministério da Educação, assegurando-se o título de despachante documentalista aos profissionais que atendam aos requisitos definidos pela legislação vigente. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0123513-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.04.2025) (Destaques acrescidos)Por fim, considerando tratar-se de tutela de urgência, necessário pontuar que não se aplica a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), que está restrita aos julgamentos que possuem caráter definitivo. CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a liminar, para determinar que o pedido administrativo de credenciamento do impetrante como despachante junto ao DETRAN/PR seja apreciado independentemente da inscrição em conselho de classe profissional ou de formação em curso tecnológico de despachante documentalista.
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