Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DOS TERMOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora em Cumprimento de Sentença, ao argumento de que a Execução houvera sido extinta em razão da homologação de acordo entre as partes, que previa o pagamento parcelado de dívida, alegando-se inadimplemento por parte do devedor em relação às últimas parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos mesmos autos em que foi homologado acordo, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A homologação de transação judicial entre as partes constitui título executivo judicial, permitindo o prosseguimento da execução nos mesmos autos.
A extinção da Execução antes do cumprimento integral da obrigação pactuada prejudica a parte credora, que seria compelida a ajuizar nova demanda.
A decisão agravada não considerou a possibilidade de suspensão da Execução até o cumprimento da transação, conforme ditam os arts. 922 e 924 do CPC.
O inadimplemento do acordo permite a retomada do Cumprimento da Sentença nos mesmos autos, garantindo-se celeridade e eficiência ao procedimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido, autorizando-se o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos mesmos autos em que formado o título executivo judicial.
Tese de julgamento: “É possível o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos mesmos autos em que homologado acordo, no caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, sem a necessidade de propositura de nova demanda.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 515, II, 922 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 0002208-61.2024.8.16.0141, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13.ª Câm. Cív., julg. em 26.09.25; TJPR, AI 0055080-93.2021.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9.ª Câm. Cív., julg. em 11.06.22.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083799-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 188.1, que nos autos de Cumprimento de Sentença de n.º 0006702-69.2022.8.16.0001, indeferiu o pedido de penhora formulado, uma vez que a Execução fora extinta por meio de Sentença anteriormente proferida, a qual homologou acordo celebrado entre as partes. Irresignada avalyst serviços e tecnolOgia s.a. interpôs recurso alegando, em síntese, que a extinção possui natureza resolúvel, condicionada ao cumprimento integral das obrigações pactuadas, sendo plenamente possível a retomada da Execução em caso de inadimplemento, sem necessidade de propositura de nova demanda. Alega que o acordo celebrado entre as partes previa o pagamento parcelado do débito, tendo o agravado deixado de quitar as duas últimas parcelas, sendo plenamente possível a reativação da Execução. Defende que o descumprimento da transação autoriza o prosseguimento da Execução nos próprios autos. No mais, argumenta que a decisão agravada viola o direito do exequente à satisfação de crédito já reconhecido judicialmente, e que não há necessidade de nova intimação dos executados, uma vez que estes já tinham ciência do débito e da cláusula que previa o prosseguimento da Execução em caso de inadimplemento.
Intimado, o agravado deixou seu prazo para apresentação de Contraminuta transcorrer in albis (mov. 14-TJ).
O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos. Vê-se ao mov. 131.2 acordo firmado entre as partes, no qual restou estabelecido que o devedor reconhecia a existência de dívida no valor de R$9.862,21, decorrente do contrato de fiança onerosa de n.º 3044, comprometendo-se a quitá-la em dez prestações mensais, com vencimentos entre abril de 2024 e janeiro de 2025, dando-se a primeira por transferência via PIX e as demais através de boletos bancários, ficando ajustado ainda que o inadimplemento de qualquer parcela por mais de 30 dias acarretaria o vencimento antecipado das demais, além da incidência de multa contratual de 20% sobre o valor atualizado do débito, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Restou homologada à transação em 17.04.24 (mov. 132.1), nos seguintes termos: “Diante do contido nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 131.2) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Proceda-se o desbloqueio de eventual restrição existente advinda dos autos.
Não há custas a serem recolhidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas de praxe.” Em 04.06.25 (mov. 183.1) a parte exequente peticionou nos autos informando o inadimplemento das duas últimas parcelas do acordo homologado, o que resultou em saldo devedor remanescente de R$2.140,51. Diante do descumprimento, requereu a retomada da Execução, com a pesquisas via sistema Sisbajud para localização de ativos financeiros em nome do executado, bem como via Renajud, visando à constrição de eventuais veículos automotores registrados em seu nome. Em seguida indeferido o pedido, ao fundamento de que extinta a Execução pela Sentença prolatada ao mov. 132, ordenando o arquivamento dos autos (mov. 188.1). Irresignada, a agravante defende a possibilidade de prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos mesmos autos em que foi homologado o acordo. Pois bem. A homologação de transação judicial entre as partes constitui título executivo judicial, conforme preceitua o art. 515, II do CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; Desta feita, a cobrança de valores deve ocorrer nos próprios autos em que processado o Cumprimento de Sentença.
Também, nos termos do art. 922 do CPC, a homologação de acordo na fase de Execução suspende o processo até o cumprimento integral da obrigação: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. In casu, muito embora no termo de acordo firmado entre as partes não tenha ficado consignado que pretendiam a suspensão da Execução (mov. 131.2), em se tratando de acordo firmado no âmbito de processo de Execução, com parcelamento do débito, possível que, com a homologação do acordo, ocorra a suspensão da Execução, na forma buscada pela parte exequente, aplicando-se o disposto nos arts. 924, II e 922 do CPC. Assim, enquanto o art. 922 do CPC dispõe sobre as hipóteses de suspensão da Execução, o art. 924 dispõe sobre as hipóteses de extinção da Execução, e na medida em que a satisfação do crédito extingue a Execução, necessária a determinação de suspensão do processo até o cumprimento da transação realizada entre as partes, para só então poder-se julgar extinto o processo de Execução. Ademais, a extinção prematura do feito, antes da quitação integral da obrigação pactuada, acarreta prejuízos à parte credora, como no caso em tela, uma vez que, diante do inadimplemento do acordo, esta se vê compelida a ajuizar nova demanda executiva, arcando novamente com o recolhimento de custas iniciais e enfrentando os trâmites processuais desde o início. Tal medida, além de desnecessária, revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual, que visam à racionalização da atividade jurisdicional e à efetividade da tutela do crédito reconhecido judicialmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO, ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARTS. 313, INCISO II E 922 DO CPC. INCIDENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEFINIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (13.ª Câm. Cív., 0002208-61.2024.8.16.0141, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, julg. em 26.09.25) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO CELEBRADO COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA – PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA ART. 924, INC. II C/C 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (9.ª Câm. Cív., 0055080-93.2021.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, julg. em 11.06.22) Assim, tem-se que plenamente possível a prosseguimento da Execução nos mesmos autos em que fixada a obrigação, como medida que traz celeridade e eficiência ao procedimento. Ainda que a r. Sentença homologatória tenha feito constar que a Execução anterior estaria extinta, tal medida não impede que seja iniciado um novo Cumprimento de Sentença nos mesmos autos, visto que este constitui mera fase do procedimento. Desse modo, ocorrendo o inadimplemento, basta a apresentação de nova petição, nos mesmos autos, para que tenha início novo Cumprimento de Sentença, o qual terá por base o título judicial resultante da homologação do acordo, o que corretamente fez a parte ao mov. 183.1. Desse modo, comporta reforma a r. decisão agravada, autorizando-se que o Cumprimento de Sentença se dê nos mesmos autos em que formado o título executivo judicial. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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