SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083799-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DOS TERMOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora em Cumprimento de Sentença, ao argumento de que a Execução houvera sido extinta em razão da homologação de acordo entre as partes, que previa o pagamento parcelado de dívida, alegando-se inadimplemento por parte do devedor em relação às últimas parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos mesmos autos em que foi homologado acordo, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação de transação judicial entre as partes constitui título executivo judicial, permitindo o prosseguimento da execução nos mesmos autos. A extinção da Execução antes do cumprimento integral da obrigação pactuada prejudica a parte credora, que seria compelida a ajuizar nova demanda. A decisão agravada não considerou a possibilidade de suspensão da Execução até o cumprimento da transação, conforme ditam os arts. 922 e 924 do CPC. O inadimplemento do acordo permite a retomada do Cumprimento da Sentença nos mesmos autos, garantindo-se celeridade e eficiência ao procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, autorizando-se o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos mesmos autos em que formado o título executivo judicial. Tese de julgamento: “É possível o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos mesmos autos em que homologado acordo, no caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, sem a necessidade de propositura de nova demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 515, II, 922 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002208-61.2024.8.16.0141, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13.ª Câm. Cív., julg. em 26.09.25; TJPR, AI 0055080-93.2021.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9.ª Câm. Cív., julg. em 11.06.22.