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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Responsabilidade por Vício no Produto com Danos Materiais e Morais”, NU 0006199-34.2021.8.16.0017 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 110.1 – Procedimento Comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “3. Dispositivo. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar às rés, solidariamente, ao pagamento de R$1.861,80 a título de danos materiais, quantia que deverá ser atualizada pela média entre o INPC/IGP-DI desde a compra e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do parágrafo 2º do art. 85, CPC.” (destaques no original). A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. opôs Embargos de Declaração (mov. 113.1 – Procedimento Comum), os quais foram parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à obrigação do autor de devolver o produto adquirido. Diante disso, dispositivo da r. sentença passou a ter a seguinte redação: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar às rés, solidariamente, ao pagamento de R$1.861,80 a título de danos materiais, quantia que deverá ser atualizada pela média entre o INPC/IGP-DI desde a compra e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Caberá ao autor devolver o produto adquirido, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. (...)”. Inconformada, a ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. interpôs recurso de Apelação (mov. 129.1 – Procedimento Comum), em que sustentou, em síntese, que: a) “considerando que o aparelho adquirido pela parte autora não mais está coberto pela garantia, não há o que se falar em reparo do produto custeado pela Fabricante”; b) “muito embora seja incontroverso o dano no aparelho, não há demonstração de que decorra tal dano de falha de fabricação”; c) “o valor efetivamente pago pelo produto foi de R$998,40”, portanto, “a sentença merece reforma para que conste o valor efetivamente pago pelo produto”; d) “a parte autora não comprova a titularidade do produto, tendo em vista a ausência de nota fiscal legível nos autos, sendo este documento essencial para confirmação do valor pago e a data da aquisição do produto, bem como para comprovar a efetiva propriedade do aparelho e consequentemente a sua legitimidade ativa”; e) inexistem danos morais passíveis de indenização, no entanto, caso seja mantida a condenação, de rigor a minoração do quantum indenizatório. O autor apresentou contrarrazões, em que pugnou pela manutenção da r. sentença (mov. 137.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Deixo de conhecer do presente recurso quanto às alegações voltadas ao afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, à redução do quantum indenizatório arbitrado. Isso porque não houve, na r. sentença qualquer condenação a esse título. Pelo contrário, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente, nos seguintes termos: “Em relação aos danos morais, não verifico fatos extraordinários que demonstrem a violação de direitos de personalidade. Em que pese, efetivamente, a parte autora tenha levado o produto até a assistência técnica e tentando a resolução administrativa, são questões que fazem parte das relações jurídicas travadas cotidianamente e inclusive previsíveis do mercado de consumo, não havendo nada que extrapole a normalidade.” (mov. 110.1 – Procedimento Comum). Desta forma, carece a ré/apelante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., neste ponto, de interesse recursal. Ainda, deixo de conhecer da alegação da ré/apelante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. no sentido de que a indenização por danos materiais deve ser limitada a R$ 998,40 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), valor despendido pelo autor com a aquisição do aparelho celular. Esse argumento não foi deduzido em momento anterior à r. sentença, de modo que não restou apreciado em primeiro grau de jurisdição, constituindo evidente inovação recursal. Logo, conhecê-lo nesta oportunidade ensejaria supressão de instância e cerceamento de defesa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Nesta perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÕES DE QUE OS DANOS MORAIS DECORREM DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE QUE O CONTRATO FIRMADO COM A REQUERIDA ERA TEMPORÁRIO E, PORTANTO, NÃO ESTAVA VIGENTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO ARGUIDAS OU DIRIMIDAS NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO É POSSÍVEL NESTA FASE PROCEDIMENTAL. ART. 329 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. RAZÕES RECURSAIS, ADEMAIS, QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012808-47.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.04.2023) (destaquei).
“ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS NOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO AUTOR. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU SUA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. MÉRITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REAL DE LIVRE ESCOLHA DA CONTRATAÇÃO. TEMA 927/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE OS VALORES NÃO SE MOSTREM ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAUDO DE VISTORIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILÍCITA. REPETIÇÃO DEVIDA, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025406-19.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.04.2023) (destaquei). No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Logo, o recurso de Apelação comporta apenas parcial conhecimento. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ré/apelante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. defendeu a ilegitimidade do autor para propor a presente ação. Sustentou, para tanto, que “a parte autora não comprova a titularidade do produto, tendo em vista a ausência de nota fiscal legível nos autos, sendo este documento essencial para confirmação do valor pago e a data da aquisição do produto, bem como para comprovar a efetiva propriedade do aparelho”. Contudo, sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou nota fiscal legível, emitida pela ré Lojas Salfer S/A., a qual comprova a aquisição do produto consistente em um aparelho celular fabricado pela ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., modelo Galaxy J7 32GB (mov. 1.9 – Procedimento Comum). Confira-se:
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa. 3. MÉRITO RECURSAL O autor narrou em sua petição inicial (mov. 1.1 – Procedimento Comum) que, em 24/11/2017, adquiriu, junto à ré Lojas Salfer S/A., representante da ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., um aparelho celular, modelo Samsung/Galaxy J7 32GB, com garantia estendida de 02 (dois) anos, pelo valor total de R$ 1.861,80 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos). Afirmou que o aparelho apresentou vício oculto, pois interrompia ligações, não completava chamadas e permanecia mudo, motivo pelo qual foi encaminhado duas vezes à assistência técnica. Relatou que, na última ocasião em que recebeu o produto de volta, foi informado, por meio de laudo técnico, que o defeito seria decorrente de mau uso, o que teria acarretado a perda da garantia. Informou que o bem encontra-se sem reparo e sem uso. Defendeu que “é notória a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma lamentável falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços”. Assim, o autor ingressou com a presente ação pretendendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.861,80 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), e por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na r. sentença (mov. 110.1 – Procedimento Comum), os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, “para condenar às rés, solidariamente, ao pagamento de R$1.861,80 a título de danos materiais, quantia que deverá ser atualizada pela média entre o INPC/IGP-DI desde a compra e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Em face dessa decisão, interpôs-se o presente recurso de Apelação. Em suas razões recursais, a ré/apelante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. defendeu, em um primeiro momento, que “considerando que o aparelho adquirido pela parte autora não mais está coberto pela garantia, não há o que se falar em reparo do produto custeado pela Fabricante”. Acrescentou que “embora seja incontroverso o dano no aparelho, não há demonstração de que decorra tal dano de falha de fabricação”. De proêmio, cumpre esclarecer que, embora o defeito ora reclamado tenha sido constatado após o decurso do prazo de garantia contratual, a responsabilidade do fabricante/fornecedor de produto não se limita pura e simplesmente ao término de tal prazo. Deve ser considerada, para a aferição de responsabilidade do fabricante/fornecedor, a natureza do vício do produto. Em se tratando de vício aparente, o consumidor deve exigir a reparação no prazo de “trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis”, ou de “noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis” (art. 26, I e II, do CDC), iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual (art. 26, § 1º, do CDC). Porém, em se tratando de vício oculto, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia (art. 26, § 3º, do CDC). Neste particular, ressalta-se que, no que concerne à disciplina do vício oculto, deve-se ter em vista o critério de “vida útil do bem”, e não o critério da garantia, podendo o fabricante/fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. (...) 4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.” (REsp nº 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012) (destaquei). Assim, diversamente do que sustentou a ré/apelante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., é irrelevante o fato de que, in casu, o vício surgiu após o transcurso do período da garantia contratual de 1 (um) ano. Ressalta-se que o aparelho celular adquirido pelo autor se trata de bem durável, de valor médio, e o seu funcionamento por período inferior a 36 (trinta e seis) meses revela-se incompatível com a esperada vida útil do produto. Superada essa questão, impende salientar que incumbia à parte ré demonstrar que o problema apresentado no aparelho celular do autor não se tratava de vício oculto. Entretanto, assim não o fez. Com efeito, consoante restou consignado na r. decisão de mov. 57.1 – Procedimento Comum, incumbia à parte ré o ônus de provar “se há vício oculto no aparelho celular adquirido pelo requerente”. Contudo, as rés demonstraram desinteresse na dilação probatória, quedando-se silentes quando intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 104.1 – Procedimento Comum). Em contrapartida, infere-se dos autos que o autor trouxe provas do direito alegado (art. 373, I, do CPC), consoante laudo confeccionado pela assistência técnica autorizada pela fabricante (mov. 1.10 – Procedimento Comum). Referido documento constatou a existência de “danos físicos na placa principal”:
Neste particular, sobreleva destacar que embora tenha sido feita menção à suposta “Manutenção Indevida”, não há nos autos qualquer prova técnica que efetivamente demonstre a origem dos danos ou que os atribua a eventual conduta do consumidor. Ressalta-se que, in casu, após a constatação do vício, o aparelho celular foi encaminhado à assistência técnica em duas oportunidades distintas. Na primeira, o autor, confiando na garantia estendida contratada, entregou o aparelho à ré Lojas Salfer S/A.. Naquela oportunidade, não foi emitido qualquer laudo técnico que comprovasse mau uso ou intervenção indevida por parte do consumidor. Na segunda, o aparelho foi encaminhado à assistência técnica autorizada da fabricante, que atestou “Manutenção Indevida, causando danos físicos na placa principal” (mov. 1.10 – Procedimento Comum). Consoante restou consignado na r. sentença, “ao que tudo indica, houve falha quando da manutenção realizada pelo comerciante”, o que “é simplesmente inoponível em face do consumidor”. De todo modo, em se tratando de responsabilidade objetiva, tendo sido comprovado o vício no produto e não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de demonstrar alguma hipótese de excludente de responsabilidade (art. 12, § 3º, do CDC), exsurge o dever de indenizar pelo dano sofrido pelo autor. A propósito: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE POR TODO O PERCURSO PROCESSUAL E EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE RECOMENDADO QUE TORNOU O PRODUTO IMPRESTÁVEL PARA USO. DEFEITO NO SISTEMA DE ÁUDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. O DEFEITO SE REVELOU IMPEDINDO O SEU USO E APÓS EXPIRADO O PRAZO DE GARANTIA. ESTIMATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM DE CONSUMO DURÁVEL. EXPECTATIVA DE FRUIÇÃO DO BEM POR LONGO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. VALOR DO ORÇAMENTO. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERO DISSABOR. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001496-94.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.02.2023) (destaquei).
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM APARELHO DE TELEVISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS MANEJADOS POR AMBAS AS PARTES. I. APELAÇÃO CÍVEL AVIADA PELA RÉ (1). PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NESTES TERMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIO OCULTO. DEFEITO QUE APARECEU MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A COMPRA DO TELEVISOR, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. ART. 18 DO CDC. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO TEMPO DE USO DO PRODUTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM DURÁVEL. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO PELA UTILIZAÇÃO DO APARELHO. RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. II. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR (2). PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA E DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049310-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.11.2020) (destaquei). Logo, impõe-se a manutenção da r. sentença. 4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei). Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação interposto pela ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos aos d. procuradores do autor, devendo ser acrescidos 5% (cinco por cento) ao montante fixado na r. sentença, observando-se a proporcionalidade fixada no decisum na distribuição dos ônus sucumbenciais.
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