SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083824-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA PARA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROTEÇÃO À LEGALIDADE E À REGULARIDADE DOS ATOS ASSOCIATIVOS. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO IMPEDE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA ENTIDADE, MAS APENAS SUSPENDE A DELIBERAÇÃO SOBRE TEMA ESPECÍFICO E SENSÍVEL. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Vínculos Administrativos ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, na qual o autor sustentou ter sido excluído irregularmente do quadro associativo por deliberação realizada por ex-membros que já teriam manifestado intenção de desligamento. 1.2 Pedido inicial de tutela de urgência para afastamento dos réus da gestão, suspensão dos atos praticados e reintegração do autor ao quadro associativo. 1.3 Decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, mas determinou que os requeridos se abstivessem de designar nova assembleia destinada a deliberar sobre possível exclusão do autor, sob pena de multa. 1.4 Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos, alegando violação à autonomia associativa, paralisação administrativa e inexistência de ilegalidades no procedimento disciplinar instaurado contra o agravado. 1.5 Pedido de efeito suspensivo indeferido no Tribunal. 1.6 Agravado intimado, deixou de apresentar contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para a reforma da decisão que, com base no poder geral de cautela, suspendeu a realização de assembleia destinada à eventual exclusão do agravado do quadro associativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 3.2 Doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarece que a probabilidade relevante é a probabilidade lógica extraída da confrontação entre alegações, provas e demais elementos constantes dos autos. 3.3 O perigo de dano, segundo Medina, corresponde à urgência derivada da necessidade de evitar prejuízo decorrente da demora processual ou risco iminente ao resultado útil do processo. 3.4 No caso, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC, pois as alegações dos agravantes – relativas à alegada validade dos atos administrativos e à suposta retratação dos pedidos de desligamento – dependem de instrução probatória. 3.5 A decisão agravada, ainda que indeferindo a tutela antecipada, manteve medida cautelar destinada a evitar deliberação potencialmente lesiva e irreversível, o que se coaduna com o poder geral de cautela e com o art. 300, §2º, do CPC. 3.6 A autonomia associativa prevista no art. 53 do Código Civil não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 3.7 Não comprovado o alegado risco de paralisação administrativa da associação, pois a medida cautelar limita-se a impedir deliberação específica, sem afetar o funcionamento ordinário da entidade. 3.8 A jurisprudência reconhece a necessidade de estrito respeito às normas estatutárias e ao devido processo legal na exclusão de associado, sob pena de nulidade dos atos, conforme precedentes transcritos no voto: (TJPR, Apelação Cível 0012861-48.2020.8.16.0017) e (TJPR, Apelação Cível 0016598-15.2017.8.16.0001).IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV. Código Civil, art. 53. Código de Processo Civil, art. 300 e §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0012861-48.2020.8.16.0017. TJPR – 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0016598-15.2017.8.16.0001.