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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA PARA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROTEÇÃO À LEGALIDADE E À REGULARIDADE DOS ATOS ASSOCIATIVOS. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO IMPEDE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA ENTIDADE, MAS APENAS SUSPENDE A DELIBERAÇÃO SOBRE TEMA ESPECÍFICO E SENSÍVEL. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1 Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Vínculos Administrativos ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, na qual o autor sustentou ter sido excluído irregularmente do quadro associativo por deliberação realizada por ex-membros que já teriam manifestado intenção de desligamento. 1.2 Pedido inicial de tutela de urgência para afastamento dos réus da gestão, suspensão dos atos praticados e reintegração do autor ao quadro associativo. 1.3 Decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, mas determinou que os requeridos se abstivessem de designar nova assembleia destinada a deliberar sobre possível exclusão do autor, sob pena de multa. 1.4 Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos, alegando violação à autonomia associativa, paralisação administrativa e inexistência de ilegalidades no procedimento disciplinar instaurado contra o agravado. 1.5 Pedido de efeito suspensivo indeferido no Tribunal. 1.6 Agravado intimado, deixou de apresentar contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para a reforma da decisão que, com base no poder geral de cautela, suspendeu a realização de assembleia destinada à eventual exclusão do agravado do quadro associativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 3.2 Doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarece que a probabilidade relevante é a probabilidade lógica extraída da confrontação entre alegações, provas e demais elementos constantes dos autos. 3.3 O perigo de dano, segundo Medina, corresponde à urgência derivada da necessidade de evitar prejuízo decorrente da demora processual ou risco iminente ao resultado útil do processo. 3.4 No caso, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC, pois as alegações dos agravantes – relativas à alegada validade dos atos administrativos e à suposta retratação dos pedidos de desligamento – dependem de instrução probatória. 3.5 A decisão agravada, ainda que indeferindo a tutela antecipada, manteve medida cautelar destinada a evitar deliberação potencialmente lesiva e irreversível, o que se coaduna com o poder geral de cautela e com o art. 300, §2º, do CPC. 3.6 A autonomia associativa prevista no art. 53 do Código Civil não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 3.7 Não comprovado o alegado risco de paralisação administrativa da associação, pois a medida cautelar limita-se a impedir deliberação específica, sem afetar o funcionamento ordinário da entidade. 3.8 A jurisprudência reconhece a necessidade de estrito respeito às normas estatutárias e ao devido processo legal na exclusão de associado, sob pena de nulidade dos atos, conforme precedentes transcritos no voto: (TJPR, Apelação Cível 0012861-48.2020.8.16.0017) e (TJPR, Apelação Cível 0016598-15.2017.8.16.0001).IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV. Código Civil, art. 53. Código de Processo Civil, art. 300 e §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0012861-48.2020.8.16.0017. TJPR – 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0016598-15.2017.8.16.0001.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083824-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083824-59.2025.8.16.0000, em que são Agravantes Fausto dos Santos Amaral Filho e outros e Agravado Robson dos Santos Mello. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 61.1, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Vínculos Administrativos nº 0009144-06.2025.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo):“(...) Os requeridos foram intimados para se manifestarem acerca dos pedidos de tutela de urgência, oportunidade que afirmaram não terem se desligado formalmente da associação requerida, vez que não teriam dado andamento aos pedidos de desligamento formulados, deixando de protocolá-los na Secretaria da associação requerida. Não tendo sido efetivada a protocolização dos pedidos de desligamento na Secretaria da associação requerida, não é possível reconhecer, por ora, que os requeridos deixaram de integrar o quadro associativo, vez que há expressa previsão no Estatuto da associação que pedido de desligamento deve ser protocolizado junto à Secretaria da associação (mov. 1.7 - art. 21). Não se olvida aqui os argumentos apresentados pelo autor na exordial e ao mov. 57, porém, tais questões merecem passar pelo contraditório e a ampla defesa, a fim de que este juízo tenha melhores elementos para decidir. Por outro lado, ante a necessidade de ampla instrução probatória, entendo ser caso de conceder, com fundamento no poder geral de cautela, liminar para garantir os direitos do autor como associado da associação requerida, até ulterior deliberação. Logo, determino que os requeridos se abstenham, por ora, de designar nova assembleia para deliberar sobre a possibilidade de exclusão do autor do quadro associativo da associação FCCL-Curitiba. Ante as razões acima expostas, indefiro os pedidos de tutela de urgência antecipada pleiteados na petição inicial, porém, determino que os requeridos se abstenham de designar nova assembleia para deliberar sobre a possibilidade de exclusão do autor do quadro associativo da associação FCCL-Curitiba, sob pena de ser aplicada multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento. (…)”Em suas razões (mov. 1.1-TJ) os Agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que a decisão do juízo a quo contraria princípios fundamentais, como a autonomia da associação garantida pela Constituição e pelo Código Civil, e que a manutenção da decisão interlocutória cria uma situação de paralisia administrativa, ferindo o direito à autoadministração da entidade. Além disso, os Agravantes defendem a legalidade do procedimento disciplinar instaurado em face do Agravado, argumentando que a decisão judicial que o suspende concede uma espécie de imunidade à conduta do Agravado, o que é injusto para os demais associados.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ).O Agravado não apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação 2.1Juízo admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 1.3-TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Trata-se, na origem, de Ação Declaratória De Nulidade De Ato Administrativo E Vínculos Administrativos nº 0009144-06.2025.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, ajuizada por Robson dos Santos Mello contra Glauco Luciano Machado e outros.O autor narrou, em suma, ser psicanalista com longa trajetória no Fórum do Campo Lacaniano de Curitiba - FCCL, sendo que teria sido excluído do quadro associativo de maneira indevida, por decisão de ex-membros que já haviam formalizado seus desligamentos da associação, pelo que os atos administrativos devem ser declarados nulos.Assim, pediu a concessão de tutela antecipada a fim de afastar os réus de qualquer função na associação, suspender os efeitos dos atos praticados por eles e se reintegrar o autor ao quadro associativo.Na decisão de mov. 61.1 a Magistrada singular indeferiu o pedido de tutela, porém, determinou que: “os requeridos se abstenham de designar nova assembleia para deliberar sobre a possibilidade de exclusão do autor do quadro associativo da associação FCCL-Curitiba, sob pena de ser aplicada multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento”.Contra esta decisão, foi interposto o presente recurso. Pois bem, a tutela antecipada de urgência, inserta no artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidieri, in Novo Código de Processo Civil[1], “para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, basta a probabilidade do direito”. Nas palavras dos autores citados, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.[2]No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes resumem-se à caracterização da urgência, o que se conceituava na legislação anterior como o perigo na demora (periculum in mora). Sobre o tema, esclarece Medina, que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente.”[3]A respeito bem esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero[4]:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo de demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”Em assim sendo, por ser medida de caráter especial, posto que adianta, ao menos em termos, a decisão final do conflito, deve haver obediência às condições estabelecidas na lei, para a sua concessão, sem que com isso sejam causados prejuízos às partes.Tais requisitos ou condições, como se disse, encontram-se elencados no artigo 300 do CPC, dentre as quais, destaca-se a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).No presente caso, contudo, não se encontram evidenciados tais requisitos.Com efeito, observa-se que a decisão agravada, embora tenha indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, manteve os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida, com base no poder geral de cautela previsto no artigo 300, caput e §2º, CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas provisórias para assegurar a utilidade do processo e prevenir danos de difícil reparação.A suspensão da assembleia que deliberaria sobre a exclusão do autor, embora constitua limitação à autonomia associativa — princípio consagrado no artigo 53 do Código Civil[5] — não configura violação a esse direito. Isso porque a autonomia das associações não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da CF[6]), contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF[7]). A medida cautelar, nesse contexto, atua como instrumento de proteção à legalidade e à regularidade dos atos associativos, especialmente diante de controvérsia relevante e ainda pendente de instrução probatória.Quanto aos argumentos dos Agravantes, que sustentam a existência de retratação tácita dos pedidos de desligamento e a legitimidade para o exercício da gestão associativa, é necessário destacar que tais alegações envolvem matéria de fato e de direito que demandam dilação probatória. Sabido é que a concessão de tutela provisória exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no entanto, no presente momento processual, não há elementos suficientes para afirmar com segurança a verossimilhança das alegações dos agravantes.Por fim, o alegado periculum in mora, consistente na suposta paralisação administrativa da associação, não se mostra suficientemente demonstrado. A medida cautelar em vigor não impede o funcionamento regular da entidade, mas apenas suspende a deliberação sobre tema específico e sensível — a exclusão de associado — cuja análise exige especial cautela, sob pena de se comprometer direitos fundamentais do indivíduo e a própria legitimidade dos atos associativos. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de exclusão de associado, é imprescindível o respeito ao devido processo legal e à observância das normas estatutárias, sob pena de nulidade do ato. Confira:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE CLUBE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR COTA SOCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO FORMAL DE ASSOCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RECONVINDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA E NA RECONVENÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS HERDEIROS TÊM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA COTA SOCIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO FORMAL DA FALECIDA DO QUADRO ASSOCIATIVO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INADIMPLÊNCIA DA ASSOCIADA NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, SUA EXCLUSÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO, PORQUANTO IMPRESCINDÍVEL A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO, PRECEDIDA DE PROPOSTA DA DIRETORIA E NOTIFICAÇÃO FORMAL, CONFORME EXIGIDO PELO ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE.4. A AUSÊNCIA DE PROVA DE DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO E A CONTINUIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADES DEMONSTRAM QUE NÃO HOUVE EXTINÇÃO DO VÍNCULO.5. O CLUBE RECONHECE, EM INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, O VALOR PATRIMONIAL DAS COTAS SOCIAIS EM AÇÕES JUDICIAIS, E DESTINA RECURSOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM BASE NESSAS COTAS, O QUE EVIDENCIA O DEVER DE INDENIZAR OS TITULARES OU SEUS SUCESSORES.IV. DISPOSITIVO6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 368 E 1.784; CPC, ARTS. 341 E 796; ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE HÍPICO DE MARINGÁ, ARTS. 12, 14 E PARÁGRAFOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012861-48.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.06.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DO CLUBE CONCÓRDIA PELO CLUBE CURITIBANO. RECUSA DO CLUBE INCORPORADOR NA ABSORÇÃO DE ASSOCIADO REMIDO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA CHAMADA DE CAPITAL APROVADA EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. TESE DE QUE NÃO HOUVE O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA EXCLUSÃO DO SÓCIO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 30 DO ESTATUTO DO CLUBE CONCÓRDIA. ACOLHIDA. REGRAMENTO QUE PREVÊ A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CLUBE REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016598-15.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 01.08.2023)Portanto, mostra-se imprescindível a instrução processual, com oportunização do contraditório, a fim de dirimir todas as dúvidas apontadas.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 4. Disposições finais [1] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312. [2] Op. cit, p. 312.[3] Medina, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico): com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, p. 291.[4] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 313.[5] Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.[6] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;[7] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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