Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de reintegração de posse nº 0003630-67.2025.8.16.0131 (mov. 19.1), que deferiu o pedido liminar e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Nas razões de recurso mov.1.1, aduz o agravante que; a) “o autor confessa que se afastou voluntariamente do imóvel, cedendo o espaço para sua ex-companheira residir com o filho do casal. Posteriormente, essa ex-companheira desocupou o imóvel sem prévio aviso, o que levou à realocação da agravante e sua família, por parte da Assistência Social municipal. Ou seja, desde a saída do autor do imóvel, ele não mais exercia posse direta ou indireta sobre o bem”; b) a companheira deixou de exercer a posse sobre o bem; c) o agravado somente procurou a assistência social em novembro de 2024, sendo que a agravante reside no imóvel desde dezembro de 2023; d) “celebrou termo formal de cessão de uso com prazo de doze meses, inclusive com promessa verbal de renovação ou realocação posterior”; e) “o autor não demonstrou a prática de qualquer ato violento ou clandestino por parte da agravante, tampouco o exato momento da alegada turbação ou perda da posse”; f) “sobrevive exclusivamente com recursos do programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 900,00, o que mal cobre despesas básicas com alimentação e higiene, inviabilizando qualquer outra alternativa habitacional”; g) o cumprimento da liminar causará dano irreversível, contribuindo para o desabrigo e marginalização da família. Ao final requer o recebimento do presente recurso com a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o integral provimento para “para reformar a decisão ad quo e determinar a revogação da liminar concedida, reconhecendo a ausência dos requisitos do art. 561, CPC e a situação de vulnerabilidade da agravante”.Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1).Em sede de contrarrazões, o agravado, representado pela Defensoria Pública, sustenta a legitimidade de sua posse e a configuração do esbulho, afirmando que o imóvel lhe fora cedido em comodato pelo Município há mais de 15 anos, e que a permanência da agravante seria precária e injustificada. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita na decisão de mov. 10.1 dos presentes autos.A controvérsia entre as partes se refere à presença, ou não, nos requisitos da concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel objeto da lide.Sustenta a agravante que o agravado não comprovou o exercício da posse sobre o bem e que somente foi procurar auxílio da assistência social do Município em novembro de 2024, quase 1 ano depois que a recorrente já estava na posse do imóvel. Pois bem. Como já exposto na decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, o próprio agravado confirma em sua inicial que não residia no imóvel, visto que “optou por sair da residência para que seu filho pudesse permanecer no imóvel com a mãe”. Os artigos 560 e 561, do CPC, expressamente incumbem ao autor provar a sua posse sobre o bem ou a perda da posse em razão do esbulho, o que, a princípio, não se mostra evidenciado nos autos.Além disso, pelo termo apresentado no mov. 1.7 dos autos de origem, denota-se que o prazo para a cessão ficou estipulado em 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do ajuste (12/12/2023), podendo ser prorrogável por iguais períodos. Neste contexto, havendo dúvida razoável acerca da posse anterior do imóvel e da existência de esbulho, a reintegração do imóvel se mostra prematura, uma vez que depende de dilação probatória. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 562, DO CPC. EXORDIAL NÃO ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA E DO ESBULHO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELO REQUERIDO. REINTEGRAÇÃO QUE NESTE MOMENTO SE MOSTRA TEMERÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. - Para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo artigo 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação.- No caso dos autos, mostra-se controverso o exercício da posse anterior pela autora, bem como do esbulho supostamente cometido pelo requerido, inexistindo prova cabal quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044892- 02.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.07.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. AUTOR QUE ALEGA POSSE DESDE 2000 POR DOAÇÃO VERBAL DE ANTIGOS PROPRIETÁRIOS E RESIDÊNCIA PERMANENTE NO LOCAL DESDE 2017. DESOCUPAÇÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM OUTRA AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA CONTRA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE POSSE COMO DETENTOR OU CASEIRO, A SER APURADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE A DEMOLIÇÃO DA RESIDÊNCIA IMPEDE A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL FRAUDE PROCESSUAL OU MÁ-FÉ NA OUTRA AÇÃO POSSESSÓRIA DEVE SER DIRIMIDA PELO JUÍZO COMPETENTE NAQUELES AUTOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060793-44.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 21.07.2025)As contrarrazões apresentadas pelo agravado, embora reiterem a alegação de posse legítima amparada em comodato firmado com o Município, não afastam o principal fundamento da decisão liminar, qual seja, a existência de dúvida substancial acerca da posse efetivamente exercida e da data da suposta turbação.Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que suspendeu os efeitos da reintegração até o julgamento do mérito, porquanto a medida possessória extrema deve ser reservada a hipóteses de prova inconteste da posse anterior e do esbulho recente, o que não se verifica.Desse modo, verifica-se que está ausente o requisito da verossimilhança a autorizar a concessão da tutela antecipada concedida na origem, devendo ser reformada a decisão proferida em primeiro grau.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida.
|