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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Rafael Altoé ao mov. 29.1 dos autos n. 0005251-53.2025.8.16.0017, dos embargos à execução opostos pelos Agravantes contra a Agravada, por meio da qual indeferiu a gratuidade por aqueles solicitada, nos seguintes termos:
1. O autor, devidamente intimado para apresentar documentos que comprovassem seus rendimentos mensais (mov. 10/19), deixou de cumprir integralmente o determinado.A gratuidade processual, direito fundamental, deve ser deferida àqueles que demonstram que o pagamento do tributo (taxa) implicará em prejuízo ao livre desenvolvimento, o que não é o caso em exame. Referente ao ente moral, saliento que o simples prejuízo econômico em determinado exercício financeiro não deve ser interpretado como impossibilidade de pagamento das custas iniciais. O ativo da empresa se demonstra superior ao passivo – o ativo circulante é de R$ 216.622,15, não sendo observada a existência de passivo na declaração do exercício de 2023 (mov. 27.4). Já no exercício de 2024, o ativo circulante resultou em R$ 222.888,17, não havendo, igualmente, informações sobre o passivo na declaração (mov. 27.2). Observa-se dos documentos que a empresa apresenta capital de giro positivo, não havendo que se falar em gratuidade da justiça. No que tange ao embargante Clóvis Eduardo Jakowatz, as declarações da empresa não indicam qual foi o salário/rendimento auferido pelo sócio nos exercícios indicados, havendo apenas a menção de que possui 100% do de participação no capital social da empresa. Além do mais, quanto a embargante Vanessa Daniella Bressan Jakowatz, em rápida consulta via Google, foi possível observar que a mesma é sócia administradora da empresa LOGDOG VB COM E SERV LTDA(razão social MATILHA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA PET LTDA, com o CNPJ 40.660.298/0001-80), informação ocultada até então. Os extratos bancários juntados pelas partes/pessoas físicas não indicam qualquer movimentação financeira, o que configura ocultação de informações relevantes, inclusive quanto a existência de outras contas não informadas, conforme exposto pelo despacho de mov. 19. Desta forma, embora Clóvis e Vanessa aleguem ser isentos de imposto de renda, o despacho inicial foi claro ao expor que caso atuasse como trabalhador autônomo, deveria apresentar extratos de sua movimentação financeira, o que não cumpriram em sua integralidade. A ocultação de informações sobre seus reais rendimentos impede a efetiva análise sobre sua suposta hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Inconformados alegam os Agravantes: a) anexaram diversos documentos, como extratos bancários, declaração de isenção de IR, pesquisas negativas Renajud, Bacenjud, consulta de imposto de renda, quebra de sigilo fiscal, e últimas declarações de imposto de renda, demonstrando a ausência de condições para arcar com os custos do processo; b) o ganho de capital da empresa entre os anos de 01/01/2022 a 31/12/2023 foi de R$ 0,00, o que demonstra a ausência de lucro; c) “Em relação a declaração relativa ao ano fiscal de 2.023 (seq. 27.2), observamos que houve um valor de R$199.836,44 relativos ao total de aquisição em mercadorias, porém, o total de entrada em caixa para o período abrangido foi de apenas R$222.888,17. Ou seja, o que de fato entrou a título de ganho foi de R$23.051,73 (vinte e três mil, e cinquenta e um reais, e setenta e três centavos), e, se dividirmos esse valor pelo ano fiscal, daria uma média de R$1.920,97”; d) sua renda mensal é inferior a dois salários-mínimos; e) fazem jus à concessão da gratuidade da justiça. Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de efeito suspensivo foi deferido apenas para dispensar os Agravantes do pagamento das custas iniciais (mov. 8.1).Intimados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1), os Agravantes se limitaram a reiterar os fundamentos de seu recurso e pedir a dilação do prazo em 5 (cinco) dias para a comprovação de suas despesas mensais (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO O recurso é passível de conhecimento, tendo em vista que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além da tempestividade e do cabimento, posto que tem amparo no artigo 1.015, V do CPC, excepcionando-se o preparo, que consubstancia a matéria controversa. Controverte-se, na hipótese, se os Agravantes fazem jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ante as alegações de insuficiência de recursos para fazer frente às custas e demais despesas necessárias ao litígio.Adianto que a pretensão não merece acolhimento.O acesso à ordem jurídica justa consiste em direito fundamental expresso no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal e tem como contrapartida o dever do Estado proporcionar a todos, da forma mais ampla quanto possível, o exercício de pleitear a tutela jurisdicional com os meios previstos para a sua concretização, entre eles a justiça gratuita, que detém natureza de garantia do direito em comento, viabilizando-se mediante o deferimento da suspensão de exigibilidade do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ao litigante que comprove a insuficiência de recursos para a satisfação dessas obrigações, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações, tem-se que, em regra, basta à parte que deseja o favor legal afirmar, em petição ou documento firmado pessoalmente (no primeiro caso, através de seu advogado, pois é ele que detém capacidade postulatória), que não está em condições de custear o processo sem o comprometimento da sobrevivência própria e da família. Nessa linha, dispõe o artigo 99, § 3º do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º). Todavia, a partir do momento em que existem indícios de desconformidade da alegação com a realidade, pode o juiz negar ex officio o benefício, mas isso deve ser antecedido da concessão de oportunidade à parte para demonstrar que o merece, conforme se infere da redação do artigo 99, § 2º do CPC, in verbis: “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Ressalte-se que, por ser exceção o indeferimento, cabe ao juiz motivá-lo concretamente, baseado em dados objetivos. A contrario sensu, não havendo razões fundadas – ou, na letra da lei, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” – a genérica suspeita de que possa estar havendo abuso de direito não recomenda a atuação de ofício do juiz, que deverá aguardar a apresentação de impugnação pelo outro litigante, sob pena de tolher da parte o direito de acesso à Justiça.Saliente-se, ainda, que embora seja possível a concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica, cabe a ela fazer prova cabal de que dela necessita, ou seja, de que está incapacitada de arcar com as custas devidas pela prática dos atos processuais de seu interesse e outros ônus financeiros decorrentes de sua participação no processo sem prejuízo da atividade empresarial.A propósito, enuncia a Súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso em análise, o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que, apesar de intimados, os Autores não comprovaram adequadamente sua alegada hipossuficiência financeira. Destacou, para fundamentar sua decisão, que: i) a empresa envolvida demonstrou capital de giro positivo, com ativos superiores aos passivos nos exercícios de 2023 e 2024; ii) os extratos bancários apresentados não mostraram movimentações financeiras relevantes, sugerindo ocultação patrimonial; e iii) Clóvis e Vanessa não comprovaram seus rendimentos pessoais, sendo que Vanessa é sócia de outra empresa, fato omitido até então.Intimados em segundo grau para prestar informações, limitaram-se a declarar que não possuem bens além dos identificados na pesquisa Renajud e que toda a movimentação financeira decorre das atividades da empresa da qual são proprietários, a Log Log Distribuidora de Produtos para Animais. Alegaram ainda que os dados financeiros da empresa já constam na declaração de IRPJ apresentada nas razões recursais. Na mesma petição, autorizaram a realização de diligências em seus nomes, incluindo quebra de sigilo fiscal, pesquisas Renajud e Bacenjud/Sisbajud, além de requererem prazo de cinco dias para apresentar uma planilha de gastos referente ao imóvel onde residem atualmente (mov. 15.1).Ab initio, embora não tenha sido apreciado o pedido de dilação de prazo, desnecessário prolongar ainda mais o feito para tanto. Isso porque a uma o pedido foi formulado em petição juntada aos autos em 25/08/2025 e até o presente momento a planilha não foi apresentada, o que, no mínimo, revela inércia da parte em cumprir com o seu dever processual de cooperação; a duas, a redação do despacho é clara ao determinar que a juntada dos documentos deveria ser realizada em prazo improrrogável de 5 (cinco) dias; a três porque a juntada do documento não seria suficiente para elidir as dúvidas quanto à hipossuficiência dos Agravantes e nos levar a uma conclusão diversa.Em resumo, não só não é possível aferir, a partir dos documentos juntados aos autos, quais as despesas mensais dos Agravantes, como também a sua renda e mesmo tendo a oportunidade de apresentar documentos que instruíssem adequadamente o seu pleito, deixaram de fazê-lo por mais de uma vez.Com efeito, não lograram êxito em impugnar a bem fundamentada decisão do Juízo de origem, especialmente diante da falta de transparência das informações prestadas. Ora, poderiam ter, nessa oportunidade, informado o porquê omitiram que a Agravante Vanessa é sócia administradora da empresa “LOGDOG VB COM E SERV LTDA” (CNPJ 40.660.298/001-80) e esclarecido se de lá auferem alguma renda, mas optaram por não fazê-lo. Em verdade, até o presente momento, não trouxeram aos autos quaisquer dos documentos requeridos no despacho de movimento 8.1.Faz-se necessário destacar, também, que por mais que defendam que toda sua movimentação financeira está atrelada a sua atividade empresarial, era imprescindível, para que se compreendesse a sua real capacidade financeira, a juntada dos extratos bancários com as suas movimentações financeiras cotidianas, a exemplo do pagamento de despesas básicas como energia elétrica, água e esgoto, IPTU, plano de saúde e financiamentos, telefonia fixa e móvel, mas preferiram juntar aos autos extratos de contas que movimentam baixíssimo volume financeiro, o que, como bem evidenciou o magistrado quo, não demonstra a escassez de recursos, mas lança dúvidas sobre a possibilidade de se estar ocultando patrimônio em outras contas (movs. 17.2 a 17.6).Ora, na medida em que há indícios de que os Agravantes não são merecedores do favor legal, cabia-lhe fazer prova, dentro do prazo concedido, de sua incapacidade para custear os atos processuais de seu interesse.Saliente-se que é dever de todos que participam do processo comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que as decisões nele proferidas sejam justas (artigos 5º e 6º do CPC), sendo inadmissível que a parte que deseja o benefício da gratuidade da justiça se escore apenas na presunção de veracidade que emana da autodeclaração de incapacidade de arcar com os custos do processo quando há indícios de que a verdade possa estar sendo falseada ou mesmo que tentem transferir ônus que lhe cabe ao próprio Poder Judiciário.Em arremate, consigne-se que só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, não se confundindo dificuldade com impossibilidade do pagamento das custas.Nada impede que os Agravantes, futuramente, demonstrem os requisitos essenciais à concessão da gratuidade judicial. No momento, porém, não há elementos que permitam aceitar sua alegação de incapacidade para realizar o pagamento das custas e despesas processuais ou honorários, ao ponto de lhe exigir a realização de sacrifícios - leia-se, desembolsos de valores, os quais podem até serem parcelados.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento do agravo de instrumento.
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