Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em ação monitória. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual a instituição financeira credora alegou a inexistência de prescrição, mesmo após longo período sem localização de patrimônio executável do devedor, enquanto os devedores requereram a extinção do processo em razão da prescrição, argumentando que o feito tramita há mais de doze anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição intercorrente na ação monitória em fase de cumprimento de sentença, considerando o transcurso de tempo sem localização de patrimônio executável do devedor.III. Razões de decidir3. Não há prescrição intercorrente a ser declarada, pois o processo não foi enviado ao arquivo provisório pelo período mínimo de um ano, tanto na vigência do CPC de 1973 quanto do CPC de 2015.4. Após a entrada em vigor do art. 921, §4.º, do CPC, a primeira diligência infrutífera foi constatada em 01/11/2023, e a prescrição quinquenal se materializará em 02/11/2028, caso não sejam localizados bens dos devedores.IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.Tese de julgamento: Antes da entrada em vigor do art. 921, §4.º, do CPC, a prescrição intercorrente na execução de título judicial não se configura enquanto não houver o envio dos autos ao arquivo provisório pelo período mínimo de um ano, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas pelo credor para a contagem do prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 921, § 4º; CPC/1973, art. 791, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não há prescrição intercorrente no caso em questão, ou seja, a dívida ainda pode ser cobrada. O banco argumentou que não houve inércia injustificada na busca por bens do devedor, e o juiz concordou, afirmando que o prazo para a prescrição da dívida ainda não começou a contar. Mesmo com o processo em andamento há mais de doze anos, as tentativas de localizar bens do devedor não foram suficientes para declarar a prescrição. Assim, a decisão foi de manter a cobrança da dívida, que poderá ser considerada prescrita apenas em 2028, caso não sejam encontrados bens para quitar a dívida. Portanto, o pedido dos devedores foi negado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083838-43.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Corre na origem ação monitória em fase de cumprimento de sentença, existindo título judicial emitido em favor da instituição financeira credora. Contudo, considerando o transcurso de lapso temporal significativo sem que fosse localizado patrimônio executável do devedor, o juízo de piso determinou a intimação da casa bancária para que se manifestasse acerca de uma possível decretação de prescrição intercorrente.O banco, por sua vez, defendeu a inocorrência do instituto da prescrição, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau (seq. 588): I – A análise dos autos indica que, por ora, realmente não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. É que, tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Em relação ao período anterior a 26.08.2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não basta o simples decurso do prazo prescricional, sendo necessária a caracterização da inércia injustificada do credor, o que, à toda evidência, não ocorreu na hipótese. De outro lado, em relação ao período posterior, também não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional. Afasto, pois, a prescrição intercorrente. É contra esta decisão que os devedores se insurgem por meio do presente recurso de agravo. Alegam que o feito se encontra em trâmite há mais de doze anos e que as repetidas solicitações de busca patrimonial não têm o condão de suspender a fluência do prazo prescricional, em virtude de seu resultado ser sempre negativo. Pugnam pela reforma integral da decisão atacada, com a extinção do processo em decorrência de prescrição.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por meio da decisão de seq. 09, através da qual se constatou a ausência de pedido referente à concessão de tutela cautelar, de urgência ou de evidência. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo ele juntado resposta na seq. 14 do feito.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.Existem três leituras a serem feitas quando o tema debatido em juízo é o da prescrição intercorrente – uma atrelada ao CPC de 1973 e duas ao CPC de 2015. Enquanto aquele Códex se encontrava em vigor, o tratamento que se dava à prescrição intercorrente era o seguinte: a paralisação do processo deveria ocorrer, seja por envio do feito ao arquivo, seja por ausência de impulso dado à lide por parte do credor que, ao final do prazo de prescrição, era obrigatoriamente intimado de forma pessoal para que desse continuidade ao feito. Apenas observados esses requisitos e, com a inércia posterior constatada do credor, é que se declarava prescrita a pretensão executiva.Com a entrada do Novo Código de Processo Civil (em março de 2016), a realização de diligências para a localização de patrimônio apenas passou a interromper a fluência desse prazo caso tenham resultado positivo. A alteração de entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável à hipótese se deu como resposta à perpetuação de litígios nos quais não se vislumbrava final possível, diante da ausência de patrimônio da parte executada. Por fim, encerrado o prazo da prescrição, caberia ao exequente a apresentação de fato extintivo, modificativo ou interruptivo dessa mesma prescrição, sob pena de vê-la declarada dentro dos autos.Citamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ou seja, com a paralisação do processo pelo período de um ano ou com a permanência do processo em arquivo provisório pelo período de um ano, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente, o qual é interrompido unicamente na hipótese de existir constrição patrimonial positiva do executado, sendo irrelevante a proatividade do credor ou o número de diligências por ele solicitada neste período.Por fim, temos a alteração legislativa promovida em agosto de 2021; com o advento da lei federal n. 14.195/2021, o art. 921, §4.º, do Código de Processo Civil passou a dispensar expressamente o requisito inicial de envio dos autos ao arquivo provisório, sendo a primeira diligência infrutífera o marco inicial para a contagem do prazo prescricional – lembrando, novamente, que a realização de diligências subsequentes não tem o condão de interromper a contagem desse mesmo prazo, exceto quando têm resultado positivo. Por corolário lógico, esta última leitura apenas tem aplicabilidade para os marcos iniciais contabilizados após a entrada em vigor da legislação mencionada acima (ou seja, agosto de 2021).Feita a leitura acima, entendo que, de fato, não existe prescrição intercorrente a ser declarada. a) na vigência do CPC de 1973, o processo não foi enviado ao arquivo provisório pelo período mínimo de um ano, de sorte que não há dies a quo do prazo prescricional.b) na vigência do CPC de 2015, igualmente não foi feito envio dos autos ao arquivo provisório pelo período de um ano, razão pela qual também não existe aqui prazo prescricional a ser contabilizado.c) após a entrada em vigor do art. 921, §4.º, do CPC, a primeira diligência infrutífera dentro dos autos foi constatada na seq. 464, datada de 01/11/2023. Uma vez que a pretensão executiva está fundada no inadimplemento de contrato de liberação de crédito via capital de giro, aplica-se aqui prazo prescricional quinquenal. Portanto, caso não se localizem mais bens ou patrimônio dos devedores, a prescrição intercorrente da pretensão executiva há de se materializar em 02/11/2028, mas não antes disso.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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