SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083838-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em ação monitória. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual a instituição financeira credora alegou a inexistência de prescrição, mesmo após longo período sem localização de patrimônio executável do devedor, enquanto os devedores requereram a extinção do processo em razão da prescrição, argumentando que o feito tramita há mais de doze anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição intercorrente na ação monitória em fase de cumprimento de sentença, considerando o transcurso de tempo sem localização de patrimônio executável do devedor.III. Razões de decidir3. Não há prescrição intercorrente a ser declarada, pois o processo não foi enviado ao arquivo provisório pelo período mínimo de um ano, tanto na vigência do CPC de 1973 quanto do CPC de 2015.4. Após a entrada em vigor do art. 921, §4.º, do CPC, a primeira diligência infrutífera foi constatada em 01/11/2023, e a prescrição quinquenal se materializará em 02/11/2028, caso não sejam localizados bens dos devedores.IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.Tese de julgamento: Antes da entrada em vigor do art. 921, §4.º, do CPC, a prescrição intercorrente na execução de título judicial não se configura enquanto não houver o envio dos autos ao arquivo provisório pelo período mínimo de um ano, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas pelo credor para a contagem do prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 921, § 4º; CPC/1973, art. 791, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não há prescrição intercorrente no caso em questão, ou seja, a dívida ainda pode ser cobrada. O banco argumentou que não houve inércia injustificada na busca por bens do devedor, e o juiz concordou, afirmando que o prazo para a prescrição da dívida ainda não começou a contar. Mesmo com o processo em andamento há mais de doze anos, as tentativas de localizar bens do devedor não foram suficientes para declarar a prescrição. Assim, a decisão foi de manter a cobrança da dívida, que poderá ser considerada prescrita apenas em 2028, caso não sejam encontrados bens para quitar a dívida. Portanto, o pedido dos devedores foi negado.