SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0083851-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS INDIVIDUALIZADOS A CADA PATRONO. IMUTABILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por executados em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o juízo de origem determinou o rateio, entre os advogados da parte vencedora, dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os agravantes sustentam que a sentença transitada em julgado fixou honorários individualizados a cada patrono dos réus, no percentual de 10%, motivo pelo qual a decisão agravada teria violado a coisa julgada.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% para cada patrono dos réus, devem ser executados de forma individualizada ou rateada entre os advogados da parte vencedora.III. Razões de decidir3. A sentença exequenda fixou expressamente os honorários de sucumbência “para cada um dos patronos dos réus”, no percentual de 10% sobre o valor da causa, inexistindo menção a rateio proporcional ou globalidade da verba.4. A decisão transitada em julgado forma título judicial imutável e indiscutível, nos termos dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, sendo vedada a modificação de seus parâmetros na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que os honorários fixados em sentença não podem ter sua base de cálculo ou destinação alterada em fase executiva (STJ, AR nº 5869/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 04.02.2022).6. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, assegurando-se o pagamento individualizado dos honorários conforme fixado no título judicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A sentença transitada em julgado que fixa honorários sucumbenciais de forma individualizada para cada patrono impede sua modificação em fase de cumprimento de sentença. 2. A alteração do critério fixado em sentença afronta a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.”