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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – Colombo, Cléverson Souza e Rita Aparecida da Silva Vidolin contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000327-05.2015.8.16.0193, que, ao interpretar a sentença transitada em julgado, determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação fossem rateados entre os patronos da parte vencedora, e não concedidos de forma individualizada a cada um deles.Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Aurea Aparecida Von Der Osten, Dirce Dias Moreira, Ligia Lucia Barbosa Pakuszewski e Sandra Dias Rodrigues de Moraes, em face dos agravantes, culminando em sentença condenatória com imposição de honorários advocatícios fixados em 10%.A decisão agravada, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Colombo, afastou a pretensão dos executados de que cada patrono da parte vencedora fosse remunerado com 10% individualmente, fixando, ao revés, a obrigatoriedade de rateio proporcional da verba sucumbencial entre os advogados.Em suas razões recursais, constantes do mov. 1.1, os agravantes sustentam que a sentença transitada em julgado foi clara ao estabelecer honorários de sucumbência no percentual de 10% para cada patrono da parte vencedora, de forma individualizada. Alegam, portanto, que a decisão agravada incorreu em indevida reinterpretação do título executivo, violando o disposto nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, e colidem frontalmente com o princípio da segurança jurídica e com o instituto da coisa julgada. Sustentam ainda que o juízo de origem, ao determinar o rateio, extrapolou os limites do título executivo, que não fixou honorários de forma global, mas sim individualizada. Por fim, postulam o provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória para que cada advogado receba honorários sucumbenciais de forma autônoma no percentual de 10%, conforme a sentença.Em contrarrazões, constantes do mov. 14.1, as agravadas, por sua vez, argumentam que a decisão agravada apenas deu fiel cumprimento ao que foi determinado no título executivo judicial. Afirmam que não houve qualquer inovação ou modificação do julgado, mas mera execução do percentual global de 10% a título de honorários, valor este que deve ser rateado entre os advogados que atuaram na causa, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. As agravadas sustentam ainda que admitir o pagamento individualizado de 10% a cada advogado extrapolaria o valor estabelecido na sentença, configurando enriquecimento sem causa e violação aos limites da coisa julgada. Invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que é vedada a majoração dos honorários em fase de cumprimento de sentença, quando já definidos na sentença condenatória.Instada a se manifestar a d. Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela não intervenção, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, restituindo-se os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal (mov. 22.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeO Agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.10/1.11.Por se tratar de decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.Ademais o recurso é tempestivo.Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do presente recurso.MéritoTrata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Aurea Aparecida Von Der Osten, Dirce Dias Moreira, Ligia Lucia Barbosa Pakuszewski e Sandra Dias Rodrigues de Moraes, todas servidoras públicas lotadas na APAE-Colombo, contra a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE – Colombo, Cléverson Souza, Rita Aparecida da Silva Vidolin, Estado do Paraná e Município de Colombo.Em síntese, as autoras alegam que sofreram perseguição institucional após requererem adicional de insalubridade, o que teria culminado com seu desligamento da APAE-Colombo, implicando prejuízos materiais e morais. Sustentam a nulidade do ato de afastamento por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade das sanções, bem como pleiteiam indenização pelos danos supostamente sofridos.O juízo de primeiro grau, após regular instrução, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de direito subjetivo à cessão de servidores públicos para entidades privadas, como é o caso da APAE, cuja relação com os entes públicos cessionários é regida pela temporariedade e discricionariedade. Entendeu, ainda, que não restou comprovada qualquer perseguição institucional ou irregularidade no retorno das autoras aos quadros da administração pública de origem. Consequentemente, afastou a pretensão indenizatória, condenando as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada patrono dos réus.A sentença transitou em julgado em 30/10/2019 (mov. 509). Em 04/12/2019, a Associação de Paes e Amigos dos Excepcionais no Município de Colombo, Cleverson de Souza e Rita Aparecida Vidolin postularam cumprimento de sentença, referente a condenação aos honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no valor atualizado de R$ 10.028,16. Recebido o pedido de dado inicio ao cumprimento de sentença com a determinação da parte executada para o pagamento voluntário (mov. 547.1).Após o trâmite do cumprimento de sentença, as partes apresentaram divergência quanto à interpretação da sentença acerca da condenação dos honorários sucumbenciais. O juízo de origem, ao interpretar o título executivo judicial formado pela sentença transitada em julgado, concluiu que a fixação da verba honorária no percentual de 10% se deu de forma global, sendo devida uma única condenação nesse montante, a ser rateada entre os advogados que atuaram na defesa dos réus. Assim, afastou a pretensão de que cada advogado fizesse jus individualmente a 10% do valor da causa, entendimento este que, na visão do juízo singular, conduziria à indevida majoração da verba sucumbencial em afronta à coisa julgada (mov. 706.1).Contudo, em que pese este entendimento apresentado pelo juízo de origem, a sentença condenatória expressamente fixou os honorários advocatícios sucumbenciais individualmente para cada um dos patronos dos réus, no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da demanda e o trabalho realizado. Ou seja, não havendo imposição de solidariedade ou responsabilidade proporcional entre os vencidos, mas uma condenação individualizada a cada advogado dos réus, conforme expresso no dispositivo sentencial (mov. 459.1). Confira-se: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais para cada um dos patronos dos réus, que, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da demanda e o trabalho realizado. Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (destaca-se)
Dessa forma, a interpretação do juízo singular não se coaduna com o teor da sentença originária, que não estabelece um montante global a ser rateado, mas sim parcelas individualizadas correspondentes a cada patrono da parte ré.A sentença transitada em julgado constitui decisão definitiva e imutável, cuja finalidade é conferir segurança jurídica e estabilidade às relações processuais e extraprocessuais. A coisa julgada material impede a rediscussão do mérito da causa e da condenação nela exarada, incluindo, por consequência, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.No que tange aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o valor fixado em sentença transitada em julgado não pode ser alterado em fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada. Uma vez que não houve recurso da parte contra esse aspecto da decisão, a revisão do percentual ou do montante arbitrado nessa fase posterior não é admissível. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO . ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA . 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4 . Ação rescisória procedente.(STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) (destaca-se) Essa imutabilidade protege as partes contra decisões contraditórias e garante que a sentença de mérito, incluindo a verba honorária, seja respeitada integralmente, proporcionando previsibilidade e respeito ao devido processo legal. Eventuais ajustes nos cálculos devem ocorrer apenas na liquidação da sentença, mediante impugnação específica e não pela alteração do valor fixado de forma definitiva.Nesse sentido, já se posicionou esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA MULTA DISCUTIDA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO SERIA O VALOR ATUALIZADO DA TOTALIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER A DATA DO VENCIMENTO DA MULTA. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056426-50.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 20.04.2020) (destaca-se)Assim, a sentença que fixou os honorários em favor dos patronos da parte vencedora, estando transitada em julgado, deve ser respeitada em sua integralidade, não podendo ser modificada no curso do cumprimento, sob pena de afronta à coisa julgada e insegurança jurídica.Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar que cada patrono da parte vencedora receba o percentual integral de 10% (dez por cento) fixado na sentença, conforme os exatos termos do título judicial transitado em julgado, assegurando-se o respeito à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica.ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e assegurar o pagamento individualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixado na sentença transitada em julgada.
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