SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083859-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sun Oct 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Recurso de agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. Insurgência do autor. 1. Tentativas infrutíferas de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Parte requerida que não foi citada em primeiro grau. Ausência de triangularização processual. Desnecessidade de apresentação de contrarrazões. Possibilidade de julgamento. 2. Pleito de concessão da medida liminar para remover o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Acolhimento. Requisitos do art. 300 do CPC verificados. Presença de inconsistências entre os dados presentes no contrato e os possuídos pelo agravante. Existência de boletim de ocorrência que corrobora a possibilidade de fraude. Efetiva inscrição perante órgãos de proteção de crédito. Prejuízos na obtenção de crédito. Medida reversível. Necessidade de remoção do nome do autor dos órgãos de proteção. Tutela recursal concedida. Fixação de multa diária em caso de descumprimento. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o agravante alegou ter sido negativado indevidamente em razão de fraude contratual, requerendo a concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência em razão da negativação do nome do agravante em cadastro de proteção ao crédito, com alegação de fraude na contratação do financiamento.III. Razões de decidir3. Extrai-se dos autos a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, em razão das divergências verificadas entre os dados constantes no instrumento contratual objeto da demanda e as informações efetivamente vinculadas ao autor. A lavratura de boletim de ocorrência sobre os fatos narrados, bem como a impugnação à assinatura digital corroboram para o deferimento da medida. 4. O perigo de dano restou evidenciado pela juntada de certidão expedida pelo Serasa, a qual demonstra a existência de inscrição negativa com valor e data coincidentes com o contrato discutido nos autos. A manutenção da referida inscrição poderá eventualmente acarretar prejuízos concretos, especialmente no que tange à obtenção de crédito.5. Estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela antecipada, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ressalta-se que a medida não possui caráter irreversível, tendo em vista que, na hipótese de reconhecimento da legalidade da contratação, será possível a reativação da negativação. 6. A multa diária foi fixada com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. O valor estipulado de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a 30 dias é proporcional, considerando o montante da dívida registrada de R$ 103.252,32 (cento e três mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão da antecipação da tutela em casos de negativação indevida em cadastros de inadimplentes requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos cumpridos na presente hipótese, tendo em vista a existência de divergências entre os dados contratuais e os possuídos pelo autor, bem como a efetiva inscrição nos órgãos de proteção de crédito. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 537, 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0015367-72.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 24.05.2025; TJPR, 0013458-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2024; TJPR, Agravo Interno 0056957-68.2021.8.16.0000/1, Rel. Substituto Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues, 18ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0071180-60.2020.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, j. 09.04.2021.