Ementa
Ementa: Recurso de agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. Insurgência do autor. 1. Tentativas infrutíferas de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Parte requerida que não foi citada em primeiro grau. Ausência de triangularização processual. Desnecessidade de apresentação de contrarrazões. Possibilidade de julgamento. 2. Pleito de concessão da medida liminar para remover o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Acolhimento. Requisitos do art. 300 do CPC verificados. Presença de inconsistências entre os dados presentes no contrato e os possuídos pelo agravante. Existência de boletim de ocorrência que corrobora a possibilidade de fraude. Efetiva inscrição perante órgãos de proteção de crédito. Prejuízos na obtenção de crédito. Medida reversível. Necessidade de remoção do nome do autor dos órgãos de proteção. Tutela recursal concedida. Fixação de multa diária em caso de descumprimento. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o agravante alegou ter sido negativado indevidamente em razão de fraude contratual, requerendo a concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência em razão da negativação do nome do agravante em cadastro de proteção ao crédito, com alegação de fraude na contratação do financiamento.III. Razões de decidir3. Extrai-se dos autos a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, em razão das divergências verificadas entre os dados constantes no instrumento contratual objeto da demanda e as informações efetivamente vinculadas ao autor. A lavratura de boletim de ocorrência sobre os fatos narrados, bem como a impugnação à assinatura digital corroboram para o deferimento da medida. 4. O perigo de dano restou evidenciado pela juntada de certidão expedida pelo Serasa, a qual demonstra a existência de inscrição negativa com valor e data coincidentes com o contrato discutido nos autos. A manutenção da referida inscrição poderá eventualmente acarretar prejuízos concretos, especialmente no que tange à obtenção de crédito.5. Estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela antecipada, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ressalta-se que a medida não possui caráter irreversível, tendo em vista que, na hipótese de reconhecimento da legalidade da contratação, será possível a reativação da negativação. 6. A multa diária foi fixada com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. O valor estipulado de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a 30 dias é proporcional, considerando o montante da dívida registrada de R$ 103.252,32 (cento e três mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão da antecipação da tutela em casos de negativação indevida em cadastros de inadimplentes requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos cumpridos na presente hipótese, tendo em vista a existência de divergências entre os dados contratuais e os possuídos pelo autor, bem como a efetiva inscrição nos órgãos de proteção de crédito. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 537, 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0015367-72.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 24.05.2025; TJPR, 0013458-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2024; TJPR, Agravo Interno 0056957-68.2021.8.16.0000/1, Rel. Substituto Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues, 18ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0071180-60.2020.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, j. 09.04.2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083859-19.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Eraldo de Lima contra decisão interlocutória proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” autuada sob o n. 0001609-32.2025.8.16.0095, em trâmite perante o Juízo da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati – 1ª Vara Cível, que indeferiu a liminar almejada, conforme seguinte excerto (mov. 7.1 dos autos originários):“ [...] Inicialmente, cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada.No caso em tela, sequer é possível realizar um cotejo entre os fatos alegados e a responsabilidade dos requeridos, notadamente porque inexistem maiores informações acerca da alegada inscrição do nome do auto no SPC ou Serasa. Com efeito, o requerente limitou-se a afirmar que, em razão da fraude contratual, fora incluído nos cadastros de inadimplentes. No entanto, não aponta a data da inclusão, tampouco junta documento apto a corroborar suas alegações, como por exemplo, a notificação dos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro a apontar que foi incluído no cadastro dos órgãos arquivistas. Nesse sentir, não há como conceder a antecipação da tutela, pois não foi demonstrado o que se pretende tutelar, o que impossibilita o deferimento da liminar, no particular. 2. Isso posto, indefiro o pedido liminar. [...]”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que a) com a juntada de prova documental superveniente, estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar almejada; b) conforme certidão emitida pelo SERASA em 28.07.2025, o nome da parte agravante encontra-se negativado pela instituição financeira agravada, em razão de uma dívida no valor de R$ 103.252,32 (cento e três mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos); c) o perigo de dano está caracterizado, uma vez que a manutenção do agravante em cadastros de inadimplentes ocasiona prejuízos diários, visto que restringe seu acesso ao crédito; d) a probabilidade do direito se faz presente, tendo em vista os indícios de ocorrência de fraude, em razão das divergências entre os dados presentes no contrato e os possuídos pelo agravante, bem como pelo fato de o contrato ter sido assinado digitalmente por assinatura que não pertence ao requerente; e) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, determinando a abstenção de inclusão e manutenção ou ainda a exclusão do nome do agravante dos cadastros de proteção de crédito. No mérito, pleiteia pelo provimento do agravo, confirmando a medida liminar, determinando que os requeridos excluam o nome do recorrente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1/AI).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16/AI, 17/AI e 19/AI).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.Mérito Antes de adentrar ao mérito recursal, convém esclarecer que foram empreendidas tentativas de intimação dos integrantes dos polos agravados, porém, sem sucesso.A despeito dessa constatação, observa-se que duas das três requeridas possuem procuradores regularmente constituídos nos autos originários. Todavia, embora devidamente intimadas para apresentar contrarrazões ao presente recurso, deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sem manifestação.Já quanto à requerida Auto Line Veículos, verifica-se que não houve a triangularização da relação processual, razão pela qual se torna prescindível sua intimação para contrarrazoar, permitindo-se, assim, o regular prosseguimento do feito nesta instância recursal.A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça trilha a mesma linha de compreensão:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA PARA SER INTIMADA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO, NÃO APRESENTADO. CASO CONCRETO: RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ANGULARIZADA NO PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVER SER CONHECIDO, MAS NO MÉRITO DESPROVIDO. BALANCETE CONTÁBIL QUE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DE CONCESSSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056957-68.2021.8.16.0000/1 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.06.2022) (sem grifo na original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA DOS AGRAVADOS A CONTRARRAZOAR. PARTES QUE SEQUER FORAM CITADAS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE SE DAR SEGUIMENTO AO JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO CREDITÍCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE PRECLUSA A MATÉRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA NA OPORTUNIDADE. PLEITO DE INTERVENÇÃO DO TERCEIRO NA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO JÁ PRECLUSO (COMPATIBILIDADE, OU NÃO, DOS NUMERÁRIOS DO TERMO DE CESSÃO E DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA), DE MODO QUE NÃO PODE SER REVISTO POR ESTE TRIBUNAL. MATÉRIA CONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071180-60.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.04.2021) (sem grifo no original)Por essas razões, procede-se à análise e julgamento deste recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade – ou não – da concessão da antecipação da tutela recursal, indeferida pelo juízo de primeiro grau, a fim de que fosse determinada a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Para tanto, sustenta a parte autora, ora agravante, que com a juntada da prova documental superveniente, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela estão preenchidos. Ainda, argumenta que o nome do recorrente encontra-se negativado pela instituição financeira agravada, em virtude de uma dívida no valor de R$ 103.252,32 (cento e três mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos).Ademais, alega que o perigo de dano está presente visto que a manutenção do agravante em cadastro de inadimplemento restringe seu acesso ao crédito, ocasionando prejuízos diários. Além disso, quanto a probabilidade do direito, aponta existência de divergências entre os dados constantes no contrato e aqueles efetivamente vinculados ao agravante. Destaca, ademais, que o referido contrato foi firmado por meio digital, embora o autor não possua assinatura eletrônica. Pois bem.Acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dessa forma, para que seja possível a concessão da antecipação da tutela recursal é necessária a presença, de maneira cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso sob análise, verifica-se que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Com efeito, foi juntada aos autos certidão emitida pelo Serasa (mov. 1.2/AI), na qual consta inscrição negativada no valor de R$ 103.252,32 (cento e três mil duzentos e cinquenta e dois mil reais e trinta e dois centavos), atribuída à instituição financeira AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Ressalte-se que a data de vencimento da supramencionada dívida, 06.10.2024, coincide com o vencimento da primeira parcela com contrato de financiamento objeto da controvérsia (mov. 1.5/orig.), o que reforça o nexo entre os documentos apresentados. Ademais, da análise do instrumento contratual (mov. 1.5/orig.), constata-se que o endereço ali indicado, qual seja, Rua João Zarpelon, nº 450, Costeira, São José dos Pinhais/PR diverge do endereço constante no cadastro da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que é Rua João Zarpellon, nº 124, Fósforo, Irati/PR (mov. 1.19/orig.), evidenciando, em análise sumária, inconsistência nos dados cadastrais. Tal circunstância é corroborada pela existência de boletim de ocorrência registrado pela parte agravante, assistida por procurador (mov. 1.4/orig.), bem como pela alegação de que a assinatura do contrato se deu de forma eletrônica, cuja autenticidade foi impugnada pelo recorrente. Outrossim, verifica-se a presença do perigo de dano, uma vez que a parte agravante encontra-se negativada perante o Serasa, conforme se depreende da certidão juntada aos autos (mov. 1.2/AI), o que, eventualmente, poderá vir a acarretar prejuízos concretos na obtenção de crédito junto ao mercado financeiro.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA, DECORRENTE DE FINANCIAMENTO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PARA CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RECURSO DA CORRÉ PARA AFASTAR A MULTA OU REDUZIR O SEU VALOR – NÃO ACOLHIMENTO – PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO QUANTO À FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – MULTA IMPOSTA EM VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015367-72.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGADA NA ORIGEM. EXCLUSÃO DO SPC/SERASA E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS. CABIMENTO, NO CASO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE, AMPARADA POR PROVAS. PERIGO DE DANO. EVIDENTE. TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013458-29.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2024)Ainda, cumpre mencionar que o deferimento da medida ora pleiteada não possui caráter irreversível, uma vez que, em eventual reconhecimento da legalidade da contratação do financiamento, será plenamente possível a reativação da inscrição nos cadastros de inadimplentes, restabelecendo-se a situação anterior. Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, deve-se acolher a pretensão manifestada pelo agravante, para o fim de conceder a antecipação da tutela recursal, determinando que as partes agravadas procedam à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) diasCabível, ainda, a fixação da multa diária prevista no art. 537 do CPC, que consiste em mecanismo cuja finalidade é dirigida à coação da parte, forçando-a a cumprir certa obrigação estipulada, dando efetividade aos comandos judiciais:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.Nesse contexto, o objetivo das astreintes não é compelir as requeridas ao pagamento da multa, mas, sim, assegurar o cumprimento da obrigação determinada. Possui, assim, caráter meramente inibitório e deve ser suficientemente elevada para dissuadir o obrigado de não cumprir a obrigação específica.Dessa forma, considerando que o valor da dívida inscrita no órgão de proteção de crédito corresponde a R$ 103.252,32 (cento e três mil duzentos e cinquenta e dois mil reais e trinta e dois centavos), conforme certidão do Serasa (mov. 1.2/AI), entende-se por razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. Logo, partindo dessas premissas e analisando o caso concreto, é o caso de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar que as agravadas realizem a exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do agravante José Eraldo de Lima, nos termos da fundamentação retro.
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