Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. QUANTIA MANTIDA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, AINDA QUE DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0083898-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.11.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000435-37.2022.8.16.0048 Recurso: 0000435-37.2022.8.16.0048 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Recorrido(s): LUZIA VIEIRA LOUREANO LOVO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ART. 92 DA LCM 08/2006 QUE VINCULA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4. POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DO ART. 62 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.283/95 QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. REPRISTINAÇÃO QUE NÃO ACARRETA EM SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO JUDICIÁRIO. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO ESTÁ AGINDO COMO LEGISLADOR POSITIVO NO CASO DE REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 ORA QUE NÃO ESTÁ SE AUMENTANDO VENCIMENTOS DE SERVIDOR COM BASE NA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E AUMENTO DE DESPESA. NORMA INCONSTITUCIONAL QUE DEVE SER EXTIRPADA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (0000972-67.2021.8.16.0048; 0004171- 34.2020.8.16.0048;). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A CLT COMO NORMA SUPLETIVA POR AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Com base no disposto no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná e no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula n. 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso, vide o entendimento dominante desta Turma Recursal, vide julgamentos dos autos (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000975-22.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.02.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002142-74.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.03.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003124-88.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.03.2024). Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Salienta-se apenas que a superveniência de nova lei não acarreta na perda do objeto da ação, tendo em vista o princípio do tempus regit actum, sendo que as diferenças salariais devem ser pagas até a entrada em vigência da Lei Complementar nº 69/2022, compreendendo este juízo que constitui base de cálculo constitucional para todos os efeitos. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a inexistência de dilação probatória, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009. Dispensado o ente público do pagamento das custas processuais, a teor do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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