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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Paranaguá que, em ação indenizatória, autos nº 0004827-68.2022.8.16.0129, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da jurisdição estatal em razão da existência de cláusula arbitral e de decadência, determinando o prosseguimento do processo (mov. 96.1).Nas razões recursais, a agravante alega a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não celebrou contrato de transporte com a parte autora. Afirma que o transporte da carga foi contratado por terceiro (Keytrade AG), sendo indevida a imputação de responsabilidade.Aduz que a simples indicação de seu nome no sistema CE-MERCANTE não é suficiente para caracterizar relação contratual ou responsabilidade pelo transporte.Sustenta que inexiste fundamento legal para o reconhecimento de eventual responsabilidade solidária, destacando que a solidariedade não se presume e somente decorre da lei ou da vontade das partes, inexistentes no caso concreto.Argumenta que a controvérsia decorre de contrato internacional de transporte marítimo que contém cláusula compromissória prevendo a eleição de foro arbitral estrangeiro, circunstância que afasta a jurisdição do Poder Judiciário.Defende que a validade e a eficácia da cláusula arbitral devem ser apreciadas pelo próprio juízo arbitral, sendo indevida a análise da matéria pelo juízo estatal.Indica a ocorrência de decadência do direito à indenização, por ausência de carta-protesto no prazo legal de 10 dias contados da descarga da mercadoria, conforme dispõe o art. 754, parágrafo único, do Código Civil. Ressalta que a ausência de protesto tempestivo inviabiliza a pretensão indenizatória, sendo irrelevante o envio de documentos a terceiros ou a elaboração posterior de mapa de rateio.Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e extinguir a demanda, sem resolução de mérito.A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 12.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do parcial conhecimento do recurso.O CPC delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Do respectivo rol não se verifica a decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357, do Código de Processo Civil.Assim, somente as questões que constem do rol do artigo 1.015 podem ser impugnadas por agravo de instrumento.Conforme escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier:O agravo foi, sem sombra de dúvidas, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/73. [...] A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC. [...]. Na fase de conhecimento, estão sujeitas a serem impugnadas por agravo de instrumento as decisões alistadas nos incisos I a XI deste artigo (Wambier, Teresa Arruda Alvim [et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. RT. 2015. p. 1.453).O agravo peca quanto ao requisito da adequação ao impugnar decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu agravante. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a decisão sobre a legitimidade de parte somente admite agravo de instrumento quando há a exclusão de litisconsorte:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC PARA CABIMENTO DO AGRAVO. AUSENTE A URGÊNCIA OU PREJUÍZO A JUSTIFICAR CABIMENTO INCOMUM DE RECURSO ALHEIO AO ROL TAXATIVO (TEMA 988 DO STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL (ARTIGO 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012402- 92.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.06.2023) A decisão não está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos Resp nºs 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, nos seguintes termos:Tema/Repetitivo 988. “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).A discussão a respeito da ilegitimidade passiva poderá ser realizada em eventual e futura apelação ou contrarrazões, pois não há o risco de inutilidade do julgamento, na forma do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil:Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso.Da cláusula de arbitragem e a competência da justiça brasileira. Prescreve o artigo 485, VII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;Quanto à definição da convenção de arbitragem, extrai-se a seguinte lição da doutrina:Convenção de arbitragem (inc. X). Para compreensão desse dispositivo, há que se recorrer aos conceitos consagrados nos arts. 3º, 4º e 9º, da Lei 9.307/1996. Primeiramente, tem-se a convenção de arbitragem, que constitui negócio jurídico celebrado entre sujeitos capazes de contratar com a finalidade de renunciar à jurisdição estatal para solução de seus conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis e submetê-los a uma solução dada por terceiro imparcial por elas escolhido. Esse instrumento, apto à instauração do processo arbitral, divide-se em duas espécies: a cláusula compromissória (“convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”) e o compromisso arbitral (“convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”). Conforme acima destacado, trata-se de matéria que o juiz não pode conhecer ex officio (art. 337, §5º) e que se o réu não suscitar na contestação não poderá fazê-lo depois em razão da preclusão (art. 337, §6º). (SICA, H. V. M. In: WAMBIER, T. A. A.; DIDIER JR., F.; TALAMINI, E.; DANTAS, B. Breves comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 972-973). A ré sustentou pela extinção do processo diante da existência de cláusula de arbitragem estrangeira presente no conhecimento de embarque (Bill of Lading) (mov. 39.3):CLAUSULA 44. Quaisquer disputas decorrentes desta carta-partida a serem encaminhadas à Arbitragem em Londres de acordo com a Lei Inglesa e as Regras da LMAA serão aplicadas. Procedimentos para pequenas causas da LMAA para solicitar disputas inferiores a US$ 100.000.A ré também sustentou a existência de cláusula de eleição de foro estrangeiro no contrato de transporte marítimo. As cláusulas invocadas pela ré se encontram em contrato firmado em Thalwil, 22 de fevereiro de 2021 entre Oldendorff Carriers Gmbh & Co KG Luebeck, como “proprietários” e “KEYTRADE AG.” Como “afretadores/local de negócios”, sem qualquer participação da empresa autora (mov. 39.3).Tendo em vista que a autora não participou do contrato em que houve a estipulação de eleição de foro e de arbitragem estrangeira, estas cláusulas não lhe são oponíveis.Nesse sentido, este Tribunal já reconheceu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO “STATEMENT OF FACTS (SOF)” E CARTA DE PROTESTO DO COMANDANTE DO NAVIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFRETADORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A RÉ COMO EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL INOPONÍVEL À AUTORA. PREVISÃO APENAS NO CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “21,340 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. PESAGEM EM TERRA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE "QUEBRA NATURAL" QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.02.2025)Da decadência.Acerca do direito de reclamar a perda parcial da carga, o parágrafo único do art. 754 do Código Civil dispõe: Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. Acerca do dispositivo, o STJ consolidou entendimento de que a presunção de quitação ou de entrega regular pode ser ilidida por qualquer documentação hábil que demonstre, dentro do prazo legal, que a carga não foi entregue de forma regular:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DENUNCIAÇAO DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ENTREGA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE INCOLUMIDADE. ART. 749 DO CC/02. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PRAZO. ART. 754, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. RECLAMAÇÕES E PROTESTOS. INFORMALIDADE. TRANSPORTADORES. SOLIDARIEDADE. ART. 756 DO CC/02. EFEITO. DEFESAS REAIS OU COMUNS. ART. 281 DO CC/02. AVARIAS. PERDAS. CIÊNCIA. QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUFICIÊNCIA. ART. 10 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. TARIFAÇÃO. SEGURADORA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. [...]6. Pelo contrato de transporte, o transportador, enquanto mantém consigo a coisa transportada, assume os riscos a ela inerentes, haja vista ter a obrigação de conduzi-las incólumes a seu destino no prazo ajustado ou previsto, conforme prevê o art. 749 do CC/02.7. A obrigação do transportador é de resultado, razão pela qual a sua responsabilidade pelos riscos sobre a coisa transportada tende a vir a termo diante da quitação, expressa ou presumida, dada pelo destinatário.8. O art. 754 do CC/02 e também as convenções internacionais que regem o transporte de cargas e de passageiros - Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal -preveem uma quitação presumida, uma suposição de que, caso não exista protesto ou ressalva do destinatário quanto à existência de avarias ou perdas, as mercadorias teriam sido entregues em perfeitas condições, no mesmo estado em que enviadas.9. No transporte de coisas, segundo o art. 756 do CC/02, todos os transportadores são responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.10. Na solidariedade, conforme o art. 281 do CC/02, as defesas dos codevedores relacionadas à existência da dívida são comuns ou reais, razão pela qual devem pertencer a todos eles, indistintamente.11. A exceção relacionada ao não cumprimento do prazo do art. 754 e de seu parágrafo único do CC/02 - e, por conseguinte, à incidência da presunção de regularidade na entrega incólume dos bens aos destinatários - é da modalidade comum ou real.12. Por esse motivo, a contrario sensu, uma vez dada a ciência imediata de avarias ou de extravios antes do prazo do art. 754 caput e seu parágrafo único do CC/02 a qualquer devedor solidário, não há a incidência da presunção de regularidade do transporte e a dívida pelo descumprimento contrato existe.13. As reclamações relativas às avarias ou perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte.13. Na hipótese dos autos, o Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO supre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma documental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do transportador não foi cumprida regularmente, afastando a presunção do caput e do parágrafo único do art. 754 do CC/02. [...] (REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)Assim, a ausência de protesto formal no prazo não conduz à decadência quando existentes documentos idôneos e contemporâneos à descarga aptos a afastar a presunção do art. 754 do CC. Ademais, em se tratando de obrigação solidária entre transportadores, a ciência do dano por qualquer deles é suficiente para ilidir a presunção de quitação, sendo irrelevante a falta de notificação individual de todos os coobrigados.Na hipótese dos autos, a Certidão de Descarga emitido pelo Fospar documentou formalmente a constatação da divergência de peso da mercadoria no ato de desembarque, afastando a presunção de regularidade do transporte prevista no art. 754 do Código Civil (mov. 1.14, p. 2):Neste sentido, a pretensão não está sujeita à decadência, uma vez que esse instituto é aplicado em casos de direito potestativo.Com efeito, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insusceptíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular o negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir) (MOREIRA ALVES, José Carlos. A parte geral do Projeto de Código Civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 161.)A pretensão deduzida pela parte autora versa sobre indenização pela perda parcial de carga durante o transporte marítimo internacional, assim, caracterizando pretensão indenizatória e não potestativa. Nesse sentido: (...) Conjugando-se os dois comandos, percebe-se, mais uma vez, um equívoco do legislador ao prever prazo de natureza decadencial para a ação indenizatória. Como da vez anterior, em comentários ao art. 745 do Código Civil, entendo que apesar de o art. 754 tratar expressamente de decadência, em havendo ação indenizatória, o prazo deverá ser reconhecido como de prescrição. Como a ação proposta pelo terceiro está fundada na responsabilidade extracontratual do transportador, é possível reconhecer a subsunção do prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, § 3º, inc. V, do CC/2002. (CÓDIGO civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 593)Assim já reconheceu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA QUEBRA DA MERCADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO RELATÓRIO FINAL, MAPA DE RATEIO E CARTA DE PROTESTO. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. “DECADÊNCIA DE DIREITOS” MENCIONADA NO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE REFERE AO DIREITO POTESTATIVO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DE EXERCER A PRETENSÃO EM JUÍZO (DIREITO DE AÇÃO), O QUAL SE SUJEITA AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “20,135 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. DEVER DE INDENIZAR RELATIVO À QUEBRA DA MERCADORIA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001548-40.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.09.2025)DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS (INSUMOS PARA FERTILIZANTES). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PRAZO EXTINTIVO INAPLICÁVEL. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA APLICANDO-SE O ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu o processo com exame do mérito, com fundamento na decadência, em ação indenizatória movida por empresa que alegou ter recebido quantidade inferior de mercadoria adquirida e transportada por via marítima. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar pela diferença de mercadoria recebida e se a apelada deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente à diferença. III. Razões de decidir Não há que se falar em decadência, pois a demanda não versa sobre direito potestativo, mas sim sobre pretensão condenatória, sujeita a prazo prescricional. A autora trouxe prova suficiente sobre a diferença de mercadoria recebida, configurando-se, então, o dever de indenizar da ré apelada .IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A demanda trata de alegação de lesão a direito patrimonial e nela se formulou pedido puramente condenatório ao pagamento de quantia, ou seja, a autora apelante está exercendo pretensão em face da ré. Como se sabe, sobre pretensão incide não prazo decadencial, mas prescricional, e neste caso de reparação civil o prazo aplicável é de três anos, conforme determina o art. 206, § 3º, V, do Código Civil”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001419-35.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024)Dessa forma, em se tratando de pretensão indenizatória e não potestativa, o prazo a ser aplicado é o prescritivo, afastando-se a decadência.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
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