SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083903-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Transporte marítimo. Ilegitimidade passiva. Cláusula arbitral. Contrato de transporte marítimo. Recurso Parcialmente conhecido e Desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da jurisdição estatal em razão de cláusula arbitral e decadência, determinando o prosseguimento da ação indenizatória por danos materiais decorrentes da perda parcial de carga durante transporte marítimo, na qual a parte autora alega ter recebido quantidade inferior de fertilizante adquirido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória e se a existência de cláusula arbitral e a alegação de decadência são suficientes para extinguir a demanda sem resolução de mérito.III. Razões de decidir3. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, conforme o rol do art. 1.015 do CPC.4. A cláusula de arbitragem invocada pela agravante não é oponível à autora, pois esta não participou do contrato que a estipulou, permitindo a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário.5. A decadência do art. 754 do Código Civil não se aplica, pois a pretensão é indenizatória e não potestativa, devendo ser considerado o prazo prescricional.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: No transporte internacional de cargas, a ausência de protesto formal não conduz à decadência do art. 754 do CC, uma vez que a pretensão de indenização se sujeita ao prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 750; CC/2002, art. 754, p.u.; CPC/2015, art. 485, VII; CPC/2015, art. 1.013, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; TJPR, Apelação Cível 0008704-16.2022.8.16.0129, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0001496-44.2023.8.16.0129, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0001419-35.2023.8.16.0129, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso e decidiu que o autor não participou do contrato com cláusula arbitral e a questão do prazo deve ser analisada como uma prescrição, não decadência.