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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. contra decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, com o intuito de obter informações sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários do agravado, a fim de que pudessem ser penhorados para satisfação de crédito referente a mensalidades não pagas de um curso de pós-graduação. Argumenta que, apesar das tentativas infrutíferas de localização de bens, é seu direito buscar a tutela executiva, sugerindo que a impenhorabilidade das verbas de natureza trabalhista e previdenciária deve ser relativizada, em razão do princípio da efetividade da execução e da razoabilidade, para permitir a penhora de até 30% do rendimento mensal do devedor. Sustenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite-se a mitigação da impenhorabilidade salarial, respeitando a dignidade do devedor e assegurando que a constrição não comprometa sua subsistência. Assevera que a norma vigente deve permitir uma execução efetiva, especialmente quando outras opções para a satisfação do crédito foram esgotadas, o que justifica a necessidade de se obter informações sobre o vínculo empregatício ou benefícios previdenciários do agravado. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, permitindo que seja realizada a consulta ao sistema PREVJUD.Não houve pedido liminar.A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, conhece-se do recurso.Trata-se, na origem, de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, decorrente de dívida por prestação de serviços educacionais, na qual o juízo singular julgou procedente o pedido formulado pelo autor (mov. 63.1), condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes às mensalidades de abril a dezembro de 2016, bem como da terceira parcela do acordo, no montante total de R$ 14.792,46 (quatorze mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a propositura da demanda e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.Na fase executiva, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD (movs. 117.1/126.1) resultaram infrutíferas, razão pela qual foi determinada a pesquisa no sistema INFOJUD (mov. 145.1). Posteriormente, deferiu-se ordem de penhora via SISBAJUD (mov. 163.1), igualmente sem êxito (mov. 168.1). Também se procedeu à consulta no sistema RENAJUD (mov. 185.1), sem localização de bens passíveis de constrição.Na sequência, foi determinada a inclusão do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 200.1). Ainda, expediu-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, o qual certificou que, após diversas diligências em dias e horários alternados no endereço Rua Cícero Jaime Bley, nº 146, não foi possível localizar o executado, acrescentando que o imóvel aparentava estar desocupado e que vizinhos não souberam prestar informações a seu respeito (mov. 233.1). Renovada a tentativa de localização de bens via sistema RENAJUD (mov. 284.1), está novamente restou infrutífera.Sobreveio, então, a decisão de mov. 297.1, ora recorrida, que indeferiu o pedido formulado no mov. 294.1, sob o fundamento de que a remuneração do executado é considerada impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Pois bem. A regra do art. 833, IV, do CPC, tem admitido a relativização da impenhorabilidade absoluta dos salários, como se vê no seguinte julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial.3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)Conforme precedente jurisprudencial, é admissível, portanto, preservando a dignidade do devedor, a penhora de uma parcela de seu salário.Quanto à pesquisa via PREVJUD, esta Corte tem reconhecido a sua possibilidade. O procedimento não implica automaticamente em constrição de valores, a qual requer uma análise individualizada no caso concreto. Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO PREVJUD. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame1. Decisão recorrida que indeferiu pedido da exequente de consulta ao Prevjud.II. Questão(ões) em discussão2. Possibilidade de consulta ao sistema Prevjud. III. Razões de decidir3. É possível a busca do nome do devedor no Prevjud após reiteradas tentativas frustradas de localização de patrimônio suficiente. Precedentes desta Corte e do STJ.4. Pesquisa que não implica necessariamente em qualquer constrição. Impossibilidade se arguir a impenhorabilidade da verba salarial antes de eventual bloqueio. Pedido específico que será analisado pelo Judiciário no momento oportuno.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0106489-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.02.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PrevJud, sob o fundamento de que as informações obtidas não teriam efetividade para fins constritivos, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A agravante sustenta que a pesquisa se justifica para localizar rendimentos do devedor e viabilizar eventual penhora parcial, nos termos da jurisprudência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a consulta ao sistema PrevJud é meio processualmente adequado para obter informações sobre os rendimentos do devedor no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ tem relativizado a impenhorabilidade de rendimentos, permitindo a penhora parcial quando constatado que os valores recebidos pelo executado excedem o necessário para sua subsistência, desde que preservada a dignidade do devedor (AgInt no AREsp nº 2.423.903/SE e REsp nº 2.040.568/SP).4. A consulta ao sistema PrevJud é meio adequado para fornecer informações sobre eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado, sendo descabida a negativa de acesso sob o argumento de que a penhora de tais valores seria inviável de plano, uma vez que a efetiva constrição será analisada posteriormente pelo juízo competente.5. O STJ já reconheceu que a expedição de ofício ao INSS para consulta ao PrevJud é medida adequada para angariar informações a respeito de eventuais remunerações do devedor, sendo indevida a negativa abstrata do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: A consulta ao sistema PrevJud é meio processualmente adequado para obtenção de informações sobre rendimentos e relações trabalhistas do executado, sendo precipitada qualquer discussão acerca da impenhorabilidade da remuneração antes da efetiva disponibilização de tais dados. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0107841-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.04.2025)Neste turno, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), impõe-se às partes e ao magistrado o dever de colaborar para a efetiva e célere solução da controvérsia. Nesse contexto, incumbe ao juízo deferir diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, incluída a utilização do sistema PrevJud, sob pena de transferir à parte exequente o ônus excessivo de adotar outras medidas administrativas ou judiciais para obtenção da informação.Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...) O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 102- 103).Assim, por ser providência útil e que não implica em constrição imediata, é de ser deferido o pedido de consulta via PREVJUD.III - CONCLUSÃO O voto que proponho aos meus pares é no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para autorizar a consulta via PREVJUD no Juízo de origem.
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