SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083978-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO EMBASADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NO PRESENTE RECURSO. SUPOSTO EQUÍVOCO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI APRESENTADO AO JUÍDO A QUO. ANÁLISE DESTE TRIBUNAL QUE PODE ACARRETAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DE SE REFAÇA O REQUERIMENTO PERANTE O JUÍZO A QUO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 19.198, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 19.198, em razão da alegação de que se trata de bem de família, considerando a ausência de documentos que comprovem a destinação do imóvel e a residência da parte agravante no local. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A análise da impenhorabilidade do bem de família não foi realizada pelo Juízo de origem, o que configura a necessidade de retorno dos autos para nova apreciação. III.2. Documentos novos apresentados pelo agravante não foram analisados pelo Magistrado a quo, configurando supressão de instância se considerados por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento julgado prejudicado e, de ofício, determinado o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: é imprescindível que a questão da impenhorabilidade do bem de família seja analisada pelo juízo de origem, sendo vedada a apreciação de documentos apresentados somente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Inclusive há alegação de que o Oficial de Justiça se equivocara quanto à indicação do imóvel._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015 e seguintes do CPC; arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º, do CC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0018371-54.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 24.5.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0008996-63.2023.8.16.0000, Rel. Substituto VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 14.5.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0059935-86.2019.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 19.2.20.