Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO EMBASADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NO PRESENTE RECURSO. SUPOSTO EQUÍVOCO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI APRESENTADO AO JUÍDO A QUO. ANÁLISE DESTE TRIBUNAL QUE PODE ACARRETAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO PREJUDICADO.
DETERMINAÇÃO DE SE REFAÇA O REQUERIMENTO PERANTE O JUÍZO A QUO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 19.198, em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 19.198, em razão da alegação de que se trata de bem de família, considerando a ausência de documentos que comprovem a destinação do imóvel e a residência da parte agravante no local.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A análise da impenhorabilidade do bem de família não foi realizada pelo Juízo de origem, o que configura a necessidade de retorno dos autos para nova apreciação.
III.2. Documentos novos apresentados pelo agravante não foram analisados pelo Magistrado a quo, configurando supressão de instância se considerados por este Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento julgado prejudicado e, de ofício, determinado o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: é imprescindível que a questão da impenhorabilidade do bem de família seja analisada pelo juízo de origem, sendo vedada a apreciação de documentos apresentados somente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Inclusive há alegação de que o Oficial de Justiça se equivocara quanto à indicação do imóvel._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015 e seguintes do CPC; arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º, do CC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0018371-54.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 24.5.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0008996-63.2023.8.16.0000, Rel. Substituto VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 14.5.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0059935-86.2019.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 19.2.20.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083978-77.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS BETA da decisão proferida no mov. 189.1 que, nos autos de execução de título extrajudicial n° 0003047-09.2023.8.16.0081, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANÇA, rejeitou a impugnação à penhora e o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 19.198, do RI de Faxinal, nos seguintes termos: “Sabe-se que há entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de edificação no terreno não constitui, por si só, óbice ao seu reconhecimento como bem de família, sendo necessária a análise da destinação atribuída ao imóvel (RESP n. 1.417.629/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013). Ocorre que, na impugnação apresentada (mov. 184.1), o executado afirmou expressamente tratar-se de imóvel que sempre utilizou como residência, dando a entender que a casa de madeira situada em apenas uma parte do lote seria sua moradia habitual. Todavia, conforme se depreende do auto de avaliação constante no mov. 179.2, além de não haver certeza quanto à titularidade da referida construção, foi consignado que a casa encontrava-se em estado de abandono, o que torna inverossímil a alegação de que ali o executado mantenha residência. Outrossim, conforme devidamente destacado pelo exequente, o executado não apresentou nenhum documento comprobatório de que resida no imóvel em questão, como, por exemplo, contas de água, energia elétrica ou qualquer outro simples registro que demonstre vínculo residencial. Ademais, ainda que se considere a hipótese de o imóvel tratar-se apenas de um terreno ou de encontrar-se desocupado, o executado igualmente deixou de comprovar qual a destinação atualmente atribuída ao bem, não indicando, por exemplo, se o imóvel estaria em fase de construção. Tampouco, na hipótese de eventual locação a terceiro, juntou documentos que comprovem que os valores auferidos estejam sendo efetivamente revertidos para a sua subsistência ou de sua família. Dessa forma, a ausência de qualquer prova mínima que comprove a utilização do imóvel para fins de moradia ou subsistência compromete a verossimilhança das alegações do executado e, por conseguinte, afasta a incidência da proteção conferida ao bem de família. Diante do exposto: 1. Rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel formulado pelo executado. 2. Determino o regular prosseguimento da execução. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 12 de junho de 2025. César Augusto Consalter Magistrado” Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual sustentou que houve penhora e avaliação do imóvel ao lado do seu, em terreno sem imóvel, sendo que reside no imóvel ao lado, conforme demonstram as fotos e conta de luz anexas. Asseverou a desnecessidade de comprovar que o imóvel seria o único de sua propriedade, nos termos da jurisprudência desta Corte, bem como que restou demonstrado que reside no imóvel, ao que requer a reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Alternativamente, sustenta cerceamento de defesa para a comprovação de residência no imóvel, vez que não foi intimado da manifestação do oficial de justiça, e requer a realização de auto de constatação, para que demonstre as suas alegações.
Ao final, requereu o conhecimento e a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, bem como, o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito. O recurso foi recebido com efeito suspensivo no mov. 14.1. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 19.1, nas quais a parte agravada aduziu, preliminarmente, a inovação recursal e requereu o desprovimento do recurso. A parte agravante apresentou impugnação às contrarrazões (mov. 24.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 190/origem), regularidade formal (mov. 1.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 12.5). Mérito: O agravante pretende a reforma da decisão de mov. 189.1/origem, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.198 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal/PR (mov. 162.1). Na decisão constou que o Juízo, ao compulsar os autos, não verificou a juntada de documentos hábeis a comprovar o argumento de impenhorabilidade do bem e, por isso, determinou a manutenção da constrição. Pois bem.
Apesar dos apontamentos das razões recursais se repetirem quanto à afirmação de se tratar de bem imóvel de família, não se colocou em discussão na origem o suposto equívoco do Oficial de Justiça no que toca a correta identificação do bem, tampouco se apresentou os documentos anexados (movs. 1.1 a 1.4/tjpr), juntados tão somente neste agravo de instrumento. A decisão atacada, conquanto formalmente correta, não pôde avaliar o suposto equívoco de identificação do bem (o que seria relevante para a tomada de decisão) e a documentação indicativa da aparente residência do agravante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO PARA DEVIDA ANÁLISE. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018371-54.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CAMBIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PROVENTOS DE VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO FIXADO POR ESTA CÂMARA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS NOVOS QUE NÃO PODEM SER APRECIADOS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, NESTA OPORTUNIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008996-63.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO EMBASADA EM DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.DECISÃO CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. Não há que se falar em preclusão, pois a questão referente à impenhorabilidade do bem de família está embasada em documentos novos, razão pela qual deve ser apreciada pelo juízo “a quo”. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI 0059935-86.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 19.02.2020). Assim, esclareço que a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família não será apreciada por este Tribunal, uma vez que eventual decisão sobre a matéria configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, conforme já mencionado, o Magistrado singular não examinou as provas juntadas após a decisão impugnada, tampouco foi apresentado ao Juízo a alegação de suposto equívoco do Oficial de Justiça quanto à correta individualização do bem constritado, razões pelas quais, faz-se necessário que a parte interessada apresente tais fundamentos e documentos na origem para a devida análise da questão em debate. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento. Cabe à parte interessada apresentar a documentação e as alegações postas neste recurso, devendo ser aberto novo prazo para manifestação das partes, bem como realizadas as diligências que o Magistrado entender necessárias.
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