SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0083979-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC SEM INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INDEVIDA. MULTA FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada, para afastar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, mas julgou prejudicado o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé e postergou a fixação de honorários advocatícios.II. Questão(ões) em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta dos exequentes, consistente na alteração do teor de decisão judicial e na inclusão indevida de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, configura litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é devida a fixação imediata de honorários advocatícios em favor da executada em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar penalidades indevidas, não prejudica a análise autônoma do pedido de condenação por litigância de má-fé.4. A decisão que homologou os cálculos de liquidação limitou-se a encerrar tal fase processual e determinou expressamente que os autores se manifestassem sobre o prosseguimento do feito, não configurando intimação da executada para pagamento voluntário.5. O cumprimento de sentença depende de requerimento do exequente, com posterior intimação do executado para pagamento, nos termos do art. 523, caput, do CPC.6. Os exequentes alteraram deliberadamente o teor da decisão judicial, com o objetivo de fazer crer que teria havido intimação para pagamento, buscando justificar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.7. A inclusão de multa e honorários manifestamente indevidos em cálculo apresentado antes da instauração do cumprimento de sentença caracteriza alteração da verdade dos fatos e conduta temerária.8. A conduta dos exequentes resultou em bloqueio judicial indevido de quantia elevada, evidenciando prejuízo potencial à executada e violação ao dever de boa-fé processual.9. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, ainda que aplicada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.10. A fixação de honorários advocatícios depende da apuração final do proveito econômico obtido com a impugnação, especialmente diante da necessidade de análise do alegado excesso de execução.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente provido. Tese: “1. A alteração deliberada do teor de decisão judicial para justificar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC configura litigância de má-fé”.