Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PRINCIPAL, POR SER BEM DE FAMÍLIA, QUE NÃO ALCANÇA VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 449 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição de vaga de garagem, registrada sob matrícula própria, em cumprimento de sentença movida por empresa para satisfazer verba fixada. A parte agravante alegou que a penhora é irregular, pois a vaga integra bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, e requereu a suspensão do feito com base no Tema 1330 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, mesmo que o imóvel principal seja considerado bem de família, e se a hasta pública deve ser restrita aos condôminos.III. Razões de decidir3. A decisão que autorizou a penhora da vaga de garagem está em conformidade com a Súmula nº 449 do STJ, que afirma que a vaga de garagem com matrícula própria não é considerada bem de família para efeito de penhora.4. O pedido de suspensão do feito com base no Tema 1330 do STJ não é aplicável, pois a determinação do Tribunal Superior se refere apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo agravos de instrumento.5. A jurisprudência pacífica do STJ permite a penhora da vaga de garagem, mesmo que associada a imóvel considerado bem de família, desde que tenha matrícula própria e a hasta pública seja restrita aos condôminos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não é considerada bem de família para efeito de penhora, mesmo que esteja associada a imóvel protegido pela Lei nº 8.009/90, devendo a hasta pública ser restrita aos condôminos._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.331, § 1º; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.095.402/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0059974-10.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 16.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0026785-75.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 23.10.2023; Súmula nº 449/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0083994-31.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeferson Henrique Guimarães contra decisão proferida no cumprimento de sentença (autos 0011987-91.2019.8.16.0019) movida por Via Express – Reparadora de Veículos LTDA ME para satisfazer verba fixada em sentença, por meio da qual o juízo a quo manteve a penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 15.894 (vaga em garagem) para hasta pública restrita aos condôminos, além de indeferir a suspensão do feito com base no Tema 1330 do STJ (mov. 509.1). Inconformada, a parte agravante requereu, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 1330 do STJ. No mérito sustentou, em síntese, que a penhora da vaga em garagem é irregular e ilegal, pois integra o bem de família em que reside, protegido pela Lei nº 8.009/90 (mov. 1.1 – Autos AI). Com base em tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões e requereu majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 15.1). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Voto. Conhece-se do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, contudo, não merece provimento. Inicialmente, no que se refere ao pedido de sobrestamento dos presentes autos em decorrência do advento do Tema 1330 do STJ, tal pleito não merece guarida. Isso porque a determinação exarada pelo Tribunal Superior se limita à suspensão de tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam de referido tema. No presente caso, trata-se de mero agravo de instrumento cível, não havendo se falar, portanto, em sobrestamento. Outrossim, constata-se que a decisão agravada está em consonância ao entendimento previsto na Súmula nº 449 do STJ, segundo a qual “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Na casuística, a vaga em garagem penhorada possui matrícula própria (nº 15.894), sendo permitida a sua alienação para os demais condôminos, conforme o art. 1.331, § 1º, do CC/2002. Confira-se: “Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”. Ademais, é pacificada a jurisprudência do STJ acerca da possibilidade de penhora da vaga de garagem, ainda que associada a imóvel considerado bem de família, desde que a hasta pública seja limitada aos demais condôminos. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. TERCEIRO. PESSOA ESTRANHA. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria em registro público associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido na Súmula n. 449 do STJ. 2. A vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. 3. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo a possibilidade de penhora da vaga de garagem, apenas determinar que a hasta pública seja restrita aos condôminos. (REsp n. 2.095.402/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) – Grifou-se. O entendimento é adotado por esta C. Oitava Câmera Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA DE VAGA DE GARAGEM – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PRINCIPAL, POR SER BEM DE FAMÍLIA, QUE NÃO ALCANÇA VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 449 DO STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059974-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 16.09.2024) – grifo nossos. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício aos demais juízos em que tramitam feitos contra o mesmo executado e determina a penhora da vaga de garagem pertencente a unidade imobiliária. Insurgência do executado. Invocação dos princípios da cooperação e da menor onerosidade da execução. Não acolhimento. Decisão acertada e mantida.1. Malgrado a execução deva se suceder por meio menos gravoso ao devedor, ela deve ocorrer de forma que também, e disso não se pode olvidar, seja assegurado resultado eficiente ao processo.2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular. 3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"). 4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais. 5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. (REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)3. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026785-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.10.2023) – grifo nosso. Cabe ressaltar, ainda, a existência de comprovação da disponibilização da venda da vaga aos moradores, conforme documentos de movs. 480.1 a 480.4 dos autos de origem. Quanto ao pleito de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais aventado em sede de contrarrazões, não merece prosperar.Isso porque não houve condenação, na decisão ora impugnada (mov. 509.1 – Autos de origem), de pagamento de honorários advocatícios, o que impede sua majoração, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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