Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valdecir Agostinho Madalosso, contra o acórdão proferido no mov. 25.1, da Apelação Cível n° 0009188-93.2020.8.16.0131, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – AQUISIÇÃO DE ÁREA DE TERRAS – DISPARIDADE ENTRE A ÁREA PREVISTA NA MATRÍCULA E AQUELA CONTABILIZADA NO PLANO FÁTICO – ALEGAÇÃO DE COMPRA ‘AD MENSURAM’ – TESE REJEITADA – COMPRA E VENDA QUE CONSIDEROU O TODO QUE COMPÕE O IMÓVEL, CARACTERIZANDO-SE COMO VENDA ‘AD CORPUS’ – REFERÊNCIA ÀS DIMENSÕES COM NÍTIDO CARÁTER ENUNCIATIVO – APLICAÇÃO DO ART. 500, §3º, DO CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Irresignado, o Embargante aduz ser omisso o acórdão ao não enfrentar de forma fundamentada os seguintes pontos: a) “a análise técnica e objetiva da medição do imóvel, que evidenciou a discrepância”; b) “a ausência de justificativa para a desconsideração da perícia, essencial para aferir a veracidade das alegações do Embargante”; c) “o impacto jurídico da diferença constatada, que poderia ensejar restituição proporcional ou compensação, nos termos do art. 500, caput, do Código Civil”.Também alega omissão ao mencionar que “o v. acórdão não enfrentou a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC), que impõem às partes o dever de agir com lealdade, transparência e responsabilidade, especialmente quando se trata de discrepância na metragem do imóvel”.Argui que o acórdão é contraditório a respeito dos seguintes assuntos: a) “A escritura e o contrato indicavam área específica, com metragem aproximada, o que configura indício de ad mensuram, modalidade prevista no art. 500, caput, do CC, que admite revisão em caso de erro substancial”; b) “a diferença de 2.647,45 m² não é desprezível, representando prejuízo significativo, o que autoriza a compensação ou restituição parcial”.Ainda, suscita o pré-questionamento dos seguintes assuntos: a) “analise expressamente o art. 500, caput e §3º, do Código Civil, em relação à modalidade ad mensuram/ad corpus”; b) “reflita sobre a validade e repercussão do laudo pericial como prova da diferença de área”; c) “considere a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato”; d) “esclareça a interpretação jurisprudencial sobre a possibilidade de revisão ou compensação em casos de erro substancial na metragem contratada”.Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos declaratórios, visando sanar os mencionados vícios.Intimado, o Embargado não apresentou resposta ao recurso (mov. 10).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, pontua-se que se considera omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, uma vez suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado.Aduz a Embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise técnica e objetiva da medição do imóvel, que evidenciou a discrepância; da ausência de justificativa para a desconsideração da perícia; e do impacto jurídico da diferença constatada, que poderia ensejar restituição proporcional ou compensação, nos termos do art. 500, caput, do Código Civil. Também alega que foi contraditório a respeito do fato de que a escritura e o contrato indicavam área específica, com metragem aproximada, o que configura indício de ad mensuram, modalidade prevista no art. 500, caput, do CC, que admite revisão em caso de erro substancial e que a diferença de 2.647,45 m² não é desprezível, representando prejuízo significativo, o que autoriza a compensação ou restituição parcial. Por fim, cita que a decisão embargada não enfrentou a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC).Pois bem.Incialmente, importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).Posto isso, da leitura do acórdão embargado constata-se que os mencionados temas ditos omissos ou contraditórios, foram, ainda que diretamente ou indiretamente, devidamente tratados e decididos no acórdão embargado: “Na venda ad mensuram, a extensão da área alienada constitui elemento essencial do negócio, guardando relação direta com o valor ajustado, que é estipulado com base em medidas específicas, sendo, nessa hipótese, possível o abatimento proporcional do preço de área eventualmente faltante, conforme estabelece o art. 500, do Código Civil.Todavia, conforme dispõe o §3º, desse mesmo art. 500, do Código Civil, em se tratando de venda ad corpus, inviável o complemento da área ou o abatimento proporcional do preço, porquanto, na mencionada modalidade, o imóvel é tratado como corpo determinado, individualizado por suas características, confrontações e limites, sendo a indicação de sua metragem mera referência enunciativa, destituída de influência direta sobre o preço:(...)No caso dos autos, a escritura pública de compra e venda (mov. 1.12), mostra que a alienação do imóvel rural se deu por preço certo e ajustado, não contendo qualquer referência ao valor de cada metro quadrado da área adquirida (mov. 1.5), referenciando, tão somente, a área total (41.976,00m2) e o preço do imóvel:(...)Desse contexto, nada se pode extrair que autorize se ver presente qualquer cláusula que sequer induza a compreensão de ajuste ad mensuram, porquanto a venda a referência à extensão total do bem mostra seu inegável caráter meramente formal e enunciativo, sem vinculação ou qualquer correspondência direta ao valor do negócio. E isso significa que o imóvel rural foi adquirido à conta do seu próprio conjunto, e não em atenção à sua extensão, sendo certo que ‘a referência a dimensões não descaracteriza a venda ad corpus, se não tem a função de condicionar o preço’ (Gomes, Orlando. Contratos. 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 265).Importante destacar, ainda, que o próprio autor-apelante Valdecir Agostinho Madalosso, em seu depoimento, declarou que concordou em medir a área com cordas, sem que estipulados marcos novos, pois ‘os marcos já tinham, foram aproveitados os que já tinham em 3 pedaços da terra, e para baixo onde não tinha marco nós iríamos fazer a divisa’, esclarecendo que, em relação ao último marco, o Réu realizou a ‘plantação de uvas japão para dividir a propriedade’, visando, assim, estabelecer uma divisa certa (mov. 138.2).Reforça a ideia de aquisição por corpo certo a própria manifestação do informante Alvadi Madalozzo, irmão do Autor, de que a medição foi efetuada com cordas e que a venda foi feita em relação a ‘determinado pedaço de terra’ (mov. 138.3).No mesmo sentido, a informante Veridiana Ronsani Madalosso, esposa do Autor, afirmou que, embora não tenha participado da medição do terreno por cordas, foram utilizadas as demarcações já existentes, ou seja, não foi utilizado nenhum marco novo, mencionando, ainda, que ‘não tinha metragem, ele falou que iria vender um pedaço, que com a medida da corda, foi feito uma metragem’ (mov. 138.4).Por outro lado, o também informante Sidnei de Oliveira, genro do Réu, mencionou que ‘de cinco anos a cinco anos e meio depois da medição por corda que o Sr. Valdecir (autor) contratou o agrimensor para fazer a medição ali, alegando que na época não tinha dinheiro para fazer com agrimensor; eles fizeram a medição na corda, porque ele (Valentim) vendeu um pedaço para ele (Valdecir), sem uma medição específica, tanto que o Sr. Valentim plantou umas árvores de uva japão para deliminar’ (mov. 138.5).Assim, diante desse claro retrato fático, não restam dúvidas que a venda celebrada pelo Autor foi de área específica, de uma parte específica do imóvel rural, tanto que, conforme já mencionado, foram respeitados 3 marcos já existentes, com a plantação de ‘uva japão’ como sendo o 4º e último marco, sendo efetuada a medição por corda apenas para bem delimitar a referida área vendida.Ademais, constata-se que as partes nunca divergiram quanto às divisas dos imóveis, e que somente após a medição realizada por agrimensor, então contratada pelo Autor, é que foi constatada a divergência de metragem para menos, em precisamente 2.647,45 m², momento em que, precisamente, a metragem passou a ter alguma relevância. Antes disso, do que se extrai do conjunto probatório, a importância do negócio residia no próprio imóvel, tanto que, até então, nada foi questionado, nem de divisas ou de falta de área, autorizando concluir que o Autor adquiriu o terreno em face do seu todo, sem qualquer preocupação com a metragem.Não há dúvida, portanto, que o contexto indica que as partes celebraram o negócio na modalidade ad corpus, uma vez que o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, hipótese que reclama a incidência do art. 500, §3º, do CC (‘Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus’).Portanto, demonstrado que o negócio celebrado entre as partes obedeceu a modalidade ad corpus, o que desautoriza o pleito do Autor de reaver a área pretendida, a improcedência do pedido foi a medida correta adotada pelo Juízo a quo.” (grifei) Assim, percebe-se que os fundamentos que ampararam a decisão colegiada recorrida foram claros e precisos, o que afasta a presença de omissão e contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios.Diante desse quadro, o que se verifica é a simples e nítida pretensão de reforma do acórdão, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016) (grifei) Ainda, necessário esclarecer que, mesmo o pleito de prequestionamento da matéria para fins de interposição dos recursos Especial, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 43.007/2011. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. (...)2. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição." (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/03/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Aliás, confirmando esse entendimento, observa-se que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” “Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.(...)§3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.” Assim, porque inexistente qualquer vício no decisum, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
|