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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001798-92.2021.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA FALSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) forma de restituição dos valores descontados; ii) ocorrência de dano moral e proporcionalidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro é devida quanto aos valores cobrados a partir de 30.03.2021, conforme EAREsp 600.663/RS. 4. O montante depositado na conta bancária da autora, decorrente de contrato cuja assinatura foi declarada falsa pela perícia grafotécnica, foi prontamente depositado em juízo, o que evidencia o comprometimento de sua renda e justifica o reconhecimento do dano moral. 5. A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, mostra-se proporcional à extensão do dano e adequada ao caráter pedagógico da medida, não comportando redução. 6. Inviável a compensação pretendida pela instituição financeira, pois o valor de R$ 2.038,63 creditado na conta da autora foi integralmente depositado em juízo e já teve seu levantamento autorizado em favor do banco réu, inexistindo reciprocidade de créditos entre as partes.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11;CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. P/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Julgado Em 21/10/2020, Dje 30/03/2021.