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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 419.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002177-63.2016.8.16.0095, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de bloqueio de percentual do benefício previdenciário dos executados.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) é possível a penhora da verba salarial, ainda que o crédito perseguido não se equipare à prestação alimentícia, resguardando o mínimo existencial; b) no caso em exame, os agravados Claudia e Luís recebem, respectivamente, R$ 1.055,48 e R$ 8.200,62 de aposentadoria; c) a penhora de 30% do salário não implicará prejuízos à sua subsistência.; d) não há nos autos qualquer comprovação de que os executados possuam despesas que comprometem sua subsistência. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada, desde logo, a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário dos executados. Não sendo esse o entendimento, pugna pela constrição de percentual menor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.O pedido de tutela antecipada foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na hipótese em exame, com fundamento nas informações obtidas por meio da pesquisa INFOJUD (mov. 413), o agravante requereu a penhora de 30% sobre valores de R$ 1.055,48 e R$ 8.200,62, que supostamente seriam recebidos mensalmente pelos executados Cláudia Regina Andreassa e Luís Antonio Andreassa, a título de aposentadoria (mov. 416.1).Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido, afastando a pretendida penhora de percentual sobre valores de natureza salarial/previdenciária, por reconhecê-los impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC (mov. 419.1).Pois bem. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°”.Portanto, os vencimentos são impenhoráveis, não podendo, a princípio, ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no § 2º do supramencionado dispositivo legal[1], nos quais o presente caso não se enquadra.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de se mitigar a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, nas hipóteses em que restar demonstrado que a parcela penhorada não comprometerá a dignidade e subsistência do devedor, cuja apuração deve ser realizada casuisticamente.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No tocante à utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para aferição do que se mostra passível de tutela jurisdicional, tanto do credor, quanto do devedor, extrai-se do voto de relatoria do il. Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte fundamento: “Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”É possível, portanto, mitigar a garantia da impenhorabilidade para assegurar o direito do credor, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para a subsistência do devedor e de seus dependentes. Para tanto, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto.No caso em exame, todavia, não se verifica a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade.Primeiramente, no tocante à agravada Cláudia Regina Andreassa, da análise da declaração de Imposto de Renda (movs. 413.1/413.3), verifica-se que não há registro de recebimento de aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário.Com efeito, o valor de R$ 1.055,48, indicado como base do pedido de penhora, corresponde unicamente a imposto de renda retido na fonte, e não a benefício percebido mensalmente pela agravada (mov. 413.2, p.3). Na realidade, a única renda mencionada na referida declaração foi oriunda da pessoa jurídica “Mega Motos Com. Import Export. Ltda.”, no valor total de R$ 18.000,00, o que representa R$ 1.500,00 mensais (cerca de 01 salário-mínimo).No tocante ao agravado Luís Antonio Andreassa, pela análise da declaração de Imposto de Renda constante dos autos (movs. 413.5 e 413.6), verifica-se que há, de fato, o recebimento de benefício previdenciário, porém em valor substancialmente inferior àquele utilizado pelo agravante como base do pedido de penhora.Com efeito, o montante de R$ 8.200,62, indicado pelo agravante é formado, na realidade, pela soma do valor pago pelo INSS, com o montante pago pelo Município de Irati, a título de 13º salário, conforme se extrai do quadro “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular” da declaração de Imposto de Renda do executado (mov. 413.6, p. 2):Ainda, da mesma declaração, consta que o agravado recebeu indenização por rescisão de contrato de trabalho, paga pela Município de Irati, no valor de R$ 13.601,18 (mov. 413.6, p. 3), o que demonstra o possível encerramento do vínculo funcional com o ente público.Ademais, o montante anual percebido pelo agravado a título de aposentadoria, no referido exercício, corresponde a R$ 24.751,74 (isento de imposto de renda) e R$ 13.532,23 (sujeitos à tributação), perfazendo o total de R$ 38.283,97, o que corresponde a R$ 3.190,00 por mês.Tais montantes recebidos pelos agravados Cláudia e Luís (R$ 1.500,00 e R$ 3.190,00, respectivamente) são inferiores ao ganho mensal considerado, atualmente, por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça (3 salários-mínimos), permitindo-se, portanto, concluir que o deferimento da penhora em qualquer percentual, comprometerá a subsistência dos agravados e da sua família.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. RESPOSTA: REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 2. RECURSO. ACOLHIMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063973-39.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 24.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% DA VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PARA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CPC, ART. 99, § 3º. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RENDA TOTAL DA FAMÍLIA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR DEFINIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (3 SALÁRIOS MÍNIMOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. EXCEÇÕES A REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. PREVISÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. a) Apesar de o c. Superior Tribunal de Justiça admitir a possibilidade de, em casos excepcionais, relativizar a regra da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, é necessário que seja preservada a subsistência digna da parte e de sua família, de forma a não comprometer o seu sustento, o que não restou demonstrado no presente caso. b) Ainda que destituída de caráter absoluto, a regra é a impenhorabilidade pelo que ao credor compete não apenas indicar a excepcionalidade do caso concreto, mas, também, a viabilidade da constrição de parcela do salário sem que isso ocasione prejuízo à mantença do devedor. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066074-49.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 19.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA SOBRE 10% DA VERBA SALARIAL DE UM DOS EXECUTADOS – DESCABIMENTO - RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC QUE APENAS SE JUSTIFICA EXCEPCIONALMENTE, QUANDO IDENTIFICADO QUE A CONSTRIÇÃO PARCIAL DE VALORES É INCAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – PRECEDENTES – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE – RENDA MENSAL MÉDIA EM TORNO DE R$ 2.900,00 – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR CONFORTO FINANCEIRO – PRESUMÍVEL COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068636-65.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 21.02.2022).Por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravadaCom essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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