SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084049-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA MENSAL DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOS EXECUTADOS (30%). MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora mensal de 30% do benefício previdenciário dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, ou não, a relativização da regra da impenhorabilidade salarial, estabelecida no art. 833, IV, do CPC, com o deferimento de penhora mensal de percentual da renda dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os salários são impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º, nas quais o presente caso não se enquadra.3.2. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, desde que a penhora não comprometa a dignidade e subsistência do devedor, avaliadas de forma casuística.3.3. Na espécie, a remuneração disponível dos devedores é inferior ao valor considerado pela 14ª Câmara Cível como limite para concessão de gratuidade da justiça (3 salários-mínimos), de modo que a penhora em qualquer percentual comprometeria sua subsistência.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, § 2º; CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063973-39.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 24.07.2023.