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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000673-43.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÃO PRÓXIMA À ÁGUA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO E EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE, CLÁUSULA LIMITATIVA INEFICAZ E SINISTRO COBERTO. RECURSO DESPROVIDO.​I. Caso em exameCuida-se de Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de seguro de riscos diversos para escavadeira hidráulica, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização securitária decorrente de atolamento e subsequente submersão do equipamento durante serviço de limpeza em açude, com correção monetária e juros, abatida a franquia contratual.​II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o sinistro ocorrido, caracterizado pelo afundamento súbito da escavadeira em área próxima a açude, seguido de rompimento de barragem e alagamento, encontra-se coberto pela apólice – que prevê cobertura para equipamentos próximos à água – ou se a indenização pode ser afastada sob o fundamento de negligência/culpa consciente do segurado e de cláusula contratual de exclusão de risco.​III. Razões de decidirA prova testemunhal demonstra que a operação desenvolvida pela segurada era rotineira, realizada em local já conhecido, com solo seco e sem chuvas recentes, tendo sido adotadas cautelas técnicas usuais, como sondagem prévia do terreno com a concha da máquina e utilização de estivas reforçadas para distribuição do peso do equipamento, o que afasta a alegação de imprudência ou negligência grave do operador.​Os depoimentos colhidos convergem no sentido de que o afundamento da escavadeira decorreu de instabilidade inesperada do substrato do terreno, não detectável pelos testes de sondagem, sendo o rompimento da barragem evento subsequente, decorrente do deslocamento de terra ocasionado pelo sinistro, de modo que não se pode imputar à segurada culpa consciente ou agravamento intencional do risco.​As circunstâncias fáticas evidenciam que a segurada adotou medidas de salvatagem imediatas, com mobilização de outras máquinas, desmontagem parcial do equipamento em ambiente alagado e uso de motobombas, tudo com o objetivo de mitigar os prejuízos, o que reforça sua boa-fé e afasta qualquer conduta dolosa ou temerária apta a justificar a negativa de cobertura.​A apólice contratada prevê expressamente cobertura para “equipamentos próximos à água” e para operação a menos de 30 metros de margens de rios, represas, canais, lagos e congêneres, o que abrange a atividade desempenhada no momento do sinistro, tratando-se de risco tipicamente predeterminado e inerente ao objeto do seguro, em consonância com o artigo 757, do Código Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prévia delimitação dos riscos cobertos em contratos securitários.Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas limitativas e excludentes de cobertura – como a invocada cláusula 7.1, “aa”, fundada em genérica “negligência” – devem ser redigidas com destaque e de forma clara, nos termos dos artigos 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ineficácia, devendo ainda ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não se admitindo sua utilização como fundamento para recusa da indenização sem inequívoca demonstração de culpa grave do segurado.À luz da doutrina e da jurisprudência, a caracterização de culpa consciente exige grosseira falta de cautela, com previsão do resultado danoso e atuação com descuido injustificável, o que não se verifica na espécie, em que restou comprovado que a segurada observou as cautelas técnicas usuais, o solo se apresentava seco e firme, e o resultado decorreu de evento súbito e imprevisível ligado à instabilidade interna do terreno, o que reforça a natureza acidental do sinistro e o dever de indenizar.A orientação do Superior Tribunal de Justiça destaca que a cláusula que delimita e particulariza a cobertura securitária, por si só, não é abusiva, desde que clara e previamente conhecida, devendo eventual exclusão ser analisada concretamente à luz da boa-fé e do equilíbrio contratual; no caso, a própria previsão de cobertura para equipamentos em operação próxima à água gera legítima expectativa de proteção ao segurado, não sendo possível afastar o pagamento sob interpretação extensiva de cláusula restritiva.Ausente prova de agravamento intencional do risco ou de conduta culposa grave da segurada, e presentes elementos robustos acerca da ocorrência de sinistro típico e coberto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar, abatida a franquia, bem como a majoração dos honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, à vista do desprovimento do recurso.​IV. Dispositivo e teseRecurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, com correção monetária, juros e dedução da franquia, bem como para majorar em 2% os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, sobre o valor da condenação.​Tese de julgamento: “1. Em contrato de seguro de equipamentos com cobertura para operação próxima à água, o atolamento e posterior submersão da máquina em decorrência de instabilidade súbita e imprevisível do solo configuram sinistro coberto, afastando-se a alegação genérica de negligência do segurado quando demonstrada a adoção de cautelas técnicas usuais. 2. Em relação de consumo, cláusula contratual de exclusão de cobertura fundada em expressões genéricas como ‘negligência’ somente é eficaz se redigida com destaque, clara e previamente informada ao segurado, devendo ser interpretada restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva, não podendo ser utilizada para afastar o dever de indenizar na ausência de prova de culpa grave ou agravamento intencional do risco.”