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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÃO PRÓXIMA À ÁGUA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO E EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE, CLÁUSULA LIMITATIVA INEFICAZ E SINISTRO COBERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameCuida-se de Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de seguro de riscos diversos para escavadeira hidráulica, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização securitária decorrente de atolamento e subsequente submersão do equipamento durante serviço de limpeza em açude, com correção monetária e juros, abatida a franquia contratual.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o sinistro ocorrido, caracterizado pelo afundamento súbito da escavadeira em área próxima a açude, seguido de rompimento de barragem e alagamento, encontra-se coberto pela apólice – que prevê cobertura para equipamentos próximos à água – ou se a indenização pode ser afastada sob o fundamento de negligência/culpa consciente do segurado e de cláusula contratual de exclusão de risco.III. Razões de decidirA prova testemunhal demonstra que a operação desenvolvida pela segurada era rotineira, realizada em local já conhecido, com solo seco e sem chuvas recentes, tendo sido adotadas cautelas técnicas usuais, como sondagem prévia do terreno com a concha da máquina e utilização de estivas reforçadas para distribuição do peso do equipamento, o que afasta a alegação de imprudência ou negligência grave do operador.Os depoimentos colhidos convergem no sentido de que o afundamento da escavadeira decorreu de instabilidade inesperada do substrato do terreno, não detectável pelos testes de sondagem, sendo o rompimento da barragem evento subsequente, decorrente do deslocamento de terra ocasionado pelo sinistro, de modo que não se pode imputar à segurada culpa consciente ou agravamento intencional do risco.As circunstâncias fáticas evidenciam que a segurada adotou medidas de salvatagem imediatas, com mobilização de outras máquinas, desmontagem parcial do equipamento em ambiente alagado e uso de motobombas, tudo com o objetivo de mitigar os prejuízos, o que reforça sua boa-fé e afasta qualquer conduta dolosa ou temerária apta a justificar a negativa de cobertura.A apólice contratada prevê expressamente cobertura para “equipamentos próximos à água” e para operação a menos de 30 metros de margens de rios, represas, canais, lagos e congêneres, o que abrange a atividade desempenhada no momento do sinistro, tratando-se de risco tipicamente predeterminado e inerente ao objeto do seguro, em consonância com o artigo 757, do Código Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prévia delimitação dos riscos cobertos em contratos securitários.Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas limitativas e excludentes de cobertura – como a invocada cláusula 7.1, “aa”, fundada em genérica “negligência” – devem ser redigidas com destaque e de forma clara, nos termos dos artigos 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ineficácia, devendo ainda ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não se admitindo sua utilização como fundamento para recusa da indenização sem inequívoca demonstração de culpa grave do segurado.À luz da doutrina e da jurisprudência, a caracterização de culpa consciente exige grosseira falta de cautela, com previsão do resultado danoso e atuação com descuido injustificável, o que não se verifica na espécie, em que restou comprovado que a segurada observou as cautelas técnicas usuais, o solo se apresentava seco e firme, e o resultado decorreu de evento súbito e imprevisível ligado à instabilidade interna do terreno, o que reforça a natureza acidental do sinistro e o dever de indenizar.A orientação do Superior Tribunal de Justiça destaca que a cláusula que delimita e particulariza a cobertura securitária, por si só, não é abusiva, desde que clara e previamente conhecida, devendo eventual exclusão ser analisada concretamente à luz da boa-fé e do equilíbrio contratual; no caso, a própria previsão de cobertura para equipamentos em operação próxima à água gera legítima expectativa de proteção ao segurado, não sendo possível afastar o pagamento sob interpretação extensiva de cláusula restritiva.Ausente prova de agravamento intencional do risco ou de conduta culposa grave da segurada, e presentes elementos robustos acerca da ocorrência de sinistro típico e coberto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar, abatida a franquia, bem como a majoração dos honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, à vista do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e teseRecurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, com correção monetária, juros e dedução da franquia, bem como para majorar em 2% os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: “1. Em contrato de seguro de equipamentos com cobertura para operação próxima à água, o atolamento e posterior submersão da máquina em decorrência de instabilidade súbita e imprevisível do solo configuram sinistro coberto, afastando-se a alegação genérica de negligência do segurado quando demonstrada a adoção de cautelas técnicas usuais. 2. Em relação de consumo, cláusula contratual de exclusão de cobertura fundada em expressões genéricas como ‘negligência’ somente é eficaz se redigida com destaque, clara e previamente informada ao segurado, devendo ser interpretada restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva, não podendo ser utilizada para afastar o dever de indenizar na ausência de prova de culpa grave ou agravamento intencional do risco.”
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000673-43.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.04.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu/PR que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 262.889,00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitocentos e oitenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, deduzido o valor da franquia.Em suas razões (mov. 88.1), a apelante sustenta a reforma integral do julgado, arguindo a ausência de cobertura securitária em razão da negligência na utilização do equipamento, o que configuraria hipótese de exclusão de risco prevista contratualmente. Argumenta que a prova testemunhal revelou que a escavadeira foi voluntariamente conduzida para dentro do açude e que as medidas de proteção, como o uso de estivas, só foram implementadas após o ingresso na área alagada. Alega violação ao dever contratual de diligência e ao princípio do absenteísmo, ressaltando que o atolamento em terreno de brejo com máquina de dezessete toneladas era risco previsível e agravado pela conduta do segurado. Invoca o artigo 757, do Código Civil para defender a validade das cláusulas limitativas e a necessidade de observância aos riscos predeterminados. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência.Em suas contrarrazões (mov. 93.1), a apelada sustenta a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da seguradora. Ressalta que a apólice previa expressamente a cobertura para equipamentos próximos à água. Argumenta que o evento foi um acidente súbito e imprevisível, ocorrendo o rompimento da barragem somente após o afundamento da máquina, conforme prova testemunhal. Pugna pela manutenção integral da sentença.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento. MÉRITONa origem, cuida-se de Ação de Cobrança proposta por T. CAMANA TELHAS E TERRAPLANAGEM EIRELI contra a POTTENCIAL SEGURADORA S/A, objetivando o recebimento de indenização no montante de R$ 277.889,00 (duzentos e setenta e sete mil e oitocentos e oitenta e nove reais), amparada em apólice de seguro de riscos diversos que garantia uma escavadeira hidráulica New Holland, modelo E 175C EVO. Sustenta a autora que, em 01/09/2023, durante a execução de serviços de limpeza de solo e acabamento em taipas de açude, o solo cedeu abruptamente, resultando no atolamento e submersão parcial do equipamento. Relata que a seguradora recusou administrativamente o pagamento sob o argumento de ausência de cobertura para o evento narrado.O juízo a quo fundamentou o decreto de parcial procedência na compreensão de que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar causas excludentes de responsabilidade, enquanto a parte autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações e os fatos constitutivos do seu direito. A sentença consignou que a autora adotou as cautelas de praxe ao realizar a sondagem do terreno e utilizar estivas, afastando a tese de negligência ou culpa consciente do operador.Pois bem.Inicialmente, necessário analisar a prova oral produzida nos autos:O informante SAMUEL, motorista e funcionário da empresa autora, disse que estava junto no dia dos fatos, dando auxílio caso precisassem de diesel ou algo do tipo. O Sr. Oziel estava operando a máquina. O informante já tinha acompanhado manutenções de açude, pois sempre ia junto nas obras. Já foram feitos vários serviços lá naquela área, não tinha risco nenhum. Eles tavam fazendo a limpeza das bordas do açude, mas aparentemente era tudo tranquilo o terreno. Não tinha chovido no dia anterior, estava seco . Estiva é o que joga no açude para entrar (também chamado de prancha ou tapume), para a roda passar em cima. Quando estavam nas bordas, estava tudo normal e seco. Quando entrou dentro do açude, colocaram a estiva, que era bem reforçada e larga. A estiva não se partiu no acidente, ficou inteira. Não tinha problemas na barragem, mas depois que a máquina afundou, ela se rompeu.O informante OZIEL, operador de escavadeira hidráulica e funcionário da autora, disse que estava operando a máquina no momento do acidente. Trabalha com esse tipo de serviço há uns 10 anos. Trabalha em todos os tipos de áreas. Já tinha usado esse mesmo tipo de máquina pesada e grande para fazer serviço perto de açudes, córregos e rios. Quase toda semana tinha esse tipo de serviço. Só esse tipo de máquina faz esse tipo de serviço. Não pode estar molhado, se choveu não pode realizar o serviço. No dia estava seco. A princípio estava seco, estavam limpando a borda da barragem. A máquina começou a ceder, foi afundando. Ninguém tinha mexido no solo, não sabe ao certo o que aconteceu. Nunca teve problema na barragem. Depois do acidente, ela estourou, não sabe porque. Quando saíram de lá, a máquina estava afundando, quando chegaram, a barragem tinha estourado. A máquina pode ter rompido alguma barreira de terra do açude. Não tem certeza do que aconteceu. Estourou por baixo e acabou rompendo. O informante RODRIGO, empresário, disse que a empresa autora foi contratada para fazer a limpeza de um açude. Arrumou as taipas do açude, que já existiam. Foram fazer a limpeza em torno dele, quando a máquina afundou e ocasionou o acidente. Ao redor do açude estava seco. Dentro do açude tinha água, mas ao redor estava seco. Já tinham feito vários trabalhos lá, já conheciam o lugar. Se não estivesse seco eles nem iam por, em hipótese nenhuma colocariam a máquina em um lugar que correria risco. Tinham praticamente acabado de arrumar em cima do açude. O proprietário pediu para fazerem a limpeza em torno. Como não conheciam essa parte do lugar, foi feita a sondagem, colocaram a lança/concha da máquina e apertaram. Se a concha não afunda, não têm medo, mas sempre usam paus de madeira (estivas) quando entram em qualquer açude para ter a garantia que não vai acontecer nada. Entraram, colocaram as estivas e estavam fazendo a limpeza quando a máquina começou a afundar por conta. Afundou a máquina, as madeiras, afundou tudo. Era em algum lugar que o solo era podre, mas não tinha como saber. Assim que a máquina começou a afundar, ligaram para o vendedor do seguro. Entre buscar ajuda e voltar, a barragem do açude foi se rompendo, o que alagou a máquina. A máquina estava afundando perto da barragem. O vendedor do seguro foi lá, olhou a máquina (sem mexer), ligou para o funcionário da seguradora e bateram todas as fotos. O pessoal da seguradora mandou eles se virarem para tirar a máquina de lá, para não terem mais prejuízo. Começou a chover naquela tarde. Levaram quase três dias para tirar a máquina de lá, tiveram que contratar mais duas máquinas e desmontar a máquina dentro do banhado, porque senão ia acabar estragando a máquina inteira. Tiveram que desmontar os materiais rodantes, que é o que faz a máquina rodar, instalaram motobomba. Nenhum perito foi no mesmo dia para fazer a vistoria. O vendedor do seguro acompanhou todos os dias. Quando tiraram a máquina, veio o perito, porque ele queria fazer a avaliação dos danos fora do lugar. Fez a avaliação, mas veio num sábado com um colega que era fora do trabalho, fez um laudo correndo, mas olhou tudo que precisava. Não assinou relatório nenhum, ficou enrolando para enviar. Quando enviou o relatório, pediu que devolvessem com máxima urgência, porque tinha que entregar para a seguradora. O relatório que ele entregou era totalmente ao contrário do que ele avaliou no dia, falando que já sabiam que tinha estourado a barragem lá outras vezes. Coisas fora do sério. O informante falou para ele por mensagem que só ia assinar quando ele mandasse o relatório certo. Até hoje o rapaz não respondeu mais. A barragem nunca tinha estourado. Sabe porque foi a autora que fez os outros trabalhos lá.Extrai-se que o serviço consistia na limpeza e manutenção das bordas de um açude, uma tarefa descrita pelos informantes como rotineira para a empresa, que já conhecia o local de intervenções anteriores. Samuel e Oziel enfatizaram que, no dia dos fatos, as condições climáticas eram favoráveis, com o solo seco e sem ocorrência de chuvas recentes, o que é um pré-requisito técnico para a operação de máquinas pesadas em áreas de barragem. A equipe iniciou os trabalhos ajustando as taipas e as bordas externas, onde o terreno se apresentava aparentemente firme e seguro para a movimentação da escavadeira hidráulica.Para garantir a estabilidade do equipamento, a equipe adotou protocolos rigorosos de segurança antes de avançar para as áreas mais próximas à água. Rodrigo e Oziel explicaram que foi realizada a sondagem do solo através da pressão da concha da máquina contra o terreno; como o solo não cedeu ao teste, procederam com a instalação de estivas (pranchas de madeira largas e reforçadas). Essas estruturas servem para distribuir o peso da máquina e criar uma trilha de sustentação, funcionando como um tapume sobre o qual as esteiras da escavadeira devem transitar para evitar o contato direto com áreas úmidas.O acidente ocorreu de forma súbita quando a máquina, ao adentrar a área do açude sobre as estivas, começou a submergir inesperadamente.Segundo os depoimentos, o solo abaixo da camada superficial seca estava "podre" ou instável, algo que não pôde ser detectado nos testes iniciais de sondagem. O afundamento foi contínuo, tragando não apenas a escavadeira, mas também as madeiras reforçadas que deveriam sustentá-la. Samuel confirmou que as estivas não se partiram com o peso, permanecendo inteiras sob a máquina, o que reforça que a falha não foi do material de apoio, mas sim do substrato do terreno.Imediatamente após a máquina afundar e ficar presa, a estrutura física da barragem sofreu um colapso. Os informantes esclareceram que a barragem estava intacta antes do evento, mas o deslocamento de terra provocado pelo afundamento da escavadeira — que pode ter rompido alguma barreira interna de contenção — fez com que ela estourasse "por baixo".Esse rompimento resultou na inundação imediata da área onde o equipamento estava atolado, agravando severamente a situação e transformando um atolamento de solo em um resgate subaquático em ambiente de banhado.A operação de resgate foi extremamente complexa e durou cerca de três dias, exigindo um esforço logístico considerável por parte da empresa. Como a máquina estava inundada e o solo continuava cedendo, foi necessária a contratação de outras duas escavadeiras de apoio e o uso de motobombas para drenar a água. Rodrigo relatou que, para evitar a perda total do bem, a equipe precisou desmontar partes do material rodante da escavadeira dentro do próprio banhado, trabalhando sob chuva que começou a cair na tarde do acidente, enquanto tentavam preservar os componentes mecânicos e eletrônicos.Assim, o conjunto probatório colhido nas oitivas revela que a operação possuía caráter rotineiro, uma vez que a contratada já havia executado intervenções anteriores na mesma propriedade sem qualquer intercorrência. A utilização de escavadeiras de grande porte, combinada ao emprego de estivas para suporte, constitui a técnica padrão para este tipo de atividade. Ademais, os relatos convergem ao confirmar que a equipe técnica possuía pleno conhecimento da impossibilidade de operar em terrenos encharcados, sendo que o colapso da barragem foi uma consequência direta — e posterior — ao afundamento inesperado do solo.Em contrapartida, as teses da apelante, que buscam atribuir o incidente à imprudência de operar um equipamento de 17 toneladas em área de brejo ou à suposta precariedade das estivas, carecem de respaldo probatório. As evidências sinalizam que os operadores, familiarizados com a geografia do local, realizaram os testes de sondagem necessários e utilizaram os recursos de proteção adequados para mitigar riscos inerentes à tarefa. O peso do maquinário, embora elevado, é uma característica intrínseca à única ferramenta capaz de executar tal serviço, o que justifica as cautelas prévias adotadas pela autora.A narrativa de que a máquina foi exposta ao risco deliberadamente é afastada pelo depoimento do proprietário do imóvel, que solicitou especificamente a limpeza perimetral. Conforme registros audiovisuais anexados ao processo, o alagamento do equipamento não decorreu de uma entrada voluntária em águas profundas, mas sim do rompimento súbito da estrutura de contenção após o solo ceder. Por fim, a diligência da empresa após o sinistro é notória. A autora empenhou esforços imediatos para o resgate do bem, mobilizando máquinas auxiliares e mão de obra para a desmontagem parcial do equipamento em condições adversas de clima e terreno. Toda a logística de salvatagem, documentada nos autos, demonstra o compromisso em minimizar os prejuízos e salvar a integridade do maquinário, ratificando a boa-fé da segurada diante de um imprevisto de grandes proporções.Assim, a fundamentação central do recurso, que atribui o evento a uma suposta negligência da segurada para esquivar-se do dever de indenizar, carece de amparo fático e jurídico.Diferente do que sustenta a seguradora, a apólice em vigor contempla explicitamente a cobertura para "Equipamentos Próximos à Água", garantindo o ressarcimento de prejuízos materiais ocorridos durante operações em margens de rios, represas e lagos. Nesse contexto, tanto a instabilidade inesperada do solo quanto o subsequente rompimento da contenção configuram um sinistro clássico sob a ótica securitária. Trata-se de um episódio repentino, alheio à vontade da parte apelada e dotado de imprevisibilidade. O fato de a escavadeira estar operando nas adjacências do reservatório é justamente o que atrai a incidência da cláusula específica de proteção para trabalhos em proximidade hídrica.Por fim, é imperioso rechaçar a tentativa de aplicar a exclusão de cobertura prevista na cláusula 7.1, "aa". Primeiramente, não houve qualquer conduta culposa por parte da apelada que justificasse tal medida. Além disso, por se tratar de um contrato de adesão, qualquer limitação de direito fundamentada em termos genéricos de "negligência" esbarra na obrigatoriedade do destaque visual e redacional, conforme determina o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de cláusula limitativa de direito, a cláusula que exclui a cobertura deve de ser previamente comunicada ao segurado e redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.A ausência dessa formalidade essencial torna a referida cláusula ineficaz perante o consumidor, não podendo ser utilizada como subterfúgio para o inadimplemento da obrigação securitária.Ademais, em se tratando de relação de consumo, é inquestionável que devem as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Conforme esclarece Sérgio Cavalieri Filho, “a culpa será grave se o agente atuar com grosseira falta de cautela, com descuido injustificável ao homem normal, impróprio ao comum dos homens. É a culpa com previsão de resultado, também chamada de culpa consciente (...)[1]”, situação que não se vislumbra no caso concreto.Já o artigo 757, do Código Civil estabelece que o contrato de seguro obriga o segurador, mediante o pagamento do prêmio, a garantir um interesse legítimo do segurado contra riscos previamente determinados. Dessa forma, a definição clara dos riscos cobertos é essencial, pois a interpretação do contrato deve ser restritiva, não permitindo a ampliação da cobertura além dos limites estipulados nem a extensão dos termos contratados.Conforme já decidiu a Corte Superior, “É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp n. 1.358.159/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).Portanto, para a validade e eficácia do seguro, é indispensável que o risco segurável seja delimitado de maneira precisa, garantindo ao consumidor total conhecimento das condições do contrato e permitindo que ele avalie, de forma consciente, a relação entre o risco assumido e o valor do prêmio pago.No caso, a apólice prevê cobertura para “EQUIPAMENTOS PRÓXIMOS A ÁGUA” e quando o equipamento que estiver "operando à menos de 30 metros de margens de praias, rios, represas, canais, lagos, lagoas, etc" (mov. 1.10 e 1.11), induzindo o consumidor a acreditar que estaria protegido contra tal evento. Vale dizer, a aceitação da proposta de contrato pela ré e o pagamento do prêmio, por meses, por parte do contratante, gerou a expectativa de que não havia nada de equivocado com a cobertura e, quando necessário, seria paga a indenização. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTAMENTO – LEGISLAÇÃO UTILIZADA DESDE A PETIÇÃO INICIAL – NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA – ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO POR EXCESSO DE CARGA – ANÁLISE DO CONJUNTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES – CAMINHÃO TRATOR ACOPLADO A UM SEMIRREBOQUE – CARGA DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO – CAPACIDADES MÁXIMAS, DE CARGA E DE TRAÇÃO, OBSERVADAS – AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS – DEDUÇÃO DA FRANQUIA – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001399-80.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.05.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE RISCOS ESPECIAIS. COBERTURA BÁSICA PARA EQUIPAMENTOS (ESCAVADEIRA). SINISTRO DECORRENTE DE ATOLAMENTO SEGUIDO DE SUBMERSÃO DA MÁQUINA, APÓS CHUVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E/OU PREJUÍZO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR ABALO QUE SUPERE O MERO DISSABOR. PREJUÍZOS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000975-95.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.02.2024)APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE RISCOS ESPECIAIS. COBERTURA BÁSICA PARA EQUIPAMENTOS (ESCAVADEIRA). SINISTRO DECORRENTE DE ATOLAMENTO SEGUIDO DE SUBMERSÃO DA MÁQUINA, APÓS CHUVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA (APELO II). COBERTURA ADICIONAL PARA EQUIPAMENTO EM OPERAÇÃO PRÓXIMO À ÁGUA. IMPRUDÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO E APÓS O SINISTRO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA CONSCIENTE. SEGURADO QUE ADOTOU MEDIDAS PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO FUNDADA NA NEGATIVA DE PAGAMENTO, E NÃO EM PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 927 DO CC. ABATIMENTO DO CUSTO OPERACIONAL DA ATIVIDADE DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL GENÉRICO. PLEITO DE ABATIMENTO DE 60% DO VALOR DOS CONTRATOS NÃO EXECUTADOS, TODAVIA, SEM APRESENTAÇÃO DE PROVA DOS CUSTOS OPERACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E/OU PREJUÍZO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR ABALO QUE SUPERE O MERO DISSABOR. PREJUÍZOS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA PARTE AUTORA (APELO I). LUCROS CESSANTES. VALOR DO CONTRATO DE MOV. 1.17. NÃO EXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. LIMITE DO ROL DE TESTEMUNHAS QUE NÃO CONSTITUI JUSTIFICAÇÃO RAZOÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. PAGAMENTO MENSAL DEVIDO APENAS NOS MESES DE NOVEMBRO/2017, DEZEMBRO/2017 E JANEIRO/2018, EM QUE COMPROVADA A QUEDA DE RENDIMENTO DA EMPRESA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PREJUDICADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-PR 00009759520188160090 Ibiporã, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 22/02/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).Desse modo, a sentença deve ser mantida em sua integridade com a manutenção da condenação ao pagamento da indenização securitária.Tendo em vista que o recurso não foi provido, possível a majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença.Destarte, voto pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso, nos exatos termos da fundamentação.
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