Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REDUÇÃO DO HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. NO CASO, SEIS QUESITOS A SEREM ANALISADOS EM APENAS CINCO CONTRATOS. VALOR PROPOSTO PELO EXPERT EM DESCONFORMIDADE COM AQUELES PRATICADOS EM CASOS SIMILARES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “[...] O valor dos honorários periciais deve ser mensurado pautando-se pelo princípio da razoabilidade, tendo em vista o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade dos cálculos, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e a especialidade do profissional” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046924-82.2022.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.02.2023). I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que arbitrou honorários periciais em R$ 3.150,00, em ação revisional de contratos de empréstimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 3.150,00, considerando a simplicidade da perícia que envolve a análise de cinco contratos e a resposta a seis quesitos apresentados pela instituição financeira agravante.III. Razões de decidir3. O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho e o tempo demandado.4. A proposta de honorários de R$ 3.150,00 foi considerada excessiva em comparação com valores praticados em casos semelhantes e pela simplicidade da análise a ser realizada.5. O trabalho a ser realizado envolve a análise de apenas cinco contratos e a resposta a seis quesitos, o que não justifica o valor inicialmente proposto.6. A decisão reformada reduziu os honorários periciais para R$ 2.000,00, valor que atende a uma remuneração justa em razão do tempo a ser despendido para a confecção do laudo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00.Tese de julgamento: Nos casos de arbitramento de honorários periciais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo demandado e as peculiaridades do caso, sendo possível a redução do valor proposto quando este se mostrar excessivo em comparação a casos similares._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032945-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 07.10.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028260-03.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080615-19.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023877-11.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio -
Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK -
J. 16.08.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049425-04.2025.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -
J. 18.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor dos honorários que a perita receberia para fazer a análise de cinco contratos de empréstimo era muito alto. A instituição financeira pediu que esse valor fosse reduzido, e o juiz concordou, diminuindo os honorários de R$ 3.150,00 para R$ 2.000,00. O juiz entendeu que o trabalho da perita não era tão complicado e que o valor proposto estava acima do que é normalmente cobrado em casos semelhantes. Assim, a decisão foi reformada para garantir que o valor dos honorários fosse mais justo e adequado ao trabalho a ser realizado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084083-54.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.10.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0001724-54.2019.8.16.0098/1 Agravo Interno n° 0001724-54.2019.8.16.0098 Ag 1 Juizado Especial Cível de Jacarezinho Agravante(s): TIM S/A Agravado(s): Ester Rodrigues Furtado Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: AGRAVO INTERNO – CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DADECISÃO AGRAVADA DIALETICIDADE – AUTOS DISTRIBUÍDOS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 235/2019 – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO – INCABÍVEL – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de provimento ao pleito recursal da parte reclamante, condenando a reclamada em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços consistente na ineficiência do da reclamada por indisponibilidade do sistema.call center Irresignada, a reclamada pugna pela desconstituição da aludida decisão monocrática bem como a redistribuição dos autos, alegando a incompetência deste d. Magistrado, haja vista a resolução a Resolução nº 235/2019 do Tribunal de Justiça do Paraná. É, em breve síntese, o relatório. Decido II. Passo ao voto. Preambularmente, verifica-se que o agravo interno interposto não se prestou a preencher recursal, qual seja, o da dialeticidade.um dos requisitos de admissibilidade Segundo o princípio supramencionado, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na r. decisão recorrida, genéricas ou sendo insuficientes alegações alheias acerca .do direito aplicável Nesse sentido, não se conhece do agravo interno que não impugna especificadamente os fundamentos da r. decisão monocrática, devendo ser observado o princípio da dialeticidade, consagrado e positivado pelo sistema processual brasileiro. No caso dos autos, a parte agravante deixou de atacar objetivamente a r. sentença recorrida, vez que fundamentou em seu agravo interno a incompetência deste d. Magistrado para julgar a matéria .versada nos autos Deste modo, tem-se que, por violação ao Princípio da Dialeticidade, o Agravo Interno .Interposto não deve ser conhecido Tão somente a título de esclarecimento acerca dos fundamentos trazidos pela parte agravante, esclareço que a remoção deste d. Magistrado da 3ª Turma Recursal para a 4ª Turma dos Juizados Especiais do Paraná, nos termos do Decreto Judiciário Nº 109-D.M/2019, Recursal de fato , ocorreu a partir de 05.12.2019 com o advento da Resolução nº 235, de 23 de setembro de 2019 que instituiu novas especializações nas E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. Contudo, ao contrário do que afirma o agravante, o artigo 7º, §1º, da referida resolução prevê que: “Art. 7º. O juiz de Turma Recursal que optar por outra Turma continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos na Turma que integrava, inclusive os sobrestados/suspensos. §1º. Todos os processos distribuídos há menos de 90 dias da vigência desta Resolução serão redistribuídos às Turmas Recursais, com exceção da 4ª Turma (...)” Deste modo, o que se verifica é que a parte agravante não se prestou a interpretar o referido dispositivo da forma correta, o que passo a esclarecer neste momento. Pois bem. Em simples análise ao dispositivo retro, é possível extrair que os 90 (noventa) dias anteriores à 05.12.2019 (data da vigência da Resolução nº 235/2019) tiveram início em 07.09.2019, de modo que os processos distribuídos a este d. Relator previamente à esta data não foram redistribuídos, hipótese em que se enquadra os presentes autos. Nesta linha de raciocínio, impõe-se dizer que não há que se falar em desconstituição da , mantendo-se o v. acórdão guerreado em seus exatosr. decisão, tampouco redistribuição dos autos termos. Portanto, do Agravo Interno interposto, dada a flagrante violação ao Princípionão conheço da Dialeticidade. Agravo interno não conhecido. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Denise Hammerschmidt. 01 de maio de 2020 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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