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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 70.1) que, em “ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por Evandro Ailton Rosina em desfavor de KGM - Comércio e Representação de Produtos Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos:“Em face do exposto, revogo a tutela de urgência deferida no mov. 13.1 e julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, verba que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Quanto à reconvenção, julgo procedente o pedido inicial (CPC, 487, I) e, condeno o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte a quantia de R$ 24.000,00, atualizados por correção monetária (IPCA) e juros de mora legais ambos a partir do vencimento (28.04.2023) até a vigência da Lei n. 14.905/2024. Após, deve ser aplicada a taxa Selic deduzida a correção monetária, diante da impossibilidade de cumulação”.2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 76.1). Inicialmente, pugnou pela concessão de tutela de urgência recursal, para o fim de se manter suspensos os efeitos da sentença quanto à revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Ainda em sede preliminar, defendeu que o Juízo a quo lhe cerceou seu direito de defesa, uma vez que, apesar de ter indeferido seu pedido de produção de prova oral e documental, julgou o mérito da demanda em seu desfavor, sob o fundamento de que não satisfez o seu ônus probatório. Aliada a essa mesma fundamentação, pontuou que o Juízo valorou de maneira equivocada as provas existentes nos autos, notadamente quanto à integridade da declaração acostada ao mov. 1.8, bem como quanto à força conferida ao Boletim de Ocorrência acostado ao mov. 26.8 – o qual não guarda relação direta com os fatos narrados na demanda. No mais, alegou que o Juízo desconsiderou a regra contida no art. 320, parágrafo único, do Código Civil, dado que as circunstâncias específicas do caso levam à inequívoca conclusão de que o débito referente à Duplicata 2401 (mov. 26.4) foi efetivamente quitado. Além do mais, asseverou que esse título é nulo, pois emitido com lastro em débito já quitado, bem como que, ainda que não fosse esse o caso, ele padece de graves vícios formais, dado que não houve a colheita do aceite do sacado, tampouco a comprovação, por meio de recibo assinado pelo sacado, de que a mercadoria foi devidamente entregue. Por fim, arguiu que a ré e a empresa Produza Cambira – que foi quem emitiu a nota fiscal e a Duplicata questionada – integram o mesmo grupo econômico, o que é demonstrado pela identidade dos seus sócios e pelo fato de que ambas atuam no mercado, sob a marca “Produza”. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos iniciais e improcedente a pretensão reconvencional.3. Intimada, a ré apresentou contrarrazões (mov. 80.1). Inicialmente, argumentou que não estão presentes, no caso, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal, bem como que o autor violou o princípio da dialeticidade recursal. Defendeu, no mais, que o Juízo a quo não cerceou o direito de defesa da parte, uma vez que a resolução da demanda prescindia da produção probatória por ela requerida. Pontuou que os documentos acostados ao feito dão conta de demonstrar que o pagamento realizado pelo autor não possui qualquer relação com o débito que culminou na sua negativação junto ao Serasa, visto que a dívida nasceu em data posterior à do pagamento (18/10/2022 e 20/06/2022, respectivamente). Ressaltou que a declaração acostada ao mov. 1.8 foi prestada por um ex-funcionário da terceira Produza Cambira, o qual está sendo investigado na seara criminal por fraudes contra a sua empregadora – o que, por sua vez, lhe retira seu peso probatório. Arguiu que a Duplicata 2401 é plenamente válida, que não possui qualquer relação com a empresa Produza Cambira e que não é cabível, na espécie, indenização por danos morais.4. O pedido de concessão de tutela provisória recursal deduzido pelo autor foi indeferido (mov. 19.1 – TJ).É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.II.1 – Cerceamento de defesa6. De acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, à parte autora incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que à parte ré incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.7. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, este dispositivo possui um caráter dúplice. Serve como regra de instrução e como regra de julgamento:“Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. (...). Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. RL-1.83).8. Quando encarado sob a ótica da instrução, é muito importante que às partes seja garantida a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, para que possam satisfazer o ônus que lhe impõe o art. 373.9. Não por outro motivo foi que o CPC estabeleceu, em seu art. 369, que “[a]s partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.10. A eficácia desta regra, contudo, é limitada pela posição ocupada pelo Juiz dentro do processo. Embora as partes tenham um amplo direito à produção probatória, como o Juiz é, essencialmente, o destinatário da prova, ele pode, por força do art. 370 do CPC, indeferir a produção de provas que entenda impertinentes à formação da sua convicção.11. Nesse sentido vai o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC. 3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...)”. (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).12. Sobre o tema, eis uma importante lição de Marinoni e Arenhart:“A convicção da verdade é relacionada com a limitação da própria possibilidade de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. Ou seja, o juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto. Dessa tomada de consciência para a conclusão de que o processo, apesar de tudo isso, não pode impedir a eliminação dos conflitos é um passo. Em resumo: o juiz, para pôr fim ao conflito, deve estar convicto, dentro das suas limitações, a respeito da verdade, uma vez que a sua essência é impenetrável”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. RB-6.1).13. No caso em análise, o autor sustentou que teve cerceado o seu direito de defesa, uma vez que, a despeito de o Juízo a quo ter indeferido seu pedido de produção de prova oral e de encaminhamento de ofício ao SERASA, julgou o feito improcedente por ausência de provas.14. Em sua peça inicial, o autor contou que comprou da ré algumas sacas de semente de soja, tendo por elas pagado a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Relatou que, diante da liberação antecipada do seu crédito agrícola, acordou com a parte a quitação deste valor pelo montante de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais). Narrou que a despeito do pagamento antecipado, a ré teria inscrito o seu nome junto ao Serasa.15. Como prova desse pagamento, o autor instruiu sua inicial com a nota fiscal dos produtos adquiridos (mov. 1.10), com um comprovante de transação bancária (mov. 1.9) e com um termo de declaração (mov. 1.8), firmado por uma pessoa que se identificou como antigo preposto da ré e que atestou o pagamento da dívida.16. Em sua contestação (mov. 26.1), a ré se contrapôs integralmente à pretensão do autor. Mais do que isso: deduziu pedido reconvencional, pugnando pela condenação do autor ao pagamento da dívida encartada na Duplicata 2401 (mov. 26.4).17. Segundo sustentou, o comprovante de transferência acostado aos autos pelo autor não guarda relação com a dívida cobrada, uma vez que a transação foi feita antes mesmo de a Duplicata ter sido expedida – dizendo respeito, exclusivamente, às dívidas impressas nos documentos acostados ao mov. 26.9.18. Além disso, afirmou que o declarante do termo acostado ao mov. 1.8 nunca foi seu funcionário e está sendo investigado pela polícia relativamente a uma série de fraudes envolvendo a terceira Produza Cambirá.19. Dando sequência ao feito, o Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 55.1), ao passo que o autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como o encaminhamento de ofício ao Serasa (mov. 56.1).20. Em sua decisão de saneamento (mov. 58.1), o Juízo a quo fixou o ponto controvertido da demanda e anunciou o julgamento antecipado da lide:“4. Processo em ordem, tem-se que o ponto controvertido da demanda principal e reconvenção encampa a indagação a respeito da quitação do débito que teria acarretado a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes a pedido da ré.Considerando o ponto controvertido indefiro as provas requeridas pelo autor (prova oral) tendo em vista que em nada auxiliariam no deslinde do feito, pois a questão a ser solucionada é exclusivamente de direito e a prova documental encartada aos autos é suficiente para a solução da demanda.Anuncio, portanto, o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes a respeito (CPC, art. 10) e voltem-me conclusos para sentença”.21. Já em sua sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a ré se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, II, do CPC:“Entretanto, a tese do autor consistente na quitação da dívida e irregularidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não merece acolhimento, uma vez que a parte ré, seguindo a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, II), logrou êxito em comprovar a origem, licitude da dívida e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.Com efeito, o autor sustenta que houve quitação antecipada da dívida em 20.06.2022, com desconto do valor total de R$24.000,00 para R$19.300,00. Porém, analisando a prova produzida nos autos, verifica-se que não há coerência entre os valores do comprovante (mov. 1.9) e do valor original do título que resultou a negativação do nome do autor.Ainda, o autor defende que a nota fiscal, prova juntada por ele no mov. 1.10, é o documento responsável pela origem da dívida, ou seja, pela suposta inscrição indevida. Fato esse que está em conformidade com os dados da inscrição no SERASA, pois o referido instrumento apresenta a informação: “Duplicata 1-2401-1, Vencimento 28.04.2023, Valor R$24.000,00”.Ocorre que, além das datas de emissão e de saída da nota fiscal (mov. 1.10) não coincidirem com a data da suposta quitação, o autor, mais tarde, alega que o documento que originou a dívida seria falso. (...).Pois bem. Feita a comparação entre os documentos, identifico que os dados contidos na nota fiscal (mov. 1.10) são idênticos aos da Duplicata (mov. 26.4). Assim, diante da defesa da legalidade das informações contidas no primeiro documento (mov. 1.10), não vejo razão para a procedência de seu pedido, pois o autor, de forma indireta, acabou concordando com os dados da Duplicata. (...).Pelo contexto apresentado, não há prova documental nos autos que relacione o pagamento realizado pelo autor no dia 20.06.2022 (mov. 1.9), no valor de R$19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais), com o documento da dívida inscrita. Portanto, não há ilegalidade na inclusão do nome do autor no SERASA, uma vez que a prova produzida nos autos não comprova a quitação da dívida”.22. Diante deste contexto, algumas conclusões podem ser alcançadas.23. A primeira delas decorre do ponto controvertido fixado pelo Juízo: a quitação da dívida encampada na Duplicata 2401. Essa controvérsia, como se vê dos autos, decorre do fato de que, enquanto o autor alega que a transferência por ele realizada na data 20/06/2022 teve como objetivo a quitação desse título, a ré sustente que, na verdade, ela se destinou a quitar outras dívidas que com ela o autor tinha em aberto.25. É bastante claro, portanto, que, para que desconstituísse o fato extintivo alegado pela ré, o autor deveria comprovar que as outras dívidas por ela mencionadas já haviam sido quitadas. Este se tornou, com efeito, após a apresentação da contestação pela ré, seu ônus probatório. Afinal, uma vez comprovada a quitação dessas dívidas, não sobraria à ré nenhum argumento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – pelo menos não de cunho material.26. Ocorre que, diferentemente do que sustentou o autor, a prova deste fato não poderia jamais ser obtida por meio da oitiva de testemunhas. O motivo, para tanto, é simples: pagamento se prova com documento, seja ele comprovante, recibo, termo de quitação, etc.27. Não se ignora, nesse sentido, que o autor pugnou pelo encaminhamento de ofício ao Serasa, “(...) para que informe o histórico de inscrições e anotações de inadimplência do Requerente, no período compreendido entre 30/11/2020 até 20/06/2022, afim de demonstrar que neste período não houve qualquer apontamento de inadimplência das supostas dívidas que a requerida alega terem sido pagas com o pagamento de R$ 19.300,00 datado de 20/06/2022”.28. Ocorre que, ainda que produzida essa prova, seu peso seria desprezível, uma vez que não há qualquer relação de necessidade ou de obrigatoriedade entre a existência de uma dívida e a sua cobrança por meio do serviço ofertado pelo Serasa.29. Tampouco se ignora, por sua vez, que o autor impugnou o raciocínio utilizado pelo Juízo a quo em sua sentença, no sentido de que, embora tenha afirmado que o autor não fez prova – documental – constitutiva do seu direito, ignorou a declaração prestada pelo suposto antigo preposto da ré.30. Contudo, esse documento possui uma força probatória absolutamente diminuta – senão, inexistente –, principalmente diante do boletim de ocorrência acostado ao mov. 26.8, que lhe tolhe sua credibilidade, considerando a suspeita de que o declarante tenha se envolvido em um esquema de fraude que tinha como objeto de perpetuações declarações no exato teor daquela juntada aos autos pelo autor – suspeita, essa, não infirmada pelo autor.31. Demais disso, o autor alude, também, ao texto do art. 320 do Código Civil, como forma de sustentar que a quitação do débito perseguido pela ré poderia ser demonstrada por meio de prova testemunhal. Este dispositivo, contudo, não guarda correlação com essa possibilidade, uma vez que se destina a elencar os requisitos mínimos que um recibo de quitação deve conter – recibo que, nos termos do próprio CCB, deve ser instrumentalizado por meio de um documento.32. Diante de tudo isso, portanto, torna-se inafastável a conclusão de que o Juízo a quo não cerceou o direito de defesa do autor, na medida em que as provas por ele requeridas seriam impertinentes ao correto deslinde da demanda.II.2 – Nulidade da Duplicata 240133. O autor sustentou, em seu recurso, que a Duplicata que encarta a dívida perseguida pela ré está eivada de vícios, principalmente considerando que não possui lastro, não contou com o seu aceite e não possui comprovante do recebimento dos bens comprados.34. Todas essas questões, contudo, dizem respeito à relação jurídica subjacente ao título. Sendo esse o caso, é preciso lembrar que, como dito na decisão de mov. 19.1, a ré, enquanto endossatária, ocupa a posição de terceira de boa-fé. Vale apenas mencionar, nesse sentido, que, a despeito dos argumentos tecidos em sua impugnação (mov. 48.1), o simples fato de as empresas endossante e endossatária possuírem identidade parcial de sócios e operarem sob a mesma marca não indica, por si só, a existência de má-fé na realização do endosso.35. Para que compusesse, de maneira adequada, as razões recursais do autor, essa questão deveria ter sido melhor investigada na origem. Contudo, o autor não pugnou pela produção de outras provas para demonstrar, especificamente, eventual má-fé da parte ré. Tanto isso é verdade que, quando o Juízo deixou de elencar a má-fé da ré como ponto controvertido da demanda – e, portanto, como ponto passível de dilação probatória –, o autor sequer apresentou pedido de ajustes.36. Assim, como, ao menos para a realidade dos autos de origem, a autora é terceira de boa-fé referente à relação jurídica subjacente à Duplicata 2401, as defesas pessoais apresentadas pelo autor – ausência de lastro, de aceite e de comprovante de recebimento – não podem ser aproveitadas em relação à ré.37. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial”. (EREsp nº 1.439.749/RS - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 6-12- 2018).RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. TÍTULO CAUSAL. ACEITE. AUTONOMIA DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE RETIRADA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS COMPUTADOS NO VALOR DAS DUPLICATAS. PERDA DO SUBSTRATO CAUSAL E DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A duplicata de prestação de serviços é, por sua natureza, título de crédito eminentemente causal, estando sua emissão subordinada à efetiva prestação do serviço que representa. 2. Mesmo que devidamente aceita pelo sacado, ainda assim é possível discutir a causa subjacente à emissão da duplicata. Não obstante sejam a autonomia e a abstração características dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a inoponibilidade de exceções pessoais, são garantias que somente se justificam em caso de título posto em circulação, e em relação ao terceiro de boa-fé (endossatário). Não havendo circulação, no entanto, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e o beneficiário (sacadado), podem estes discutir o negócio jurídico subjacente (causa debendi). 3. "A autonomia própria dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva negociabilidade, é dizer, a abstração somente se verifica à vista da circulação da cambial; a não comercialização do título lastreado em negócio jurídico presume sua emissão em garantia da avença (acessoriedade), destituído de seus caracteres cambiários e maculado pelos vícios atinentes à relação negocial originária" (REsp 812.004/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de 1/8/2006). 4. No caso, tratando-se de título eminentemente causal, a retirada superveniente de parte dos materiais que compõem, junto com a mão-de-obra, o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, retira não apenas o substrato causal da duplicata, como também a sua liquidez, na medida em que o valor estampado na cártula não mais corresponde ao que foi efetivamente entregue ou empregado na obra, tornando o título inexigível. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.410.997/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).38. Não merece provimento, portanto, recurso do autor neste ponto.II.3 – Pagamento da dívida encartada na Duplicata 240139. Considerando a impossibilidade de se discutir questões atinentes à integridade da Duplicata 2401, a solução da controvérsia travada entre as partes perpassa, como dito na decisão de mov. 19.1, exclusivamente pelo efetivo pagamento do débito encartado no título.40. Nesse sentido, à luz do disposto no art. 373, I e II, do CPC, ao autor incumbia o ônus de demonstrar o pagamento da dívida, ao passo que à ré incumbia o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.41. Dito isso, o autor acostou aos autos, para fazer prova da sua versão dos fatos, a nota fiscal dos produtos adquiridos (mov. 1.10), um comprovante de transação bancária (mov. 1.9) e um termo de declaração (mov. 1.8), firmado por uma pessoa que se identificou como antigo preposto da ré e que atestou o pagamento da dívida.42. A nota fiscal, por si só, muito pouco diz, pois apenas serve para demonstrar que houve a aquisição de alguns produtos, porém não que esses produtos foram pagos. Para demonstrar, por sua vez, este último fato, foi que o autor juntou o comprovante da transação. Ocorre que, como muito bem pontuado pelo Juízo a quo, há uma inconsistência considerável no valor e na data de ambos os documentos:“Com efeito, o autor sustenta que houve quitação antecipada da dívida em 20.06.2022, com desconto do valor total de R$24.000,00 para R$19.300,00. Porém, analisando a prova produzida nos autos, verifica-se que não há coerência entre os valores do comprovante (mov. 1.9) e do valor original do título que resultou a negativação do nome do autor. (...)Nota-se que a nota fiscal (mov. 1.10) apresenta data de emissão e de saída o dia 18.10.2022, enquanto o comprovante de pagamento (mov.1.9), o dia 20.06.2022. Isto é, a quitação teria ocorrido antes mesmo da emissão da nota fiscal, bem como do título n.º 2401-1 (mov. 1.10).”43. Sobre a inconsistência nos valores, o autor sustenta que ganhou um desconto em decorrência do pagamento antecipado. A única prova acostada aos autos, entretanto, sobre isso, é a declaração juntada ao mov. 1.8 – a qual, como dito anteriormente, possui um peso probatório praticamente inexistente.44. Já sobre a divergência das datas, o autor argumenta que a Duplicata foi falsificada, pois emitida após a realização do pagamento. Ocorre que não há, nos autos, qualquer evidência que permita supor, ainda que de modo indiciário, que a Duplicata foi efetivamente emitida posteriormente ao seu pagamento.45. Não bastasse isso, a ré indicou, em sua contestação, uma série de dívidas, representadas pelas notas fiscais acostadas ao mov. 26.9, às quais sustenta que o pagamento feito pelo autor diz efetivamente respeito. O autor, contudo, não foi capaz de demonstrar que estes débitos já se encontram quitados.46. Em outras palavras, o autor não foi capaz de infirmar o argumento apresentado pela ré, de modo que a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, de que a ré comprovou fato desconstitutivo do direito do autor, mostra-se irretocável.47. Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida neste ponto.II.4 – Danos morais48. O instituto do dano moral se presta a compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade tal que sejam capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, seus direitos da personalidade. A respeito, leciona a doutrina:“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3º v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110). 49. No caso, à luz de todo o exposto acima, a ré não cometeu nenhum ato ilícito capaz de gerar um dano ao autor, de modo que tampouco merece ser reformada a sentença recorrida neste ponto.50. Diante do não provimento do recurso, majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, o que faço por força do contido no art. 85, § 11, do CPC.51. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto por Evandro Ailton Rosina.
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