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Processo:
0011433-98.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO ENDOSSADO. TERCEIRA DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referentes a dívida perseguida pela parte ré, lastreada em título de crédito.II - Questões em discussão(i) Definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de provas orais e documentais.(ii) Estabelecer se a Duplicata que encampa o débito cobrado pela ré padece de vícios formais ou de inexistência de causa subjacente capaz de desconstituir sua exigibilidade.(iii) Determinar se restou comprovada a quitação do débito encartado na duplicata.(iv) Verificar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes.III - Razões de decidir(i) O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que reputar impertinentes ou desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa a negativa de provas incapazes de demonstrar pagamento de dívida, que exige comprovação documental.(ii) A duplicata endossada circula como título autônomo e abstrato, não sendo oponíveis ao endossatário de boa-fé as exceções pessoais do devedor relativas ao negócio jurídico originário.(iii) O autor não comprovou a quitação da Duplicata nº 2401, pois o pagamento alegado apresenta divergência de datas e valores e não se vincula ao título executado, além de inexistir prova de quitação das demais dívidas indicadas pela ré.(iv) Inexistindo irregularidade na inscrição em cadastro de inadimplentes, não há ato ilícito a justificar a reparação por danos morais.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas impertinentes ou inúteis para o deslinde da controvérsia. 2. A duplicata, uma vez endossada, adquire autonomia e abstração, sendo inoponíveis ao endossatário de boa-fé as exceções pessoais do devedor. 3. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, que deve demonstrá-lo por documento idôneo e suficiente. 4. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes não gera direito à indenização por danos morais”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 369, 370, 373 e 85, § 11; CC, art. 320.Jurisprudência relevante: STJ, AREsp nº 2.883.650, EREsp nº 1.439.749, REsp nº 1.410.997.