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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO. FLEXIBILIXAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV/CPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA. PENHORA VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de penhora de percentual da remuneração percebida pela parte executada, rejeitando embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é possível a penhora de percentual da remuneração percebida pela parte executada, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e das exceções admitidas pela jurisprudência, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remuneração, etc (833, inc. IV, do CPC) pode ser mitigada, diante do direito do credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de lhe dar efetividade, na medida do possível e proporcional a seus direitos materiais, segundo jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, preservando o mínimo existencial do devedor, viabilizando o seu sustento e de sua família.4. Percebendo a executada renda mensal superior a três salários-mínimos, não se desincumbindo de seu ônus em comprovar que a penhora acarretaria o comprometimento de sua subsistência, é de se permitir a penhora em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração mensal, sem que com isso implique prejuízo à sua subsistência.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 833, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.3336.881/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.04.2019, DJe 27.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.02.2020.; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0093495-43.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 05.03.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084121-66.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a exequente em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0011040-88.2021.8.16.0044, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, a qual indeferiu o pleito de penhora de percentual da remuneração percebida pela executada (mov. 262.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 270.1/orig.). Sustenta, em síntese, ser a penhora parcial dos valores recebidos à título de salário pela parte agravada a única medida viável para a resolução do conflito e o recebimento do débito perseguido desde o ano de 2021, diante das inúmeras medidas infrutíferas de execução, salientando a mitigação da regra da impenhorabilidade, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possibilitou a penhora parcial do salário no julgamento do EREsp nº 1874222/DF, não podendo mais se interpretar literalmente que “os salários são absolutamente impenhoráveis”, quando fica evidente a teoria do mínimo existencial, pleiteando, assim, o provimento de seu recurso, deferindo-se a penhora de percentual razoável do salário percebido pela executada (mov. 1.1/AI).Ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, facultou-se a manifestação da agravada (mov. 8.1/AI), a qual apresentou contrarrazões (mov. 13.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Laércio Franco Junior —, pela qual indeferiu o pleito de penhora de percentual da remuneração percebida pela executada (mov. 262.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 270.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de penhora de percentual do salário percebido pela parte executada.Pois bem.De acordo com o art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações”, salvo as exceções positivadas no parágrafo segundo do referido artigo.No entanto, a impenhorabilidade de verba salarial, prevista no referido artigo, admite exceção, como bem vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade da penhora de salário do executado, “I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).Portanto, a impenhorabilidade da verba alimentar, com base no princípio da dignidade humana, busca preservar um mínimo capaz de garantir o sustento do devedor e da sua família, mas, não o que ultrapassar tal patamar, até porque, paralelamente à preservação da dignidade do devedor, assegura-se ao credor o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (art. 5º, XXXV/CF), de modo que cabe ao julgador, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderar se a integralidade das verbas indicadas são impenhoráveis ou se há possibilidade de atingi-las, sem prejuízo à sobrevivência e à dignidade do executado, conforme entendimento assente perante o Superior Tribunal de Justiça, consoante de extrai dos seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve rege o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp 1582475/MG. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2016/0041683-1. Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 03/10/2018. Data da Publicação/Fonte: REPDJe 19/03/2019. DJe 16/10/2018. REVPRO vol. 290 p. 503. RSTJ vol. 252 p. 30) (sem destaques no original)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp nº. 1.3336.881/DF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0190204-0. Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 23/04/2019. Data da Publicação/DJe: 27/05/2019)Assim, como se observa, a jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, inc. IV/CPC, “quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ-AgInt no REsp 1828388 / DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17/02/20), não atrelada necessariamente a característica do débito apresentada para tanto, mas, sim, ao ato de equalizar a proteção à dignidade do devedor — com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes — e a garantia do credor ao recebimento de tutela jurisdicional efetiva diante de seus reconhecidos direitos materiais.Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível, ao que se vê:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISBAJUD. PENHORA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIXAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV/CPC. PRECEDENTE DO STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL A RAZÃO DE DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA MANTIDA COM A LIMITAÇÃO DA MONTA SALARIAL POR OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, etc (833, inc. IV, do CPC) pode ser mitigada, uma vez que o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais, segundo jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, preservando o mínimo existencial do devedor, viabilizando o seu sustento e de sua família. 2. Ainda que se reconheça a legalidade da penhora sobre verba de natureza salarial, é razoável sua incidência parcial a razão de dez por cento (10%0, sobre o valor bloqueado bia SISBAJUD, o qual já representava o líquido do salário, após todos os descontos obrigatórios e consignados, de modo a garantir a manutenção de recursos suficientes para subsistência do devedor e a de seus dependentes, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo que preserva o direito da credora à satisfação do crédito devido. 3. Os demais valores bloqueados que não tenham relação comprovada com a verba salarial alegada ou o benefício assistencial recebido, devem ser mantidos e levantados em favor da parte credora. 4. Agravo de instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093495-43.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DES. FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VERBA SERIA IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC, ALÉM DE QUE A CONSTRIÇÃO PREJUDICARIA SEU SUSTENTO, TENDO EM VISTA A RENDA MENSAL LÍQUIDA PERCEBIDA, ALIADO AO FATO DE QUE TERIA SIDO RECONHECIDA A FALSIDADE DA SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE EMBASA A PRESENTE AÇÃO, POR MEIO DE OUTROS AUTOS. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO REPRESENTA COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, NEM DE SUA FAMÍLIA. PARTICULARIDADES FÁTICAS QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA, NOTADAMENTE CONSIDERANDO A DURAÇÃO DA EXECUÇÃO, EM TRÂMITE HÁ MAIS DE DEZ ANOS. TESE DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA INOPONÍVEL NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO QUE O FEITO JÁ TRANSITOU EM JULGADO HÁ ANOS, ALÉM DE QUE SEQUER FOI JULGADA A DEMANDA NA QUAL RESTOU REALIZADO O LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A SUPOSTA FALSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER PONDERADOS NA BUSCA DE UMA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, MAS QUE TAMBÉM ATENDA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA, RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068047-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.10.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIXAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV/CPC. PRECEDENTE DO STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO EM PERCENTUAL DE (30%) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, acolhendo a impugnação à penhora, determinou o levantamento da indisponibilidade sobre os valores encontrados em conta da executada, em razão de sua origem salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de manutenção do bloqueio do parcial, a razão de 30% (trinta por cento) dos valores constritos na conta da executada, relativos à sua verba salarial, considerando a necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, assim como a preservação do direito da credora à satisfação do crédito devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Percebendo a executada renda mensal superior a três salários mínimos, é possível a manutenção do bloqueio de valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, sem que isso implique no comprometimento de sua subsistência ou de seus familiares, admitindo-se a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV/CPC), por restar preservado o mínimo existencial e a dignidade da devedora e de sua família em conformidade com entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma da decisão agravada, limitando-se, nesse sentido, a constrição. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0076066-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.11.2025)No caso em questão, a exequente, ora agravante, ajuizou execução de título extrajudicial, em 27 de setembro de 2021, buscando reaver importância oriunda de inadimplência no pagamento de alugueres e demais encargos locatícios vencidos, todavia, após ultrapassados mais de 4 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação e realizadas buscas de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, a exequente permanece perseguindo a dívida até a presente data.De outro lado, aufere, a executada, renda média bruta de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, ante ao trabalho realizado na empresa Cato Prestadora de Serviços Ltda., não comprovando a agravada, de forma hábil, que a penhora de percentual sobre este valor causará prejuízos à sua subsistência e de sua família.Nessas circunstâncias, a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os proventos percebidos pela executada não implica em afrontar e comprometer a dignidade pessoal da parte, mostrando-se, assim, imperativa a reforma da decisão atacada, sendo de rigor o provimento do recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento interposto pela exequente e autorizo a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a verba salarial percebida pela executada, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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