SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084121-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO. FLEXIBILIXAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV/CPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA. PENHORA VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de penhora de percentual da remuneração percebida pela parte executada, rejeitando embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é possível a penhora de percentual da remuneração percebida pela parte executada, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e das exceções admitidas pela jurisprudência, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remuneração, etc (833, inc. IV, do CPC) pode ser mitigada, diante do direito do credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de lhe dar efetividade, na medida do possível e proporcional a seus direitos materiais, segundo jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, preservando o mínimo existencial do devedor, viabilizando o seu sustento e de sua família.4. Percebendo a executada renda mensal superior a três salários-mínimos, não se desincumbindo de seu ônus em comprovar que a penhora acarretaria o comprometimento de sua subsistência, é de se permitir a penhora em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração mensal, sem que com isso implique prejuízo à sua subsistência.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 833, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.3336.881/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.04.2019, DJe 27.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.02.2020.; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0093495-43.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 05.03.2025.