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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que MC Ronqui Construtora Ltda. EPP interpôs o presente recurso de agravo interno em face da decisão judicial monocrática (seq. 13.1/AI), em que este Relator conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento.Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que não houve regular constituição da mora, pois a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato retornou com a informação de endereço insuficiente, sendo este o mesmo local onde a empresa recebe regularmente correspondências e onde foi realizada a apreensão do bem.Ademais, a Agravante arguiu que o vertente caso legal (concreto) diverge dos fundamentos determinantes do Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve alteração de endereço ou descumprimento do dever de informação, mas sim possível falha dos Correios, o que afasta a presunção de constituição ficta da mora.A Agravante aduziu, ainda, que o prosseguimento da ação poderá causar prejuízos irreversíveis à empresa, diante da iminente alienação do bem apreendido, utilizado em suas atividades empresariais.Ante o exposto, a Agravante requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pelo órgão julgador colegiado, visando à reforma da decisão agravada e ao reconhecimento da nulidade da notificação, com a consequente manutenção da decisão originária (seq. 28.1).A Agravada ofereceu contrarrazões recursais, oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão judicial objurgada (seq. 13.1/AInt).Em síntese, é o relatório.
2. AGRAVO INTERNO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 FUNDAMENTOSNa decisão prolatada por este Relator, e, aqui, vergastada, consignou-se que o agravo de instrumento, então, interposto pelo Banco Toyota do Brasil S.A., merecia conhecimento e provimento, uma vez que, no vertente caso legal (concreto), restou comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132.No vertente caso legal (concreto), constata-se que a irresignação recursal se volta contra o pronunciamento judicial que reconheceu a constituição da mora, mesmo diante da devolução da correspondência com a informação de endereço insuficiente.A Agravante sustentou que não houve alteração de endereço ou descumprimento do dever de informação, alegando possível falha dos Correios, e que o endereço indicado é regularmente utilizado para recebimento de correspondências.Não se verifica razão para a modificação da decisão monocrática, uma vez que o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça é o de que para a constituição da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo irrelevante o efetivo recebimento ou eventual devolução por insuficiência de endereço. Senão, veja-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido (STJ 2ª Seção REsp n. 1.951.888/RS Rel.: Min. João Otávio de Noronha Unân. j. 09/08/2023, DJe 20/10/2023)De tal sorte, tem-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO ENDEREÇO INSUFICIENTE. TEMA 1132 STJ. APLICÁVEL AO CASO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. [...] (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (TJPR 7ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0037646-52.2025.8.16.0000 Toledo Rel.: Des. Victor Martim Batschke Unân. j. 17.07.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA Nº 1.132 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento manejado pelo agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questões em discussão (i) A possibilidade de apreciação de tese de não suscitada perante o juízo de origem, no âmbito do agravo de instrumento. (ii) A regularidade da constituição em mora com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a informação "endereço insuficiente". III. Razões de decidir(i) A alegação de impenhorabilidade configura inovação recursal, uma vez que não foi arguida perante o juízo de origem. (ii) Quanto à constituição em mora, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece ser suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente da prova de recebimento. O Tema nº 1.132 do STJ pacificou esse entendimento, abrangendo hipóteses em que o aviso de recebimento retorna com a informação "endereço insuficiente". (TJPR 4ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0031526-90.2025.8.16.0000 Fazenda Rio Grande Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão Unân. j. 30.06.2025)Em virtude da aplicação da tese fixada pela egrégia Corte Superior no Tema n. 1.132, entende-se que restou configurada a mora, ante a incontroversa tentativa de notificação do devedor no endereço do contrato, ainda que esta não tenha sido efetivamente entregue ao contratante ou a terceiros, por endereço insuficiente; inclusive, restando atendido o requisito do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, a autorizar a busca e apreensão do veículo, conforme art. 3º do mesmo dispositivo legal.De tal sorte, tem-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Logo, em que pese os argumentos recursais, entende-se que a determinação judicial vergastada não se faz passível de reforma, pois está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo interno não merece provimento.3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOAcordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 11 de dezembro de 2025 (quinta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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