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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084128-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR NO ENDEREÇO DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 1.132. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese de jurisprudência: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.2. No presente caso legal (concreto), verifica-se que a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço constante no contrato celebrado entre as Partes, e, ainda que tenha retornado com a informação de “endereço insuficiente”, é válida para constituir em mora o devedor.3. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.