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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 59.1-TJ dos autos nº 0091507-84.2024.8.16.0000 AI) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores/embargantes.Caio Rodrigues Da Silva e VC Marketing Digital Ltda opuseram embargos de declaração (mov. 1.1-TJ-ED), alegando que o acórdão é omisso e apresentou erro material, pois: i) desconsiderou que o importe de R$ 73.408,80 na conta bancária no mês de agosto de 2023 diz respeito ao empréstimo que o coautor Caio realizou com o tio e aos valores posteriormente estornados ou repassados aos demandados; ii) as movimentações na cifra de R$ 14.000,00 no mês de março de 2024 foram referentes a mudança de emprego ocorrida entre março e abril do mesmo ano, o que justifica os valores atípicos nesse período; iii) as despesas do coautor Caio foram devidamente comprovadas por meio da planilha de despesas e bens, comprovantes de despesas com pagamento de imóvel, contas de consumo, cartão de crédito, empréstimos e despesas com alimentação; iv) o saldo de caixa de R$ 21.372,20 que consta na declaração do Simples Nacional da empresa demandante não reflete sua capacidade financeira efetiva, notadamente porque se encontrava sem movimentação financeira no período; v) não se manifestou “quanto à eventual percentual de justiça gratuita nos moldes da tabela de isenção do Imposto de Renda” (sic – p. 05) e à possibilidade de parcelamento. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados.Primeiramente, cumpre esclarecer que toda a documentação apresentada foi analisada e sopesada pelo Colegiado, tendo constado expressamente os motivos para entender que não restou comprovada a hipossuficiência dos embargantes a ensejar o deferimento da benesse, senão vejamos (mov. 59.1-TJ AI, p. 04): (...)No caso, os agravantes declararam não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais, apresentando declarações de hipossuficiência financeira (mov. 17.2).Ademais, acostaram recibo de entrega (mov. 17.3) e declaração anual do Simples Nacional referente ao ano de 2023, comprovando que a coautora VC Marketing Digital Ltda. tinha R$ 21.372,20 de saldo em caixa/banco desde o início até o final do período abrangido pela declaração (mov. 17.4, p. 02).Já o requerente Caio Rodrigues da Silva demonstrou que mudou emprego (mov. 17.9 /17.10), trabalhando atualmente como supervisor de expedição na empresa Cybec Dist. de Prod. de Panificação Ltda. e salário base R$ 5.519,25 (mov. 17.11).Também acostou extratos bancários dos meses de março a maio e agosto de 2024 (mov. 17.5/17.8), ostentando movimentação financeira elevada para quem alega receber “salário modesto” sic ( mov. 17.1), notadamente considerando que o valor total de entradas foi de R$ 73.408,80 no mês de e filha” sic agosto de 2023 (mov. 17.8, p. 01) e de R$ 14.605,92 em março de 2024 (mov. 17.5, p. 01).Por outro lado, não obstante o coautor Caio Rodrigues da Silva mencione que é “o único mantenedor do lar, este possui elevadas despesas com empréstimos, moradia, aluguel, condomínio, água, luz, alimentação, vestimentas e outros (...) e o autor ainda é responsável pelo sustento de sua esposa ( - mov. 1.1-TJ, p. 07/08), não fez prova de nenhum desses gastos, o que poderia ter sido facilmente comprovado por meio de notas fiscais, comprovantes de pagamento, faturas, contrato de aluguel, plano de saúde e faturas, por exemplo.Assim, analisando o conjunto probatório, nota-se que a movimentação bancária mensal do agravante Caio é muito superior ao salário mínimo brasileiro, o que é aparentemente incompatível com o benefício pretendido, notadamente ao se considerar o valor da carta de crédito, cuja entrada seria de R$ 25.000,00 e demais parcelas de R$ 756,00, além da taxa de transferência de R$ 1.047,00 (mov. 1.1, p. 03), que é, inclusive, objeto do litígio. Como se denota, não houve omissão, mas tentativa de transformar os embargos de declaração em via recursal autônoma, desvirtuando suas finalidades expressamente previstas pelo ordenamento jurídico.Por outro lado, não é caso de ser deferida a gratuidade parcial, porquanto esta 10ª Câmara Cível considerou que os agravantes possuem condições de arcar com a integralidade das custas processuais.Já em relação à suposta omissão quanto à possibilidade de parcelamento, além de não haver pedido expresso no agravo de instrumento, houve deferimento na decisão agravada, in verbis: “Reitero a possibilidade de pagamento parcelado (mov. 12.1 – item 2)” (mov. 19.1, p. 05). Logo, sequer há interesse recursal neste ponto.Não custa ressaltar que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).Desse modo, o que se observa é que os embargantes pretendem a revisão do julgamento que lhes foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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