SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084175-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, em Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença fundamentado em contrato de locação. Os agravantes alegam hipossuficiência financeira e requerem justiça gratuita, além de impugnar a penhora de imóvel residencial, sustentando ausência de oportunidade de manifestação em primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento, em sede recursal, de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, como concessão de justiça gratuita, excesso de execução, nulidade de penhora sobre bem de família e ausência de memória de cálculo idônea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As matérias suscitadas pelos agravantes não foram objeto de apreciação em primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal conhecê-las diretamente, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.4. Ausente cerceamento de defesa, pois os agravantes possuíam procuradora habilitada, com plena oportunidade de manifestação nos autos. IV. DISPOSITIVO5. Recurso de Agravo interno conhecido e desprovido.