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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra o acórdão desta colenda 14ª Câmara Cível (mov. 15.1) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte ora embargante, em julgamento assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO JUDICIÁRIO O ÔNUS DE SUPRIR A INÉRCIA PROBATÓRIA DA PARTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALSIDADE PRESUMIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) nulidade da sentença por violação ao princípio da verdade real; ii) validade do contrato e autenticidade da assinatura nele aposta; iii) forma de restituição dos valores descontados; iv) ocorrência de dano moral e proporcionalidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe ao juízo suprir a inércia probatória da parte, sendo incabível presumir a validade do contrato sem prova efetiva. 4. Impugnada a assinatura aposta no contrato, atrai-se à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC, consoante a tese firmada no Tema 1061/STJ. 5. A ausência de perícia grafotécnica, não requerida pela parte ré, conduz à presunção de falsidade da assinatura e à nulidade do contrato. 6. A repetição do indébito em dobro é devida apenas quanto aos valores cobrados a partir de 30.03.2021, conforme EAREsp 600.663/RS. 7. O valor total indevidamente descontado superou o montante creditado à autora, sendo este prontamente depositado em juízo, o que evidencia o comprometimento de sua renda e justifica o reconhecimento do dano moral. 8. A indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00, mostra-se proporcional à extensão do dano e adequada ao caráter pedagógico da medida, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II; 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 187 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. P/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Julgado Em 21/10/2020, Dje 30/03/2021; AgInt no REsp n. 1.736.648/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/10/2020.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001098-40.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2025) Nas razões recursais, a parte embargante postula o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios de omissão apontados no acórdão, com a atribuição de efeitos infringentes, “para que seja reconhecido que o embargante se desincumbiu do seu ônus probatório ao comprovar a formalização das avenças, situação apta a afastar a declaração de inexistência dos contratos e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados do benefício da consumidora”, bem como para que “a apuração dos juros de mora seja realizada mediante a aplicação da Taxa SELIC, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária, bem como, na hipótese de cominação de correção monetária desacompanhada de juros moratórios, seja determinada a incidência do IPCA”.\Os pleitos se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “Apesar de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, julgado por meio do REsp nº 1.846.649/MA, o acórdão deixou de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Precedente que autoriza a comprovação mediante outros meios de prova”; b) “a condenação do embargante foi fundamentada na impugnação da assinatura por parte da embargada e, por conseguinte, pelo alegado não cumprimento, pelo embargante, do seu ônus probatório, dado que o recorrente não postulou a realização de prova pericial. No entanto, o decisum se limitou a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, no que consiste a omissão apontada”; c) “ao assim decidir, o acórdão embargado deixou de seguir a tese firmada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da avença, por ter juntado não apenas a cópia do contrato assinado, mas demais evidências que corroboram a contratação”; d) “incontroverso o recebimento do crédito pela ora embargada, tendo sido autorizada a compensação do valor a ser restituído pela autora com os valores da condenação. Por outro lado, cabe novamente ressaltar a semelhança das assinaturas constantes no contrato, no RG e na procuração assinada pela parte autora”; e) “em não havendo qualquer notícia nos autos de que o documento pessoal tenha sido objeto de furto ou extraviado, presume-se que sempre esteve em posse da ora embargada, inclusive no momento da contratação que aduz desconhecer”; f)“os contratos não são as únicas provas acostadas ao feito, mas evidências que devem ser analisadas em conjunto com o robusto arcabouço probatório que instruiu a lide”; g) “ao entender pela ausência de comprovação da autenticidade das avenças pela ausência de perícia grafotécnica, o acórdão deixou de se manifestar sobre a possibilidade de utilização de outros meios de prova e sobre as evidências acostadas ao feito, o que representa clara violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, já que não demonstrou que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos invocados, já que o Tema 1.061 do STJ faz menção à comprovação por perícia grafotécnica ou outro meio de prova”; h) “a aplicabilidade da taxa SELIC, a qual corresponde aos consectários legais da condenação, ostenta natureza de ordem pública e, portanto, o conhecimento da matéria para atendimento da norma aplicável não importa em preclusão, podendo ser alterados os parâmetros por ventura fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido, conforme entendimento do STJ”; i) “o acórdão embargado omitiu pronunciamento acerca do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, o qual, após recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/20241 , passou a prever expressamente a incidência da Taxa SELIC como forma de correção dos débitos judiciais”; j) “além de divergir da jurisprudência do STJ, a decisão embargada negou vigência ao disposto no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, que prevê que a atualização do valor devido será regida pela taxa SELIC, a qual abrange a correção monetária e os juros de mora”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis o prazo para apresentar contrarrazões.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inc. I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inc. II) ou para “corrigir erro material” (inc. III). Inexistindo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado.Fixadas essas premissas, passo à análise das alegações do embargante. 2.1 DA OMISSÃO QUANTO À TESE DO TEMA 1.061/STJSustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao aplicar a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não teria demonstrado que o caso concreto se ajusta aos fundamentos do precedente, bem como não teria analisado a possibilidade de utilização de outros meios de prova para comprovar a autenticidade da assinatura nos contratos.Sem razão, contudo.Conforme se verifica do voto embargado, a questão foi expressamente enfrentada, com transcrição da tese firmada no Tema 1.061/STJ e análise específica da distribuição do ônus da prova e da conduta processual da instituição financeira. Confira-se: “2.2 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Sustenta o apelante que o conjunto probatório constante dos autos demonstraria a regularidade do contrato impugnado, especialmente diante da suposta semelhança entre as assinaturas e da incontroversa disponibilização dos valores à parte autora. Sem razão, contudo. Isso porque, desde a petição inicial, a parte autora negou expressamente ter contratado o empréstimo averbado pelo apelante e, após a apresentação do suposto contrato pela instituição financeira, impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura nele aposta. Diante disso, incumbia ao banco comprovar a veracidade do documento, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Logo, ao deixar de requerer a produção da prova pericial grafotécnica ou apresentar outro meio hábil à demonstração da autenticidade da assinatura, o banco apelante deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, não sendo possível presumir a validade do contrato com base apenas em eventual semelhança visual entre as assinaturas. Ademais, a alegação de que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade da autora não elide a obrigação de demonstrar a existência da relação jurídica subjacente. O mero depósito em conta, reconhecido inclusive pela parte autora — que desde o início se prontificou a restituir o montante mediante depósito judicial — não tem o condão de convalidar contrato inexistente ou viciado, admitindo-se, quando muito, a compensação ou devolução simples. A jurisprudência desta Corte Estadual converge nesse sentido, ao reconhecer a nulidade de contratos cuja assinatura tenha sido impugnada pelo consumidor e cuja autenticidade não tenha sido provada, especialmente nos casos em que a instituição financeira deixa de requerer ou custear a realização de prova pericial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ARTIGO 429, II, DO CPC) E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1846648 (TEMA REPETITIVO 1061). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ARTIGO 14, § 3º, DO CDC). INOCORRÊNCIA. FRAUDE QUE SE INSERE NA CATEGORIA DE FORTUITO INTERNO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PARCIAMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060907-09.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE PRESUMIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM VERACIDADE DA ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055766-63.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. ARGUIÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, NEGADA PELA AUTORA E NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061 DO STJ. 2(...) .Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003359-68.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. FALSIDADE PRESUMIDA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos das parcelas realizados no benefício previdenciário da parte autora. (...) Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014207-48.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.061: “NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)”;3. UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM PRODUZIR A PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, COM O CONSEQUENTE RETORNO AO STATUS QUO ANTE; (...). UMA VEZ QUE TENHA SIDO RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVE SER DECRETADO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA; (...) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002182-03.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.08.2023) Diante disso, não demonstrada a regularidade da contratação impugnada, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência do vínculo obrigacional e, por consequência, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente.” Constata-se, portanto, que o colegiado não apenas mencionou o Tema 1.061/STJ, mas aplicou expressamente a tese nele fixada ao caso concreto, analisando a conduta probatória da instituição financeira e concluindo pela ausência de comprovação da autenticidade da assinatura impugnada.Sob o pretexto de omissão, o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. É pacífico o entendimento de que o mero inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza o manejo dos aclaratórios, devendo a parte se valer da via recursal própria.Em caso análogo, esta Corte Estadual já se manifestou: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação cível. Embargos de declaração sobre acórdão que aplicou o tema 1061 do STJ em relação à prova de contratação por instituição financeira. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, no qual a instituição financeira embargante sustentou a indevida aplicação do tema 1061 do STJ, alegando ter comprovado a veracidade das informações e a contratação, além de apontar omissão na análise de outros meios de prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício que justifique a modificação do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, em razão da alegação de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade das informações e da omissão em se manifestar sobre a possibilidade de utilização de outros meios de prova.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer vício no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A embargante tentou rediscutir a matéria já analisada, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade das assinaturas nos contratos, conforme entendimento do Tema 1061 do STJ.6. Os argumentos apresentados pela embargante foram considerados genéricos e repetitivos, sem trazer novos elementos ao debate.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos casos em que a autenticidade das assinaturas em contratos é impugnada pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade dessas assinaturas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1061._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 01.10.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 01.10.2019; STJ, Edcl no AgRg no REsp 1.516.863/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.02.2016; TJPR, 16ª C. Cível, 0064839-52.2019.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.03.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0008153-06.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 24.08.2020; Súmula nº 1061/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os Embargos de Declaração apresentados pelo ITAÚ UNIBANCO S.A foram rejeitados. O banco pedia que o tribunal reconsiderasse uma decisão anterior que não aceitou suas provas sobre a contratação de um empréstimo, alegando que tinha apresentado documentos suficientes. No entanto, o tribunal entendeu que não havia erros ou omissões na decisão anterior e que o banco não conseguiu provar a autenticidade das assinaturas nos contratos. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois os embargos não servem para mudar o que já foi decidido, mas apenas para corrigir possíveis falhas. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007383-69.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025) Logo, não há falar em omissão quanto ao Tema 1.061/STJ, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, ainda que em sentido desfavorável à instituição financeira. 2.2 DA OMISSÃO QUANTO À TAXA SELIC A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso acerca da aplicação da Taxa Selic, conforme disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Melhor sorte não lhe assiste.Isso porque os consectários legais incidentes sobre o indébito foram fixados na sentença, sem que o tema tenha sido impugnado no recurso de apelação. Em nenhum momento, nas razões do apelo, a parte embargante se insurgiu contra o índice de correção monetária aplicado, tampouco sustentou a necessidade de aplicação da Taxa Selic, limitando-se a discutir a regularidade da contratação, a repetição do indébito e a indenização por dano moral.Vale dizer, a matéria somente foi suscitada em sede de embargos de declaração, o que evidencia nítida inovação recursal.Logo, não há falar em omissão, por não se tratar de ponto sobre o qual o colegiado estivesse obrigado a se pronunciar de ofício, especialmente porque não houve impugnação específica no momento oportuno.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão.” (AgInt no AREsp n. 1.166.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024) Destarte, ao contrário do que afirma o embargante, a decisão não pode ser considerada omissa, sob o pretexto de não ter seguido precedente sobre a matéria (CPC, art. 489, § 1º, VI), se a parte, no decurso da lide, não invocou a aplicação do entendimento tido por ela como correto, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O reconhecimento da natureza de ordem pública não afasta a incidência da preclusão consumativa quanto à delimitação dos pedidos e das matérias devolvidas ao Tribunal em grau recursal.Em casos semelhantes, esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO ÀS PARTICULARIDADES DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SÃO CABÍVEIS PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PEDIDOS DEDUZIDOS SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. VEDAÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008716-14.2023.8.16.0026 [0009013-89.2021.8.16.0026/1] - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) INTERPOSTO PELOS AUTORES E QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ.PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DELIMITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA NÃO AVENTADA PELOS RECORRENTES NO ÂMBITO DOS APELOS INTERPOSTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS SUJEITOS À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, APESAR DE CONSTITUÍREM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001728-12.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.11.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A QUE SE REFERE O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO, QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004735-42.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.11.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO, RECURSO DA PARTE ORA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA A ESTE FIM. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011562-44.2023.8.16.0045 [0004443-03.2021.8.16.0045/1] - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.04.2024) Dessa forma, tendo a controvérsia sido adequadamente analisada e não se verificando qualquer vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, não se vislumbra caráter protelatório na interposição do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
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