SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001746-83.2025.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.061/STJ E À ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, determinou a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a ocorrência de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1.061/STJ e à análise da regularidade da contratação por outros meios de prova, bem como acerca dos índices IPCA e Selic para cômputo da correção monetária e dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da regularidade da contratação, da distribuição do ônus da prova e da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, à luz da tese firmada no Tema 1.061/STJ, não havendo omissão a ser sanada.5. Os consectários legais de atualização do indébito foram fixados na sentença e não foram impugnados no recurso de apelação interposto, no qual a instituição financeira se limitou a discutir a validade da contratação, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, deixando de suscitar, em momento oportuno, a aplicação da Taxa Selic ou a adoção de índice diverso de correção monetária.6. A tentativa de introduzir argumento novo não apresentado anteriormente nos autos constitui inovação recursal, o que não é admitido. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de manifestação do Tribunal sobre questão inovada em embargos de declaração não configura vício de omissão.7. Inexistente omissão, a insurgência revela mero inconformismo com o resultado adotado pelo colegiado, hipótese não contemplada pelos objetivos legais dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª C. Cível, 0008716-14.2023.8.16.0026, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 18.03.2024; TJPR, 16ª C. Cível, 0007383-69.2024.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 10.02.2025.