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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas – art. 104-1 do CDC (introduzido pela Lei 14.181/2021 – superendividamento) nº 024410-30.2025.8.16.0001[1], oriundos da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a autora pretendia limitação das parcelas dos empréstimos firmados a 35% (trinta e cinco por cento) de seu rendimento (mov. 9.1 - processo originário). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que é servidora pública e dada essa condição, sempre lhe foi oportunizado o fácil acesso ao crédito, especialmente, de consignados. Alega, que foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos – concedidos de forma indiscriminada pela instituição ré, o que resultou na condição de superendividamento, que, nos termos do art. 54-A do CDC, compreende na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Aduz, que é sabido que as instituições financeiras facilitam empréstimos consignados e empréstimos pessoais com débito em conta, visto que os valores que lhe estão sendo solicitados estarão garantidos através do desconto em folha de pagamento da solicitante ou em sua conta corrente. Manifesta que diante da grave crise financeira que enfrentada, firmou alguns contratos de empréstimo junto aos entes financeiros ora agravados. Destaca, que o valor líquido mensal percebido é de R$ 3.638,64 e que os valores descontados em suas folhas de pagamento, juntamente com os descontos ocorridos diretamente em sua conta corrente, superam e muito o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor líquido por ele auferido. Ademais, informa que sua renda líquida não é elevada, e que girando em torno de R$ 3.000,00, montante este que não reflete de forma fidedigna, a quantia efetivamente disponível para sua subsistência e manutenção de despesas essenciais. Isso porque esse valor corresponde apenas ao rendimento bruto atenuado pelos descontos legais obrigatórios, como imposto de renda, INSS, pensões alimentícias e eventuais consignações já incidentes, restando-lhe valor significativamente reduzido para cobrir necessidades básicas. Ademais, o montante total da dívida acumulada é extremamente elevado, comprometendo sua capacidade de pagamento sem o sacrifício do mínimo existencial, o que caracteriza situação de superendividamento nos termos do art. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, exigindo, portanto, a repactuação judicial que preserve sua dignidade e viabilize o adimplemento sem exclusão social. Ressalta, que os débitos com os agravados totalizam o valor de R$ 321.518,78, desse modo, restou demonstrado que o valor da dívida mensal maior que os seus proventos líquidos mensais, tendo sua renda comprometida, sem computar as despesas básicas que integram o seu mínimo existencial. Por fim, alega, que o periculum in mora, fica caracterizado pela certeza de que havendo a continuidade da cobrança da parcela mensal de seu débito, fatalmente será lançada a absoluta inadimplência, ensejando a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ainda, colocando em risco a própria subsistência da agravante e de sua família. Quanto ao perigo de dano é evidente quanto observado que os encargos financeiros mensais da agravante, correspondem a mais de 584% de seus proventos líquidos, quando considerados os descontos obrigatórios. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de determinar a limitação dos descontos em 35% da renda líquida, nos moldes do plano de pagamento da inicial. (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, sem a antecipação da tutela recursal almejada, determinou-se a intimação dos recorridos para, querendo, apresentar resposta ao agravo (mov. 8.1). Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (movs. 15.1 – Crefisa, 16.1 – Paraná Banco, 17.1 - Caixa Econômica Federal, 26.1 – Itau Unibanco, 27.1 – Banco Master S.A). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Lei do Superendividamento) ajuizada pela autora, ora recorrente, em face das instituições financeiras agravadas, pretendendo-se a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos da autora, nos moldes do plano de pagamento da inicial. Em decisão liminar, a tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferida, ante a ausência dos requisitos legais (mov. 9.1 – processo originário). Pretende a recorrente a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela provisória de urgência. Em que pesem os argumentos ventilados, infere-se que a decisão agravada não merece reparos. Isso porque não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte, haja vista que a pretensão de renegociação de dívidas lastreada na Lei do Superendividamento não é suficiente para suspender as cobranças dos empréstimos realizados. Importante consignar que o procedimento previsto na Lei de Superendividamento não é o de compelir o credor a aceitar o plano de proposto pelo devedor (repactuação forçada), mas sim o de conciliação entre as partes, de modo a se evitar a exclusão social do consumidor superendividado, nos termos dos arts. 4°, X e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n° 14.181/21: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ademais, ressalta-se que a agravante não comprovou, de forma inequívoca, que as parcelas dos empréstimos comprometem sua subsistência. Ressalta-se que não é possível obrigar os credores a suspender as cobranças das parcelas dos empréstimos, impedindo-os de receber o que lhes é devido, ou limitar a cobrança em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos mensais do insurgente. Além do mais, não há discussão no feito acerca da ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas contraídas, visto que a parte reconhece as contratações, o que torna a obrigação hígida e exigível. Em caso análogo, este colegiado já decidiu: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Ação de repactuação de dívidas. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos e abstenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir3. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. Alegação de superendividamento com base na Lei nº 14.181/2021 que não possibilita, em cognição sumária, a pretensão de suspensão das cobranças das parcelas das dívidas, limitação dos descontos mensais ou abstenção de inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes. Ausente comprovação, nesse momento processual, de eventual descumprimento pelos réus dos deveres previstos nos arts. 52, 54-C e 54-D do CDC. Procedimento especial com natureza de transação judicial por meio de uma fase de conciliação que não condiz com a limitação liminar das cobranças até então hígidas e legais. Decisão mantida.IV. Dispositivo4. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei nº 14.181/2021. CDC, arts. 52, 54-C e 54-D. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065542-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.09.2025) Destaquei. Logo, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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