SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084218-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de instrumento. Limitação de descontos em empréstimos devido a superendividamento. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, na qual a agravante, servidora pública, busca a limitação dos descontos de empréstimos a 35% de sua renda líquida, alegando superendividamento e comprometimento de sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação dos descontos de empréstimos a 35% da renda líquida da agravante, em razão da alegação de superendividamento e da necessidade de proteção ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não merece reparos, pois não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.4. A pretensão de renegociação de dívidas não é suficiente para suspender as cobranças dos empréstimos realizados.5. Não é possível obrigar os credores a suspender as cobranças ou limitar a cobrança em 35% dos rendimentos mensais do agravante.6. A agravante não comprovou de forma inequívoca que as parcelas dos empréstimos comprometem sua subsistência.7. Não há discussão sobre a ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas, pois a parte reconhece as contratações.IV. Dispositivo 8. Recurso não provido, mantendo a decisão agravada.