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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 70.1) interposto contra sentença (mov. 66.1) prolatada nos autos de ação de restabelecimento de pensão por morte, sob nº 0009486-73.2023.8.16.0004, proposta por AUREA PEREIRA KUHNL em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito inicial.Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, AUREA PEREIRA KUHNL, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 70.1). Em suas razões recursais, sustenta que o Magistrado singular não observou a prova oral colhida nos autos nem à jurisprudência aplicável ao caso.Argumenta que a prova oral produzida durante a audiência comprovou, de forma uníssona e uniforme, que não houve a união estável alegada pela ré Paranaprevidência como motivo do cancelamento da pensão por morte. Destaca que as três testemunhas ouvidas confirmaram a inexistência da união estável, demonstrando que o senhor Atilano residia em um "quartinho" nos fundos da residência da autora por questões de caridade, uma vez que ele possuía problemas de saúde (câncer e cardiopatia) e necessitava de cuidados.Enfatiza que as testemunhas foram categóricas ao afirmar que nunca presenciaram qualquer demonstração de afeto ou comportamento típico de casal entre a autora e Atilano, nunca os viram de mãos dadas, frequentando locais públicos juntos ou demonstrando qualquer tipo de relacionamento amoroso.Aduz ainda que não foram juntados no processo administrativo os documentos normalmente exigidos pela própria Paranaprevidência para reconhecer união estável, tais como conta bancária conjunta, seguro de vida, declaração de imposto de renda, correspondências dirigidas ao casal, contrato de aluguel conjunto, faturas em nome conjunto, entre outros.Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte.Contrarrazões ao mov. 75.1 e 78.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, manifestou-se (mov. 13.1 – 2º grau) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 70.1) interposto contra sentença (mov. 66.1) prolatada nos autos de ação de restabelecimento de pensão por morte, sob nº 0009486-73.2023.8.16.0004, proposta por AUREA PEREIRA KUHNL em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito inicial.Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao recebimento/restabelecimento de pensão por morte pela autora/apelante em decorrência do falecimento de seu ex marido, servidor, na data de 08/07/2008.Narrou na petição inicial que o referido benefício foi cancelado em maio de 2023, em razão da suposta união estável entre a autora e o Sr. Altilio, conforme consta no processo administrativo.Pois bem, inicialmente, registre-se que o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 340), segue no sentido de que: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, devendo a pensão por morte estar em consonância com tal disposição normativa, em observância do princípio do “tempus regit actum”. Ademais, destaca a doutrina: “em matéria previdenciária, aplica-se o princípio segundo o qual tempus regit actum: aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato, isto é, da contingência geradora da necessidade com cobertura pela seguridade social.” (in Direito Previdenciário Esquematizado, sob a coordenação de Pedro Lenza, São Paulo: Saraiva – 2013).Assim, necessário consignar que o benefício da pensão por morte encontra amparo no artigo 201, da Constituição Federal:Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
Considerando que o óbito ocorreu em 08/07/2008 (mov. 1.5), aplicável ao caso a Lei Estadual nº 12.398/98.Nesse sentido, no tocante à concessão de pensão por morte, à época, a referida Lei assim disciplinava, em seu art. 61, in verbis:Art. 61. A cota da pensão será extinta pelo adimplemento de idade, pela cessação da invalidez ou incapacidade, pelo casamento ou morte do dependente,ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.§ 1º. O pensionista que constituir união estável com terceiro, poderá o direito ao benefício.§ 2º. O casamento ou a constituição da união, conforme referido na parágrafo anterior, deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista a PARANAPREVEDÊNCIA, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo a PARANAPREVIDÊNCIA, de ofício, promove o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do beneficio, independente da responsabilização do omisso.§ 3º. Observando o disposto no Art. 60 e parágrafo, sempre que se extinguir um cota de pensão, processar-se-á novo rateio entre os dependentes remanescentes.§ 4º. Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensãoAssim, verifica-se que, segundo o artigo supramencionado, perde direito a pensão por morte aquele que constitui união estável.O art. 1.723 do Código Civil de 2002 define a união estável nos seguintes termos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Conforme explica Paulo Lôbo (LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4. Ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 172): Por ser ato-fato jurídico (ou ato real), a união estável não necessita de qualquer manifestação de vontade para que produza seus jurídicos efeitos. Basta sua configuração fática, para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas e a relação fática converta-se em relação jurídica. No caso em análise, o Juízo de primeiro grau entendeu que restou demonstrada a existência de união estável entre a autora e o Sr. Altilio, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: “Por fim, no processo administrativo (Protocolo n.º 18.636.020-6) consta Escritura Pública declarando que a autora e Atilano Dal Lin, em 29.03.2004, conviviam como se casados fossem, em regime de união estável (seq. 17.3, pág. 6), bem como depoimentos prestados à Paranaprevidência de que ambos conviveram como casados (seq. 17.3 e 17.4, 36-41), o que permite concluir pela veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado e, consequentemente, a ausência de comprovação pela parte autora do fato constitutivo de seu direito (seq. 373, I, CPC/15). Portanto, escorreita a decisão administrativa da Paranaprevidência que indeferiu a pensão à autora, restando somente a improcedência da demanda. ”Contudo, diferente do fundamentado pelo magistrado a quo, o entendimento desta 7ª CC é no sentido de que o novo matrimônio, por si só, não é causa para cancelamento do benefício de pensão por morte, sendo necessária a comprovação da melhora na situação econômico-financeira do pensionista.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE FOI ANULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL 12.398. LEI COMPLEMENTAR Nº 233. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. SÚMULA 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDENTE FILHO, DEFINITIVAMENTE INVÁLIDO OU INCAPAZ, DESDE QUE MENOR, OU INVÁLIDO, OU INCAPAZ, SOLTEIRO E SEM RENDA PRÓPRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA MATERIAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS, A PARTIR DA COMPREENSÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL E DA BUSCA PELA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO GEROU A MELHORIA FINANCEIRA DO AUTOR, NÃO AFASTANDO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE POSSUÍA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. DIVÓRCIO. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SOLTEIRO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FATOS GERADORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE SER “SEM RENDA”. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE EXCLUIR APENAS OS FILHOS QUE POSSUAM CONDIÇÕES DE PROVER SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.1. Súmula 340 do STJ: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2. “O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A da viúva de ex-segurado, ausência de comprovação da melhoria financeira com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 1425313 PI 2011/0166904-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/20123. “Também é firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso, a filha recebe aposentadoria por invalidez do INSS e pode perceber a pensão especial pelo óbito de seu pai, ex-combatente. Os fatos geradores são distintos. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002638-56.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.04.2025)No caso dos autos, resta comprovado que a autora e o Sr. Altilio viviam em união estável desde 29/03/2004, ou seja, antes do óbito do ex-marido, conforme se extrai da Escritura Pública do mov. 17.3.Dessa maneira, em que pese a alegação da recorrente de que a prova oral teria comprovado “inexoravelmente” a inexistência da união estável, a apresentação da escritura pública (prova documental) não permite acolher os argumentos da autora.Não bastasse, o documento de concessão do benefício comprova que a parte, após separação do servidor (em 18/09/1993), passou a receber valor referente a alimentos.Nesse ponto, prevê a Lei nº 12.398/98, em seu art. 60, §11º:Art. 60. Caso não tenha havido contribuição pelo prazo estabelecidos nos Art. 56, 57, 59, os beneficiários de que tratam, serão calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, ficando assegurado, no mínimo, em benefício igual a 60% (sessenta por cento) da última remuneração, vencimento ou proventos sobre a qual o segurado contribuía.[...]§ 11. Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua participação na pensão previdenciária levara em conta o respeito valor dos alimentos que receberia do servidor.Assim, uma vez que, como já fundamentado, a constituição de novo matrimônio/união estável é fato jurídico insuficiente para afastar a presunção de dependência econômica, o benefício poderá ser mantido nos casos em que o beneficiário comprove a ausência de melhoria da condição financeira.Cumpre analisar, portanto, a alteração da condição financeira da autora.No caso em apreço, extrai-se do Relatório Social nº 203/2022-0, conforme declaração do irmão da autora, Dirceu Kuhnl, que o Sr. Atilano ajudava com as despesas de caso com R$400,00, apenas.Observe (mov. 17.4 - pág. 2):Ou seja, não há que se falar em melhora financeira.Todavia, é necessário relembrar que a parte autora separou-se do servidor e constituiu nova união antes do óbito do ex-marido, tendo recebido, nesse meio tempo e até a morte do servidor, apenas a prestação alimentar.Assim, mesmo que não tenha havido melhora econômica, a autora não poderá receber 100% do benefício de pensão por morte, mas sim o percentual referente aos alimentos que recebia antes do falecimento do servidor, nos termos do §11º do art. 60 da Lei nº 12.398/98.Como bem pontuou a douta PGJ: “Em suma, confirmada a existência de união estável com terceiro, desde antes do falecimento do Servidor instituidor do benefício, a Autora, de fato, não faz jus a Pensão por morte na condição de ex cônjuge, remanescendo o direito apenas na condição de credora de alimentos, uma vez que a nova união não lhe gerou melhora na condição financeira. Portanto, o benefício de pensão por morte deve ser restabelecido, porém, com revisão da cota parte, para que contemple apenas o valor dos alimentos que a Autora recebia do servidor à época do falecimento” (grifo nosso).Nesse sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA QUOTA DE PENSÃO POR MORTE PARA EX-CÔNJUGE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de pensão por morte, na qual a apelante, ex-cônjuge do servidor falecido, argumenta ter direito ao recebimento de 50% da pensão, alegando que a legislação aplicável à época do óbito não a exclui como dependente, e que a decisão recorrida se baseou em interpretação inadequada da norma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ex-cônjuge credora de alimentos do servidor falecido tem direito à revisão da quota da pensão por morte, considerando a legislação aplicável à época do óbito e sua condição de dependente previdenciária.III. Razões de decidir3. A autora não é considerada dependente previdenciária do falecido, mas sim credora de alimentos, recebendo apenas 15,75% da pensão.4. A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, que não prevê a inclusão da ex-cônjuge como dependente previdenciária, hipótese que não se confunde com a dependência econômica, em razão do recebimento de alimentos.5. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, devendo ser considerados apenas os valores relativos aos cinco últimos anos antes da propositura da ação.6. O rateio da pensão deve respeitar a proporção dos dependentes legais, não sendo possível à ex-cônjuge receber percentual superior ao que já recebe a título de alimentos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.Tese de julgamento: A ex-cônjuge credora de pensão alimentícia não possui direito à revisão da quota da pensão por morte, devendo receber apenas o percentual correspondente aos alimentos estabelecidos na separação judicial, conforme a legislação vigente à época do óbito do segurado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.219/1992, arts. 18, 19, 20 e 26; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 4º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0012009-77.2016.8.16.0174, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002911-82.2018.8.16.0179, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 05.03.2024; Súmula nº 340/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003498-76.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.08.2025)Assim, cumpre conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de determinar o restabelecimento da pensão por morte, limitada ao valor dos alimentos recebidos pela autora à época do falecimento do servidor (bem como o valor dos atrasados), o que deverá ser analisado em fase de cumprimento de sentença.Com o advento da Lei Estadual nº 17.435/12, que modificou o Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social, a responsabilidade direta pelo adimplemento da condenação que envolva o fundo de natureza previdenciária, passou a ser exclusiva do Estado do Paraná.Confira-se: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.Nesse sentido é, inclusive, a decisão proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal no julgamento dos incidentes de inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e 990.709-3/021, a qual declarou a constitucionalidade do §1º do artigo 8º, e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei Estadual nº 17.435/2012. Portanto, com o restabelecimento da pensão por morte, deverá o Estado do Paraná – sujeito ativo da obrigação tributária de pagamento das diferenças de valores em atraso e, consequentemente, do ônus sucumbencial – efetuar os pagamentos em atraso, aos quais deverão incidir juros de mora e correção monetária. - Dos consectários legais No que concerne aos juros e correção, verifica-se que o atual entendimento sopesado Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG – através do qual buscou interpretar o conteúdo decisório contido no RE 870.947/SE julgado sob o rito da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal – aplica-se aos juros de mora o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e à correção monetária, o índice IPCA-E. Não obstante, a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, ao estabelecer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente. Confira-se o art. 3º da EC 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). Ainda, com o provimento da apelação, cumpre inverter os ônus sucumbenciais, condenado os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença, por ser ilíquida a condenação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC).Conclusão:Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso ofertado, reformando a sentença para determinar o restabelecimento da pensão por morte, limitada ao valor dos alimentos recebidos pela autora à época do falecimento do servidor, bem como o valor dos atrasados, com a majoração dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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