SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009486-73.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. QUALIDADE DE SEGURADO E ÓBITO. PREENCHIDOS. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (SÚMULA 340/STJ). SEPARAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. MELHORIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEPENDENTE CREDORA DE ALIMENTOS. VALOR LIMITADO AO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS ALIMENTOS RECEBIDOS À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §11º DA LEI N.º 12.398/1998. PRECEDENTES. CUSTEIO PELO ESTADO DO PARANÁ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. POSTERGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando o restabelecimento de pensão por morte, após sentença que julgou improcedente o pleito, sob a alegação de existência de união estável entre a autora e terceiro, o que teria motivado o cancelamento do benefício. A autora argumenta que não houve comprovação da união estável e que a prova oral demonstrou a inexistência de relacionamento amoroso, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o restabelecimento da pensão por morte, considerando a existência de união estável da autora com terceiro antes do falecimento do servidor e a ausência de melhora na condição financeira da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora comprovou a existência de união estável com terceiro antes do falecimento do servidor, o que impede o recebimento integral da pensão por morte.4. A legislação aplicável à época do óbito estabelece que a pensão por morte deve ser limitada ao valor dos alimentos que a autora recebia do servidor.5. A melhora na condição financeira da autora não foi demonstrada, mantendo-se a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge.6. O Estado do Paraná é responsável pelo pagamento das diferenças de valores em atraso, com aplicação de juros de mora e correção monetária conforme a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida, determinando o restabelecimento da pensão por morte, limitada ao valor dos alimentos recebidos pela autora à época do falecimento do servidor, bem como o valor dos atrasados.