SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003871-78.2018.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente a ação de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo o direito do servidor público municipal à aposentadoria especial, e condenando o ente estatal ao pagamento dos valores correspondentes aos proventos de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor tem direito à aposentadoria especial e ao pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria, considerando a exposição a agentes nocivos durante o exercício de suas funções.III. Razões de decidir3. O autor comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, em condições que o deixaram exposto a agentes nocivos, conforme laudos técnicos. 4. O direito à aposentadoria especial foi reconhecido com base nas regras do Regime Geral de Previdência Social, aplicáveis aos servidores públicos, cabendo observar, entretanto, que não foi formulado pedido de pagamento do abono de permanência.5. É vedada a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, conforme o art. 37, § 10, da Constituição Federal.6. As verbas de sucumbência foram redistribuídas, em razão da parcial reforma da sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar o pagamento retroativo das verbas de aposentadoria, mantendo-se a sentença quanto ao direito à aposentadoria especial.