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Processo:
0012788-19.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGOS 33 E 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia e desclassificou a imputação do crime de tráfico de drogas para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de 16 (dezesseis) gramas de maconha em poder do acusado, afastando a comprovação do fim mercantil da droga.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que a substância entorpecente apreendida estava destinada à mercancia, apta a configurar o crime de tráfico de drogas, ou se correta a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de tráfico de drogas exige, além da posse da substância ilícita, a comprovação segura do intuito de mercancia, incumbindo ao órgão acusador o ônus da prova quanto à destinação comercial da droga.A apreensão de 16 (dezesseis) gramas de maconha, quantidade inferior ao limite de 40 (quarenta) gramas fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), gera presunção relativa de uso pessoal, afastável apenas mediante prova concreta do comércio ilícito.A simples apreensão de uma balança, desacompanhada de outros elementos indicativos de mercancia, não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas.A prova oral colhida em Juízo não demonstrou atos de venda, negociação ou inserção do acusado em rede de tráfico, inexistindo campana, vigilância prévia, interceptações telefônicas, perícia em aparelhos celulares ou relatos de usuários.O depoimento policial limitou-se à abordagem e à apreensão da droga, sem imputação direta de traficância ao acusado ou descrição de circunstâncias concretas de comércio.Diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à destinação da droga, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura do intuito de mercancia, não bastando a mera apreensão da substância entorpecente; 2. A posse de cannabis sativa em quantidade inferior a 40 gramas presume o uso pessoal, salvo demonstração concreta de elementos indicativos de comércio ilícito; 3. Na ausência de prova robusta acerca da destinação mercantil da droga, impõe-se a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024 (Tema 506); STJ, AgRg no AREsp nº 2.791.130/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 861.948/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2023.