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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência da sentença (mov. 238.1 – autos n.º 0011480-21.2020.8.16.0044) que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida pelo Parquet, para desclassificar o crime descrito na denúncia (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) para aquele previsto no artigo 28, caput, da mesma lei, e absolvê-lo nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.A persecução criminal iniciou com a apresentação de denúncia pelo órgão ministerial, atribuindo ao Apelante a prática da seguinte conduta (mov. 35.1 – 1° grau):“Na data 01 de outubro de 2020, por volta das 22h00min, na residência situada na Rua Alexandre Cavanlini, nº 263, Vila Reis, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado DANILO DE OLIVEIRA VENTURA DOS SANTOS, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) porções de substância análoga à cocaína, a qual substância ativa é denominada ‘benzoilmetilecgonina’, com peso total de 1 g (uma gramas) e 15 (quinze) porções de substância Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como ‘maconha’, com peso total de 16 g (dezesseis gramas), substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria nº. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, além de 01 (uma) balança de precisão, tudo conforme Auto de Apreensão em mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Droga em mov. 1.14/1.15, Imagens em mov. 1.8/1.10 e Boletim de Ocorrência em mov. 1.17.”A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2020 (mov. 46.1 – 1º grau).O réu foi regularmente citado (mov. 75.1 – 1º grau) e apresentou defesa preliminar (mov. 81.1 – 1º grau) por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha de acusação (mov. 144.1 – 1º grau). Não foram arroladas testemunhas de defesa. Por fim, houve o interrogatório do réu (mov. 144.2 – 1º grau). O Ministério Público e a Defesa apresentaram as alegações finais por memoriais (respectivamente, movs. 149.1 e 161.1 – 1º grau)Finalizada a instrução processual, a r. sentença foi proferida em 15 de março de 2023 (mov. 163.1 – 1º grau), desclassificando o crime de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006.O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 188.1 – 1º grau) buscando a condenação do réu nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.Contrarrazões apresentadas pelo réu (mov. 192.1 – 1º grau).Esta C. 3ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão que desclassificou a conduta do réu para o crime previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006 e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento.A sentença proferida em 22 de março de 2024 (mov. 204.1 – 1º grau) julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação, cujas razões foram apresentadas no mov. 220.1 – 1º grau, e postulou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (mov. 223.1 – 1º grau).O acórdão julgado por esta C. 3ª Câmara Criminal (mov. 229.1 – 1º grau) reconheceu a nulidade da sentença condenatória e determinou o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão.Proferida nova sentença em 09 de maio de 2025 (mov. 238.1 – 1º grau), a denúncia foi julgada improcedente, desclassificando o crime descrito na denúncia (tráfico de drogas) para o previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, e absolvendo o réu nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público recorreu da decisão (mov. 244.1 – 1º grau). Em suas razões (mov. 254.1 – 1º grau), requer a condenação do réu no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) por entender demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.O réu, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 260.1 - 1º grau)A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 16.1 – 2º grau).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O Ministério Público pleiteia a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas alegando, para tanto, que há provas suficientes de que a droga com ele encontrada era destinada à mercancia.Na sentença, o Magistrado de origem julgou improcedente a denúncia, procedendo à desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Fundamentou sua decisão no fato de que o policial militar que testemunhou em Juízo apenas participou da abordagem ao réu, que estava de posse de 16 (dezesseis) gramas de maconha, e nada presenciou acerca de circunstâncias que pudessem demonstrar a traficância. O Julgador a quo salientou, ainda, que (mov. 238.1 – p. 6 – 1º grau): “(...) a apreensão da balança na residência do réu, por si só, não tem o condão de atribuir a autoria do tráfico de drogas ao réu, especialmente porque ele afirmou em juízo que usava a balança para pesar a droga que comprava para não ter prejuízo, pois trabalha para manter o vício.” Pois bem. O crime de tráfico de drogas, nitidamente de conduta múltipla, ou de conteúdo variado, será consumado mediante a prática de qualquer um dos verbos, somando-se à exigência de que seja provado o fim mercantil da droga apreendida, isto é, que o acusado praticava tais condutas com intuito de comercializá-las.É verdade que a Lei 11.343/2006 não estabeleceu parâmetros objetivos para que seja diferenciado o usuário do traficante. À vista disso, a jurisprudência tem entendido que a distinção entre os crimes (art. 28 ou art. 33) depende da finalidade da posse da droga, sendo necessário analisar as circunstâncias concretas do flagrante, a quantidade da droga apreendida e o perfil do acusado.Com efeito, “(...) 2. Quanto à subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipo, o verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido núcleo do tipo.3. Em relação à destinação das drogas para comercialização ou para consumo pessoal, não se pode depreender a prática do crime mais grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de droga em posse do acusado. É indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Por força do princípio da presunção de inocência, cabe ao órgão acusador a produção das provas necessárias e suficientes à demonstração da hipótese acusatória, com correlata inadmissão da inversão do ônus da prova da hipótese acusatória em desfavor do acusado. (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) - grifei.No caso específico da maconha, o Supremo Tribunal Federal, recentemente confirmou a decisão de descriminalizar o porte de cannabis sativa para uso pessoal e fixou a quantia de 40 (quarenta) gramas para diferenciar usuários de traficantes. Diante disso, para reconhecer a traficância, se faz necessário que se comprovem elementos aptos a indicar a mercancia.A propósito, no julgamento do RE 635659, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 506):1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (STF, RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) - grifeiFixadas tais premissas, compete à acusação estatal o ônus de provar a ocorrência do fato típico. Ao Estado-Juiz, por sua vez, possui a missão de trabalhar com a certeza da autoria e materialidade do delito, não podendo se satisfazer com meras conjecturas, probabilidades ou suspeitas, mesmo que fortes. Isto é, a mera suposição de que o réu pudesse traficar drogas não basta para condená-lo por esse delito e, na dúvida, deve-se beneficiar o réu (princípio do in dubio pro reo).O acusado foi abordado pela equipe policial em local onde estaria ocorrendo a venda de drogas. Ao ser revistado, em seu bolso foram encontradas 16 (dezesseis) gramas de maconha, além de 01 (um) grama de outra substância, posteriormente identificada como dipirona (mov. 70.1 – 1º grau). Perguntado pelos agentes públicos, o acusado informou que em sua residência havia uma balança, a qual era utilizada para pesar o entorpecente (mov. 1.5 e 1.6 – 1º grau). Ato contínuo, o acusado foi preso em flagrante (mov. 1.4 – 1º grau). Vejamos os registros da prova oral colhida durante a audiência de instrução e julgamento. Destaco que, para tal fim, farei uso das transcrições contidas na própria sentença (por economia processual), as quais são fidedignas às gravações registradas nas mídias juntadas aos autos, com meus destaques para os trechos que reputo relevantes.Ao ser ouvido em Juízo, o Policial Militar Arnaldo Leiroz Neto relatou que (mov. 144.1 – 1º grau): “(...) se recorda que havia denúncia de tráfico de entorpecentes; que realizaram a abordagem dos indivíduos apontados na denúncia, sendo que ambos já eram conhecidos na Vila Reis; que com um deles foi encontrada droga; que perguntado se havia algum ilícito, ele respondeu que havia uma balança em sua residência; que ele teria informado que estava desempregado e por esse motivo estava cometendo esse ato delituoso; que na Vila Reis tem uma turminha que costuma comercializar drogas; que o ponto da casa, vai sempre mudando, mas que os indivíduos são sempre os mesmos; que não se lembra de ter feito campana, apenas a abordagem; que tinha mais pessoas.”O réu, por sua vez, negou que a droga encontrada consigo era para venda, afirmando que havia comprado para consumo próprio. Vejamos o teor de seu depoimento em Juízo (mov. 144.2 – 1º grau):“(...) que é usuário; que usa maconha, qualquer tipo de droga; que estava com uma balança; que tem passagem por tráfico…; que nunca fez tratamento; que a balança estava na sua casa e usava para pesar as coisas, que pegava as coisas e era para pesar; que foi preso na casa de um parente; que encontraram na droga em seu bolso; que chegava em casa e pesava, para não ter prejuízo, que dinheiro não se ganha fácil; que usa drogas desde os treze anos; que trabalha para manter o vício.”Em que pese a relevante argumentação do ente ministerial, entendo que o pleito não merece acolhimento, pois, da detida análise dos autos, constato que o conjunto probatório produzido é insuficiente para o necessário juízo de certeza quanto à prática do crime de tráfico de drogas.Conforme relatado, o acusado foi abordado em local de venda de drogas, de posse de pequena quantidade, 16 (dezesseis) gramas, da substância conhecida como “maconha”. Não foram apreendidos aparelhos celulares, tampouco foram obtidos elementos que indicassem negociações de venda ou participação em rede de tráfico, inexistindo interceptações telefônicas, ações de vigilância prévia, declarações de usuários ou quaisquer outros indícios externos capazes de demonstrar a prática de comércio ilícito. Aliado a isso, o policial responsável pela abordagem narrou apenas que encontrou a droga com o acusado e que este, ao ser questionado, disse ter uma balança em sua casa, a qual era destinada a pesar a droga adquirida para seu consumo, a fim de não sofrer prejuízos, uma vez que trabalha para sustentar o vício que mantém desde os 13 (treze) anos de idade. Ademais, o agente policial sequer imputou a traficância ao acusado, limitando-se a afirmar que, no local da abordagem, havia “uma turminha” que costuma vender drogas. No presente caso, verifico que a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada na fragilidade do conjunto probatório, especialmente quanto à destinação da droga apreendida, elemento indispensável à configuração do crime de tráfico de drogas.As circunstâncias que envolvem o caso tornam incontroverso que o acusado estava de posse da substância ilícita. No entanto, não há prova suficiente para sustentar a acusação de tráfico de drogas.Nesse sentido:“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a absolvição do delito de tráfico quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão da droga, por si só, consignei, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada - 1g (um grama) de crack e aproximadamente 53g (cinquenta e três gramas) de cocaína. Não obstante, há que se considerar a existência de dúvidas, apontadas pela Magistrada sentenciante e a ausência de petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não verificada na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 861.948/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)”Vale lembrar que não se está diante da afirmação de inocência do réu, mas da impossibilidade de sua condenação frente ao conjunto probatório constante dos autos. É imprescindível que a condenação penal se fundamente em provas lícitas, consistentes e seguras, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva, não se admitindo juízos baseados em conjecturas ou meras suspeitas, como in casu.Assim, diante da inexistência de elementos que comprovem, de maneira segura, que a substância apreendida tinha como destino a comercialização, e à luz do princípio do in dubio pro reo, impõe-se reconhecer que não restou devidamente configurada a infração penal imputada ao acusado.A sentença absolutória, portanto, deve ser integralmente mantida.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.
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