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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O impetrante ajuizou mandado de segurança em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.1.2. A decisão monocrática indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de que o ato judicial era passível de recurso próprio (agravo de instrumento), sendo incabível a utilização do writ como sucedâneo recursal.1.3. Irresignada, a parte impetrante interpôs agravo interno, defendendo a necessidade de processamento do mandamus, ao argumento de que o agravo de instrumento não teria efeito suspensivo automático e que a decisão impugnada careceria de fundamentação adequada.1.4. O agravado apresentou contrarrazões, sustentando o não cabimento do mandado de segurança e a ausência de prova suficiente da alegada incapacidade financeira da empresa.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial que indefere pedido de gratuidade da justiça, diante da existência de recurso específico previsto no Código de Processo Civil.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, expressamente veda a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.3.2. A decisão que indefere gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, sendo possível ao recorrente pleitear efeito suspensivo, conforme art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.3.3. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é vedada pela jurisprudência consolidada, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto.3.4. Conforme a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.3.5. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser impugnado por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a impetração de mandado de segurança.3.6. A insurgência apresentada em agravo interno não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo interno conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.Tese de julgamento: "O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial que indefere pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de ato passível de recurso específico (agravo de instrumento), salvo em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se configura no caso concreto."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, V; 1.019, I; 1.021, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 9ª Câmara Cível, AGR 0051378-37.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Khury, julgado em 08 de fevereiro de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, MS 0108882-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julgado em 24 de outubro de 2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0084276-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão prolatada no curso dos autos de mandado de segurança, por meio da qual foi indeferida a petição inicial, posto que o remédio constitucional estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal. A decisão monocrática foi assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. O impetrante ajuizou mandado de segurança em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos de procedimento comum, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 1.2. Sustenta que, embora seja pessoa jurídica, é optante pelo Simples Nacional e demonstrou, mediante extratos bancários e documentos contábeis, não possuir condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo à manutenção de suas atividades. 1.3. Alega que o saldo bancário da empresa no último mês foi de apenas R$ 274,57 (duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e que todas as movimentações financeiras estão comprometidas com despesas operacionais. 1.4. Argumenta que a decisão impugnada é genérica e desconsiderou os documentos apresentados, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. 1.5. Requereu liminar para concessão do benefício e, ao final, o provimento do mandamus para confirmação da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou com abuso de poder. 3.2. A decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, sendo cabível o requerimento de efeito suspensivo ao relator, nos termos do art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. 3.3. Conforme Hely Lopes Meirelles, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso específico, sob pena de indevida substituição do recurso próprio. 3.4. A jurisprudência consolidada veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3.5. A decisão judicial apontada como coatora apresenta fundamentação adequada e foi proferida por autoridade competente, não se tratando de ato teratológico ou manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Petição inicial do mandado de segurança indeferida, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC. Tese de julgamento: "O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial que indefere pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de ato passível de recurso específico (agravo de instrumento), salvo em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se configura no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 1.015, V; 1.019, I; 330, III; 485, I; Lei n. 12.016 /2009, art. 1º, art. 5º, II. Precedentes relevantes citados: Supremo Tribunal Federal, Súmula 267; Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS n. 75.800/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 14 de abril de 2025; Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. AgRg no RMS 75.348/PR. Rel. Min. Messod Azulay Neto. Julgado em 22 de abril de 2025. Inconformado, a impetrante apresentou recurso de agravo interno, por meio do qual asseverou que: a. o mandado de segurança é cabível quando não há outro meio eficaz de impugnação e há ameaça de lesão irreversível ao direito de acesso à justiça; b. o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, o que poderia resultar no cancelamento da ação antes da apreciação do recurso; c. o prazo exíguo para pagamento das custas impossibilita aguardar decisão sobre efeito suspensivo no agravo; d. a decisão que indeferiu a gratuidade foi genérica, sem fundamentação adequada, ignorando a real situação financeira da empresa; e. o juízo de primeiro grau confundiu fluxo de caixa com liquidez imediata, desconsiderando que os recursos estavam comprometidos com despesas essenciais; f. o art. 98, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, garantem gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, e negar o benefício restringe o acesso à jurisdição e afronta princípios constitucionais.Ao fim, requer o recebimento e provimento do recurso de agravo interno, para fins de determinar o processamento do mandado de segurança, com concessão da segurança, para fins de garantir o benefício da gratuidade da justiça em prol da recorrente.Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 10.1), por meio da qual sustenta que: a. o mandado de segurança não é cabível quando há recurso próprio (agravo de instrumento) para impugnar decisão que indefere justiça gratuita; b. os julgados reforçam que o mandado de segurança não é admitido nesses casos, devendo ser utilizado o recurso específico; c. a pessoa jurídica não tem presunção de hipossuficiência, de modo que é necessária prova cabal da incapacidade financeira, o que não foi feito (extrato bancário é insuficiente, faltam documentos fiscais e contábeis).Ao fim, requer o desprovimento do recurso, com manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Após, os autos vieram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso de agravo interno tem como função a de devolver ao órgão colegiado o poder de decidir sobre questão que o Relator, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Código de Processo Civil e pelos Regimentos Internos dos Tribunais, acabou por assentar de maneira monocrática.No caso dos autos, a discussão gira em torno da decisão que deixou de dar processamento à ação mandamental de mandado de segurança, por ser cabível recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça.Pois bem.Em leitura atenta à decisão inquinada, é possível constatar que o fundamento principal para o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança é o fato de que, contra a decisão atacada pelo remédio constitucional, existiria recurso judicial com efeito suspensivo hábil a sustar os efeitos do ato inquinado. Neste sentido: Em que pese a sua ampla possibilidade de utilização como mecanismo de supressão de ilegalidades, o mandado de segurança, enquanto garantia constitucional, possui limites objetivos ao seu cabimento, consoante disposto pelo art. 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009:Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Pois bem. Como se nota, o presente writ foi impetrado para discutir o mérito de decisão interlocutória que indefere a concessão do benefício da gratuidade da justiça, questão que se encontra indelevelmente sujeita a reanálise mediante recurso de agravo de instrumento, consoante, disposto pelo art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, o qual se encontra assim redigido: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;E é bem verdade que o recurso de agravo de instrumento não goza de efeito suspensivo ex lege, no entanto, não existe qualquer impedimento que este venha a ser solicitado diretamente ao órgão jurisdicional competente para a reanálise da decisão interlocutória, conforme disposto pelo art. 1.019, I, do mesmo diploma legislativo.[…]Destarte, é preciso mencionar que a decisão interlocutória apontada como auto coator desafiava, desde o início, recurso de agravo de instrumento, ao qual poderia ser deferido efeito suspensivo, caso fosse o pedido formulado.[…]No mesmo sentido, orienta o enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Na casuística, a decisão qualificada como ato coator apresenta todos os requisitos legais, haja vista que promoveu a exposição dos fundamentos de fato e de direito para deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Além disso, foi exarada pelo Juiz competente. Não configura decisão teratológica, portanto.[…]Assim, não há manifesta ilegalidade ou teratologia no ato judicial. A decisão era passível de recurso, com margem para requerimento de efeito suspensivo pela agravante, porém ela optou por impetrar mandado de segurança, com o intuito de substituir o procedimento recursal previsto na lei. O mandado de segurança tem como objetivo atuar como remédio constitucional em face de decisões manifestamente ilegais de autoridades públicas, não fazer as vezes de recurso. As decisões judiciais, mesmo que eventualmente apresentem erros in procedendo ou error in judicando devem ser impugnadas por meio do recurso cabível, sob pena de ofender o princípio da taxatividade recursal e o princípio do devido processo legal. Ante a manifesta inadequação da via eleita, impõe-se indeferir a petição inicial de mandado de segurança. Em que pese a insurgência recursal apresentada em sede de agravo interno, não se constata nenhum fundamento capaz de infirmar a decisão recorrida.Com efeito, é ponto pacífico, e sequer é discutido pelo recurso, que a decisão apontada como ato coator de fato se sujeita ao recurso de agravo de instrumento como mecanismo processual típico para sua revisão pela segunda instância, consoante o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.É nesta medida que se aplica o teor da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Incide, aqui, o teor do art. 5º, II, da Lei Federal nº 12.016/09.No entanto, a agravante argumenta que o recurso seria cabível pelo prazo exíguo concedido pela primeira instância para pagamento das custas processuais.Com efeito, este argumento não se sustenta. Quer exíguo, quer longo, o prazo para pagamento de custas processuais não é condição suficiente para afastar o recurso que seria cabível da decisão. Note-se, a existência de um prazo total de 15 (quinze) dias para a apresentação do agravo de instrumento não significa que a peça apenas poderia ser manejada no último dia do prazo, mas sim que poderia ser intentado de maneira imediata.Ademais, não existe grande diferença entre o processamento do recurso de agravo de instrumento e do mandado de segurança, sobretudo porque em ambos os casos é necessária a decisão judicial para fins de sustar os efeitos do ato.Mais do que isso, o entendimento pacificado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é claro por reconhecer o não cabimento de mandado de segurança em face da decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça. Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO VIA ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 1.015, V DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. A PETIÇÃO BUSCAVA REFORMAR DECISÃO DA AUTORIDADE QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE, NOS AUTOS Nº 0003887-94.2022.8.16.0035. 2. A AGRAVANTE ARGUMENTA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DEFENDE A EXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, JUSTIFICANDO O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 3. A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO E NA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, V, CPC), RECURSO AO QUAL PODE SER ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.019, I, CPC). 4. NOS TERMOS DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO A VIA ELEITA PELA AGRAVANTE. 5. O AGRAVO INTERNO NÃO COMPORTA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA. 6. A DESPEITO DO DESPROVIMENTO RECURSAL, NÃO SE APLICA A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS NÃO SE VERIFICOU INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. DECISÃO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9ª Câmara Cível. AGR 0051378-37.2024.8.16.0000. Rel. Desª. Angela Khury. Julgado em 08 de fevereiro de 2025). MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO. ART. 10, LEI Nº 12.016 E 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. MS 0108882-98.2024.8.16.0000. Rel. Des. Tito Campos de Paula. Julgado em 24 de outubro de 2024). Em vistas do exposto, é preciso mencionar que a insurgência apresentada pelo recorrente, entendo que a via utilizada para discutir a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça é manifestamente incabível, eis que desafiava recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Neste sentido, entendo que o recurso de agravo interno não deve ser provido, eis que, de fato, encontra-se vedada a propositura da demanda constitucional em caso de cabimento de recurso judicial.Destarte, é o voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.É como voto.
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