SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084276-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O impetrante ajuizou mandado de segurança em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.1.2. A decisão monocrática indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de que o ato judicial era passível de recurso próprio (agravo de instrumento), sendo incabível a utilização do writ como sucedâneo recursal.1.3. Irresignada, a parte impetrante interpôs agravo interno, defendendo a necessidade de processamento do mandamus, ao argumento de que o agravo de instrumento não teria efeito suspensivo automático e que a decisão impugnada careceria de fundamentação adequada.1.4. O agravado apresentou contrarrazões, sustentando o não cabimento do mandado de segurança e a ausência de prova suficiente da alegada incapacidade financeira da empresa.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial que indefere pedido de gratuidade da justiça, diante da existência de recurso específico previsto no Código de Processo Civil.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, expressamente veda a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.3.2. A decisão que indefere gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, sendo possível ao recorrente pleitear efeito suspensivo, conforme art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.3.3. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é vedada pela jurisprudência consolidada, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto.3.4. Conforme a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.3.5. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser impugnado por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a impetração de mandado de segurança.3.6. A insurgência apresentada em agravo interno não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo interno conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.Tese de julgamento: "O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial que indefere pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de ato passível de recurso específico (agravo de instrumento), salvo em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se configura no caso concreto."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, V; 1.019, I; 1.021, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 9ª Câmara Cível, AGR 0051378-37.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Khury, julgado em 08 de fevereiro de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, MS 0108882-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julgado em 24 de outubro de 2024.