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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA APARECIDA MACERA DE BRITO em face da decisão (mov. 12.1 – autos originários) proferida nos autos de “Ação declaratória de inexistência do negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência”, sob nº 0084282-76.2025.8.16.0000, que assim se pronunciou:“(...) .Noto pelos documentos acostados no evento 10, que o Autor não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, em outras palavras, o Autor detém condições econômicas suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.(...)Assim, intime-se o Autor para, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.(...)” Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), a Autora alegou que: a) não dispõem de recursos suficientes para recolhimento de custas processuais; b) o indeferimento a gratuidade de justiça representa cercear seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Ao final, requereu a o provimento do recurso, com deferimento do pedido da justiça gratuita.Em despacho de mov. 9.1 dos autos originários foi reconhecida a ausência de fundamentação idônea para apreciação do pedido liminar, com determinação de processamento do agravo de instrumento. Tentativa de intimação da Ré ao mov. 11.1 dos autos originários, o AR retornou negativo. O Agravante apresentou novo pedido de concessão de efeito suspensivo ao mov. 13.1 dos autos originários. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da concessão de efeito suspensivoInicialmente, não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo posterior formulado ao mov. 13.1 destes autos.Isto pois, conforme já fundamentado no mov. 9.1 dos autos originários, a parte Autora já teve seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não admitido por ausência de fundamentação dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse contexto o Regimento Interno do Tribunal estabelece que novo requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal deve ser realizado em requerimento próprio, com distribuição em apartado do recurso:Ainda, o artigo 335, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, preconiza que o requerimento deverá ser distribuído, de modo que, deve ser feito em apartado ao recurso. Vejamos:Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento. (destaquei) Nesse sentido, a 9ª Câmara Cível já decidiu:“AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA PRESTAMISTA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. ART. 339 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJPR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE, CÂNCER, AO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. CIÊNCIA DO SEGURADO. OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ADESÃO À PROPOSTA SECURITÁRIA EM QUE CONSTAVA DECLARAÇÃO DE QUE O SEGURADO GOZAVA DE BOA SAÚDE. ÓBITO DO SEGURADO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Art. 85, § 11 do CPC. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002017-96.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS - J. 20/04/2024).(grifei) Sendo assim, o pedido posterior de concessão de efeito suspensivo não merece conhecimento, uma vez que se trata de meio inadequado para a pretensão deduzida. No mais, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios utilizados na análise do pedido de gratuidade de justiça não podem se revestir de caráter subjetivo, criados pelo próprio julgador, já que, dessa forma, não há como concluir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e honorários advocatícios realmente irá prejudicar o seu sustento e o de sua família.Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte, averiguando, no caso concreto, se este pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Assim, se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto.A propósito, confira-se:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Compulsando-se os autos, verifica-se que há elementos nos autos que autorizaram ao magistrado da causa em determinar a comprovação da hipossuficiência financeira pela agravante.No caso, a Autora no mov. 10 dos autos originários, após intimação do juízo para comprovação da situação de hipossuficiência econômica, juntou apenas contracheques referentes aos anos de 2012 e 2013, ao passo que a declaração de Imposto de Renda acostada no mov. 10.3 pág. 10, referente ao ano de 2024, recebeu rendimentos no valor total de R$ 263.200,26 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos reais e vinte e seis centavos).Ainda, no recurso a parte Autora informou que recebe a quantia mensal de R$ 20.796,96 (vinte mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Quanto a esse valor, alega a Autora que sofre descontos automáticos de diversas cobranças que somam o importe de R$ 13.696,06 (treze mil seiscentos e noventa e seis reais e seis centavos), enquanto outras despesas somam o importe de R$ 7.100,90 (sete mil e cem reais e noventa centavos), o que a impediria de arcar com as custas do processo. Porém, pelo que consta do valor de descontos automáticos e despesas, tem-se que parte deles não restou comprovada. Pelos documentos juntados pela Autora no mov. 1 destes autos, restaram comprovados os gastos com aluguel mensal no valor de R$ 1.831,00 (hum mil oitocentos e trinta e um reais), conta de água em valor mensal de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), fundo de investimento em direitos creditórios de R$ 1.151,92 (hum mil cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), fatura de cartão de crédito sendo a última em valor de R$ 885,23 (oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), fatura de energia de R$ 861,91 (oitocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), fatura de telefone de R$ 126,09 (cento e vinte e seis reais e nove centavos). Do total de contas comprovadas pela Autora, obtém-se o valor total de R$ 5.110,15 (cinco mil cento e dez reais e quinze centavos). Ainda, a Autora alega que despende mensalmente o valor de aproximadamente 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) com pagamento de parcelas de empréstimos consignados. Porém, o valor total de tais empréstimos não foi demonstrado no caso concreto. Isto pois, da análise do extrato de empréstimos consignados juntados pela Autora, tem-se que existem 10 empréstimos consignados ativos em sua conta. (mov. 1.21 destes autos) Ademais, o valor desses empréstimos somados, de acordo com a margem utilizada, é apenas de R$ 613,66 (seiscentos e treze reais e sessenta e seis centavos), conforme se extrai do relatório de empréstimos ativos, os valores descontados mensalmente: Itaú Consignado – R$ 13,58; Banco Bradesco – R$ 28,10; Bando Bradesco – R$ 35,80; Banco Pan – 34,30; BANRISUL – R$ 215,00; Banco Pan – R$ 55,55; Banco Safra – R$ 98,51; CELETEM-BNP – R$ 80,72; CELETEM-BNP – 23,95; CELETEM-BNP – 28,15.(mov. 1.21 destes autos). Sendo assim, o valor mensal de gastos comprovados pela parte Autora é de R$ 6.337,35 (seis mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos). Portanto, considerando que os gastos mensais da autora, incluindo os descontos de empréstimos consignados, totalizam R$ 11.447,50 (onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) e o total de renda mensal da autora de R$ 20.796,96 (vinte mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), resulta em “sobra” mensal de R$ 9.349,46 (nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), valor acima dos parâmetros definidos pela Câmara para concessão de justiça gratuita, ainda que parcial.Consoante orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a alegação de hipossuficiência econômico-financeira tem presunção relativa, por isso a necessidade da efetiva demonstração no caso concreto da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Ação monitória.2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp 1507061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). Para roborar o exposto, interessante citar também os precedentes deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020997-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 25.11.2019 – DJ 27.11.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCEDENDO ISENÇÃO DE 70% DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015 E LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE DEFERIDO. PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015043-92.2019.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 05.09.2019 – DJ 06.09.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARTE QUE DEIXOU DE TRAZER DOCUMENTOS HÁBEIS E CAPAZES DE EFETIVAMENTE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005774-29.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 13.06.2019 – DJ 14.06.2019). Ademais, não se pode olvidar do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (Negritei e grifei) Insta observar, também, que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê a presunção relativa da alegação de insuficiência financeira da parte, que pode ser afastada desde que evidenciado a falta de pressuposto para concessão de gratuidade da justiça, qual seja a hipossuficiência econômica, que no caso, não se vislumbra neste momento.Dessa forma, à luz dos elementos concretos constantes nos autos não se extrai a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, tendo em vista o elevado valor de seus rendimentos quando comparados aos parâmetros adotados para o deferimento da justiça gratuita, bem como a ausência de comprovação de gastos que afetem no recolhimento de custas processuais, em prejuízo a sua subsistência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo. Após o trânsito em julgado da decisão agravada, determino a intimação da agravante para proceder o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 102 do Código de Processo Civil.
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