SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084283-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. TEMA 1.011/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela seguradora em face de acórdão da 9ª Câmara Cível que, em juízo de retratação, deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Estadual apenas quanto ao autor não vinculado à apólice pública do ramo 66, e declarou a litispendência em relação a outros dois autores. A Embargante alegou omissão no acórdão, sustentando a necessidade de aplicação da tese 1.1 do Tema 1.011/STF também quanto ao autor Sebastião Anastácio dos Santos, em razão de o mutuário originário do contrato, José Carlos Siqueira, estar vinculado ao ramo 66 SFH, conforme Resolução 448/2019 do CCFCVS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de reconhecer a vinculação do contrato de Sebastião Anastácio dos Santos ao ramo 66 SFH, o que implicaria deslocamento da competência para a Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão em ponto ou questão sobre a qual o julgador devesse se pronunciar. A omissão ocorre quando o decisum deixa de apreciar questão essencial, suscitada pela parte e apta a modificar o resultado do julgamento. No caso, o próprio recorte apresentado pela Embargante evidencia que o contrato foi inicialmente assinado em nome de José Carlos Siqueira no ramo 66 SFH (Sasse Seguradora - CEF), mas transferido em 19/01/1995 para Sebastião Anastácio dos Santos no ramo 66 SFH (Seguradora Gralha Azul) e quitado em 17/05/2010 no ramo 68 SFH (Cia Excelsior de Seguros). O v. acórdão embargado já apreciou a questão da vinculação e da competência, inexistindo omissão a ser suprida, sendo o intento recursal mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão no acórdão, quando a matéria suscitada nos embargos de declaração já foi expressamente apreciada, impede o uso dos aclaratórios como meio de rediscussão do mérito, em conformidade com o art. 1.022 do CPC.”