Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. TEMA 1.011/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela seguradora em face de acórdão da 9ª Câmara Cível que, em juízo de retratação, deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Estadual apenas quanto ao autor não vinculado à apólice pública do ramo 66, e declarou a litispendência em relação a outros dois autores. A Embargante alegou omissão no acórdão, sustentando a necessidade de aplicação da tese 1.1 do Tema 1.011/STF também quanto ao autor Sebastião Anastácio dos Santos, em razão de o mutuário originário do contrato, José Carlos Siqueira, estar vinculado ao ramo 66 SFH, conforme Resolução 448/2019 do CCFCVS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de reconhecer a vinculação do contrato de Sebastião Anastácio dos Santos ao ramo 66 SFH, o que implicaria deslocamento da competência para a Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão em ponto ou questão sobre a qual o julgador devesse se pronunciar. A omissão ocorre quando o decisum deixa de apreciar questão essencial, suscitada pela parte e apta a modificar o resultado do julgamento. No caso, o próprio recorte apresentado pela Embargante evidencia que o contrato foi inicialmente assinado em nome de José Carlos Siqueira no ramo 66 SFH (Sasse Seguradora - CEF), mas transferido em 19/01/1995 para Sebastião Anastácio dos Santos no ramo 66 SFH (Seguradora Gralha Azul) e quitado em 17/05/2010 no ramo 68 SFH (Cia Excelsior de Seguros). O v. acórdão embargado já apreciou a questão da vinculação e da competência, inexistindo omissão a ser suprida, sendo o intento recursal mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão no acórdão, quando a matéria suscitada nos embargos de declaração já foi expressamente apreciada, impede o uso dos aclaratórios como meio de rediscussão do mérito, em conformidade com o art. 1.022 do CPC.”
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084283-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 07.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 9ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011/STF. LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação indenizatória relativa a contratos habitacionais com cobertura securitária da apólice pública do ramo 66. Após o não provimento do recurso, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando a realização de juízo de retratação, à luz da tese fixada no Tema 1011/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência em relação a determinados autores da ação; (ii) saber se é caso de retratação parcial do acórdão para reconhecer a competência da Justiça Estadual, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1011. III. RAZÕES DE DECIDIRA extinção parcial do feito com base na litispendência encontra respaldo no art. 485, V, do CPC, uma vez que os pedidos dos autores já foram objeto de apreciação em outra ação idêntica anteriormente ajuizada e sentenciada. A manutenção dos atos processuais do segundo feito, cuja tramitação se mostrou mais célere, resguarda os princípios da segurança jurídica, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. No tocante à competência, aplica-se a tese firmada no item 1.1 do Tema 1011/STF, pois a demanda foi proposta antes da sentença de mérito e houve manifestação de interesse pela CEF quanto a alguns autores. Assim, a competência deve ser fixada na Justiça Federal apenas para os contratos vinculados à apólice pública do ramo 66. Em relação ao autor cujo contrato não tem tal vinculação, a competência permanece com a Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido parcialmente, dando-se parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Estadual quanto ao autor não vinculado à apólice pública do ramo 66. Outrossim, cumpre seja declarada a litispendência e extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação a dois autores. Tese de julgamento: “A incidência da tese firmada no Tema 1011/STF impõe a fixação da competência da Justiça Estadual nas ações sem sentença de mérito em que a CEF não manifesta interesse; a litispendência deve ser reconhecida para preservar a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição quando os pedidos idênticos já tenham sido julgados em ação idêntica”.Razões recursais (Seguradora Ré): Requer a Embargante, em síntese, seja sanado o seguinte vício no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) omissão: “Indica-se que a demanda em questão, fundamentada em contrato vinculado à apólice pública do SFH, tem enquadramento na tese de nº 1.1, tendo em vista a distribuição do feito em 20/04/2009. Invariavelmente, salienta-se que a supracitada tese 1.1 não exige manifestação expressa da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse na lide, apenas “provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes”, e é objetiva ao determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal para análise do interesse da referida instituição. Salienta-se que a CEF em sua manifestação (ev. 141) informou que o autor SEBASTIÃO ANASTÁCIO DOS SANTOS não está vinculado à apólice pública, ocorre que a CEF não se manifestou quanto ao mutuário originário do autor informado pela COHAB-CT (ev. 1.58 - p. 2/3), em claro desentendimento da Resolução 448/2019 do CCFCVS. [...] Logo, considerando o trânsito em julgado do RE 827.996/PR, bem como a manifestação da CEF (ev. 141), ainda que parcial, e os documentos juntados pelos autores (Ev. 1.3 – p. 23/30 dos autos originários) e pela COHAB-CT (ev. 1.58 - p. 2/3), percebe-se que o autor SEBASTIÃO ANASTÁCIO DOS SANTOS não é o mutuário originário de seu imóvel. [...] Reforça-se que as teses fixadas no Tema 1011 do STF aplicam-se a todos os processos que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF.”(b) requerimentos finais: requer “seja realizado o saneamento da omissão contida na decisão embargada para que seja reconhecida a aplicação da tese 1.1 do julgamento do REXT 827.996/PR (tema 1.011), bem como seja realizada a remessa dos autos para a Justiça Federal, também em relação ao autor SEBASTIÃO ANASTÁCIO DOS SANTOS”.Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (mov.11.1-TJ/ED).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[3].Da suposta omissão: Inocorrência. Sustenta a Embargante que “o autor SEBASTIÃO ANASTÁCIO DOS SANTOS não é o mutuário originário de seu imóvel” e que o mutuário originário é José Carlos Siqueira - CPF 142.875.609-49, o qual possui contrato com apólice de seguro vinculada ao Ramo 66.Sem razão.Extrai-se do próprio recorte contido nas razões do recurso que a seguinte informação: “Contrato assinado em 10/06/1994 em nome de José Carlos Siqueira no ramo 66 SFH (Sasse Seguradora - CEF). Transferido em 19/01/1995 para Sebastião Anastácio dos Santos no ramo 66 SFH (Seguradora Gralha Azul). Quitado em 17/05/2010 no ramo 68 SFH (Cia Excelsior de Seguros)”. (Sublinhei)Não se verifica, assim, qualquer omissão a ser sanada.O que se pretende, na verdade, é rediscutir a matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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