Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de pedido de Justiça Gratuita. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita em Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, na qual a agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam sua renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00, e requer a concessão da assistência judiciária gratuita, apesar de o juízo de origem ter concedido apenas a isenção de 90% das custas processuais.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito à assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a decisão que concedeu apenas a isenção de 90% das custas processuais.III. Razões de decidir3.1. O juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas concedeu isenção de 90% das custas, reconhecendo a humildade da parte.3.2. A agravante não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando documentos que não evidenciam a incapacidade de arcar com as custas processuais.3.3. A renda mensal da agravante, embora considerada baixa, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência, pois não foram apresentados comprovantes de gastos significativos.3.4. A decisão de isentar 90% das custas é adequada, considerando a situação financeira da agravante e a legislação pertinente.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084285-31.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, nº 0015940-53.2025.8.16.0019[1], oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo ora agravante, oportunizando, contudo, a isenção de 90% das custas (mov. 16.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que apresentou diversos documentos os quais comprovam a hipossuficiência arguida, dentre eles, seus holerites referentes aos últimos meses, que apresentam sua renda líquida auferida, no valor aproximado de R$ 3.000,00. Alega que os juros exorbitantes cobrados nos contratos pela agravada, influenciam diretamente na condição hipossuficiente da agravante, tendo em vista que os empréstimos se tornam excessivamente onerosos para ela. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de conceder a assistência judiciária gratuita (mov. 1.1). Conclusos ao relator originário, Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Massaneiro, foi deferido a atribuição ao efeito suspensivo (mov. 8.1). Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, em que a ora recorrente busca, através de supostos atos nulos e abusivos na formalização de contrato firmado entre as partes, a substituição dos juros, ditos abusivos, pela taxa média de mercado, bem como o julgamento procedente do pedido de recálculo das parcelas e saldo do contrato na forma dos itens anteriores, determinando a repetição de indébito nominal (taxas de juros abusivas e seus reflexos), mais os encargos suportados em face dos débitos indevidos. Ao analisar a decisão agravada, observa-se que o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo ora recorrente, todavia, concedeu a isenção de 90% das custas, por reconhecer que a parte é pessoa bastante humilde, que vive sem luxos. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso com a pretensão de reforma do ato judicial, sob alegação de não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e que possui renda mensal média de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que impossibilita o pagamento das custas processuais sem causar prejuízos a seu próprio sustento. Estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Igualmente, de acordo com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. In casu, ao analisar os documentos juntados aos autos, nota-se que a insurgente percebe o valor bruto de R$ 7.049,07, oriundo de pensão por morte (movs. 14.2/3/4 – processo originário). Somado a isso, observa-se que não possui veículos registrados em seu nome (mov. 14.5 – processo originário). Embora alegue que a quantia recebida por sua pensão é baixa, a agravante não trouxe nenhum comprovante para o gasto significativo do valor. Conclui-se, portanto, que não é evidente a alegada hipossuficiência capaz de impossibilitar a agravante arcar com os encargos processuais, pelo que o benefício não deve ser deferido. Isto é, não é possível deduzir que seja incapaz de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial, sem prejuízos à sua subsistência e de sua família, posto que os documentos juntados não se prestam a comprovar o cenário de hipossuficiência. Presume-se que a recorrente esteja passando por situação de fragilidade econômica temporária, não se vislumbrando a possibilidade de configurar uma situação de hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, ainda que possua compromissos financeiros que onerem sua renda mensal, o que grande maioria das pessoas está submetida, contudo, isso não é sinônimo de pobreza. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. RENDA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE POSSUI BENS, INVESTIMENTOS E DINHEIRO EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039388-49.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.07.2024). Destaquei. Dessa forma, ante a inexistência de provas nos autos que corroborem a declaração de hipossuficiência da insurgente, resta inviabilizada a concessão do benefício. Por outro lado, ainda que possua condições de arcar com as despesas processuais, não se pode afirmar que a renda líquida que aufere torne viável o adimplemento de forma una. Dessa forma, considerando o disposto no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, a isenção das aludidas despesas é a medida que melhor se adequa ao caso, conforme o próprio juízo de origem já autorizou. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada em conceder a isenção de 90% das custas.
|