SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084288-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sun Oct 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Agravo de instrumento e agravo interno. ação de Indenização por danos materiais, morais e estéticos. agressão física que resULtou em perda permanente da visão do olho esquerdo. pleito de concessão de pensão mensal. incapacidade permanente para o trabalho não verificada de plano. necessidade de dilação probatória. situação econômica atual da parte não demonstrada nos autos. ausência de risco de dano. requisitos do art. 300, cpc não preenchidos. decisão mantida. Agravo de Instrumento DESProvido e Agravo Interno NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta em razão de agressão que resultou em perda da visão do olho esquerdo, com pedido de pensão provisória, sob a alegação de incapacidade permanente para o trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta em face de agressão física, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação da incapacidade permanente para o trabalho, uma vez que os laudos médicos não indicam tal condição.4. Inexistência de risco de dano. Não se pode concluir pela incapacidade definitiva para o trabalho em decorrência do evento danoso e os dados financeiros apresentados são insuficientes para justificar a concessão do pensionamento solicitado.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno não conhecido.