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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Eduardo Mendonça da decisão que indeferiu a tutela de urgência na “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos” proposta em face de Vanderlei da Silva, por ausência dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.O agravante narra ter sido agredido por golpe desferido pelo agravado com uma caneca de vidro em seu olho esquerdo, o que resultou em perda funcional total e definitiva da visão, dano estético aparente e incapacidade permanente para o trabalho, razão pela qual requereu a concessão de pensão provisória, já que impossibilitado de prover o próprio sustento.Afirma que o prejuízo ao trabalho e ao sustento são contemporâneos, caracterizando o risco de dano, pois exercia a atividade de “personal trainer”, que depende de visão binocular para o adequado acompanhamento dos alunos no desenvolvimento da atividade física. Além disso, está há quase dois anos sem exercer sua profissão e o tempo decorrido desde o acidente não impede a concessão da tutela de urgência, diante da longa tentativa de reinserção no mercado de trabalho. Já a probabilidade do direito decorreria do Boletim de Ocorrência, dos laudos médicos que atestam a perda da visão, do laudo de lesão corporal e do laudo de sanidade física, que atesta a perda da visão e a incapacidade para o trabalho.Requer o provimento do recurso, com concessão da tutela de urgência inicialmente pleiteada nos autos originários.A tutela antecipada recursal foi indeferida em mov. 9.1. Em face de referida decisão o agravante interpôs o agravo interno nº 0084288-83.2025.8.16.0000, almejando a concessão liminar de pensionamento mensal equivalente a 7 (sete) salários-mínimos ou de outro “valor razoável, suficiente para garantir a subsistência mínima do agravante”.A intimação do agravado retornou negativa (mov. 16.1).
2. O agravo de instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento nos termos dos artigos 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Na inicial da demanda originária o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência, com a fixação de pensão mensal a ser-lhe paga pelo ora agravado, “no importe equivalente à 1 (um) salário-mínimo nacional vigente”, até que seja prolatada decisão definitiva ao final do processo, aduzindo que a probabilidade do direito decorre do “Laudo de Lesões Corporais nº 65.861/2023; do Laudo de Sanidade Física do autor de nº 77.977/2023; dos holerites e carteira de trabalho anexos; dos comprovantes de auxílio doença e das documentações médicas; assim como, do depoimento da testemunha e cópia da denúncia criminal protocolada pelo ministério público em face do agressor”. O risco de dano consistiria na incapacidade para o trabalho, o que inviabiliza a manutenção da subsistência do recorrente.O pedido restou indeferido: “2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por João Eduardo Mendonça contra Vanderlei da Silva. O autor narra, em suma, que, em 11 de junho de 2023, por volta das 00h30min, no interior da residência localizada na Rua Polaco Padeiro, nº 16, bairro Capela Velha, município de Araucária/PR, durante uma festa entre amigos, o réu, sem qualquer justificativa e sem pronunciar palavra, desferiu dolosamente um golpe contra seu olho esquerdo utilizando uma caneca de vidro comumente usada para consumir chopp, causando-lhe ferimentos graves. Aduz que, em decorrência da agressão, foi necessário realizar uma cirurgia de emergência. Relata que representou criminalmente contra o réu, que passou a responder à ação penal autos nº 0006923-43.2023.8.16.0025, na qual foi oferecida denúncia pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §2º, inciso IV, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea a, do Código Penal. Afirma, ainda, que, no mesmo processo, ficou constatada a deformidade permanente e a incapacidade definitiva para o trabalho, pela perda da visão do olho esquerdo, fato diretamente decorrente da agressão perpetrada pelo réu. Diante da gravidade dos fatos, recorre ao Poder Judiciário para pleitear indenização que possa, ao menos, minimizar a dor e os reflexos permanentes da situação. Pugna, em sede liminar, pelo pagamento de pensão mensal equivalente a 7 salários-mínimos. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. Junta documentos (movimentos 1.2 a 1.51). 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem ‘a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Com efeito, as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais torne inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. 4. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor demonstrou ter sido vítima de agressão perpetrada pelo réu (Boletim de Ocorrência – movimentos 1.4, 1.49 e 1.51), da qual resultou a perda da visão do olho esquerdo (movimentos 1.6, 1.7 e 1.9 a 1.12), acarretando a necessidade de tratamento médico, o que lhe gerou despesas (movimentos 1.8, 1.19 a 1.21 e 1.25 a 1.42). 5. Contudo, não restou comprovada a inabilitação total para o trabalho, uma vez que, no laudo pericial acostado ao movimento 1.7, consta que a incapacidade perdurou por mais de 30 dias e que a debilidade permanente se refere ao sentido da visão, caracterizando a perda funcional do olho esquerdo. Além disso, a carteira de trabalho acostada ao movimento 1.43 está incompleta, não sendo possível verificar se o autor ainda exerce sua profissão de personal trainer, o que compromete a análise da alegada incapacidade laboral. 6. Outrossim, não há comprovação da necessidade de tratamento contínuo ou da existência de gastos atuais relacionados à lesão. Todos os comprovantes juntados aos autos referem-se aos anos de 2023 e 2024, não havendo qualquer documentação recente que demonstre despesas atuais. Ademais, os fatos ocorreram em 11 de junho de 2023, e somente agora, após 1 (um) ano e 10 (dez) meses, foi protocolizada a presente ação judicial. 7. Assim, não estão presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano que justificariam o deferimento da medida de urgência, razão pela qual seu acolhimento se mostra inadequado no momento processual. 8. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.” Inconformado, o agravante requer a concessão da tutela de urgência, alegando a probabilidade do direito e do risco de dano.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Conforme esclarece a doutrina, “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito”, sendo necessário que se visualize na narrativa do autor “uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova” (DIDIER JR., F.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 2. Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. p. 608.).Além da probabilidade do direito, imprescindível que haja fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora - para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência.Por fim, a medida adotada tem de ser reversível, pois o artigo 300, §3º, da legislação adjetiva, preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida no caso de se verificar a irreversibilidade dos seus efeitos.Inobstante os argumentos da parte, referidos requisitos não se fazem presentes.Não há dúvida quanto às lesões sofridas pelo autor, consoante atestam os documentos juntados com a inicial da ação indenizatória, especialmente o Laudo de Sanidade Física nº 77.977/2023 (mov. 1.7 do 1º grau), em que constam que a incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias e a deformidade permanente, “por cicatriz hipertrófica em pálpebra inferior esquerda levando a retração e diminuição da rima ocular esquerda, com evidente assimetria, além de perda de substância de córnea, íris e cristalino, também causando evidente deformidade estética”. Tal aspecto, no entanto, não permite concluir pela incapacidade permanente para o trabalho, já que os atestados médicos de movs. 1.13 a 1.18 do 1º grau são do ano de 2023. Note-se que o agravante juntou extratos do auxílio-doença previdenciário recebido do INSS (movs. 1.22 a 1.25 do 1º grau) de outubro a dezembro de 2024, benefício que é devido “ao segurado que (...) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, da Lei nº 8.213/91).Portanto, não há indicativo de que a incapacidade para o trabalho seja permanente, sendo necessária dilação probatória acerca da questão.Consequentemente, não se vislumbra o alegado risco de dano, já que não se pode concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o trabalho em decorrência do evento danoso. Não bastasse, os dados financeiros juntados com a inicial (movs. 1.46 e 1.47 do 1º grau) são contemporâneos à data dos fatos, ocorridos em 11.06.2023, sendo insuficientes para atestar a atual situação econômica da parte que pudesse justificar a concessão do pensionamento na forma pretendida.Deste modo, à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, ausente a probabilidade do direito e o risco de dano alegados pelo agravante, que não faz jus à tutela de urgência pretendida, razão pela qual o agravo de instrumento não comporta provimento.Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.
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