SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084294-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INSTALAÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA. IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DA CERCA NA DIVISA DE IMÓVEIS E ABSTENÇÃO DE ATOS DE TURBAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de relações de vizinhança, envolvendo destruição de cerca divisória entre propriedades rurais. A agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não está demonstrada a probabilidade do direito afirmado, pois existe dúvida razoável em relação a delimitação dos imóveis e à autoria da destruição da cerca, não sendo possível, neste momento, conceder a tutela de urgência pretendida.4. É necessária a dilação probatória para apuração dos limites das propriedades e dos fatos alegados pelas partes.5. Deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.