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Acórdão
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RELATÓRIO1. Edina Aparecida de Proença interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de Ação de indenização por danos materiais e morais nº 0047744-54.2025.8.16.0014, que tem por objeto relações de vizinhança (cerca divisória), que indeferiu o pedido de tutela de urgência realizado pela agravante para autorizar o restabelecimento da cerca na área delimitada e determinar que os agravados se abstivessem de praticar quaisquer atos de turbação ou ameaça. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a agravante ajuizou ação de indenização, na qual pleiteou, em sede de tutela de urgência, a autorização para restabelecer a cerca divisória instalada por empresa especializada e violentamente destruída pelos agravados, em 16.06.2025; b) a decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a demanda não possuía pedido possessório, mas apenas indenizatório, bem como existiam dúvidas sobre a autoria dos fatos e a correta delimitação das áreas; c) o pedido de indenização por danos materiais e morais não exclui a possibilidade de deferimento de tutela de urgência para proteger a área cercada; d) a destruição da cerca é fato incontroverso e restou demonstrada por documentos, fotos e vídeos; e) a concessão de tutela de urgência não depende da natureza possessória da ação, mas da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; f) a jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade de deferimento de medida assecuratória, mesmo quando o pleito principal é apenas reparatório; g) os documentos, áudios, fotos e vídeos juntados com a petição inicial demonstram a verossimilhança das alegações; h) a questão referente a delimitação do terreno é de mérito e não pode justificar o indeferimento da medida cautelar; i) a delimitação do local de instalação da cerca foi previamente realizada por profissional habilitado; j) os agravados não apresentaram qualquer prova concreta de que a cerca está invadindo propriedade alheia; l) a agravante é idosa, viúva e vive sozinha em área rural, de modo que o indeferimento da liminar a expõe a riscos concretos de invasão, depredação e atos de violência física e/ou patrimonial; m) a concessão da tutela de urgência não implica em perigo de irreversibilidade da medida, tendo em vista que caso ao final da demanda se constate a necessidade de ajuste ou alteração do traçado da cerca, ela poderá ser recolocada sem maiores prejuízos; por outro lado, manter a cerca caída no solo importará em deterioração do material, causando prejuízos materiais de difícil reparação. Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal para autorizar o restabelecimento da cerca e determinar que os agravados se abstenham de praticar novos atos de turbação, esbulho, ameaças e constrangimentos contra a agravante e funcionários contratados para a execução da obra, sob pena de multa; no mérito, pleiteou-se a reforma da decisão agravada, com confirmação da liminar (mov. 1.1, TJPR).
O recurso foi distribuído ao Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, integrante da 9ª Câmara Cível, sob a especialização “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que declinou a competência, por entender que a discussão envolve direito de vizinhança, matéria de especialização das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis (mov. 9.1, TJPR). O recurso foi redistribuído ao Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, integrante da 17ª Câmara Cível, sob a especialização “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos.” (mov. 12.1-TJPR). Edina Aparecida de Proença apresentou manifestação nos autos para afirmar o seguinte: a) a agravante, em 31.07.2025, deparou-se com fitas plásticas circundando a parte da cerca que havia sido derrubada pelos agravados; b) tal conduta demonstra a continuidade dos atos de turbação e ameaça à posse; c) caso não deferida a tutela de urgência recursal a agravante ficará mais exposta a invasões e atos de vandalismo, além da deterioração natural do material adquirido. Requereu-se a juntada de vídeos para reforçar a urgência e relevância do pedido liminar (mov. 19.1 a 19.3, TJPR). O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 20.1, TJPR). Andrea da Silva Costa e Cícero Querubim apresentaram contrarrazões para requerer, em preliminar, o não conhecimento do recurso; no mérito, pleiteou-se o desprovimento do recurso (mov. 29.1, TJPR). Determinou-se a intimação da agravante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento deduzida nas contrarrazões, bem como sobre os documentos juntados pelos agravados (mov. 33.1, TJPR). Edna Aparecida de Proença apresentou manifestação nos autos para afirmar o seguinte: a) deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, porque o próprio relator já reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; b) a realização de perícia técnica não constitui matéria preliminar, mas diz respeito a matéria probatória; c) no vídeo juntado aos autos pelos agravados eles confessam que balançaram a estaca da cerca; d) ainda que houvesse divergência relativa aos limites dos imóveis, cabia aos agravados adotar o procedimento legítimo e não destruir de forma arbitrária a cerca da agravante; e) os documentos juntados pelos agravados são unilaterais e não possuem qualquer valor probatório; f) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Requereu-se a o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 36.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas da intimação da decisão agravada, em 29.07.2025 (mov. 13.0, autos de origem) e de interposição do recurso, em 29.07.2025 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo recursal se justifica face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante pela decisão de mov. 12.1, autos de origem. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra no art. 1.015, I do Código de Processo Civil. Andrea da Silva Costa e Cícero Querubim pleitearam, em preliminar deduzida em contrarrazões, pleitearam o não conhecimento do recurso, em razão da necessidade de produção de prova pericial para apurar os limites das propriedades. A matéria em questão, embora deduzida como preliminar, diz respeito ao mérito do recurso, razão pela qual será analisada em momento posterior. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0084294-90.2025.8.16.0000, em que é agravante Edina Aparecida Proença e agravados Andrea da Silva Costa Lima e Cícero Querubim Lima. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Edna Aparecida de Proença ajuizou, em 09.07.2025, a Ação de indenização por danos materiais e morais em face de Andrea da Silva Costa Lima e Cícero Querubim Lima. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) no dia 19.06.2025, por volta das 15h00min, a autora acompanhava a execução de serviço contratado junto a empresa Nico Postes e Alambrados para a instalação de cerca divisória entre os lotes 33 e 34; b) sem qualquer justificativa, os requeridos, que são casados entre si, adotaram uma postura agressiva e comportamento violento e derrubaram parte dos postes de concreto e os arames recém instalados e impediram a continuidade da execução dos serviços; c) a atitude dos requeridos configura verdadeiro esbulho possessório; d) a autora lavrou Boletim de Ocorrência para documentar as ofensas sofridas; após o registro, a requerente continuou a ser importunada pelos requeridos, por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp; e) em decorrência das ameaças reiteradas, a cerca permanece destruída e a autora vulnerável a invasões em sua propriedade e novos ataques; f) os requeridos devem ser condenados no pagamento de indenização por danos morais, em razão das ofensas desferidas, e indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.807,31 (quatorze mil, oitocentos e sete reais e trinta e um centavos), correspondente aos serviços de instalação da cerca divisória danificada. Requereu-se o seguinte: i) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão da tutela de urgência recursal para autorizar o restabelecimento da cerca na área delimitada e determinar que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou ameaça, sob pena de multa diária; iii) a procedência da ação para condenar os requeridos no pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 12.1, autos de origem): “Conforme se vê na inicial, a autora pretende indenização material e moral pela destruição da cerca e pelas ofensas recebidas.Não há pedido de defesa possessória.Portanto, não é, juridicamente, viável, a concessão de uma tutela de urgência que não corresponda ao objeto da demanda.Não fosse isso, não, ao menos não neste momento, nenhuma comprovação de que os réus sejam os responsáveis pela derrubada da cerca, ou que estejam, de alguma forma, molestando a posse da autora.Do que se pode entender dos áudios juntados, ao menos ao que parece, há uma divergência entre as partes de qual o limite de cada uma das propriedade, havendo dúvidas razoáveis se a cerca levantada pela autora não está, realmente, invadindo área que não lhe pertence.Passando assim as coisas, indefiro a antecipação de tutela pretendida.Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade.Diligências necessárias.Intimem-se.” 3.2.
Edina Aparecida de Proença busca a concessão da tutela de urgência para autorizar o restabelecimento da cerca e determinar que os agravados se abstenham de praticar novos atos de turbação, esbulho, ameaças e constrangimentos contra a agravante e funcionários contratados para a execução da obra, sob pena de multa. O artigo 297 do Código de Processo Civil expressa que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.Por sua vez, o artigo 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, além das formas especificadas (sequestro, arrolamento de bens etc.), por meio de medida idônea para asseguração do direito.Paula Sarno Braga, Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria Oliveira[1] afirmam que a conclusão que se extrai dessas regras é que “concedem ao julgador um poder geral de cautela e de efetivação, com a adoção de todas as medidas provisórias idôneas e necessárias para a satisfação ou acautelamento”. A despeito de a tutela jurisdicional satisfativa buscada pela parte autora ser indenizatória, a agravante busca, por meio do pedido de autorização de instalação das cercas e a abstenção dos agravados em praticar atos de turbação ou ameaça, assegurar o resultado útil do processo, o que resulta viável, desde que demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano.As relações de vizinhança devem ser avaliadas na perspectiva da regra do art. 1277 do Código Civil, que, como não poderia deixar de ser, exige solução tópica, à luz dos elementos probatórios do caso concreto.No presente caso, verifica-se que a agravante sustenta que no dia 19.06.2025, por volta das 15h00min, acompanhava a execução de serviço contratado junto à empresa Nico Postes e Alambrados para a instalação de cerca divisória entre os lotes 33 e 34, quando os agravados, sem qualquer justificativa, compareceram ao local e, de forma violenta e agressiva, derrubaram parte dos postes de concreto e os arames recém-instalados, impedindo a continuidade da execução dos serviços. Em razão desses fatos, requereu-se a condenação dos agravados no pagamento de indenização por danos materiais e morais e a concessão de tutela de urgência para autorizar o restabelecimento e manutenção da cerca na área delimitada e determinar que os agravados se abstenham de praticar novos atos de turbação, esbulho, ameaças a constrangimentos, sob pena de multa. Com o objetivo de respaldar suas alegações, a agravante juntou com a petição inicial os seguintes documentos: a) boletim de ocorrência lavrado em 20.06.2025 (mov. 1.4, autos de origem), fotos e vídeo da cerca danificada (mov. 1.5 a 1.6 e 1.9 e 1.15, autos de origem), comprovante de pagamento da instalação da cerca (mov. 1.7 e 1.8, autos de origem), áudios de mensagens trocadas pelas partes por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 1.10 a 1.15, autos de origem), instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote de terra 33 da Quadra H, situado no Condomínio Estância Paraíso das Águas, com área de 1.277,02m² e fração ideal de 0,2286% dentro da área de 468.033,57 (mov. 1.16 e 1.18, autos de origem), instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote de terra 32 da Quadra H, situado no Condomínio Estância Paraíso das Águas, com área de 1.585,49 m² e fração ideal de 0,352% dentro da área de 468.033,57 (mov. 1.21, autos de origem), termo de quitação do pagamento do lote de terras 32 (mov. 1.17, autos de origem), mapas fornecidos pela loteadora (mov. 1.19 e 1.20, autos de origem). Com as razões do recurso, a agravante juntou o contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa Four – Consultoria Jurídica e Agroambiental (mov. 1.5, TJPR). Da análise dos documentos em questão, infere-se que, em princípio, a agravante demonstrou que detém a posse dos lotes 32 e 33 da Quadra H, do Condomínio Estância Paraíso das Águas (mov. 1.16 e 1.21, autos de origem). Por sua vez, do Boletim de Ocorrência juntado com a petição inicial, extrai-se o seguinte (mov. 1.4, autos de origem): As fotos juntadas aos autos (mov. 1.5 e 1.6, autos de origem) demonstram as cercas derrubadas, de modo que parece verossímil a alegação da agravante de que os agravados impediram a execução dos serviços pela empresa contratada. Contudo, da análise dos áudios juntados com a petição inicial, verifica-se que, em princípio, as partes divergem a respeito dos limites de cada um dos imóveis. Nos áudios de mov. 1.10 a 1.14 (autos de origem) consta o seguinte:“Boa tarde, dona Edina; sou eu a Andrea que foi ai ontem à tarde; eu fui fazer um BO contra a senhora, por invasão de propriedade e vou pedir para a senhora retirar esse resto de coisa que ficou ai, porque a senhora invadiu a minha chácara; eu vou te processar por invasão de propriedade e danos morais, porque o que a senhora está fazendo aí é danos morais; e vou representar contra a senhora caso a senhora não retirar esse resto de alambrado que atravessou o lado da minha chácara ai, tão bom? Só estou avisando porque agora a gente vai mexer com a justiça, porque se tem medida, se tem tudo certinho não tem que um invadir o outro; eu não sou obrigada a fazer maldade com meu outro vizinho de cima porque você tá fazendo comigo; vou procurar a justiça, estou só te avisando; hoje eu vim, fiz o BO aqui; vou representar na outra delegacia para a senhora ser ouvida e depois eu vou te processar, já com o BO na mão; vou ai amanhã para tirar foto tudo certinho para entrar com o advogado contra danos morais” (...) “se a senhora acha que está sendo lesada vai procurar quem te vendeu a chácara; eu comprei a minha e eu paguei; o que é meu já está pago e está certo; e quem me entregou fez certo; agora o resto, a senhora tem que resolver com quem vendeu e com quem a senhora acha; é só isso” (...) eu não estou nem ai, o que você fez comigo, invadindo minha propriedade, isso também não se faz, se você quer resolver alguma coisa em paz, vai atrás do que é seu, não invada o que é dos outros, entendeu? Gente louca a gente tem que se dar de louca também, porque o que você fez foi coisa de louco; você sabe que não é seu, porque está invadindo o que não é seu; agora não quero mais assunto, só quero que arranque esse resto de entulho da minha chácara; você arranca que agora a gente só vai conversar na justiça, não quero papo com você também não.” (mov. 1.10 e 1.12 e 1.13, autos de origem) “Desculpa, dona Andrea, eu não tenho nada para falar com você, minha filha; a maneira como você me desacatou, a maneira como você me tratou ontem não tem justificativa; você pode fazer o BO que você quiser; aquilo que você fez comigo ontem não se faz com pessoas não; principalmente com as pessoas da sua idade, no mínimo teria que ter respeito.” (mov. 1.11, autos de origem) “Deixa eu falar para a senhora; foi medida a chácara dele, se tá na medida, porque aquela chácara da senhora fechava lá no final; a chácara dele foi medida para ver se tá na medida; se tiver na medida entra na justiça e ele danos morais o que ele fez; a senhora fez a cerca sozinha e ainda por cima ele derrubou a cerca da senhora; danos morais; para resolver isso, só na lei mesmo, porque se a chácara dele está na medida; eu mandei para a senhora o mapa da medida total; se ele fez isso e a chácara dele estiver na medida, não tem lógica ele não querer ajudar a pagar e ainda fazer isso ai; dá como danos morais; perigoso se ele não pagar ele vai até preso; a senhora tem direito de procurar os direitos; eu se for ai só vou brigar com ele; a chácara dele tem que alguém ir lá e fazer as medidas para ver se está certo; a gente queria pegar a chácara dele de volta, mas ele arranjou um jeito, não sei se ele vendeu um carro ou alguma coisa e pagou o restante da chácara; então a gente não tinha com pegar a chácara dele de volta, não tinha como pegar a chácara dele de volta; igual a da senhora, não tem como pegar a chácara de volta se a senhora estiver pagando.” (mov. 1.14, autos de origem). Depreende-se, assim, que existe dúvida razoável se a cerca em questão foi instalada na área sobre a qual a agravante exercer posse ou se invadiu a área dos agravados, questão que demanda dilação probatória. Tanto é assim que a decisão saneadora, ao fixar os pontos controvertidos, consignou o seguinte (mov. 42.1, autos de origem):“No mérito, o feito demanda dilação probatória.Fixo, como pontos controvertidos:a) os limites da propriedade da parte autora e da parte ré;b) se a instalação das cercas observou os limites indicados das propriedades;c) as ofensas verbais proferidas contra a parte autora descritas na exordial;Desta sorte, oportunizo a dilação probatória.”Registre-se que embora a agravante tenha afirmado nas razões de recurso que a delimitação da área para a instalação da cerca foi realizada pela empresa Four Consultoria Jurídica e Agroambiental, em princípio, inexiste nos autos qualquer laudo ou memorial descritivo capaz de respaldar a afirmação. O documento de mov. 1.5-TJPR apenas demonstra que a agravante contratou, em 18.04.2024, a empresa Four Consultoria Jurídica e Agroambiental para a realização de serviços técnicos de topografia, meio ambiente, assessoria jurídica extrajudicial e consultoria empresarial para unificação dos lotes 32 e 33. Os mapas de mov. 1.19 e 1.20 (autos de origem), também, não são capazes de indicar a correta delimitação das áreas, tendo em vista que apenas informam a localização e a metragem dos lotes. Pelos referidos documentos não é possível, sequer, saber onde exatamente foram construídas as cercas supostamente derrubadas pelos agravados. Logo, considerando a existência de dúvidas sobre as delimitações dos imóveis, ausente a probabilidade do direito afirmado capaz de conduzir a concessão da tutela de urgência pretendida. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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