Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO APELADO/EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão referente ao julgamento em que a Câmara deu parcial provimento a apelação cível, o que gerou a alegação de obscuridade por parte do embargante, que requereu a redistribuição do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que justifique a redistribuição do ônus sucumbencial em razão da redução da multa moratória aplicada ao embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargos do art. 1.022 do CPC.4. A sucumbência mínima do Município de Palmeira foi devidamente fundamentada, considerando a totalidade da pretensão exercida nos autos de embargos à execução que resultou improcedente.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades, sendo incabíveis quando a parte busca modificar o entendimento já consolidado na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 82, 85, 86, § 2º, e 489, § 1º; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004497-12.2022.8.16.0084, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 14.11.2023; TJPR, 8ª C. Cível, 0016385-09.2017.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 05.10.2020; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0014292-92.2022.8.16.0035, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 30.06.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0038328-12.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 02.07.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002009-56.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 37.1, referente ao julgamento da apelação cível nº 0001990-31.2017.8.16.0124, por esta Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Guilherme Luiz Gomes que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: “Em face do exposto, voto pela alteração em parte do Acórdão em reexame (mov. 25.1– autos recursais), para o fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, com a consequente redução da multa moratória para o percentual de 20%.Não obstante o parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, diante da totalidade da pretensão exercida nos autos de embargos à execução e que resultou improcedente, reputa-se mínima a sucumbência do Município de Palmeira, razão pela qual permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência feita pela sentença.” – Grifou-se. Inconformado, o apelante, Banco do Brasil S/A, opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), alegando a existência de obscuridade no acórdão de mov. 37.1, tendo em vista que, como houve acolhimento do pedido do Banco do Brasil S/A pela diminuição da multa pela metade, não haveria de se falar em sucumbência mínima, mas, sim, a aplicação do contido no artigo 86, caput, do CPC, fazendo-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência.A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.O Município embargado peticionou no presente recurso (mov. 12.1/TJ informando que o embargante firmou termo de acordo de confissão de dívida, conforme documento anexo a petição, solicitando análise de possível perda do objeto do presente recurso.O Embargante foi intimado para manifestar-se e requereu a suspensão do presente recurso até análise do termo de acordo pelo juízo a quo (mov. 16.1/TJ).Foi deferido o prazo de 60 dias de suspensão (mov. 18.1/TJ). Transcorrido o prazo, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO Primeiramente, quanto às petições de mov. 12.1/TJ e 16.1/TJ, verifica-se que não há óbice ao julgamento do presente recurso neste momento.Como se sabe, os embargos de declaração não se destinam à modificação da essência da decisão, mas apenas para corrigir equívocos que a prejudiquem, esclarecer possível obscuridade, eliminar contradições, omissões e erros materiais. Sendo assim, diante da necessidade de se analisar quanto à existência, ou não, de vícios na decisão embargada (ou seja, não cabendo o exame quanto ao acerto, ou não, da decisão), é de se proceder ao julgamento dos declaratórios.No entanto, razão não assiste ao embargante. Como exposto, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e devolutividade, restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” “A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).A atividade cognitiva, em sede de embargos declaratórios, é tão somente de suprimir vícios porventura encontrados no julgado, “não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1.099.918-RS – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 07.12.2017 – Dje 14.12.2017).Como se pode ver do acórdão embargado de mov. 37.1, foi exercido juízo de retração, de modo que foi dado parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa moratória para o percentual de 20% e reputou-se mínima a sucumbência do Município de Palmeira, motivo pelo qual se manteve inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência feita pela sentença. O Banco do Brasil S/A, ora embargante, alega obscuridade no acórdão de mov. 37.1 pois, mesmo após ter sido deferido seu pedido de redução do percentual da multa moratória para 20%, foi mantida a sucumbência mínima pelo Município de Palmeira, o que vai de contramão com o disposto no artigo 86, caput, CPC, devendo-se efetuar a redistribuição do ônus da sucumbência.Pois bem.Analisando os autos, mais precisamente o acórdão ora embargado – mov. 37.1, vislumbra-se que este não incorreu em obscuridade quando decidiu pela sucumbência mínima do Município de Palmeira. Nota-se que o Relator expressamente discorreu sobre os motivos de manter a sucumbência mínima pelo Município de Palmeira, reconhecendo que (mov. 37.1 – fl. 05): “Não obstante o parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, diante da totalidade da pretensão exercida nos autos de embargos à execução e que resultou improcedente, reputa-se mínima a sucumbência do Município de Palmeira, razão pela qual permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência feita pela sentença.” – Grifou-se. A conclusão não poderia ser diferente da apontada, não havendo o vício da obscuridade a ser sanado por meio de embargos de declaração. Por fim, de acordo com o que se entende por obscuridade, conforme Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial". (in ‘Código de Processo Civil comentado artigo por artigo', Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 548).Dessa forma, tendo em vista o conceito de obscuridade, verifica-se, a partir da leitura do acórdão, que não existe o aludido vício em seu texto.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
|