SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002009-56.2025.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO APELADO/EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão referente ao julgamento em que a Câmara deu parcial provimento a apelação cível, o que gerou a alegação de obscuridade por parte do embargante, que requereu a redistribuição do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que justifique a redistribuição do ônus sucumbencial em razão da redução da multa moratória aplicada ao embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargos do art. 1.022 do CPC.4. A sucumbência mínima do Município de Palmeira foi devidamente fundamentada, considerando a totalidade da pretensão exercida nos autos de embargos à execução que resultou improcedente.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades, sendo incabíveis quando a parte busca modificar o entendimento já consolidado na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 82, 85, 86, § 2º, e 489, § 1º; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004497-12.2022.8.16.0084, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 14.11.2023; TJPR, 8ª C. Cível, 0016385-09.2017.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 05.10.2020; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0014292-92.2022.8.16.0035, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 30.06.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0038328-12.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 02.07.2025.