Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 17.1) interposto em face de sentença (mov. 14.1) que, em autos da Ação de Exibição de Documentos, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. Embora devidamente intimada para regularizar a situação processual, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, a autora permaneceu silente, caracterizando a ausência de representação por advogado.Em que pese o artigo 105, § 1º, do CPC permita a assinatura digital da procuração, na forma da lei, o artigo 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006 traz a seguinte ressalva: (...)Nesse passo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).No caso, a procuração foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não está credenciada no ICP-Brasil, conforme lista disponível no endereço eletrônico “https://estrutura.iti. gov.br/”. Convém ressaltar, ainda, que no próprio site da ZapSign consta a informação de que a empresa não é credenciada ao ICP-Brasil (“https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1”).Portanto, as assinaturas digitais em questão não são suficientes para evitar abusos ou fraudes na representação processual e, consequentemente, não certificam que a parte autora tenha ciência da demanda ou tenha outorgado procuração ao advogado.(...)3. Desta feita, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I e 485, inciso IV, do CPC.4. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Consigne-se, outrossim, a inviabilidade de análise do pedido de justiça gratuita, considerando-se que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos devem ser tidos como inexistentes.Inconformada, recorre a autora aduzindo, em síntese, que: (a) a procuração acostada à exordial e enviada para o Banco, preenche suficientemente todos os requisitos formais necessários a conferir-lhe validade, havendo inclusive clara correspondência entre a assinatura exarada no instrumento e aquela constante dos seus documentos pessoais; (b) A presente assinatura foi realizada via ZapSign, com validação ITI, onde certifica que o ZAPSIGN possui certificadora CERTISIN, que está devidamente incluída no rol da ICP-Brasil; (c) a utilização de assinatura eletrônica não só através de certificado digital, como também por qualquer outra forma de assinatura eletrônica, incluídas as que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceito por quem está assinando; (d) No caso da procuração assinada pela Requerente trouxe a sua confirmação através dos dados facilmente rastreados, como o IP e geolocalização; (e) Com o acesso pode verifica-se o Relatório de Conformidade que haverá a constatação da validade da referida assinatura pois a ZapSign é da CertiSign, ou seja, é assinatura certificada através do portal CertiSign, autoridade certificadora credenciada no ICP-BRASIL; (f) não havendo menção expressa na lei vedando assinatura eletrônica, qualquer documento assinado desta maneira entre particulares é plenamente válido; (g) quanto à justiça gratuita requerida, o pedido não foi apreciado em primeira instância; (h) Conforme descontos de empréstimos consignados direto em seu benefício previdenciário demonstram, a Requerente não consegue arcar com custos pessoais sem realizar novos empréstimos, comprometendo toda sua renda financeira, além disso, cumpre destacar que a Autora é a única responsável pelo sustento e custeio de sua família; (i) conforme percebe-se pelo extrato de pensão por morte previdenciária colacionado acima, a Requerente recebe mensalmente a quantia de R$ 2.158,33 (dois mil e cento e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), porém ao realizar os descontos disponíveis na tabela “débitos”, a Autora obtém para si, na realidade, apenas R$ 1.361,06 (um mil e trezentos e sessenta e um reais e seis centavos).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Justiça gratuitaVersando o recurso acerca da concessão da gratuidade da justiça, tem incidência ao caso a norma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo a qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL COMERCIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – PLEITO RECURSAL QUE SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – RECEBIMENTO DO RECURSO EXCLUSIVAMENTE COM EFEITO DEVOLUTIVO – DESNECESSIDADE DA POSTULAÇÃO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL – ART. 58, INCISO V, DA LEI DO INQUILINATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – AFASTADA – RECURSO QUE DISCUTE A GRATUIDADE E NÃO SE SUJEITA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEITADA – CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO CONSTATADO – MÉRITO – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIDO – BENESSE POSTULADA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO ANALISADA – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003190-30.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.04.2023) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO QUE DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO À BENESSE. PREPARO. DISPENSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUOTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO COM O OBJETO SOCIAL PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO À PROVENTOS, QUE SÃO INCOMUNICÁVEIS. PARTILHA DOS DIREITOS QUE SE IMPÕE. REPASSE DE ALUGUERES. INSTRUMENTO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. QUESTÃO CONTRATUAL PREVIAMENTE ESTABELECIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, ALÉM DE EXTRAPOLAR OS CONTORNOS DA LIDE. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. PRESCINDÍVEL O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO CUJO MÉRITO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025092-73.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.03.2023) (grifou-se)No caso concreto, como está sendo requerida a concessão da justiça gratuita também para fins de admissibilidade recursal, o benefício em discussão, bem como seus efeitos, deve ser analisado no mérito do apelo.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.2. Mérito2.1. ProcuraçãoPartindo de uma premissa geral, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulando a validade dos documentos e assinaturas confeccionados por meio eletrônico, a qual, apesar de não ter sido convertida em lei, foi perpetuada por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001.O art. 10 da referida MP disciplina a validade dos documentos firmados por meio virtual:Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ademais, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, prevê em seu art. 4º, inciso II, as características necessárias para que certificados não emitidos pela ICP-Brasil sejam considerados válidos.In verbis:Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:(...)II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;Ocorre que, para fins de procuração ad judicia, aplica-se às disposições do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, no sentido de que se considera assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”.Para além disso, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, visando a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, na qual é recomendada a observância dos comportamentos descritos no Anexo A, determinando diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.Dentre elas, destaca-se a “apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil”.Nesse sentido vem entendendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)No caso concreto, a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas à inicial foram assinadas por meio do sistema ZapSign (mov. 1.2, 1.8 e 1.12).Ante a isso, foi determinado que a parte autora regularizasse a representação processual, bem como a declaração de hipossuficiência, porquanto assinadas sem certificado por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil (mov. 9.1).Contudo, a parte se manifestou acerca da validade da assinatura por meio da plataforma utilizada (mov. 12.1/12.4), sobrevindo a sentença recorrida (mov. 14.1).Desse contexto extrai-se, portanto, que a parte não cumpriu o comando judicial de forma hábil, de modo que se enquadrar na conduta do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[1].Isso porque, em consulta ao site da ICP-Brasil[2], verifica-se que a plataforma ZapSign ainda está em processo de cadastramento como Autoridade Certificadora (AC).Senão vejamos:Deste modo, caberia à parte cumprir o comando judicial que determinou a apresentação do documento assinado (mov. 9.1), já que a plataforma utilizada não é uma Autoridade Certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, o que não foi feito na oportunidade concedida.Acerca da temática, assim é o entendimento desta colenda 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCURAÇÃO FIRMADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA USADA SEM O REGISTRO DE AUTORIDADE DE CERTIFICADO PERANTE O ICP-BRASIL. NÃO CUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 104, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES VINCULADAS AO MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de regularização da representação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ao caso a extinção do feito diante da ausência de procuração firmada por Autoridade Certificadora, bem como se cabe a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração deve ser assinada digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada, conforme a legislação.4. A certificadora ZapSign não está credenciada junto ao Governo Federal, o que torna inválida a assinatura eletrônica apresentada.5. A autora não regularizou a representação processual, mesmo após ser oportunizado a fazê-lo.6. O art. 104, § 2º, do CPC, não se aplica ao caso, pois o procurador não pode ser responsabilizado pelas custas processuais e honorários advocatícios sem a devida oportunidade de ratificação pela parte.7. A parte autora é responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial, mas a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiçaIV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: É imprescindível que a procuração utilizada em ações judiciais seja assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada, conforme exigências da legislação, sob pena de indeferimento da petição inicial por irregularidade de representação processual. A ausência de procuração válida para representação em juízo não pode resultar na condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários, sendo a responsabilidade pelo ônus sucumbencial da parte autora, sob pena de acarretar indevido ônus aos patronos da demandante. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004652-86.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE E REQUISITOS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de procuração com firma reconhecida, conforme exigido pela Res. 159/2024-CNJ, sendo a parte autora intimada a regularizar a representação processual e não tendo cumprido a determinação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign é válida para a representação processual, considerando a exigência de que a assinatura digital seja emitida por Autoridade Certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil. III. Razões de decidir 3. A procuração apresentada pela apelante foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, que não é uma Autoridade Certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, o que compromete sua validade. 4. A parte autora não atendeu à determinação judicial de regularização da representação processual, resultando na extinção do feito por ausência de procuração válida. 5. A legislação exige que a assinatura digital em procurações ad judicia seja emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil para garantir a identificação inequívoca do signatário. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033936-98.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025) (grifou-se)Também em outros casos deste egrégia Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração apresentada foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por irregularidade na representação processual, é válida quando a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de assinatura eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração deve ser assinada digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada, conforme a legislação.4. A certificadora ZapSign não está credenciada junto ao Governo Federal, o que torna inválida a assinatura eletrônica apresentada.5. O autor não regularizou a representação processual, mesmo após ser oportunizado a fazê-lo.6. A extinção do feito sem resolução de mérito foi mantida, pois o advogado da parte autora deu causa à extinção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: É imprescindível que a procuração utilizada em ações judiciais seja assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada, conforme exigências da legislação, sob pena de indeferimento da petição inicial por irregularidade de representação processual. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004190-13.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.06.2025)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA POR ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006, ART. 1°, § 2°, III. PRECEDENTES. ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, em razão da ausência de regularização da representação processual, devido à procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não foi emitida por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. A parte apelante requer o prosseguimento da demanda com a aceitação da procuração apresentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign" para fins de representação processual, considerando a ausência de certificação por autoridade credenciada no ICP-Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração apresentada pela apelante foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, que não é reconhecida como Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.4. A ausência de certificação da assinatura digital impede a sua validade para fins processuais, conforme a Lei nº 11.419/2006.5. A parte não cumpriu a ordem judicial para regularizar a representação processual, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A validade de procuração assinada digitalmente para fins processuais exige que o certificado digital seja emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, sendo insuficiente a utilização de plataformas não reconhecidas oficialmente para tal finalidade. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002012-25.2024.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 06.06.2025)Com efeito, resta configurada a ausência de representação processual válida, sendo a extinção do feito a medida adequada à hipótese.2. Justiça gratuitaComo relatado, pleiteia a parte apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual não foi analisado em primeira instância.Pois bem.Observa-se que a apelante expressamente requereu em sua petição inicial a concessão da justiça gratuita (mov. 1.1 – p. 5/7). O pedido, no entanto, não foi analisado. Em tais casos, em que o pedido de justiça gratuita é formulado na origem e não há decisão acerca do pedido pelo Poder Judiciário, o entendimento consolidado é no sentido de que houve o deferimento tácito do benefício.Acerca da questão:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp nº 1.998.081/DF – Rel. Ministro Moura Ribeiro – Terceira Turma – Julgado em 06.03.2023) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO –CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – INSURGÊNCIA – PREPARO RECURSAL – DISPENSA – MÉRITO QUE DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO À BENESSE – MÉRITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO NÃO APRECIADO PELO PODER JUDICIÁRIO – DEFERIMENTO TÁCITO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – REJEIÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGADO QUE OPÔS RESISTÊNCIA MESMO APÓS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELAS PARTES – FRAUDE À EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA POR ESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019583-05.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.12.2024) (grifou-se)Com efeito, diante da concessão tácita da benesse em questão, bem como por inexistir elemento que justifique a sua anterior concessão no processo conexo, desnecessária deliberação a respeito da temática, porquanto a parte já goza do benefício em debate.O voto, portanto, é desprovimento do Recurso de Apelação. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, porquanto não fixados em sentença.
|