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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010092-79.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Oct 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCURAÇÃO FIRMADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA USADA SEM O REGISTRO DE AUTORIDADE DE CERTIFICADO PERANTE O ICP-BRASIL. NÃO CUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de regularização da representação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ao caso a extinção do feito diante da ausência de procuração firmada por Autoridade Certificadora, bem como a concessão da justiça gratuita em favor da parte apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração deve ser assinada digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada, conforme a legislação.4. A certificadora ZapSign não está credenciada junto ao Governo Federal, o que torna inválida a assinatura eletrônica apresentada.5. A autora não regularizou a representação processual, mesmo após ser oportunizado a fazê-lo.6. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível que a procuração utilizada em ações judiciais seja assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada, conforme exigências da legislação, sob pena de indeferimento da petição inicial por irregularidade de representação processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 7º; Lei 14.063/2020, arts. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, e 4º, inciso II; EC 32/2001, art. 2º; MP 2.200-2/2001, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025; STJ – AgInt no REsp nº 1.998.081/DF – Rel. Ministro Moura Ribeiro – Terceira Turma – Julgado em 06.03.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003190-30.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.04.2023; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025092-73.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.03.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004652-86.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033936-98.2024.8.16.0019, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, J. 31.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004190-13.2024.8.16.0044, Rel. Des. Subs. Ademir Ribeiro Richter, J. 02.06.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002012-25.2024.8.16.0066, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, J. 06.06.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019583-05.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.12.2024.