SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084326-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório. Concessão da tutela de urgência condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em saber se os requisitos legais inerentes à concessão da tutela almejada restaram preenchidos, ou não.III. Razões de decidir3. Os elementos probatórios colacionados indicam não só a existência e o inadimplemento do contrato particular de compra e venda veicular, mas também o fato de que o veículo continua registrado como sendo de propriedade do autor/agravante, e que agora recai sobre ele gravame de alienação fiduciária anotado por terceira estranha à relação contratual (suposta parceira do comprador/réu), circunstâncias essas que evidenciam a verossimilhança das alegações tecidas pelo demandante, bem como o risco de dano irreparável, na medida em que um bem de sua titularidade agora faz frente à dívida que não foi por si contraída, tanto que até já figura como objeto de uma ação de busca e apreensão promovida pela casa bancária que aqui figura como ré/recorrida contra os outros 2 sujeitos que aqui também constam como réus/agravados, por conta de mais uma inadimplência contratual.4. A pretensão atrelada ao bloqueio de circulação do bem, todavia, não comporta guarida na atual fase do processo, já que a medida almejada é de difícil, senão impossível, execução, na medida em que não compete dar a ordem à toda polícia para tal captura.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento parcialmente provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0116155-31.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Décima Sétima Câmara Cível, J: 01.09.2025.