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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão lançada ao eDoc. 13.1 (autos nº 0006006-73.2025.8.16.0083), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor Robson Rigon Ribeiro, a fim de obter a imediata reintegração da posse do veículo “Amarok”, comunicação ao Detran para bloqueio de transferência, circulação e alienação, além da baixa provisória do gravame.Em suas razões recursais, o agravante narra ter ajuizado a presente ação visando anular negócio jurídico envolvendo a venda de um veículo VW Amarok para o réu Vanderson, para o que se previu como forma de pagamento a entrega de uma VW saveiro, pagamento parcial em dinheiro e a emissão de 2 cheques, todavia, isso não foi cumprido, já que o demandando apenas lhe entregou automóvel com financiamento inadimplido, e objeto de ação de busca e apreensão, além de cheques que foram devolvidos por falta de fundos. Relatou ter descoberto que a companheira de Vanderson, sem ser a legitima proprietária do bem e sem sua anuência, alienou o veículo Amarok em favor do Banco Itaucard, o que acarretou registro de gravame indevido no Detran, mesmo se tratando de bem ainda em seu nome, além da perda da posse e da já mencionada inadimplência.Sustenta que a decisão foi equivocada ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que o negócio jurídico não teria restado comprovado suficientemente e que suas alegações demandariam maior dilação probatória, pois acredita ter juntado um vasto conjunto probatório demonstrando os requisitos intrínsecos à concessão da tutela almejada, em especial a existência do dito negócio jurídico, já que mesmo sem a versão assinada do contrato de compra e venda – o que pondera ter justificado na inicial –, a negociação e o inadimplemento contratual foram documentalmente corroborados pelo comprovante de transferência bancária em valor correspondente ao ajustado para pagamento parcial, cópias de cheques devolvidos, prints de conversas junto ao réu, documento de registro da Amarok, além daqueles que indicam haver alienação fiduciária gravada sobre tal veículo, e ação de busca e apreensão envolvendo a saveiro dada.Discorre que o cenário descrito, por si só, demonstra não apenas o inadimplemento contratual, apropriação indevida da posse do bem e a constituição irregular de ônus real por terceiro ilegítimo, mas também a verossimilhança de suas alegações iniciais, até porque, salienta ser “evidente que o veículo Amarok, ano modelo 2014, cujo valor da tabela Fipe é de R$ 93.890,001, não pode ter sido quitado apenas com a transferência de R$ 25.000,00 e um veículo que está prestes a ser tomado pela instituição financeira em razão de mandado de busca e apreensão”.Salienta que continua sendo o proprietário registral de tal veículo, e que a companheira de Vanderson acabou gravando-o com alienação fiduciária que culminou em restrição junto ao Detran, razão pela qual aponta o caráter ilegítimo e prejudicial de se manter a posse desses sujeitos sobre o bem, e alega que tais circunstâncias já indicam a probabilidade do direito e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais considerando o lapso temporal de dois meses entre o inadimplemento e o ajuizamento da demanda, durante o qual buscou diligentemente resolver a situação, por vias extrajudiciais, eis que promoveu diversas tentativas de acordo e auxiliou na tentativa de obtenção de crédito, todas sem sucesso, mas que demonstram sua boa-fé, e não a falta de urgência, como entendeu o juízo de origem.Argumenta que a urgência da medida se torna ainda mais evidente diante “da manutenção da posse da Amarok por pessoa inadimplente e sem qualquer respaldo jurídico (Agravado Vanderson) e da existência de gravame indevido sobre o veículo, resultante de alienação fiduciária firmada pela Agravada Sara, que nem sequer detinha posse ou propriedade do bem. Ressalte-se que o financiamento foi feito sem anuência do legítimo proprietário, e Sara sequer é parte legítima para onerar o bem, que continua registrado em nome do Agravante. É evidente o risco de dilapidação, ocultação ou até mesmo alienação a terceiro de boa-fé, enquanto o bem permanece fora da esfera de controle do proprietário”, e com fito na inadimplência já perpetrada antes, aduz haver risco real e iminente de a casa bancária tomar o veículo através de mais uma ação de busca e apreensão, tornando inócua qualquer decisão posterior nessa seara.Explana que a medida de urgência pretendida – ou seja, a reintegração de posse e a baixa provisória do gravame fiduciário – é plenamente reversível, o que acreditar apenas corroborar a noção de que faz sim jus à tutela e o desacerto da decisão que a negou. Além disso, defende a concessão da tutela antecipada ao presente recurso, pois acredita que as circunstâncias alinhavadas demonstram mais uma vez o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, ou, subsidiariamente, caso se entenda que a reintegração de posse de fato demanda maior dilação probatória, defende a concessão parcial da tutela, a fim de resguardar o bem de maiores prejuízos.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, concedendo-lhe a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a reintegração de posse do veículo VW Amarok, sob pena de multa diária, o bloqueio de circulação e transferência até que o automóvel esteja em sua posse, a baixa provisória do gravame e a devolução da saveiro em juízo.O pedido liminar foi parcialmente deferido ao eDoc. 8.1, apenas para determinar a reintegração de posse do bem supra, para autorizar a consignação em juízo da saveiro e determinar a inserção de restrição junto ao Detran.Não foram oferecidas contrarrazões (eDocs. 16, 20 e 21).
2. O recurso prospera em parte. A controvérsia recursal recai em aferir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a fim de se determinar liminarmente a reintegração de posse do veículo VW Amarok ao ora agravante, a comunicação ao Detran para que insira restrição de transferência, alienação e circulação do automóvel, bem como a baixa provisória do gravame de alienação fiduciária.O art. 300 do CPC disciplina a tutela de urgência e elenca os requisitos cumulativamente necessários para sua concessão, quais sejam: probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo dos requisitos elencados em legislação especial.Segundo Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito diz respeito a uma probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme. Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312)O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, se refere à uma situação de perigo concreto, atual e grave, a ser acautelada pelo juízo, é como preleciona Teori Albino Zavascki:O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, pgs. 77-79)Na espécie, entendo que a verossimilhança das alegações tecidas pelo autor/agravante acerca da existência e inadimplemento do contrato de compra e venda do veículo Amarok (placa: QBJ2B06) restaram suficientemente demonstradas pelos documentos contidos aos eDocs. 1.6 e 1.12 a 1.19 (autos nº 006006-73.2025.8.16.0083), posto que evidenciam os termos da contratação, o parcial pagamento feito pelo réu/agravado Vanderson, a devolução dos cheques firmados pela referida parte por insuficiência de fundos e o fato de o veículo Saveiro (Placa: FDE6B08), dado pelos compradores a fim de compor o pagamento, figurar como objeto da ação de busca e apreensão de nº 0003356-53.2025.8.16.0083.Além disso, depreende-se da documentação colacionada aos eDocs. 1.7, 1.8, 1.10 e 1.11 (autos nº 006006-73.2025.8.16.0083) que a propriedade do veículo “VW Amarok” ainda se encontra registrada em nome do autor/recorrente, mas que agora recai sobre o bem um gravame de alienação fiduciária anotado por Sara Raquel Garcia de Souza – terceira alheia ao instrumento de compra e venda veicular –, em favor do Banco Itaucard S.A.Com efeito, trata-se de um cenário que demonstra não só a probabilidade do direito invocado pelo autor e a plausibilidade da reintegração de posse almejada, mas também o perigo de um dano irreparável, notadamente porque o automóvel que permanece sendo de sua titularidade agora faz frente à dívida que não foi contraída por si, tanto é que até já figura como objeto da ação de busca e apreensão nº 0007074-58.2025.8.16.0083, movida pela casa bancária supra contra os outros dois sujeitos que aqui figuram como réus/recorridos, em virtude de mais uma inadimplência contratual.Se não bastasse isso, convém destacar que se trata de um automóvel de fácil alienação e depreciação, o que evidencia ainda mais o perigo de se manter os compradores inadimplentes na posição de possuidores.Diante dessas circunstâncias, e tendo em vista que o banco já teve oportunidade de se manifestar sobre as pretensões envolvendo a baixa do gravame (eDoc. 38.1 – Autos originários) – diferentemente do que observei à época em que proferi decisão liminar –, entendo que o autor/recorrente faz sim jus à tutela de urgência pleiteada com o intuito de determinar sua reintegração na posse do aludido bem móvel, a comunicação ao Detran para que insira restrição de transferência e alienação do veículo, além da baixa provisória da anotação de alienação fiduciária que, ao menos neste momento processual, aparenta ter sido feita de forma irregular.Mutatis mutandi, cito os seguintes precedentes:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. REGISTRO DE GARANTIA REAL SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. ART. 300 E 537 DO CPC. ASTREINTES. VALOR FIXADO EM R$ 1.000,00 DIÁRIOS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, que determinou a baixa do gravame sobre o veículo do agravado, deve ser mantida diante dos indícios de fraude e da inexistência de relação jurídica entre o agravado e o contrato de financiamento; (ii) saber se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e adequada ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso preenche os requisitos de admissibilidade e é conhecido. O artigo 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. No caso concreto, há indícios suficientes de que o gravame foi registrado sobre veículo de propriedade do agravado sem sua anuência, o que caracteriza, em tese, prática jurídica inadmissível. [...]A jurisprudência do TJPR respalda a concessão de tutela de urgência para baixa de gravame fiduciário em situações similares, diante da ausência de relação jurídica entre o proprietário do bem e o contrato celebrado com terceiro. A constituição de garantia real sobre bem de terceiro sem autorização viola o princípio da continuidade registral e o direito de propriedade previsto no artigo 1.228 do Código Civil. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "A constituição de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade de terceiro, sem sua anuência ou comprovação de vínculo jurídico, justifica a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata baixa, sendo proporcional e adequada a fixação de multa diária para garantir o cumprimento da ordem judicial."(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0116155-31.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.09.2025) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA COM A FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO DA RÉ. ART. 300, DO CPC, REQUISITOS ATENDIDOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA SOBRE VEÍCULO SEM CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADO. BAIXA DO GRAVAME QUE PODE SER SOLICITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE AO DETRAN.- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso dos autos, restou demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, pois o contrato de alienação fiduciária foi negociado com terceiro não proprietário do veículo, o qual foi apreendido em razão da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira. [...]Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034663-80.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.06.2025) (grifo nosso).Entretanto, tenho que a pretensão envolvendo o bloqueio de circulação do automóvel em testilha não comporta guarida nem mesmo na atual fase do processo, pois como mencionei na decisão liminar de eDoc. 8.1, a medida almejada é de difícil, senão impossível, execução, “porque não compete dar ordem à toda polícia para tal captura”.3. Forte nesses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão singular atacada, para conceder parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor/recorrente, de modo a determinar a reintegração de posse do veículo “VW Amarok (placa: QBJ2B06)”, a inserção de restrição de transferência e alienação do bem junto ao Detran, bem como a baixa provisória do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o veículo.É como voto.
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