SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0026690-57.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO EM DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMÓVEIS ORIUNDOS DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS SOBRE 50% DA PARTE IDEAL. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014 PELO PROVIMENTO Nº 188/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO TRANSLATIVO ENQUANTO SUBSISTIR A INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por Alexandre Ferreira e F3R Investimentos Ltda contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR. A dúvida versa sobre a possibilidade de registro de Escritura Pública de Transmissão de Domínio para integralização de capital social envolvendo imóveis das matrículas nºs 3594, 11049, 29272, 29273 e 35087, sobre os quais pesa averbação de indisponibilidade de bens referente a 50% da parte ideal. A sentença recorrida manteve a exigência de cancelamento das averbações de indisponibilidade como condição para o registro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de escritura pública de transmissão de domínio para integralização de capital social quando os imóveis objeto da transmissão possuem averbação de indisponibilidade de bens decorrente de decisão judicial.III. Razões de decidir3. A Lei nº 6.015/73, em seus arts. 247 a 250, estabelece regime jurídico taxativo para cancelamento de averbações de indisponibilidade de bens, não comportando interpretação extensiva que permita o registro de atos translativos de propriedade enquanto subsistir a restrição.4. O argumento baseado no art. 14, §1º, do provimento nº 39/2014 do CNJ encontra-se superado pela revogação expressa dessa normativa através do provimento nº 188/2024, que reafirma a necessidade de prévio cancelamento da restrição para ingresso de qualquer título translativo.5. A aquisição por sucessão hereditária não afasta os efeitos da indisponibilidade previamente averbada, que constitui restrição de ordem pública. A posterior utilização dos bens para integralização de capital social configura ato de disposição voluntária, precisamente aquilo que a medida de indisponibilidade visa impedir.6. A jurisprudência consolidada da 18ª Câmara Cível confirma a impossibilidade de registro de títulos translativos de propriedade quando há indisponibilidade averbada na matrícula, sob pena de esvaziar a eficácia da constrição e comprometer a segurança jurídica do sistema registral.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido..